REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DE

SÃO LOURENÇO DO OESTE - SC.

 

 

 

RESOLUÇÃO Nº 60/91

 

 

Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de São Lourenço d'Oeste, Estado de Santa Catarina.

 

O Presidente da Câmara Municipal de São Lourenço d'Oeste, Estado de Santa Catarina.

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte RESOLUÇÃO:

 

TÍTULO I

Da Câmara Municipal

 

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

 

Artigo 1º - A Câmara Municipal é o órgão legislativo do Município; compõe-se de vereadores eleitos nas condições e termos da legislação vigente (Art. 29, inciso I da CF e Art. 23 da LOM).

§ 1º - A Câmara Municipal tem sua sede e recinto normal dos seus trabalhos na Rua Duque de Caxias, nº 522, nesta cidade, no pavimento superior do Banco do Brasil S/A .(Nova Redação conforme Resolução nº 131/99).

§ 2º - Na sua sede poderão ser realizados atos promovidos por outras entidades tais como, reuniões, palestras, seminários e similares, com prévia autorização da Mesa Diretora. (Nova Redação conforme Resolução nº 131/99).

§ 3º - Em caso de calamidade pública ou de qualquer outra ocorrência que impossibilite o seu funcionamento na sede, a Câmara poderá reunir-se em outro local por deliberação da Mesa, "ad referendum" da maioria absoluta dos Vereadores.

§ 4º - Caberá ao Presidente da Câmara comunicar às autoridades competentes, inclusive ao Juiz da Comarca, o endereço da sede da Câmara.

 

CAPÍTULO II

Das Funções da Câmara

 

Artigo 2º - A Câmara tem funções legislativas, exerce atribuições de fiscalização externa, financeira e orçamentária de controle e de assessoramento dos atos do Executivo e pratica atos de administração interna.

§ 1º - A função legislativa consiste em deliberar por meio de emenda a Lei Orgânica, Leis Complementares, Leis Ordinárias, Decretos Legislativos e Resoluções sobre todas as matérias de competência do Município (Constituição Federal, Art. 59).

§ 2º - A função de fiscalização externa é exercida com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, compreendendo:

a) apreciação das contas do exercício financeiro, apresentadas pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara;

b) acompanhamento das atividades financeiras do Município;

c) julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos (Art. 31, da CF).

§ 3º - A função de controle é de caráter político-administrativo e se exerce sobre o Prefeito, Secretarias Municipais, Mesa do Legislativo e Vereadores; não se exerce sobre os servidores  administrativos sujeitos à ação hierárquica.

§ 4º - A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Executivo, mediante indicações.

§ 5º - A função administrativa é restrita à sua organização interna, à regulamentação de seu funcionalismo e à estruturação e direção de seus serviços auxiliares (CF. Art. 29).

 

CAPÍTULO III

 

Da Instalação

 

Artigo 3º - A Câmara Municipal, instalar-se-á no dia 1º de janeiro de cada legislatura, às dez horas, em sessão solene, independente de número, sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes ou Vereador indicado por este, que designará um de seus pares para secretariar os trabalhos.

(Nova Redação conforme Resolução nº 147/2000)

 

Artigo 4º - O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores eleitos deverão apresentar seus diplomas à Secretaria Administrativa da Câmara, antes da sessão de instalação.

 

Artigo 5º - Na sessão solene de instalação observar-se-á o seguinte procedimento:

§ 1º - O Prefeito e os Vereadores deverão apresentar, no ato da posse, documento comprobatório de desincompatibilização, sob pena de extinção do mandato.

§ 2º - Na mesma ocasião, deverão apresentar declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando de ata o seu resumo.

§ 3º - O Vice-Prefeito remunerado desincompatibilizar-se-á e fará declaração pública de bens no ato da posse; quando não remunerado, no momento em que assumir pela primeira vez o exercício do cargo.

§ 4º - Os vereadores presentes, regularmente diplomados, serão empossados após prestarem o compromisso, lido pelo Presidente, nos seguintes termos: PROMETO EXERCER, COM DEDICAÇÃO E LEALDADE O MEU MANDATO, RESPEITANDO A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, DEFENDENDO OS INTERESSES DO MUNICÍPIO E BEM ESTAR DE MEU POVO. Ato contínuo, os demais Vereadores presentes dirão em pé: ASSIM O PROMETO.

§ 5º - O Presidente convidará, a seguir, o Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos e regularmente diplomados a prestarem o compromisso a que se refere o Parágrafo anterior, e os declarará empossados.

§ 6º - Poderão fazer uso da palavra, pelo prazo máximo de dez minutos, um representante de cada bancada, o Prefeito, o Vice-Prefeito, o Presidente da Câmara e um representante das autoridades presentes.

 

Artigo 6º - Na hipótese de a posse não se verificar na data prevista no artigo anterior, deverá ocorrer:

§ 1º - Dentro do prazo de 10 (dez) dias, a contar da referida data, quando se tratar de Vereador, salvo motivo justo aceito pela Câmara.

§ 2º - Dentro do prazo de 10 (dez) dias da data fixada para a posse, quando se tratar de Prefeito e Vice-Prefeito, salvo motivo justo aceito pela Câmara.

§ 3º - Na falta de sessão ordinária ou extraordinária nos prazos indicados neste Artigo, a posse poderá ocorrer na Secretaria da Câmara, perante o Presidente ou seu substituto legal, observados todos os demais requisitos, devendo ser prestado o compromisso na primeira sessão subsequente.

§ 4º - Prevalecerão para os casos de posse superveniente ao início da legislatura, seja de Prefeito, Vice-Prefeito ou Suplente de Vereador, os prazos e critérios estabelecidos neste Artigo.

 

Artigo 7º - A recusa do Vereador eleito a tomar posse importa em renúncia tácita do mandato, devendo o Presidente, após o decurso do prazo estipulado no Artigo anterior, declarar extinto o mandato e convocar o respectivo Suplente.

 

Artigo 8º - Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara (LOM, Art. 49).

 

Artigo 9º - A recusa do Prefeito eleito a tomar posse importa em renúncia tácita de mandato, devendo o Presidente, após o decurso do prazo previsto no Artigo 6º e seus Parágrafos deste regimento, declarar vago o cargo.

§ 1º - Ocorrendo a recusa do Vice-Presidente a tomar posse, observar-se-á o procedimento previsto neste artigo.

§ 2º - Em caso de recusa do Prefeito e do Vice-Prefeito, o Presidente da Câmara deverá assumir o cargo de Prefeito, até a posse dos novos mandatários do Executivo. (Constituição  Federal, Art. 81 e seus Parágrafos (LOM Art. 50).

 

TÍTULO II

Da Mesa

CAPÍTULO I

Da Eleição da Mesa

 

Artigo 10 - Logo após a posse dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito, proceder-se-á, ainda sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes, à eleição dos membros da Mesa e do cargo de Vice-Presidente (LOM, Art. 24, § 4º).

Parágrafo único - O Presidente em exercício tem direito a voto.

 

Artigo 11 - A mesa da Câmara Municipal será eleita para um mandato de dois (2) anos consecutivos e se comporá do Presidente e dos 1º e 2º Secretários (Constituição Federal, Art. 57, § 4º e LOM, Art. 24, § 4º).

 

Artigo 12 - A eleição da Mesa e do Vice-Presidente será feita em votação secreta e por maioria simples de votos, presentes, pelo menos, a maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

Artigo 13 - Na eleição da Mesa e do Vice-Presidente observar-se-á o seguinte procedimento:

I - realização por ordem do Presidente, da chamada regimental para verificação do "quorum";

II - indicação dos candidatos aos cargos da Mesa e ao cargo de Vice-Presidente;

III - preparação das cédulas, que serão impressas, mimiografadas, manuscritas ou datilografadas, com a indicação dos nomes dos candidatos e respectivos cargos, e rubricadas pelo Presidente;

IV - preparação da folha de votação e colocação da urna;

V - chamada dos Vereadores, que irão colocando em urna os seus votos, depois de assinarem a folha de votação;

VI - apuração, mediante a leitura dos votos pelo Presidente, que determinará a sua contagem;

VII - realização de segundo escrutínio, com os Vereadores mais votados que tenham igual número de votos; persistindo o empate, os candidatos disputarão os cargos por sorteio;

VIII - maioria simples, para o primeiro e o segundo escrutínios;

IX - proclamação do resultado pelo Presidente;

X - posse automática dos eleitos.

 

Artigo 14 - Na hipótese de não se realizar a sessão ou a eleição, por falta de número legal, quando do início da legislatura, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.

Parágrafo único - Observar-se-á o mesmo procedimento na hipótese de eleição anterior nula.

 

Artigo 15 - Na eleição para renovação da Mesa e do Vice-Presidente, no biênio subsequente, a ser realizada na última sessão ordinária da 2º sessão legislativa, observar-se-á o mesmo procedimento, empossando-se os eleitos automaticamente em 1º de janeiro.( Nova Redação conforme Resolução nº 129/98).

Parágrafo único: - Caberá ao Presidente cujo mandato se finda, ou a seu substituto legal, proceder à eleição para renovação da Mesa, convocando sessões diárias, se ocorrer a hipótese prevista no Artigo anterior.

 

CAPÍTULO II

Da Competência da Mesa e de seus membros

 

SEÇÃO I

Das Atribuições da Mesa

 

Artigo 16 - Compete à Mesa:

I - propor projetos de lei:

a) que criem ou extingam cargos dos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos (LOM, Art. 26, IV);

b) que disponham sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara;

II - propor projetos de decreto legislativo, dispondo sobre:

a) licença ao Prefeito para afastamento do cargo;

b) autorização ao Prefeito para, por necessidade de serviço, ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias (LOM, Art. 26, IV);

c) fixação do subsídio e verba de representação do Prefeito para a legislatura seguinte, sem prejuízo da iniciativa de qualquer Vereador na matéria, até 6 (seis) meses antes do término da legislatura, para a subsequente.

III - Propor projetos de resolução  dispondo sobre a fixação da remuneração dos vereadores para a legislatura seguinte, sem prejuízo de qualquer vereador na matéria, até 6 (meses) antes do término da legislatura, para a subsequente.

IV - Elaborar e expedir atos sobre:

a) a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como sua alteração, quando necessária.

b) suplementação das dotações do orçamento da Câmara, observado o limite de autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes da anulação, total ou parcial, de suas dotações orçamentárias.

c) nomeação, exoneração, promoção, comissionamento, concessão de gratificações, licenças, colocação em  disponibilidade, demissão, aposentadoria e punição de funcionários  da Câmara  Municipal, nos termos da Lei;

d) abertura de sindicâncias e processos administrativos e aplicação de penalidades;

e) atualização da remuneração dos vereadores, nas épocas e condições previstas em Lei.

V - devolver à Tesouraria da Prefeitura o saldo existente na Câmara ao final do exercício;

VI - assinar os autógrafos dos projetos de Lei destinados à sanção e promulgação  pelo Chefe do Executivo;

VII - assinar as atas das sessões da Câmara;

VIII - promulgar a Lei Orgânica e suas alterações.

Parágrafo único - Os atos administrativos da Mesa serão numerados em ordem cronológica, com renovação a cada Legislatura.

 

Artigo 17 - A Mesa deliberará sempre por maioria de seus membros:

§ 1º - A recusa injustificada de assinatura aos atos da Mesa ensejará o processo de destituição do membro faltoso.

§ 2º - O membro da Mesa não poderá, sob pena de sujeição a processo de destituição, recusar-se a assinar os autógrafos destinados à sanção.

 

SEÇÃO II

Das  Atribuições do  Presidente

 

Artigo 18 - O presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretiva das atividades internas, competindo-lhe privativamente:

I - quanto às atividades legislativas:

a) determinar, por requerimento do autor, a retirada de proposição ainda não incluída na ordem do dia;

b) recusar recebimento a substitutivos ou emendas que não sejam pertinentes à proposição inicial;

c) declarar prejudicada a proposição, em face de rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo, salvo requerimento que consubstanciar reiteração de pedido não atendido ou resultante de modificação da situação de fatos anteriores;

d) fazer publicar os atos da Mesa e da presidência, Portarias, bem como as Resoluções, Decretos Legislativos e as Leis que tiver promulgado;

e) Votar nos seguintes casos:

1 - na eleição da Mesa;

2 - quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável de 2/3 (dois terços), ou da maioria absoluta dos membros da Câmara;

3 - quando houver empate em qualquer votação no Plenário.

f) promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as Leis com sanção tácita, ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;

g) expedir Decreto Legislativo de cassação do Mandato de Prefeito e Resolução de cassação do Mandato de Vereador;

h) apresentar proposição à consideração do Plenário, devendo afastar-se da presidência para discutir;

II - quanto às atividades administrativas:

a) comunicar a cada vereador, por escrito, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, a convocação de sessões extraordinárias durante o período normal, ou de sessão legislativa extraordinária durante o recesso, quando esta ocorrer fora de sessão, sob pena de se submeter a processo de destituição;

b) autorizar o desarquivamento de proposições;

c) encaminhar processos às Comissões permanentes e incluí-los na pauta;

d) zelar pelos prazos de processo legislativo bem como dos concedidos às Comissões permanentes e ao Prefeito;

e) nomear os membros das Comissões de assuntos Relevantes, criadas por deliberação da Câmara e designar-lhes substitutos;

f) declarar a destituição de membro das Comissões permanentes, nos casos previstos no Artigo 68 deste Regimento;

g) convocar sessões extraordinárias diárias, para deliberação final dos projetos em tramitação, sobrestando-se as demais proposições para que ultime a votação;

h) anotar, em cada documento, a decisão tomada;

i) mandar anotar, em livros próprios, os precedentes regimentais, para solução de casos análogos;

j) organizar a Ordem do dia, pelo menos quarenta e oito horas antes da sessão respectiva, fazendo dela constar obrigatoriamente, com ou sem parecer das Comissões e antes do término do prazo, os projetos de Lei com prazo de apreciação;

l) providenciar, no prazo máximo de quinze dias, a expedição de certidões que lhe forem solicitadas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações, relativas a decisões, atos e contratos (Constituição da República, Art. 5º, inicio XXXIV, alínea b).

m) convocar a Mesa da Câmara;

n) executar as deliberações do Plenário;

o) assinar a ata das sessões, os editais, as portarias e o expediente da Câmara;

p) dar andamento legal aos recursos interpostos  contra atos seus, da Mesa, ou do Presidente  de comissão;

q) dar posse ao Prefeito, ao Vice Prefeito e Vereadores que não foram empossados no primeiro dia da legislatura e aos suplentes de vereadores, nos casos previstos em Lei.

III - quanto às sessões:

a) presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões, observando e fazendo observar as normas legais vigentes e as determinações do presente Regimento;

b) determinar ao Secretário a leitura da Ata e das comunicações dirigidas à Câmara;

c) determinar, de ofício, ou a requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença;

d) declarar a hora destinada ao Expediente, à Ordem do Dia e a palavra livre, bem como os prazos facultados  aos oradores;

e) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante;

f) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos deste Regimento, e não permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;

g) interromper o orador que se desviar  da questão em debate, ou falar sem o respeito devido à Câmara, ou a qualquer dos seus membros, advertindo-o, chamando-o à ordem e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a sessão, quando não atendida e as circunstâncias exigirem;

h) Chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo a que tem direito;

i) estabelecer o ponto da questão sobre  o qual devam ser feitas as votações;

j) decidir sobre o impedimento do Vereador para votar;

l) anunciar o que se tenha de discutir ou votar e proclamar o resultado das votações;

m) resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem, ou submetê-la ao Plenário, quando omisso o Regimento;

n) anunciar o término das sessões, avisando, antes, aos Vereadores sobre a sessão seguinte;

o) comunicar ao Plenário a declaração da extinção do mandato, nos casos previstos nos Art. 55 e incisos da Constituição Federal na primeira sessão subsequente à apuração do fato, fazer constar de ata a declaração e convocar imediatamente o respectivo suplente, quando se tratar de mandato de Vereador;

p) presidir a sessão ou sessões de eleição da Mesa do período seguinte;

IV - quanto aos serviços da Câmara:

a) remover e readmitir funcionários da Câmara, conceder-lhes férias e abono de faltas;

b) superintender o serviço da Secretaria da Câmara, autorizar, nos limites do orçamento, as suas despesas e requisitar o numerário ao Executivo;

c) apresentar ao Plenário, até o dia 20 de cada mês, o balancete relativo às verbas recebidas e às despesas do mês anterior;

d) proceder às licitações para compras, obras e serviços da Câmara, de acordo com a legislação pertinente;

e) rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretaria, exceto os livros destinados às Comissões Permanentes;

f) fazer, ao fim de sua gestão, relatório dos trabalhos a Câmara.

V - quanto às relações externas da Câmara:

a) dar audiências públicas na Câmara em dias e horas prefixados, ressalvado o disposto do Art.233, VII, deste Regimento;

b) superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo a de pronunciamentos que envolverem ofensas às Instituições Nacionais, propaganda de guerra, de subversão da ordem política ou social, de preconceitos de raça, de religião, de classe, ou que configurarem crimes contra a honra que contiverem incitamento à prática de crimes de qualquer natureza;

c) manter em nome da Câmara, todos os contatos com o Prefeito e demais autoridades;

d) encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formulados pela Câmara;

e) contratar advogado, mediante autorização do Plenário, para a propositura de ações judiciais e, independentemente de autorização, para defesa nas ações que forem movidas contra a Câmara ou contra ato da Mesa ou da presidência;

f) substituir o Prefeito na falta deste e do Vice-Prefeito, completando, se for o caso, o seu mandato ou até que se realizam novas eleições, nos termos da legislação pertinente.

g) representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal.

h) solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição do Estado;

i) interpelar judicialmente o Prefeito, quando este deixar de colocar à disposição da Câmara, no prazo legal, as quantias requisitadas ou a parcela correspondente ao duodécimo  das dotações orçamentárias;

VI - quanto à Polícia Interna:

a) policiar o recinto da Câmara com auxílio de seus funcionários, podendo requisitar elementos de corporações civis ou militares para manter a ordem interna;

b) permitir que qualquer cidadão assista às sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe é reservado, desde que:

1 - apresente-se decentemente trajado;

2 - não porte armas;

3 - conserve-se em silêncio durante os trabalhos;

4 - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;

5 - respeite os Vereadores;

6 - atenda as determinações da presidência;

7 - não interpele os Vereadores;

c) obrigar a se retirar do recinto, sem prejuízo de outras medidas, os assistentes que não observarem esses deveres;

d) determinar a retirada de todos os assistentes, se a medida for julgada necessária;

e) se, no recinto da Câmara, for cometido qualquer infração penal, efetuar a prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade competente, para lavratura do auto e instauração do processo-crime correspondente; se não houver flagrante, comunicar o fato à autoridade policial competente, para a instauração de inquérito;

f) admitir, no recinto do Plenário e em outras dependências da Câmara, a seu critério, somente a presença dos Vereadores e funcionários da Secretaria Administrativa, estes quando em serviço;

g) credenciar representantes, em número não superior a dois(2) de cada órgão da imprensa escrita ou falada que o solicitar, para trabalhos correspondentes à cobertura jornalística das sessões.

 

Subseção Única

Da Forma dos Atos do Presidente

 

Artigo 19 - Os atos do Presidente observarão a seguinte forma:

I - ato, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:

a) regulamentação dos serviços administrativos;

b) nomeação dos membros das Comissões de Assuntos Relevantes, Especiais de Inquérito e de Representação;

c) assuntos de caráter financeiro;

d) designação de substitutos nas Comissões;

e) outros casos de competência da presidência e que não estejam enquadrados como portaria;

II - portaria, nos seguintes casos:

a) remoção, readmissão, férias, abono de faltas dos funcionários da Câmara;

b) outros casos determinados em lei ou resolução;

III - instruções para expedir determinações aos servidores da Câmara.

 

Seção III

Das Atribuições dos Secretários

 

Artigo 20 - Compete ao 1º Secretário:

I  - constatar a presença dos Vereadores ao se abrir a sessão,  confrontando-a  com  o livro  de  presença,   anotando os que compareceram  e  os   que  faltaram,  com causa  justificada  ou não,  e  consignar outras  ocorrências   sobre   o  assunto, assim  como encerrar o referido livro, ao final da sessão;

II  -  fazer  a  chamada  dos  Vereadores, nas ocasiões determinadas pelo Presidente;

III  - ler a ata e a matéria do expediente,  bem como  as proposições e demais papéis  que devam ser do conhecimento do Plenário;

IV -­ fazer a inscrição de oradores;

V  -  redigir  ou superintender a  redação  da ata,  resumindo  os trabalhos da  sessão, assinando-a  juntamente com o  Presidente e o 2º Secretário;

VI  -  redigir as atas das sessões  secretas  e efetuar as transcrições necessárias;

VII - assinar,  com   o   Presidente  e  o  2º Secretário,  os  Atos   da   Mesa   e  os autógrafos destinados à sanção;

VIII  -  auxiliar a presidência na  inspeção dos serviços da secretaria e na  observância deste Regimento;

IX  -  fiscalizar  a organização do livro de freqüência dos Vereadores e assiná-lo;

X  -  colaborar   na   execução  do  Regimento Interno.

 

Artigo 21­ -­ Compete ao 2º Secretário:

I  - assinar, juntamente com o Presidente e  o 1º  Secretário, os atos da Mesa, as  atas das  sessões e os autógrafos destinados à sanção;

II  -  substituir  o    Secretário  nas  suas ausências, licenças e impedimentos;

III  - auxiliar o 1º Secretário no desempenho de suas  atribuições,  quando da  realização das sessões Plenárias;

IV  -  anotar  o tempo que o  orador  ocupar  a Tribuna,  quando  for o caso bem como  às vezes que desejar utilizá-la;

V  -  colaborar   na   execução  do  Regimento Interno.

 

CAPÍTULO III

Da Substituição da Mesa

 

Artigo  22 - Para suprir a falta ou impedimento do Presidente em   Plenário,   haverá    um  Vice-Presidente, eleito  juntamente  com  os membros  da  Mesa. Estando  ambos  ausentes,  serão  substituídos pelos Secretários.

Parágrafo  único  -   Ao   Vice-Presidente   compete,  ainda, substituir  o Presidente, fora do Plenário, em suas   faltas,   ausências,   impedimentos  ou licenças,    ficando,    nas duas   últimas hipóteses,  investido   na  plenitude  das respectivas funções.

 

Artigo  23  -  Ausentes,  em   Plenário, os Secretários,  o Presidente  convidará   qualquer Vereador  para substituição em caráter eventual.

 

Artigo  24  -  Na hora determinada para o início  da  sessão, verificada  a  ausência dos membros da Mesa  e de  seus substitutos, assumirá  a presidência o Vereador  mais votado  dentre os presentes,  que escolherá  entre os seus pares um Secretário.

Parágrafo único  - A Mesa, composta na forma  deste  Artigo, dirigirá   os trabalhos até‚ o comparecimento de algum  membro  titular ou de seus  substitutos legais.

 

CAPÍTULO IV

Da  Extinção  do Mandato da Mesa e do  Mandato de Vice-Presidente

 

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

 

Artigo 25­ -­ As funções dos membros da mesa cessarão:

I  - pela posse da Mesa eleita para o  mandato subsequente;

II­ - pela renúncia, apresentada por escrito;

III­ - pela destituição;

IV  -  pela cassação ou extinção do mandato  de Vereador.

 

Artigo  26  -  Vagando-se  qualquer  cargo  da  Mesa,  ou  do Vice-Presidente,  será   realizada  eleição  no expediente   da   primeira   sessão  ordinária seguinte, para completar o biênio do mandato.

§ 1º  -  Em caso de renúncia  ou  destituição total  da Mesa, proceder-se-à nova eleição,    para   se   completar  o período   do   mandato,   na  sessão imediata  àquela  em que  ocorreu  a renúncia  ou   destituição,   sob  a Presidência do Vice-Presidente.

§ 2º -  Se   o  Vice-Presidente  também  for renunciante    ou    destituído,   a presidência    será    assumida  pelo Vereador   mais   votado   dentre  os presentes,  que ficará  investido  na plenitude  das  funções até‚ a  posse da nova Mesa.

 

SEÇÃO II

Da Renúncia da Mesa

 

Artigo  27  -  A renúncia do Vereador ao cargo que  ocupa  na Mesa,  ou  de  Vice-Presidente, dar-se-á  por ofício a ela dirigido  e  efetivar-se-á independentemente  de deliberação do Plenário, a partir do momento em que for lido em sessão.

 

Artigo  28  -  Em  caso  de  renúncia  total  da  Mesa  e  do Vice-Presidente,  o  ofício   respectivo  será levado  ao  conhecimento  do  Plenário  pelo Vereador  mais  votado   dentre  os  presentes, exercendo o mesmo as funções de  Presidente, nos termos do Art. 26, § 2º, deste Regimento.

 

SEÇÃO III

Da Destituição da Mesa

 

Artigo  29 - Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, e  o  Vice-Presidente, quando no exercício  da presidência,  poderão ser destituídos de  seus cargos,  mediante  Resolução aprovada por  2/3 (dois  terços), no mínimo, dos  membros  da Câmara, assegurado o direito de ampla defesa.

Parágrafo único - É passível de destituição o membro da Mesa quando  faltoso,  omisso   ou  ineficiente  no desempenho  de  suas atribuições  regimentais, ou  exorbite das atribuições a ele  conferidas por este Regimento.

 

Artigo  30  -  O  processo de  destituição  terá   início  por denúncia,  subscrita  necessariamente  por  um dos  Vereadores,  dirigida ao Plenário e  lida pelo  seu  autor em qualquer fase  da  Sessão, independentemente  de   prévia   inscrição  ou autorização da presidência.

§ 1º  -  Na denúncia, deve ser  mencionado  o membro  da  Mesa faltoso,  descritas circunstanciadamente  as irregularidades  que tiver praticado e  especificadas  as provas  que  se pretende produzir.

§ 2º  Lida a denúncia, será   imediatamente submetida     ao     Plenário   pelo Presidente,   salvo   se   este  for envolvido  nas  acusações,  caso  em que  essa  providência e as demais relativas ao procedimento de destituição competirão  ao Vice-Presidente  e,  se este  também for  envolvido,  ao   Vereador  mais idoso dentre os presentes.

§ 3º - O  membro  da  Mesa,  envolvido  nas acusações,  não poderá presidir  nem secretariar os trabalhos, quando  e enquanto  estiver sendo discutido ou deliberado  qualquer ato relativo ao processo de sua destituição.

§ 4º -­ Se o acusado for o Presidente,  será substituído  na  forma do  Parágrafo 2º  e,  se for um  dos Secretários, será substituído  por  qualquer Vereador, convidado    por   quem estiver exercendo a Presidência.

§ 5º - O  denunciante  e  o  denunciado  ou denunciados  são impedidos de  votar na  denúncia, não sendo necessária a convocação  de  suplente  para  esse ato.

§ 6 - Considerar-se-á recebida a denúncia, se for aprovada pela maioria dos Vereadores.

 

Artigo  31  - Recebida a denúncia, serão sorteados  três  (3) Vereadores   dentre   os   desimpedidos,  para compor a Comissão Processante.

§ 1º­ -­ Da Comissão não poderão fazer  parte o  denunciante  e  o  denunciado  ou denunciados.

§ 2º  Constituída a Comissão  Processante, seus  membros elegerão um deles para Presidente,  que  marcará  reunião  a ser  realizada dentro das quarenta e oito horas seguintes.

§ 3º  Reunida a Comissão, o denunciado  ou denunciados      serão   notificados dentro  de  três  (3) dias,  para  a apresentação,    por    escrito,  de defesa  prévia, no prazo de dez (10) dias.

§ 4º  -   Findo   o   prazo  estabelecido  no parágrafo  anterior, a Comissão,  de posse  ou  não   da  defesa  prévia, procederá     as    diligências   que entender  necessárias, emitindo,  ao final  de  vinte   (20)   dias,  seu parecer.

§ 5º  O denunciado ou denunciados  poderão acompanhar  todas as diligências  da Comissão.

 

Artigo  32  - Findo o Prazo de vinte dias e  concluindo  pela procedência  das acusações, a Comissão  dever apresentar,  na   primeira   sessão  ordinária subsequente,  Projeto de Resolução propondo  a destituição do denunciado ou denunciados.

§ 1º­     O   Projeto   de  Resolução  será submetido  a  discussão   e  votação únicas,  convocando-se os  suplentes do  denunciante  e do denunciado  ou dos  denunciados   para   efeito  de "quorum".

§ 2º­    Os  Vereadores   e  o  relator  da Comissão  Processante e o denunciado ou  denunciados terão cada um trinta minutos,    para   a   discussão  do Projeto  de   Resolução,   vedada  a cessão de tempo.

§ 3º -  Terão   preferência,   na  ordem  de inscrição,      respectivamente,   o relator  da Comissão Processante e o denunciado  ou  denunciados, obedecida,  quanto aos denunciados a ordem.

 

Artigo  33 -­ Concluindo pela improcedência das acusações,  a Comissão  Processante  deverá  apresentar  seu parecer,    na    primeira   sessão  ordinária subsequente,  para  ser   lido,   discutido  e votado em turno único, na fase do expediente.

§ 1º  - Cada Vereador terá  o prazo máximo  de quinze  minutos   para   discutir  o parecer  da   Comissão  Processante, cabendo  ao relator e ao  denunciado ou  denunciados, respectivamente,  o prazo      de      trinta   minutos, obedecendo-se,     na     ordem   de inscrição,  o  previsto no § 3º,  do artigo anterior.

§ 2º  -  Não  se concluindo  nessa  sessão  a apreciação  do parecer, a autoridade que  estiver presidindo os trabalhos relativos      ao      processo   de destituição      convocará    sessões extraordinárias  destinadas integral e    exclusivamente   ao   exame  da matéria,  até deliberação definitiva do Plenário;

§ 3º    O parecer da  Comissão  Processante será   aprovado   ou   rejeitado  por maioria simples, procedendo-se:

a)  ao arquivamento do processo,  se aprovado o parecer;

b) à remessa do processo à Comissão de Justiça e redação, se rejeitado o parecer.

§ 4º  -  Ocorrendo a rejeição do  parecer,  a Comissão     de     Justiça   deverá elaborar,  dentro  de três(3)  dias, Projeto  de  resolução   propondo  a destituição  do  denunciado  ou  dos denunciados.

§ 5º­    Para  a  votação  e  discussão  do projeto       de      resolução   de destituição,        elaborado   pela Comissão  de   Justiça   e  Redação, observar-se-á   o previsto nos §  1º, § 2º e 3 do Artigo 32.

 

Artigo  34  -  A  aprovação do Projeto  de  Resolução,  pelo "quorum"  de  2/3  (dois  terço),  implicará   o imediato  afastamento  do  denunciado  ou  dos denunciados,  devendo  a Resolução  respectiva ser  dada  à publicação, pela  autoridade  que estiver  presidindo os trabalhos nos termos do § 2º  do  Artigo 30,   dentro  do  prazo  de quarenta  e oito horas, contado da deliberação do plenário.

 

TÍTULO III

Do Plenário

 

CAPÍTULO I

Da Utilização do Plenário

 

Artigo  35  - Plenário é o órgão deliberativo e  soberano  da Câmara  Municipal, constituído pela reunião  de Vereadores  em  exercício,  em local,  forma  e número estabelecido neste Regimento.

§ 1º - O local é o recinto de sua sede;

§ 2º - A  forma legal para  deliberar  é  a sessão,  regida  pelos  dispositivos referentes à matéria, estatuídos em Leis ou neste Regimento;

§ 3º - O número é o "quorum" determinado em Lei  ou  neste   Regimento,  para  a realização  das  Sessões e  para  as deliberações.

 

Artigo  36  -  Durante  as  sessões,  somente  os  Vereadores poderão permanecer no recinto do Plenário.

§ 1º  -  A   critério  do  Presidente,  serão convocados  os funcionários  da Secretaria           Administrativa, necessários    ao    andamento   dos trabalhos.

§ 2º - A convite da  Presidência,  por iniciativa  própria  ou sugestão  de qualquer  Vereador, poderão assistir aos trabalhos, no recinto do Plenário, autoridades  federais, estaduais  e municipais, personalidades homenageadas e representantes credenciados da imprensa  escrita  e falada, que terão lugar reservado para esse fim.

§ 3º - Os visitantes recebidos no Plenário, em    dias    de     sessão,   serão introduzidos  por  uma  Comissão  de vereadores   designada  pelo Presidente.

§ 4º - A saudação oficial ao visitante será feita,  em  nome  da  Câmara, pelo vereador  que o Presidente  designar para essa atribuição.

§­ 5º­ -­ Os visitantes poderão discursar para agradecer  a  saudação que lhes  for feita.

 

Artigo  37  -  A Tribuna da Câmara  poderá ser  utilizada  por pessoas  estranhas  à  Câmara,  observados  os requisitos  e   condições   estabelecidos  nas disposições seguintes:

§­ 1º  -  O  uso da  Tribuna  por  pessoa  não integrante  da  Câmara somente  será facultado  30 minutos após o término da    Sessão    Ordinária,  mediante inscrição  prévia, nos termos  deste Regimento.

§­ 2º­ -­ Para fazer uso da Tribuna é preciso:

I  -   comprovar   ser   eleitor  do Município;

II  -  proceder  à sua  inscrição  em livro  próprio na Secretaria  da Câmara;

III  -  indicar expressamente, no  ato da  inscrição,  a matéria a  ser exposta.

§­ 3º  -   Os   inscritos  serão  notificados, pessoalmente,  pela   Secretaria  da Câmara,  da data em que poderão usar a  Tribuna, de acordo com a ordem de inscrição.

§­ 4º  -   O   Presidente   da  Câmara  poderá  indeferir o uso da Tribuna, quando:

I  - A matéria não disser  respeito, direta   ou   indiretamente,  ao Município;

II  -   a   matéria   tiver  conteúdo político-ideológico,  ou  versar sobre   questões  exclusivamente pessoais.

§­ 5º  -   A   decisão   do   Presidente  será irrecorrível.

§­ 6º  -  Terminada   a   Sessão  Ordinária  e observado    o   intervalo   de  dez minutos,    o   primeiro  Secretário procederá  chamada   das  pessoas inscritas  para falar naquela  data, de acordo com a ordem de inscrição.

§­ 7º - Ficará  sem efeito a inscrição, no caso de  ausência da pessoa chamada,  que não  poderá  ocupar a Tribuna, a  não ser mediante nova inscrição.

§­ 8º  - A pessoa que ocupar a Tribuna  poderá usar  da palavra pelo prazo de dez minutos,  prorrogável até a metade desse prazo,   mediante requerimento       aprovado   pelo Presidente.

§­ 9º  O orador responderá  pelos  conceitos que  emitir,  mas   deverá    usar  a palavra  em termos compatíveis com a dignidade  da Câmara, obedecendo  às restrições impostas pelo Presidente.

§­ 10    -   O   presidente   deverá   cassar imediatamente  a  palavra do  Orador que  se  expressar com  a  linguagem imprópria,    cometendo    abuso  ou desrespeito   à    Câmara   ou  às autoridades       constituídas,   ou infringir o disposto no § 4º.

§­ 11  -  A  exposição do  Orador  deverá   ser entregue à Mesa, por escrito,  para efeito  de encaminhamento a quem  de direito, a critério do Presidente.

§­ 12 - Qualquer Vereador poderá fazer uso  da palavra  após a exposição do  Orador inscrito, pelo prazo de dez minutos.

 

CAPÍTULO II

Dos Líderes e Vice-Líderes

 

Artigo  38  -  Líder é o porta-voz autorizado da  bancada  do partido que participa da Câmara.

 

Artigo  39 - Os Líderes e Vice-Líderes serão indicados à Mesa pelas    respectivas    bancadas  partidárias, mediante  ofício. Se e enquanto não for  feita a  indicação, os Líderes e Vice-Líderes  serão os  Vereadores   mais   votados   da  bancada, respectivamente.

§­ 1º  -  Sempre  que  houver  alterações  nas indicações,  deverá   ser feita  nova comunicação à Mesa.

§­ 2º    Os Líderes serão  substituídos  nas suas     faltas,    impedimentos   e ausências     do    recinto,   pelos respectivos Vice-Líderes.

 

Artigo 40­ -­ Compete ao Líder:

I  - indicar os membros da bancada  partidária nas  comissões  Permanentes, bem  como  os seus substitutos;

II  -   encaminhar   a   votação,   nos  termos previstos neste Regimento;

III  -  em qualquer momento da sessão,  usar  da palavra  para  tratar de assunto que,  por sua  relevância  e urgência, interesse  ao conhecimento  da   Câmara,   salvo  quando estiver  procedendo à votação  ou  houver Orador na Tribuna.

§­ 1º­ -­ No caso do inciso III, deste artigo, poderá   o  Líder,   se   por  motivo ponderável  não  lhe   for  possível ocupar    pessoalmente   a  Tribuna, transferirá  a palavra a um dos  seus liderados.

§­ 2º  - O líder ou o Orador por ele  indicado que  usar da faculdade  estabelecida no  inciso  III   deste  artigo  não poderá   falar  por prazo superior  a dez minutos.

 

Artigo  41 - A reunião de Líderes, para tratar de assunto  de interesse  geral,  realizar-se-á por  proposta de qualquer deles.

 

Artigo  42 - A reunião de Líderes com a Mesa, para tratar  de assunto  de  interesse   geral,  far-se-á  por iniciativa do Presidente da Câmara.

 

TÍTULO IV

Das Comissões

 

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

 

Artigo 43­ -­ As Comissões da Câmara serão:

I - Permanentes;

II - Temporárias.

 

Artigo  44  -  Assegurar-se-á  nas  Comissões,  tanto  quanto possível,  a  representação  proporcional  dos partidos  que  participem da Câmara  Municipal (Constituição Federal, Art, 58, §­ 1º).

§ 1º - A representação dos partidos será   obtida dividindo-se  o  número de membros  da  Câmara pelo  número de membros de cada Comissão, e  o número  de  Vereadores  de cada  partido  pelo resultado  assim alcançado, obtendo-se, então, o quociente partidário.

§ 2º - Os Suplentes de Vereador no exercício temporário da vereança no exercício temporário poderão integrar as Comissões Permanentes e Temporárias, excetuando-se o Presidente da Câmara. (Nova Redação conforme Resolução nº 148/2000)

 

Artigo  45  - Poderão assessorar os trabalhos das  Comissões, desde   que   devidamente   credenciados  pelo respectivo  presidente, técnico de reconhecida competência na matéria em exame.

 

CAPÍTULO II

Das Comissões Permanentes

SEÇÃO I

Da Composição das Comissões Permanentes

 

Artigo  46  - As Comissões Permanentes são as  que  subsistem através  da  legislatura  e tem  por  objetivo estudar  os assuntos submetidos ao seu exame e sobre eles elaborará parecer.

 

Artigo  47  -  Os  membros das  Comissões  Permanentes  serão nomeados  pelo  Presidente   da   Câmara,  por indicação  dos  Líderes  da Bancada,  para  um período  de dois (2) anos, observada sempre  a representação proporcional partidária.

 

Artigo  48 -­ Não havendo acordo, proceder-se-á  a escolha por eleição,  votando  cada vereador em  um  único nome  para   cada   Comissão,  considerando-se eleitos  os  mais  votados, de  acordo  com  a representação        proporcional   partidária previamente fixada.

§­ 1º  -  Proceder-se-á a  tantos  escrutínios quantos     forem    necessários   para completar  o preenchimento de todos  os lugares de cada Comissão.

§­ 2º - Havendo empate, considerar-se-á eleito o  Vereador   do   partido   ainda  não representado na Comissão.

§­ 3º  -  Se os empatados  se  encontrarem  em igualdade     de      condições,   será considerado  o  mais votado na  eleição para Vereador.

§­ 4º­ -­ A votação para constituição de  cada uma  das Comissões Permanentes far-se-á mediante  voto a descoberto, em  cédula separada,  impressa,  datilografada  ou manuscrita,  com  a indicação  do  nome votado e assinada pelo votante.

 

Artigo  49 - Os suplentes no exercício temporário da vereança o  Presidente  da  Câmara  não  poderão  fazer parte das Comissões Permanentes.

Parágrafo  único - O Vice Presidente da Mesa, no exercício da Presidência,  nos  casos   de   impedimento  e licença  do Presidente, nos termos do Art. 22 deste    Regimento,    terá   substituto   nas Comissões    Permanentes   a   que  pertencer, enquanto substituir o Presidente da Mesa.

 

Artigo  50  -  O preenchimento das vagas nas  Comissões,  nos casos    de    impedimento,   destituição   ou renúncias,  será   apenas   para   completar  o biênio do mandato.

 

SEÇÃO II

Da Competência das Comissões Permanentes

 

Artigo  51 - As Comissões Permanentes são quatro (5),  composta cada  uma de três (3) membros, com as seguintes denominações:

I - Justiça e Redação;

II - Finanças e  Orçamento;

III  - Obras, Serviços Públicos e outras Atividades;

IV - Educação, Saúde e Assistência  Social;

V - Agricultura.

 

Artigo  52  -  Compete à   Comissão  de  Justiça e Redação manifestar-se    sobre    todos   os  assuntos entregues à  sua  apreciação, quanto  ao  seu aspecto  Constitucional, legal e quanto ao seu aspecto gramatical e lógico.

Parágrafo único  - A Comissão de  Justiça e  Redação  emitirá parecer   sobre   todos   os   processos  que tramitarem  pela  Câmara, ressalvados a proposta  Orçamentária e o parecer do Tribunal de Contas.

 

Artigo  53  -  Compete à Comissão de  Finanças e  Orçamento emitir  parecer  sobre  todos os  assuntos  de caráter financeiro e, especialmente, sobre:

I  - prosposta Orçamentária, plano plurianual, lei de diretrizes e anual;

II  -  os  pareceres  prévios  do  Tribunal  de Contas  do Estado, relativos à prestação de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara;

III    -   proposições   referentes   a  matéria tributária,     abertura      de   créditos adicionais,  empréstimos públicos e as que, direta  ou indiretamente, alterem a despesa ou  a  receita   do   município,  acarretem responsabilidade  ao  erário  municipal  ou interessem ao crédito público;

IV  -  proposições que fixem os vencimentos  do funcionalismo,  os  subsídios e a verba  de representação  do Prefeito,  Vice-Prefeito, Presidente  da  Câmara e a remuneração  dos Vereadores;

V  -   as   que,   direta   ou  indiretamente, representem    mutação    patrimonial   do município.

 

Artigo 54 - Compete à Comissão de Obras, Serviços Publico e Outras Atividades emitir parecer sobre todos os processos atinentes à realização de Obras e execução de serviços pelo Município, Autarquias, Entidades Parestatais e concessionárias de serviços públicos, e outras atividades administrativas ou privadas sujeitas às deliberações da Câmara.

 

Artigo 55 - Compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social emitir parecer sobre os processos referentes a educação, ensino e artes, ao patrimônio histórico, aos esportes, à higiene e a saúde pública e às assistenciais.

 

Artigo 56 - Compete à Comissão de Agricultura, emitir parecer sobre os processos referentes a agricultura e pecuária, bem como os assuntos ligados ao Cooperativismo, associativismo, sindicalismo rural, assistência e fomento às atividades agropecuárias que envolvam direta ou indiretamente o Município.

 

Artigo  57  -   É  obrigatório   o   parecer  das  Comissões Permanentes  nos assuntos de sua  competência, excetuados  os casos previstos neste Regimento (Arts 73 § 2º, 127, § 5º, 175, § 5º e 6º, 208, § 2º, 216, § 4º e 221, § 3º.)

 

Artigo  58  -  As   Comissões   Permanentes  somente  poderão deliberar  com  presença  da  maioria  de  seus membros.

Parágrafo único  - Compete ainda, às Comissões em  razão  da matéria de sua competência:

I  - realizar audiências públicas  com entidades da sociedade civil;

II  -  convocar secretários  municipais para  prestar   informações  sobre assuntos     inerentes    a   suas atribuições;

III  -  receber  petições,  reclamações, representações  ou queixas de qualquer  pessoa contra atos  ou omissões das autoridades municipais da  administração direta ou indireta.

 

SEÇÃO III

Dos Presidentes e Vice-Presidentes

das Comissões Permanentes

 

Artigo  59 - As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão   para   eleger   os  respectivos presidentes e Vice-presidentes.

 

Artigo  60   -   Compete   aos   Presidentes   das  Comissões Permanentes:

I - convocar  as reuniões da  Comissão,  com antecedência  mínima  de  vinte  e  quatro horas,  avisando, obrigatoriamente,  todos os  integrantes  da Comissão,  prazo  este dispensado  se contar o ato da  convocação com a presença de todos os membros;

II  -  presidir as reuniões e zelar pela  ordem dos trabalhos;

III  - receber a matéria destinada à Comissão  e designar-lhe relator;

IV  -  zelar   pela   observância   dos  prazos concedidos à Comissão;

V  - representar a Comissão nas relações com a Mesa e o plenário;

VI  - conceder vista de proposições aos membros da  Comissão  somente para as  proposições em  regime de tramitação ordinária, e pelo prazo máximo de dois (2) dias;

VII  - solicitar, mediante ofício, substituto à Presidência  da Câmara para os membros  da Comissão;

VIII  - anotar no livro de protocolo da Comissão, os  processos  recebidos e expedidos,  com as respectivas datas;

IX  - anotar, no livro de presença da Comissão, o  nome  dos membros que  compareceram  ou que  faltaram,  resumidamente,  a  matéria tratada  e a conclusão a que tiver chegado a  Comissão, rubricando a folha ou  folhas respectivas.

Parágrafo único  -  As  Comissões  Permanentes  não  poderão reunir-se  durante a fase da Ordem do Dia  das Sessões da Câmara.

 

Artigo  61  -  O  presidente da  Comissão  Permanente  poderá funcionar  como relator e ter  direito a voto, em caso de empate.

 

Artigo  62  - Dos atos do Presidente da  Comissão  Permanente cabe,  a qualquer membro, recurso ao Plenário, obedecendo-se ao Artigo 156 deste Regimento.

 

Artigo  63  -   Ao   Vice-Presidente   compete  substituir  o Presidente  da  comissão  Permanente  em  suas ausências, faltas, impedimentos e licenças.

 

Artigo  64  -  Quando  duas  ou  mais  comissões  permanentes apreciarem    qualquer   matéria   em  reunião conjunta,  a Presidência dos trabalhos  caber ao  mais idoso Presidente de Comissão,  dentre os  presentes,  se desta reunião conjunta  não tiver  participado  a  comissão de  Legislação, Justiça e Redação,  hipótese  em   que   a  direção  dos trabalhos caberá  ao Presidente desta Comissão.

 

Artigo  65 - Os Presidentes das Comissões Permanentes poderão reunir-se  mensalmente  sob a  Presidência  do presidente  da  Câmara para examinar  assuntos de  interesse  comum das Comissões e  assentar providências  sobre  o  melhor e  mais  rápido andamento das proposições.

 

SEÇÃO IV

Dos Pareceres

 

Artigo  66  -  Parecer é   o   pronunciamento  da  Comissão Permanente  sobre qualquer matéria sujeita  ao seu estudo.

Parágrafo único  -  O  parecer será  escrito,  ressalvado  o disposto  no  Artigo 141, e constar   de  três (3) partes:

I - exposição da matéria em exame;

II - conclusões do relator:

a)  com   sua   opinião   sobre  a legalidade  ou  ilegalidade,  a constitucionalidade          ou inconstitucionalidade  total ou parcial     do    projeto,   se pertencer  à    comissão   de  Legislação, Justiça e Redação.

b)  com  a  sua  opinião  sobre  a conveniência  e oportunidade da aprovação  ou rejeição total ou parcial     da    matéria,   se pertencer  a alguma das  demais Comissões;

III  -  decisão   da   Comissão,  com  a assinatura    dos    membros   que votaram  a  favor ou contra,  e  o oferecimento,  se  for o caso,  de substitutivo ou emendas.

 

Artigo  67  - Os membros das Comissões  Permanentes  emitirão seu  juízo  sobre a manifestação  do  relator, mediante voto.

§ 1º - O relatório somente será  transformado em  parecer, se aprovado pela  maioria dos membros da Comissão.

§ 2º - A simples aposição da assinatura,  sem qualquer  outra observação,  implicará a  concordância  total  do  signatário com a manifestação do relator.

§ 3º - Poderá  o membro da Comissão Permanente exarar  voto  em separado,  devidamente fundamentado:

I - Pelas conclusões, quando favorável às  conclusões  do relator, mas  com diversa fundamentação;

II - Aditivo,   quando   favorável às conclusões     do     relator,   mas acrescente  novos  argumentos à  sua fundamentação;

III - Contrário,   quando   se  opuser frontalmente  às    conclusões do relator.

§ 4º - O voto em separado, divergente ou não das  conclusões  do  relator,  desde que    acolhido   pela   maioria  da Comissão,  passará  a constituir  seu parecer.

 

SEÇÃO V

Das Vagas, Licenças e Impedimentos

 nas Comissões Permanentes

 

Artigo    68    -   As   vagas   das   Comissões  Permanentes verificar-se-ão:

I - com a renúncia;

II - com a destituição;

III - com a perda do mandato de Vereador.

§ 1º  -  A  renúncia de  qualquer  membro  da Comissão    Permanente    será    ato acabado  e  definitivo,   desde  que manifestada,     por    escrito  à Presidência da Câmara.

§ 2º -­ Os membros das Comissões  Permanentes serão     destituídos,    caso   não compareçam,   injustificadamente,  a três (3)  reuniões consecutivas,  não mais  podendo participar de qualquer Comissão    Permanente    durante  o biênio.

§ 3º  -  As faltas às  reuniões  da  Comissão Permanente  poderão   ser justificadas,  no prazo de  cinco (5) dias,  quando ocorrer justo  motivo, tais  como:  doença, nojo  ou  gala, desempenho  de  missões oficiais  da Câmara ou do Município.

§ 4º  -  A destituição dar-se-á  por  simples representação  de qualquer Vereador, dirigida  ao  Presidente da  Câmara, que,  após  comprovar  a  ocorrência das    faltas    e    a    sua   não justificativa    em    tempo  hábil, declarará  vago o cargo na  Comissão Permanente.

§ 5º  - O presidente de  Comissão  Permanente poderá,    também   ser  destituído, quando  deixar  de  cumprir  decisão plenária  relativa a recurso  contra ato  seu, mediante processo sumário, iniciado  por  representação subscrita  por   qualquer  Vereador, sendo-lhe  facultado  o  direito  de defesa  no  prazo  de   dez  dias  e cabendo a decisão final ao plenário.

§ 6º  - O Presidente da Comissão,  destituído nos  termos  do Parágrafo  anterior, não  poderá  participar de  qualquer Comissão  Permanente  durante  o biênio.

§ 7º - O Presidente da Câmara preencherá, por nomeação, as vagas verificadas  nas Comissões  Permanente, de acordo com a  indicação  do  Líder  do  Partido respectivo,  não podendo a  nomeação recair   sobre o renunciante  ou destituído.

 

Artigo  69  -  O  Vereador que se recusar  a  participar  das Comissões  Permanentes, ou for renunciante  ou destituído  de qualquer delas, não poderá   ser nomeado     para    integrar     Comissão   de Representação  da   Câmara,   no   período  da Legislatura.

 

Artigo  70­ - No caso das licença ou impedimento de  qualquer membro  das  Comissões Permanentes, caberá  ao Presidente    da   Câmara   a   designação  do substituto,  mediante  indicação do  Líder  do partido a que pertença o lugar.

Parágrafo único   -   A   substituição   perdurará  enquanto persistir a licença ou impedimento.

 

CAPÍTULO III

Das Comissões Temporárias

 

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

 

Artigo  71  -  Comissões Temporárias são  as  constituídas  com finalidades  especiais  e se extinguem  com  o término  da Legislatura ou antes dele,  quando atingidos  os  fins   para   os   quais  foram constituídas.

 

Artigo 72 -­­ As Comissões Temporárias poderão ser:

I - Comissões de Assuntos Relevantes;

II - Comissões de Representações;

III - Comissões Processantes;

IV - Comissões Parlamentares de Inquérito;

 

SEÇÃO II

Das Comissões de Assuntos Relevantes

 

Artigo  73 - Comissões de Assuntos Relevantes são aquelas que se  destinam à  elaboração e  apreciação  de estudos  de problemas municipais e à tomada de posição  da Câmara em assuntos de  reconhecida relevância.

§ 1º  As Comissões de assuntos  Relevantes serão constituídas mediante apresentação     de projeto  de resolução,  aprovado  por  maioria simples.

§ 2º - O projeto de resolução a que alude o parágrafo anterior, independentemente  de parecer,  terá uma  única  discussão e  votação na Ordem  do Dia da mesma sessão de sua apresentação.

§ 3º  O projeto de resolução que propõe  a constituição     da    Comissão   de Assuntos  Relevantes deverá indicar, necessariamente:

a) a finalidade,   devidamente fundamentada;

b) o número  de   membros,  não superior a cinco;

c) o prazo de funcionamento.

§ 4º - Ao Presidente da Câmara caberá indicar os Vereadores que comporão  a comissão  de   Assuntos  Relevantes, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional partidária.

§ 5º  -­ O primeiro ou o único signatário  do projeto  de  resolução que  a  propôs obrigatoriamente fará  parte  da Comissão  de Assuntos Relevantes, na qualidade de seu Presidente.

§ 6º - ­ Concluídos seus trabalhos, a Comissão de  Assuntos   Relevantes  elaborará parecer  sobre  a  matéria,  o  qual será   protocolado  na Secretaria  da Câmara,    para    sua   leitura  em Plenário,    na    primeira   sessão ordinária subsequente.

§ 7º  -  Do parecer será  extraída  cópia  ao Vereador  que   a   solicitar,  pela Secretaria da Câmara.

§ 8º  - Se a Comissão de Assuntos  Relevantes deixar  de  concluir seus  trabalhos dentro    do    prazo  estabelecido, ficará automaticamente  extinta, salvo    se    o   Plenário   houver aprovado, em      tempo   hábil, prorrogação    de    seu   prazo  de funcionamento  através de projeto de Resolução.

§ 9º - Não caberá constituição de comissão de assuntos  Relevantes para tratar  de assuntos  de competência de qualquer das Comissões Permanentes.

 

SEÇÃO III

Das Comissões De Representação

 

Artigo  74  -  As   Comissões   de   Representação  têm  por finalidade  representar  a   Câmara   em  atos externos,  de  caráter   social  ou  cultural, inclusive participação em congressos.

§ 1º - As Comissões de  representação  serão constituídas:

a)  mediante  Projeto  de  Resolução, aprovado  por  maioria simples  e submetido  a discussão e  votação única  na Ordem do Dia da  sessão seguinte  a da sua  apresentação, se acarretar despesas;

b)  Mediante  simples  Requerimento, submetido  a discussão e  votação única  na  fase do expediente da mesma  sessão  de  sua apresentação, quando não acarretar despesas.

§ 2º  -  No caso da alínea "a"  do  parágrafo anterior,     será   obrigatoriamente ouvida  a  Comissão  de  Finanças  e Orçamento,  no  prazo  de  três  (3) dias,  contados da apresentação  do projeto respectivo.

§ 3º  -  Qualquer   que   seja   a  forma  de constituição da Comissão  de Representação,  o  ato  constitutivo deverá conter:

a) a finalidade:

b)  o número de membros não superior a cinco;

c) o prazo de duração.

§ 4º   -   Os   membros   da   Comissão  de Representação  serão  nomeados  pelo Presidente  da Câmara que poderá,  a seu  critério,  integrá-la  ou  não, observada,  sempre  que possível,  a representação  proporcional partidária.

§ 5º  -  A  Comissão  de  Representação  será  sempre  presidida   pelo   único  ou primeiro     dos    signatários   da Resolução  respectiva,  quando  dela não  faça  parte   o  Presidente  da Câmara ou o Vice-Presidente.

§ 6º   -   Os   membros   da   Comissão  de Representação  requererão licença  à Câmara, quando necessária.

§ 7º  -   Os   membros   da   Comissão  de Representação, constituída   nos termos  da  alínea "a" do  parágrafo primeiro,  deverão  apresentar relatório   ao Plenário  das atividades  desenvolvidas durante  a representação,  bem  como  prestação de  contas  das despesas  efetuadas, no  prazo  de dez (10) dias  após  o seu término.

 

SEÇÃO IV

Das Comissões Processantes

 

Artigo  75 - As Comissões Processantes serão constituídas com as seguintes finalidades:

§ 1º   -   Apurar   infrações   político-administrativas  do  Prefeito e  dos Vereadores,  no  desempenho de  suas funções,  nos  termos da  legislação municipal  pertinente (LOM. Art 26, VIII).

§ 2º - Destituição dos membros da Mesa, nos termos  dos  artigos 29 e 33 deste Regimento.

§ 3º - O processo de cassação do mandato do Prefeito  e Vereadores, por infrações  definidas  na  legislação municipal   obedecerá   ao  seguinte procedimento:

I - a denúncia escrita da  infração poderá  ser  feita por  qualquer eleitor,  com  a  exposição  dos fatos  e a indicação das provas. Se  o denunciante for  Vereador, ficará  impedido  de  votar  a denúncia e de integrar  a Comissão    Processante  podendo todavia,  praticar todos os atos de  acusação.  Se o  denunciante for  o  Presidente  da  Câmara, passará a Presidência   ao substituto  legal, para os  atos do  processo,  e só  voltará  se necessário   para   completar  o "quorum"  de   julgamento.  Será convocado   o  suplente   do Vereador  impedido  de votar,  o qual  não  poderá  integrar a Comissão Processante.

II - de   posse   da   denúncia,  o Presidente    da    Câmara,   na primeira    sessão,  determinará sua  leitura   e   consultará  a Câmara  sobre o seu recebimento. Decidido  o  recebimento,  pelo voto  da maioria dos  presentes, na      mesma sessão será constituída  a Comissão Processante,  com três Vereadores  sorteados  entre  os desimpedidos,   os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator;

III - recebendo  o  processo,  o Presidente  da Comissão iniciará  os  trabalhos,  dentro de  cinco dias,  notificando o denunciado, com  a  remessa   de   cópia  da denúncia  e  documentos   que  a instruírem,  para que, no  prazo de  dez  dias, apresente  defesa prévia  por escrito, indique  as provas  que pretender produzir e arrole    testemunhas,    até  o máximo   de   dez.   Se  estiver ausente     do    Município,   a notificação  far-se-á por edital publicado  duas vezes, no  órgão oficial,  com intervalo de  três dias,  pelo  menos,   contado  o prazo  da  primeira  publicação. Decorrido  o prazo de defesa,  a Comissão    Processante  emitirá parecer  dentro  em cinco  dias, opinando  pelo prosseguimento ou arquivamento   da   denúncia,  o qual,     neste     caso,   será submetido  ao  Plenário.   Se  a Comissão opinar  pelo prosseguimento,    o  Presidente designará  desde logo, o  início da  instrução, e determinará  os atos,  diligências e  audiências que se fizerem  necessários, para  o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas;

IV - o denunciado deverá  ser intimado  de  todos os  atos  do processo,  pessoalmente,  ou  na pessoa  de seu procurador, com a antecedência,  pelo   menos,  de vinte  e quatro horas, sendo-lhe permitido assistir  as diligências  e  audiências,  bem como formular perguntas e reperguntas  às   testemunhas  e requerer  o que for de interesse da defesa;

V - concluída  a  instrução,  será aberta  vista  do   processo  ao denunciado,        para   razões escritas,  no  prazo   de  cinco dias,    e   após,   a  Comissão Processante     emitirá  parecer final,    pela   procedência  ou improcedência  da   acusação,  e solicitará   ao   Presidente  da Câmara  a  convocação de  sessão para  o julgamento. Na sessão de julgamento,   o   processo  será lido,    integralmente,    e,  a seguir,  os  Vereadores   que  o desejarem  poderão manifestar-se verbalmente,  pelo tempo  máximo de  quinze  minutos cada um,  e, ao  final, o denunciado, ou  seu procurador,  terá o prazo máximo de  duas  horas,  para  produzir sua defesa oral;

VI - Concluída   a   defesa, proceder-se-á   tantas  votações nominais,    quantas   forem  as infrações       articuladas   na denúncia.        Considerar-se-á afastado,   definitivamente,  do cargo,  o  denunciado   que  for declarado,  pelo  voto  de  dois terços,  pelo menos, dos membros da  Câmara, incurso em  qualquer das  infrações especificadas  na denúncia.         Concluído    o julgamento,   o   Presidente  da Câmara  proclamará imediatamente o  resultado  e fará lavrar  ata que  consigne a votação  nominal sobre  cada   infração,   e,  se houver  condenação,  expedirá   o competente  decreto  legislativo de  cassação  do mandato.  Se  o resultado    da    votação   for absolutório,      o   Presidente determinará  o  arquivamento  do processo.    Em    qualquer  dos casos,  o  Presidente da  Câmara comunicará  a Justiça  Eleitoral o resultado;

VII  -  O  processo, a que  se  refere este    artigo,    deverá  estar concluído    em   noventa  dias, contados  da  data   em  que  se efetivar    a    notificação  do acusado.  Transcorrido  o  prazo sem  o  julgamento,  o  processo será  arquivado, sem prejuízo de nova  denúncia  ainda que  sobre os mesmos fatos.

 

SEÇÃO V

Das Comissões Parlamentares de Inquérito

 

Artigo  76  -   As   Comissões   Parlamentares  de  Inquérito destinar-se-ão  a apurar irregularidades sobre fato    determinado,    que   se   inclua   na competência municipal.

 

Artigo  77  - As Comissões Parlamentares de  Inquérito  serão constituídas  mediante requerimento  subscrito por,  no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara (Constituição Federal, Art. 58, § 3º).

Parágrafo  único  -  O requerimento  de  constituição  deverá conter:

a)  a especificação do fato ou fatos a serem apurados;

b)    o   número   de   membros  que integrarão    a    Comissão  não podendo ser inferior a três (3);

c)­ o prazo de seu funcionamento;

d)  a indicação, se for o caso,  dos Vereadores  que   servirão  como testemunhas.

 

Artigo  78  -  Apresentado o requerimento,  o  Presidente  da Câmara  nomeará,   de imediato, os  membros  da Comissão  Parlamentar  de Inquérito,  mediante sorteio dentre os Vereadores desimpedidos.

Parágrafo  único - Consideram-se impedidos os Vereadores  que estiverem  envolvidos  no fato a ser  apurado, aqueles  que  tiverem   interesse  pessoal  na apuração  e os que foram indicados para servir como testemunhas.

 

Artigo  79  -   Composta   as   Comissões   Parlamentares  de Inquérito,  seus membros elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.

 

Artigo  80 - Caberá ao Presidente da Comissão designar local, horário  e  data  das  reuniões  e  requisitar funcionário,  se for o caso, para  secretariar os trabalhos da Comissão.

Parágrafo  único - A Comissão poderá  reunir-se em qualquer local.

 

Artigo  81  - As reuniões da Comissão Especial  de  Inquérito somente  serão  realizadas com a  presença  da maioria de seus membros.

 

Artigo  82  - Todos os atos e diligências da  Comissão  serão transcritos  e  autuados em processo  próprio, em  folhas  numeradas, datadas,  e  rubricadas pelo  Presidente, contendo também a assinatura dos    depoentes,    quando   se   tratar   de depoimentos  tomados  de   autoridades  ou  de testemunhas.

 

Artigo  83  -  Os  membros  das  Comissões  Parlamentares  de Inquérito,  no   interesse   da  investigação, poderão, em conjunto ou isoladamente:

I  -  proceder a vistoria e levantamentos  nas repartições     públicas     municipais   e entidades   descentralizadas,   onde  terão livre ingresso e permanência;

II  -  requisitar   de   seus   responsáveis  a exibição  de  documentos e a prestação  dos esclarecimentos necessários;

III  - transportar-se aos lugares onde se  fizer mister  a  sua presença, ali  realizado  os atos que lhe competirem.

Parágrafo  único  - É de oito (08) dias, prorrogáveis pôr igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração Direta e Indireta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelas Comissões Parlamentares de Inquérito.(Nova Redação conforme Resolução nº 118/97).

 

Artigo  84 - No exercício de suas atribuições poderão,  ainda as  Comissões   Parlamentares   de  Inquérito, através de seu Presidente:

I  -  determinar as diligências que  reputarem necessárias;

II  -  requerer  a   convocação  de  Secretário Municipal;

III -  tomar   o depoimento de  quaisquer autoridades,     intimar    testemunhas   e inquiri-las sob compromisso;

IV - proceder  as verificações  contábeis  em livros,  papéis e documentos dos órgãos  da Administração Direta e Indireta.

 

Artigo  85 -­ O não atendimento às determinações contidas nos artigos  anteriores,   no   prazo  estipulado, faculta  ao Presidente da Comissão  solicitar, na  conformidade  da   legislação  federal,  a intervenção do Poder Judiciário.

 

Artigo  86 -­ As testemunhas serão intimadas e deporão sob as penas  do  falso testemunho prescritas no  Art. 342  do  Código  Penal,  e,  em  caso  de  não comparecimento,  sem  motivo   justificado,  a intimação  será  solicitada ao Juiz Criminal da localidade  onde  reside  ou se  encontra,  na forma do Art. 218 do Código de Processo Penal.

 

Artigo  87 -­ Se não concluir seus trabalhos no prazo que lhe tiver  sido  estipulado,   a  Comissão  ficará extinta,  salvo se, antes do término do prazo, seu  Presidente  requerer  a  prorrogação  por menor  ou  igual  prazo e o  requerimento  for aprovado  pelo  Plenário, em sessão  ordinária ou extraordinária.

Parágrafo  único - Esse requerimento considerar-se-á  aprovado se  obtiver o voto favorável de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.

 

Artigo  88  -  A   Comissão   concluirá  seus  trabalhos  por relatório final, que deverá  conter:

I  -  a  exposição   dos  fatos  submetidos  à apuração;

II - a exposição a análise das provas colhidas;

III  - a conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos;

IV  - a conclusão a autoria dos fatos  apurados como existentes;

V - a sugestão das medidas a serem  tomadas, com  sua fundamentação legal e a  indicação das  autoridades  ou  pessoas  que  tiverem competência  para a doação das providências reclamadas,  para que promova a responsabilidade  civil   e   criminal  dos infratores.

 

Artigo  89  - Considera-se Relatório Final o  elaborado  pelo Relator  eleito,  desde   que   aprovado  pela maioria  dos  membros da Comissão.  Se  aquele tiver  sido rejeitado, considera-se  Relatório Final  o elaborado por um dos membros com voto vencedor,    designado   pelo   Presidente  da Comissão.

 

Artigo  90 - O relatório será assinado primeiramente por quem o  redigiu e, em seguida, pelos demais membros da Comissão.

Parágrafo  único - Poderá o membro da Comissão exarar voto em separado,  nos  termos  do § 3º  do  Art.  67, deste Regimento Interno.

 

Artigo  91  -  Elaborado e assinado o Relatório  Final,  será protocolado  na Secretaria da Câmara, para ser lido  em  Plenário, na fase do  Expediente  da primeira Sessão Ordinária subsequente.

 

Artigo  92 - A Secretaria da Câmara deverá  fornecer cópia  do Relatório  Final  da   Comissão Especial de Inquérito ao Vereador que  a  solicitar, independentemente de requerimento.

 

Artigo  93 -­ O relatório final independerá de apreciação  do Plenário, devendo o   Presidente  da  Câmara dar-lhe  encaminhamento de acordo com as recomendações nele propostas.

 

SEÇÃO VI

TÍTULO V

Das Sessões Legislativas

 

CAPÍTULO I

Das    Sessões    Legislativas   Ordinárias  e Extraordinárias

 

Artigo  94  -  A   Legislatura   compreenderá  quatro  Sessões Legislativas,  com  início  cada uma a  15  de fevereiro  e término em 15 de dezembro de cada ano (LOM, Art.  24).

 

Artigo  95  - Serão considerados como de recesso  legislativo os  períodos  de  16  de   dezembro  a  14  de fevereiro  e de 1º a 31 de julho, de cada  ano (LOM, art. 24).

 

Artigo 96 - Sessão legislativa ordinária é a  correspondente ao  período normal de funcionamento da  Câmara durante um ano.

 

Artigo 97 - Sessão Legislativa   Extraordinária  é  a correspondente  ao funcionamento da Câmara  no período de Recesso.

 

CAPÍTULO II

Das Sessões da Câmara

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

 

Artigo  98  -  As  sessões da Câmara são as  reuniões  que  a Câmara  realiza quando do seu funcionamento  e poderão ser:

I - Ordinárias;

II - Extraordinárias;

III - Secretas; e

IV - Solenes.

 

Artigo  99 - As Sessões da Câmara, excetuadas as Solenes,  só poderão  ser  abertas  com a presença  de,  no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.

 

SEÇÃO II

Da Duração das Sessões

 

Artigo 100 - As Sessões da Câmara terão a duração máxima  de 4  (quatro) horas, podendo ser prorrogadas por deliberação  do Presidente, ou a  requerimento verbal  de  qualquer Vereador,  aprovado  pelo Plenário.

§ 1º - A prorrogação da sessão será por tempo determinado  ou   para   terminar  a discussão  e votação de  proposições sem debate, não  podendo  o requerimento  do Vereador ser objeto de discussão.

§ 2º  Havendo requerimento simultâneos  de prorrogação,  será  votado o que  for para  prazo  determinado e se  todos os  requerimentos o determinarem,  o de menor prazo.

§ 3º  -   Poderão   ser   solicitadas  outras prorrogações,  mas sempre por  prazo igual  ou  menor   ao   que    foi concedido.

§ 4º  -   Os   requerimentos  de  prorrogação somente  poderão ser apresentados  a partir  de  dez   minutos  antes  do término  da  Ordem  do dia,  e,  nas prorrogações  concedidas,  a  partir de  cinco   minutos   antes   de  se esgotar     o    prazo   prorrogado, alertado o Plenário pelo Presidente.

 

Artigo  101  -  As disposições contidas nesse artigo  não  se aplicam às Sessões Solenes.

 

SEÇÃO III

Da Publicidade Das Sessões

 

Artigo  102  -  Será  dada ampla publicidade  às  Sessões  da Câmara,    facilitando-se    o   trabalho   da imprensa,  publicando-se  a pauta e  o  resumo dos trabalhos no Jornal Oficial.

§ 1º - Jornal Oficial da Câmara é o que tiver vencido a licitação para  divulgação dos atos oficiais do Legislativo.

§ 2º  -   Não   havendo Jornal  Oficial, a publicidade será  feita por  afixação, em local próprio na Sede da Câmara.

 

Artigo  103 - Poderão também os debates da Câmara, a critério da  Presidência, serem irradiados por emissora local,  que  será  considerada oficial, se vencer a licitação para essa transmissão.

 

SEÇÃO IV

Das Atas Das Sessões

 

Artigo  104  - De cada sessão da Câmara lavrar-se-á  ata  dos trabalhos,  contendo resumidamente os assuntos tratados.

§ 1º - Os documentos apresentados em sessão e as proposições   serão  indicados apenas  com a declaração do objeto a que se referirem, salvo requerimento de   transcrição integral aprovado pela Câmara.

§ 2º - A transcrição de declaração de  voto, feita  resumidamente   por  escrito, deve ser requerida ao presidente.

§ 3º  - A ata da sessão anterior será lida  e votada,  sem  discussão, na fase  do expediente da sessão subsequente.

§ 4º - A ata poderá será impugnada, quando for totalmente  inválida,  por não descrever  os   fatos   e  situações realmente  ocorridos,  mediante requerimento de invalidação.

§ 5º - Poderá ser requerida a retificação  da ata,  quando nela houver omissão  ou equívoco parcial.

§ 6º  - Cada Vereador poderá falar uma vez  e por  cinco minutos sobre a ata, para pedir  a   sua   retificação   ou  a impugnar.

§ 7º  -  Feita a impugnação ou  solicitada  a retificação  da   ata,   o  Plenário deliberará  a   respeito. Aceita  a impugnação,  será lavrada nova  ata; aprovada  a  retificação,  a  mesma será  incluída  na ata da sessão  em que ocorrer a sua votação.

§ 8º - Votada e aprovada a ata, será  assinada pelo Presidente e pelos Secretários.

 

Artigo  105 - A ata da última Sessão da cada Legislatura será redigida   submetida a aprovação do Plenário, com  qualquer  número, antes de se encerrar  a Sessão.

 

SEÇÃO V

Das Sessões Ordinárias

SUBSEÇÃO I

Disposições Preliminares

 

Artigo  106  - As Sessões Ordinárias serão em número de  seis (6) por mês.

Parágrafo único  - Compete a Mesa, no início de cada  Sessão Legislativa,  estabelecer  os dias e  horários de início das Sessões Ordinárias.

 

Artigo  107  -  As  Sessões  Ordinárias  compõem-se  de  três partes, a saber:

I - Expediente;

II - Ordem do Dia;

III - Explicação Pessoal.

Parágrafo único - Entre o final do Expediente e o início  da Ordem  do  Dia, haverá  um intervalo de  quinze minutos.

 

Artigo  108 - O Presidente declarará aberta a Sessão, à hora do  início dos trabalhos, após verificado pelo 1º  Secretário,  no   livro   de  Presença,  o comparecimento    de   1/3   (um   terço)  dos Vereadores da Câmara.

§ 1º  -  Não  havendo  número  legal  para  a instalação,  o Presidente  aguardará  quinze    minutos,    após   o   que declarará   prejudicada    a Sessão, lavrando-se  ata resumida  do ocorrido,    que    independerá   de aprovação.

§ 2º - Instalada a Sessão, mas não constatada a  presença da maioria absoluta  dos Vereadores, não   poderá   haver qualquer  deliberação  na   fase  do Expediente,              passando-se imediatamente,  após  a  leitura  da Ata   e   do   Expediente,  à  fase reservada ao uso da Tribuna.

§ 3º  -   Não   havendo   oradores  inscritos, antecipar-se-á  o início da Ordem do Dia,   com   a   respectiva  chamada regimental.

§ 4º  -  Persistindo   a   falta  da  maioria absoluta  dos Vereadores na fase  da Ordem  do Dia, e observando o  prazo de  tolerância de quinze minutos,  o Presidente  declarará   encerrada  a Sessão, lavrando-se ata do ocorrido,  que  independerá   de aprovação.

§ 5º  - As matérias constantes do  Expediente, inclusive  a ata da Sessão anterior, que  não forem votadas em virtude da ausência  da  maioria  absoluta  dos Vereadores     passarão     para   o Expediente    da   Sessão  Ordinária seguinte.

§ 6º  -  A  verificação  de  presença  poderá ocorrer  em qualquer fase da Sessão, a  requerimento  de Vereador ou  por iniciativa  do Presidente, e  sempre será  feita nominalmente,  constando em ata os nomes dos ausentes.

 

SUBSEÇÃO II

Do Expediente

 

Artigo  109 - O Expediente destina-se à leitura e votação  da ata  da  Sessão   anterior,   à   leitura  das matérias  recebidas, à leitura,  discussão  e votação  de  pareceres  e de  requerimentos  e moções, à  apresentação de proposições  pelos Vereadores e ao uso da Tribuna.

Parágrafo único  -  O  Expediente terá  a duração máxima e improrrogável de uma hora e trinta minutos, a  partir da hora fixada para o início da Sessão. (Nova Redação conforme Resolução nº118/97).

 

Artigo  110  -  Instalada  a Sessão e inaugurada  a  fase  do Expediente,  o  Presidente determinará  ao  1º Secretário  a  leitura   da   ata   da  Sessão anterior.

 

Artigo  111  - Lida e votada a ata, o Presidente  determinará ao  Secretário  a   leitura   da   matéria  do Expediente,  devendo ser obedecida a  seguinte ordem:

I - Expediente recebido do Prefeito;

II - Expediente apresentado pelos Vereadores;

III - Expediente recebido de diversos.

§ 1º  - Na   leitura   das  proposições, obedecer-se-á a seguinte ordem:

a) emendas a LOM;

b) vetos;

c)  projetos  de lei complementar;

d) projetos de lei Ordinária;

e) projetos de decreto legislativo;

f) projetos de resolução;

g) substitutivos;

h) emendas e subemendas;

i) pareceres;

j) requerimentos;

l) indicações; e

m) moções.

§ 2º - Dos  documentos apresentados no Expediente  serão fornecidas cópias, quando          solicitadas  pelos interessados.

 

Artigo  112 - Terminada a leitura das matérias mencionadas no artigo  anterior,  o  Presidente  destinará  o tempo  restante  da  hora do  Expediente  para debates  e  votações  e  ao  uso  da  Tribuna, obedecida a seguinte preferência:

I  -  discussão  e  votação  de  pareceres  de Comissões  e discussão daqueles que não se refiram    a    proposições   sujeitas   à apreciação na Ordem do dia;

II - discussão e votação de requerimentos;

III - discussão e votação de moções;

IV  - uso da palavra, pelos Vereadores, segundo a  Ordem  de inscrição em livro,  versando sobre tema livre.

§ 1º  -  As inscrições dos oradores,  para  o expediente,  serão  feitas em  livro especial,  sob  a fiscalização do  1º Secretário.

§ 2º - O Vereador que, inscrito para falar no Expediente,  não  se achar  presente na  hora  em  que  lhe  for  dada  a palavra  perderá  a vez e só  poderá será  de  novo   inscrito  em  último lugar, na lista organizada.

§ 3º - O prazo para o Orador usar da  Tribuna será  de dez minutos, improrrogáveis.

§ 4º  -  É vedada a cessão ou  a  reserva  do tempo  para  Orador   que  ocupar  a Tribuna, nesta fase da Sessão.

§ 5º -  Ao Orador que, por esgotar  o  tempo reservado    ao    Expediente,   for interrompido  em  sua palavra,  será assegurado  o  direito de  ocupar  a Tribuna,  em   primeiro   lugar,  na Sessão  seguinte,  para completar  o tempo regimental.

§ 6º  -  A inscrição para uso da  palavra  no Expediente,  em  Tema   Livre,  para aqueles  Vereadores  que não  usarem da  palavra  na Sessão,  prevalecerá para  a  Sessão  seguinte,  e  assim sucessivamente.

 

SUBSEÇÃO III

Da Ordem do Dia

 

Artigo  113  -  Ordem do Dia é a fase da  Sessão  onde  serão discutidas    e    deliberadas   as   matérias previamente organizadas em pauta.

 

Artigo  114  -  A  pauta  da Ordem do  Dia,  que  deverá  ser organizada  quarenta  e oito horas anterior  à Sessão, obedecerá a seguinte disposição:

a) matérias em regime de urgência especial;

b) vetos;

c) matérias em redação final;

d) matérias em discussão e votação únicas;

e) matérias em 2º discussão e votação;

f) matérias em 1º discussão e votação.

§ 1º - Obedecida essa classificação, as matérias figurarão, ainda, segundo a ordem cronológica de antiguidade.

§ 2º - A disposição das matérias na Ordem  do Dia    poderá  ser interrompida  ou alterada    por    requerimento   de Urgência  Especial,  de  Preferência ou  de  Adiamento,   apresentado  no início  ou  no transcorrer da  Ordem do Dia e aprovado pelo Plenário.

§ 3º - A Secretaria fornecerá aos  Vereadores cópias  das proposições e pareceres, bem  como a relação da Ordem do  Dia correspondente  até  vinte e  quatro horas  antes do início da Sessão, ou somente  da relação da Ordem do Dia, se  as  proposições e  pareceres  já tiveram  sido  dados  à  publicação anteriormente.

 

Artigo 115 - Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão sem que tenha sido incluída na Ordem do  Dia, com antecedência de até 48 horas, do início das sessões, ressalvados os casos de inclusão automática os de tramitação em regime de urgência especial (art. 138 deste Regimento) e os de Convocação Extraordinária da Câmara (artigo 127, § 5º).

 

Artigo 116 - A Ordem do Dia desenvolver-se-á de acordo com o procedimento previsto neste Regimento.

 

Artigo  117 - Findo o expediente e decorrido o intervalo de 15 (quinze) minutos, o Presidente determinará ao Secretário a efetivação da chamada regimental, para que se possa iniciar a Ordem do Dia.

Parágrafo único - A Ordem do Dia somente será iniciada se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores. Não havendo número legal, a Sessão será encerrada, nos termos do § 4º, do art. 108.

 

Artigo 118 - O Presidente anunciará o item da pauta que se tenha de discutir e votar, determinando ao 1º Secretário que proceda à sua leitura.

Parágrafo único - A Leitura de determinada matéria ou de todas as constantes da Ordem do Dia pode ser dispensada a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.

 

Artigo 119 - A discussão e a votação das matérias propostas será feita na forma determinada nos capítulos referentes ao assunto.

 

Artigo  120 - Não havendo mais matéria sujeita à deliberação do Plenário, na Ordem do Dia, o Presidente comunicará aos Senhores Vereadores a respectiva pauta, se já tiver sido organizada, e declarará encerrada a Sessão que antes do prazo regimental de encerramento, anunciando o uso da Tribuna Livre. (Nova Redação conforme Resolução nº 118/97).

 

Os Artigos 121 e 122 foram revogados

 

SUBSEÇÃO V

Da Tribuna Livre

 

Artigo 123 - Tribuna Livre é a parte da Sessão destinada à manifestação da comunidade sobre matéria municipal ou reivindicações ou até sobre proposições objeto de iniciativa popular.

§ 1º - A Tribuna Livre terá duração máxima e improrrogável de trinta minutos.

§ 2º  - O Presidente concederá a palavra aos munícipes inscritos, segundo a ordem de inscrição e de acordo com o estabelecido no artigo 37 e seus Parágrafos deste Regimento Interno.

§ 3º - O munícipe terá o prazo máximo de dez minutos para o uso da palavra e não poderá desviar-se da finalidade do assunto, nem ser aparteado. Na hipótese de infração o munícipe será advertido pelo Presidente e, na reincidência, terá a palavra cassada.

 

SEÇÃO VI

Das Sessões Extraordinárias na Sessão

Legislativa Ordinária

 

Artigo  124 - As Sessões Extraordinárias no período normal de funcionamento da Câmara, serão convocados pelo Presidente da Câmara, em Sessão ou fora dela.

§ 1º - Quando feita fora de Sessão, a convocação será levada ao conhecimento dos Vereadores pelo Presidente da Câmara, através de comunicação pessoal e escrita, com antecedência mínima de vinte e quatro horas.

§ 2º - Sempre que  possível, a convocação far-se-á em Sessão.

§ 3º - As Sessões Extraordinárias poderão realizar-se em qualquer hora do dia, inclusive nos domingos e feriados.

§ 4º - Se a Sessão Extraordinária for realizada no mesmo dia da ordinária, serão remuneradas.

 

Artigo 125 - Na Sessão Extraordinária não haverá parte do Expediente, Explicação Pessoal e Tribuna Livre, sendo todo o seu tempo destinado à Ordem do Dia, após a leitura de deliberação da ata da Sessão anterior.

Parágrafo único - Aberta a Sessão Extraordinária com a presença de 1/3(um terço) dos membros da Câmara e não contando, após a tolerância de quinze minutos, com a maioria absoluta para discussão e votação das proposições, o Presidente encerrará os trabalhos, determinando a lavratura da respectiva ata, que independerá de aprovação.

 

Artigo 126 - Só poderão ser discutidas e votadas, nas Sessões Extraordinárias, as proposições que tenham sido objeto da convocação.

 

SEÇÃO VII

Das Sessões Na Sessão Legislativa Extraordinária

 

Artigo 127 - A Câmara poderá ser convocada extraordinariamente, durante o recesso pelo Prefeito, Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria absoluta dos Vereadores, mediante ofício ao seu Presidente, para se reunir no mínimo dentro de vinte e quatro horas (LOM. art. 24, § 5º).

§ 1º - O Presidente da Câmara dará conhecimento da convocação aos Vereadores, em Sessão ou fora dela.

§ 2º - Se a convocação ocorrer fora da Sessão, a comunicação aos Vereadores deverá ser pessoal e por escrito, devendo ser-lhes encaminhada vinte e quatro horas, no máximo, após o recebimento do ofício de convocação.

§ 3º - A Câmara poderá ser convocada para uma única Sessão, para um período determinado de várias sessões em dias sucessivos, ou para todo o período de recesso.

§ 4º - Se do ofício de convocação não constar o horário da Sessão ou das sessões a serem realizadas, será obedecido o previsto no artigo 106 deste Regimento para as Sessões Ordinárias.

§ 5º - A Convocação Extraordinária da Câmara implicará a imediata inclusão do Projeto, constante da convocação, na Ordem do Dia, dispensadas todas as formalidades regimentais anteriores, inclusive a de parecer das Comissões Permanentes.

§ 6º - Se o projeto constante da convocação não contar com emendas ou substitutivos, a Sessão será suspensa por trinta minutos após a sua leitura e antes de iniciada a fase da discussão, para o oferecimento daquelas proposições acessórias, podendo esse prazo ser prorrogado ou dispensado a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.

§ 7º - Continuará a correr, na Sessão Legislativa Extraordinária, e por todo o período de sua duração, o prazo a que estiverem submetidos os Projetos, objeto da convocação.

§ 8º - Nas sessões da Sessão Legislativa Extraordinária não haverá fase do Expediente, Explicação Pessoal e Tribuna Livre, sendo todo o seu tempo destinado a Ordem do Dia, após a leitura e deliberação da ata da Sessão anterior.

 

SEÇÃO VIII

Das Sessões Secretas

 

Artigo 128 - A Câmara realizará Sessões Secretas, por deliberação tomada pela maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros, em requerimento escrito, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar.

§ 1º - Deliberada a Sessão Secreta, e se para realizá-la for necessário interromper a Sessão pública, o Presidente determinará aos assistentes a retirada do recinto e de suas dependências, assim como aos funcionários da Câmara e representantes da imprensa e do rádio. Determinará também que se interrompa a gravação dos trabalhos, quando houver.

§ 2º - A ata será lavrada pelo Primeiro Secretário e, lida e aprovada na mesma Sessão, será lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa.

§ 3º - As atas assim lacradas só poderão ser reabertas para exame em Sessão secreta, sob pena de responsabilidade civil e criminal.

§ 4º - Será permitido ao Vereador que houver participado dos debates reduzir seu discurso a escrito, ser arquivado com a ata e os documentos referentes a Sessão.

§ 5º - Antes de encerrada a Sessão, a Câmara resolverá após a discussão, se a matéria debatida deverá ser publicada no todo ou em parte.

 

Artigo 129 - A Câmara não poderá deliberar sobre qualquer proposição, em Sessão Secreta, salvo nos seguintes casos:

I - no julgamento de seus pares e do Prefeito (LOM. art. 26, XV)

II - na eleição dos membros da Mesa e dos substitutos bem como no preenchimento de qualquer vaga;

III - na votação de Decreto Legislativo concessivo de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem.

 

SEÇÃO IX

Das Sessões Solenes

 

Artigo 130 - As Sessões Solenes serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da Câmara, mediante, neste último caso, requerimento aprovado por maioria simples, destinando-se as solenidades cívicas e oficiais.

§ 1º - Essas sessões poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara e independem de "quorum" para sua instalação e desenvolvimento.

§ 2º - Não haverá Expediente, Ordem do Dia, Explicação Pessoal e Tribuna Livre nas Sessões Solenes, sendo, inclusive, dispensadas a verificação de presença e a leitura da ata da Sessão anterior.

§ 3º - Nas Sessões Solenes, não haverá tempo determinado para seu encerramento.

§ 4º - Será elaborado, previamente e com ampla divulgação, o programa a será obedecido na Sessão Solene, podendo, inclusive, usarem da palavra autoridades homenageados e representantes de classe e de associações, sempre a critério da Presidência da Câmara.

§ 5º - O ocorrido na Sessão Solene será registrado em ata, que independerá de deliberação.

§ 6º - Independe de convocação a Sessão Solene de posse e instalação da Legislatura.

 

TÍTULO VI

Das Proposições

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

 

Artigo  131 - Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário.

§ 1º - As proposições poderão consistir em:

a) Emendas à Lei Orgânica do Município;

b) Projetos de Leis Complementares;

c) Projetos de Leis Ordinárias;

d) Projetos de Decreto-Legislativo;

e) Projetos de Resolução;

f) Substitutivos;

g) Emendas ou Subemendas;

h) Vetos;

i) Pareceres;

j) Requerimentos;

l) Indicações;

m) Moções.

§ 2º - As Proposições deverão ser redigidas em termos claros, devendo conter menta de seu assunto.

 

SEÇÃO I

Da Apresentação das Proposições

 

Artigo 132 - As Proposições iniciadas por Vereador serão apresentadas pelo seu autor, à Mesa da Câmara, em Sessão e, excepcionalmente, em casos urgentes, na Secretaria Administrativa.

Parágrafo único - As Proposições iniciadas pelo Prefeito ou iniciativa popular serão apresentadas e protocoladas na Secretaria Administrativa.

 

SEÇÃO II

Do Recebimento das Proposições

 

Artigo 133 - A Presidência deixará de receber qualquer Proposição:

I - que, aludindo a emenda a Lei Orgânica do Município, a Lei, Decreto ou Regulamento ou qualquer outra norma legal, não venha acompanhada de seu texto;

II - que, fazendo menção a cláusula de contratos ou de convênios, não os transcreva por extenso;

III - que seja anti-regimental;

IV - que seja apresentada por Vereador ausente a Sessão, salvo requerimento de licença por moléstia devidamente comprovada;

V - que tenha sido rejeitada ou vetada na mesma Sessão legislativa e não subscrita pela maioria absoluta da Câmara;

VI - que configure emenda, subemenda, ou substitutivo não pertinente à matéria contida no Projeto;

VII - que, constando como mensagem aditiva do Chefe do Executivo, em lugar de adicionar algo ao projeto original, modifique a sua redação, suprima ou substitua, em parte ou no todo, algum artigo, parágrafo ou inciso;

VIII - que, contendo matéria de indicação, seja apresentada em forma de requerimento.

Parágrafo único - Da decisão do Presidente caberá recurso que deverá ser apresentado pelo autor dentro de dez (10) dias, e encaminhado pelo Presidente à Comissão de Justiça e Redação, cujo parecer, em forma de projeto de Resolução, será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.

 

Artigo 134 - Considerar-se-á autor da Proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário, sendo de simples apoio as assinaturas que se seguirem a primeira.

 

SEÇÃO III

Da Retirada das Proposições

 

Artigo  135 - A retirada de Proposição, em curso na Câmara, é permitida:

a) quando de autoria de um ou mais Vereadores, mediante requerimento do único signatário ou do primeiro deles;

b) quando de autoria de Comissão, pelo requerimento da maioria de seus membros;

c) quando de autoria da Mesa, mediante requerimento da maioria de seus membros;

d) quando de autoria do Prefeito, por requerimento subscrito pelo Chefe do Executivo;

e) quando de autoria popular, mediante requerimento do primeiro signatário.

§ 1º - O requerimento de retirada de Proposição só poderá ser recebido antes de iniciada a votação da matéria.

§ 2º - Se a Proposição ainda não estiver incluída na Ordem do Dia, caberá ao Presidente apenas determinar o seu arquivo.

§ 3º - Se a matéria já estiver incluída na Ordem do Dia, caberá ao Plenário a decisão sobre o requerimento.

§ 4º - As assinaturas de apoio a uma Proposição, quando constituírem "quorum" para apresentação, não poderão ser retiradas após o seu encaminhamento à Mesa ou seu protocolamento na Secretaria Administrativa.

 

SEÇÃO IV

Do Arquivamento e do Desarquivamento

 

Artigo 136 - No início de cada legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as Proposições apresentadas na legislatura anterior, ainda não submetidas à apreciação do Plenário.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos Projetos de Lei com prazo fatal para deliberação, de autoria do Executivo, que deverá, preliminarmente, ser consultado a respeito.

 

Artigo 137 - Cabe a qualquer Vereador, mediante requerimento dirigido ao Presidente, solicitar o desarquivamento de projetos, e o reinício da tramitação regimental, com exceção daqueles de autoria do Executivo.

 

SEÇÃO V

Do Regime de Tramitação das Proposições

 

Artigo 138 - As Proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação:

I - Urgência Especial;

II - Urgência;

III - Ordinária.

 

Artigo 139 - A Urgência Especial é a dispensa de exigências regimentais, salvo a de número legal e de parecer, para que determinado projeto seja imediatamente considerado, a fim de evitar grave prejuízo ou perda de sua oportunidade.

 

Artigo 140 - Para a concessão deste regime de tramitação serão, obrigatoriamente, observadas as seguintes normas e condições:

I - a concessão de Urgência Especial dependerá de apresentação de requerimento escrito, que somente será submetido à apreciação do Plenário se for apresentado, com a necessária justificativa, e nos seguintes casos:

a) pela Mesa, em Proposição de sua autoria;

b) por 1/3(um terço), no mínimo, dos Vereadores;

II - o requerimento de Urgência Especial poderá ser apresentado em qualquer fase da  Sessão, mas somente será submetido ao Plenário durante o tempo destinado à Ordem do Dia.

III - o requerimento de Urgência Especial não sofrerá discussão, mas sua votação poderá ser encaminhada pelos Líderes das bancadas partidárias, pelo prazo improrrogável de cinco minutos;

IV - não poderá ser concedida Urgência Especial para qualquer projeto, com prejuízo de outra Urgência Especial já votada, salvo nos casos de segurança e calamidade pública;

V - o requerimento de Urgência Especial depende, para a sua aprovação, do "quorum" da maioria absoluta dos Vereadores.

 

Artigo  141 - Concedida a Urgência Especial para projeto que não conte com pareceres, o Presidente designará Relator Especial, devendo a Sessão ser suspensa pelo prazo de trinta minutos, para a elaboração do parecer escrito ou oral.

Parágrafo  único - A matéria, submetida ao regime de Urgência Especial, devidamente instruída com os pareceres das Comissões ou o parecer do Relator Especial, entrará imediatamente em discussão e votação, com preferência sobre todas as demais matérias da Ordem do Dia.

 

Artigo 142 - O Regime de Urgência implica redução dos prazos regimentais e se aplica somente aos projetos de autoria do executivo submetidos ao prazo de quarenta e cinco (45) dias para apreciação.

§ 1º - Os projetos submetidos ao Regime de Urgência serão enviados às Comissões Permanentes pelo Presidente, dentro do prazo de três (3) dias da entrada na Secretaria da Câmara, independentemente da leitura no Expediente da Sessão.

§ 2º - O Presidente da Comissão Permanente terá o prazo de vinte e quatro horas para designar relator, a contar da data do seu recebimento.

§ 3º - O relator designado terá o prazo de três (3) dias para apresentar parecer, findo o qual sem que o mesmo tenha sido apresentado, o Presidente da Comissão Permanente avocará o processo e emitirá parecer.

§ 4º - A Comissão Permanente terá o prazo total de seis (6) dias para exarar seu parecer, a contar do recebimento da matéria.

§ 5º - Findo o prazo para a Comissão competente emitir o seu parecer, o processo será enviado à outra Comissão Permanente ou incluído na Ordem do Dia, sem o parecer da Comissão faltosa.

 

Artigo 143 - A tramitação ordinária aplica-se às Proposições que não estejam submetidas ao Regime de Urgência Especial ou ao Regime de Urgência.

 

CAPÍTULO II

Dos Projetos

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

 

Artigo 144 - A Câmara exerce sua função legislativa por meio de (LOM. art. 34):

I - Emenda a Lei Orgânica do Município;

II - Projetos de Lei Complementar;

III - Projetos de Lei Ordinária;

IV - Projetos de Decreto Legislativo;

V - Projetos de Resolução.

Parágrafo único - São requisitos dos projetos:

a) ementa de seu conteúdo;

b) enunciação exclusivamente da vontade legislativa;

c) divisão em artigos numerados, claros e concisos;

d) menção da revogação das disposições em contrário, quando for o caso;

e) assinatura do autor;

f) justificação, com a exposição circunstanciada dos motivos em mérito que fundamentam a adoção da medida proposta;

g) observância, no que couber, ao disposto no artigo 133 deste Regimento.

 

SEÇÃO II

Da Emenda à Lei Orgânica do Município

 

Artigo 145 - Emenda à Lei Orgânica do Município é a proposta de alteração, para se adaptar às novas necessidades de interesse público local.

§ 1º - A emenda à Lei Orgânica do Município poderá ser proposta (LOM. art. 35):

I - por um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

II - pelo Prefeito Municipal;

§ 2º - A Lei Orgânica do Município não poderá ser emendada na vigência de intervenção estadual ou de estado de sítio.

§ 3º - A proposta será discutida e votada na Câmara, em dois turnos, com intervalo mínimo de 10 dias considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, o "quorum" de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.

§ 4º - A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem.

§ 5º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I - a forma federativa de estado;

II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

III - a separação dos poderes;

IV - a Autonomia Municipal;

V - qualquer princípio da Constituição Federal ou Estadual.

§ 6º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma Sessão legislativa, salvo se a proposta for apresentada pela maioria absoluta dos membros da Câmara (LOM. art. 43)

 

SEÇÃO III

Dos projetos de Lei Complementar

 

Artigo 146 - O Projeto de Lei Complementar é a proposta que tem por fim regular matéria que necessite de um detalhamento, e que foi reservada pela Lei Orgânica do Município.

Parágrafo único - A iniciativa dos Projetos de Lei Complementar será:

I - do Vereador;

II - Comissão Permanente da Câmara;

III - do Prefeito;

IV - Aos Cidadãos.

 

Artigo 147 - A competência e a tramitação para apresentação de Projeto de Lei Complementar obedecerá o mesmo critério dos Projetos de Lei Ordinária.

 

Artigo 148 - As Leis Complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

SEÇÃO IV

Dos Projetos de Lei

 

Artigo 149 - Projeto de Lei é a Proposição que tem por fim regular toda matéria de competência da Câmara e sujeita a sanção do Prefeito.

§ 1º - A iniciativa dos projetos de leis cabe:

I - Ao Vereador;

II -à Mesa Diretora;

III - à Comissão Permanente;

IV - ao Prefeito;

V - ao Eleitor do Município.

§ 2º - São de iniciativa exclusiva da Mesa Diretora os projetos que:

I - autorizem abertura de créditos suplementares ou especiais mediante anulação parcial ou total de dotação da Câmara Municipal;

II - criem, transformem ou extingam cargos, empregos ou funções dos serviços da Câmara Municipal e fixem os vencimentos de seus servidores.

§ 3º - As Comissões Permanentes da Câmara de Vereadores só tem iniciativa de Proposição que versem matéria de sua respectiva especialidade.

 

Artigo 150 - A iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, de seus distritos ou bairros, dependerá da manifestação de, no mínimo, cinco por cento do total do número de eleitores do município.(LOM Art. 36).

§ 1º - Os Projetos de Lei de iniciativa popular serão apresentados à Câmara Municipal, firmados pelos eleitores interessados, com as anotações correspondentes ao número do Título de cada um e da zona eleitoral respectiva.

§ 2º - Os Projetos de iniciativa popular poderão ser redigidos sem a observância  da técnica legislativa, bastando que definam o objeto da propositura.

§ 3º - O Presidente da Câmara Municipal, preenchida as condições de admissibilidade prevista na Lei Orgânica do Município, não poderá negar seguimento ao projeto, devendo encaminhá-lo às Comissões Permanentes.

 

§ 4º - As Comissões Permanentes da Câmara de Vereadores incumbidas de examinar os  Projetos de Lei de iniciativa popular, apenas se manifestarão no sentido de esclarecer o Plenário.

 

Artigo 151 - É de competência exclusiva do Prefeito a iniciativa dos Projetos de Lei que:

I - disponham sobre o regime jurídico dos servidores do Município;

II - criem cargos, funções ou empregos públicos, fixem ou aumentem vencimentos ou vantagens dos servidores de administração direta, autárquica ou fundacional;

III - criem, alterem, estruturem as atribuições dos órgãos da Administração direta, autárquica ou fundacional;

IV - matéria orçamentária e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios e subvenções.

Parágrafo único - Os Projetos oriundos da competência privativa do Prefeito não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista (Constituição Federal, art. 63 e LOM 38, Parágrafo único).

 

Artigo 152 - O Projeto de Lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as Comissões Permanentes a que foi distribuído, será tido como rejeitado.

 

Artigo 153 - A matéria constante de Projeto de Lei, rejeitado ou vetado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara (CF art. 67 e LOM, Art. 43).

 

SEÇÃO V

Dos Projetos de Decreto Legislativo

 

Artigo 154 - Projeto de Decreto Legislativo é a proposição de competência privativa da Câmara, que excede os limites de sua economia interna, não sujeita à sanção do Prefeito e cuja promulgação compete ao Presidente da Câmara (LOM art. 42 e Parágrafo único).

§ 1º - Constitui matéria de Projeto de Decreto Legislativo:

a) fixação dos subsídios e verba de representação do Prefeito e do Vice-Prefeito;

b) concessão de licença ao Prefeito;

c) autorização ao Prefeito para ausentar-se do Município por mais de quinze (15) dias consecutivos;

d) concessão de título de cidadão honorário ou a qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado serviços ao Município.

§ 2º - Será de exclusiva competência da Mesa a apresentação dos Projetos de Decreto Legislativo a que se referem as alíneas "a" e "c" do parágrafo anterior. Os demais poderão ser de iniciativa da Mesa, das Comissões ou dos Vereadores, observando o disposto no parágrafo único, do art. 52, deste Regimento.

§ 3º - Constituirá Decreto Legislativo a ser expedido pelo Presidente da Câmara, independentemente de projeto anterior, o ato relativo à cassação do mandato do Prefeito.

 

SEÇÃO VI

Dos Projetos de Resolução

 

Artigo  155 - Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular assuntos de economia interna da Câmara, de natureza político-administrativa, e versará sobre a sua Secretaria Administrativa, a Mesa e os Vereadores (LOM, Art.42).

§ 1º - Constitui matéria de Projeto de Resolução:

a) destituição de Mesa ou de qualquer de seus membros;

b) fixação da remuneração dos Vereadores, para vigorar na Legislatura seguinte;

c) fixação da verba de representação do Presidente da Câmara;

d) elaboração e reforma do Regimento interno;

e) julgamento de recursos;

f) constituição de Comissões de Assuntos Relevantes e de Representação;

g) organização dos serviços administrativos, sem criação de cargos;

h) demais atos de economia interna da Câmara.

§ 2º - A iniciativa dos Projetos de Resolução poderá ser da Mesa, das Comissões ou dos Vereadores, observando o disposto no Art. 238, sendo exclusiva da Comissão de justiça e Redação a iniciativa do projeto previsto na alínea "e" do Parágrafo anterior.

§ 3º - Os Projetos de Resolução serão apreciados na Sessão subseqüente à de sua apresentação.

§ 4º - Constituirá Resolução, a ser expedida pelo Presidente da Câmara, independente de projeto anterior, o ato relativo à cassação do mandato de Vereador.

 

SUBSEÇÃO ÚNICA

Dos Recursos

 

Artigo 156 - Os recursos contra atos do Presidente da Mesa da Câmara ou do Presidente de Comissão serão interpostos dentro do prazo de dez (10) dias, contados da data da ocorrência, por simples petição dirigida à Presidência.

§ 1º - O recurso será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, para opinar e elaborar Projeto de Resolução.

§ 2º - Apresentado o parecer, em forma de Projeto de Resolução acolhendo ou denegando o Recurso, será o mesmo submetido a uma única discussão e votação, na Ordem do Dia da primeira Sessão Ordinária a se realizar após a sua leitura.

§ 3º - Aprovado o Recurso, o recorrido deverá observar a decisão soberana do Plenário e cumpri-la fielmente, sob pena de se sujeitar a processo de destituição.

§ 4º - Rejeitado o recurso, a decisão recorrida será integralmente mantida.

 

CAPÍTULO III

Dos Substitutivos, Emendas e Subemendas

 

Artigo 157 - Substitutivo é a Emenda, ao Projeto de Lei Complementar, Projeto de Lei, de Decreto Legislativo ou de Resolução, apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já em tramitação sobre o mesmo assunto.

§ 1º - Não é permitido ao Vereador ou Comissão apresentar mais de um substitutivo ao mesmo projeto.

§ 2º - Apresentado o Substitutivo por Comissão competente, será enviado às outras Comissões que devam ser ouvidas a respeito e será discutido e votado, preferencialmente, antes do projeto original.

§ 3º - Apresentado o Substitutivo por Vereador, será enviado às Comissões competentes e será discutido e votado, preferencialmente, antes do projeto original.

§ 4º -  Rejeitado o Substitutivo, o projeto original tramitará normalmente. Aprovado o Substitutivo, o projeto original ficará prejudicado.

 

Artigo 158 - Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.

§ 1º - As Emendas podem ser Supressivas, Substitutivas, Aditivas e Modificativas:

I - Emenda Supressiva é a que manda suprimir, em parte ou de todo, o artigo, o parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto;

II - Emenda Substitutiva é a que deve ser colocada em lugar do artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto;

III - Emenda Aditiva é a que deve ser acrescentada aos termos do artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto;

IV - Emenda Modificativa é a que se refere apenas a redação do artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item sem alterar a sua substância.

§ 2º - A Emenda, apresentada a outra Emenda, denomina-se Subemenda.

§ 3º - As Emendas e Subemendas recebidas serão discutidas e, se aprovadas, o projeto será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, para ser novamente redigido, na forma do aprovado, com Redação Final.

 

Artigo 159 - Os Substitutivos, Emendas e Subemendas serão recebidos até a primeira ou única discussão do projeto original.

 

Artigo 160 - Não serão aceitos Substitutivos, Emendas ou Subemendas que não tenham relação direta ou imediata com a matéria da Proposição principal.

§ 1º - O autor do projeto ao qual o Presidente tiver recebido Substitutivo, Emenda ou Subemenda estranho ao seu objeto, terá o direito de recorrer ao Plenário da decisão do Presidente.

§ 2º - Idêntico direito de recurso contra ato do Presidente que não receber o Substitutivo, Emenda ou Subemenda, caberá ao seu autor.

§ 3º - As Emendas que não se referirem diretamente a matéria do projeto serão destacadas para constituírem projetos em separado, sujeitos a tramitação regimental.

§ 4º - O Substitutivo estranho a matéria do projeto tramitará como projeto novo.

 

Artigo 161 - Constitui projeto novo mas equiparado a emenda aditiva  para fins de tramitação regimental a mensagem aditiva do Chefe do Executivo, que somente pode acrescentar algo ao projeto original e não modificar a sua redação ou suprimir ou substituir, no todo ou em parte, algum dispositivo.

Parágrafo único - A mensagem aditiva somente será recebida até a primeira ou única discussão do  projeto original.

 

CAPÍTULO IV

Dos Pareceres a Serem Deliberados

 

Artigo 162 - Serão discutidos e votados os Pareceres das Comissões Processantes, da Comissão de Justiça e Redação e do Tribunal de Contas, nos seguintes casos:

I - das Comissões Processantes:

a) no processo de destituição de membros da Mesa (art. 33 deste Regimento);

b) no processo de cassação de Prefeito e Vereadores;

II - da Comissão de Justiça e Redação que concluírem pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de algum projeto (art. 176, § 1º deste Regimento);

III - do Tribunal de Contas;

a) sobre as contas do Prefeito;

b) sobre as contas da Mesa;

§ 1º - Os Pareceres das Comissões serão discutidos e votados no Expediente da Sessão de sua apresentação.

§ 2º - Os Pareceres do Tribunal de Contas serão discutidos e votados segundo o previsto no título pertinente deste Regimento.

 

CAPÍTULO V

Dos Requerimentos

 

Artigo 163 - Requerimento é todo pedido verbal ou escrito formulado sobre qualquer assunto, que implique decisão ou resposta.

Parágrafo único - Tomam a forma de requerimento escrito, mas independem de decisão, os seguintes atos:

a) retirada de proposição ainda não incluída na Ordem do Dia;

b) constituição de Comissão Especial  de Inquérito, desde que formulada por 1/3 (um terço) dos Vereadores da Câmara;

c) verificação de presença;

d) verificação nominal de votação;

e) votação, em Plenário, de emenda ao Projeto de orçamento aprovada ou rejeitada na Comissão de Finanças e Orçamento, desde que formulado  por 1/3 (um terço) dos Vereadores.

 

Artigo 164 - Serão decididos pelo Presidente da Câmara, e formulados verbalmente, os requerimentos  que solicitem:

I - a palavra ou a desistência dela;

II - permissão para falar sentado;

III - leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;

IV - interrupção do discurso do orador, nos casos previstos no art. 186 deste Regimento;

V - informações sobre os trabalhos ou a pauta da Ordem do Dia;

VI - a palavra, para declaração de voto.

 

Artigo 165 - Serão decididos pelo Presidente da Câmara, e escritos, os requerimentos que solicitam:

I - transcrição em ata de declaração de voto formulada por escrito;

II - inserção de documento em ata;

III - desarquivamento de projetos nos termos do artigo 137;

IV - requisição de documentos ou processos relacionados com alguma proposição;

V - audiência de Comissão, quando o pedido for apresentado por outra;

VI - juntada ou desentranhamento de documentos;

VII - informações, em caráter oficial, sobre atos da Mesa, da Presidência, ou da Câmara;

VIII - requerimento de reconstituição de Processos.

 

Artigo 166 - Serão decididos pelo Plenário e formulados verbalmente os requerimentos que solicitem:

I - retificação da ata;

II - invalidação da ata, quando impugnada;

III - dispensa da leitura de determinada matéria, ou de todas as constantes da Ordem do Dia, ou da Redação Final;

IV - adiamento da discussão ou da votação de qualquer proposição;

V - preferência na discussão ou na votação de uma proposição sobre outra;

VI - encerramento da discussão nos termos do art. 190 deste Regimento;

VII - reabertura de discussão;

VIII - destaque de matéria para votação;

IX - votação pelo processo nominal, nas matérias para as quais este Regimento prevê o processo de votação simbólico;

X - prorrogação do prazo de suspensão da Sessão, nos termos do art. 127, § 6º, deste Regimento.

Parágrafo único - O requerimento de retificação e o de invalidação da Ata serão discutidos e votados na fase do Expediente da Sessão ordinária, ou na Ordem do Dia da Sessão extraordinária em que for deliberada a Ata. Os demais serão discutidos e votados no início ou no transcorrer da Ordem do Dia da mesma Sessão de sua apresentação.

 

Artigo 167 - Serão decididos pelo Plenário, e escritos, os requerimentos que solicitem:

I - vista de processos, observado o previsto no art. 182, deste Regimento;

II - prorrogação de prazo para a Comissão Especial de Inquérito concluir seus trabalhos, nos termos do art. 87 deste Regimento;

III - retirada de proposição já concluída na Ordem do Dia, formulada pelo seu autor;

IV - convocação de Sessão secreta;

V - convocação de Sessão solene;

VI - urgência especial;

VII - constituição de precedentes;

VIII - informações ao Prefeito sobre assunto determinado, relativo à Administração Municipal;

IX - convocação de Secretário Municipal

X - licença de Vereador;

XI - a iniciativa da Câmara, para a abertura de inquérito policial ou de instauração de ação penal contra o Prefeito e intervenção no processo-crime respectivo.

 

O Parágrafo único do artigo 167 foi revogado pela Resolução nº 118/97.

 

Artigo  168 - O requerimento verbal de adiamento da discussão ou votação e o escrito de vista de processos devem ser formulados por prazo determinado, devendo coincidir o seu término com a data da Sessão ordinária subsequente.

 

Artigo 169 - As representações de outras Edilidades solicitando a manifestação da Câmara sobre qualquer assunto serão lidas na fase do Expediente para conhecimento do Plenário.

 

Artigo 170 - Não é permitido dar forma de requerimento a assuntos que constituem objeto de indicação, sob pena de não recebimento.

 

CAPÍTULO VI

Das Indicações

 

Artigo 171 - Indicação é o ato escrito em que o Vereador sugere medida de interesse público às autoridades competentes, ouvindo-se o Plenário, se assim o solicitar.

 

Artigo 172 - As indicações serão lidas no Expediente e encaminhadas de imediato a quem de direito, se independerem de deliberação.

Parágrafo  único - Se a deliberação tiver sido solicitada, o encaminhamento somente será feito após aprovação do Plenário.

 

CAPÍTULO VII

Das Moções

 

Artigo 173 - Moções são proposições da Câmara a favor ou contra determinado assunto.

§ 1º - As Moções podem s