REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DE

SÃO LOURENÇO DO OESTE - SC.

 

 

 

RESOLUÇÃO Nº 60/91

 

 

Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de São Lourenço d'Oeste, Estado de Santa Catarina.

 

O Presidente da Câmara Municipal de São Lourenço d'Oeste, Estado de Santa Catarina.

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte RESOLUÇÃO:

 

TÍTULO I

Da Câmara Municipal

 

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

 

Artigo 1º - A Câmara Municipal é o órgão legislativo do Município; compõe-se de vereadores eleitos nas condições e termos da legislação vigente (Art. 29, inciso I da CF e Art. 23 da LOM).

§ 1º - A Câmara Municipal tem sua sede e recinto normal dos seus trabalhos na Rua Duque de Caxias, nº 522, nesta cidade, no pavimento superior do Banco do Brasil S/A .(Nova Redação conforme Resolução nº 131/99).

§ 2º - Na sua sede poderão ser realizados atos promovidos por outras entidades tais como, reuniões, palestras, seminários e similares, com prévia autorização da Mesa Diretora. (Nova Redação conforme Resolução nº 131/99).

§ 3º - Em caso de calamidade pública ou de qualquer outra ocorrência que impossibilite o seu funcionamento na sede, a Câmara poderá reunir-se em outro local por deliberação da Mesa, "ad referendum" da maioria absoluta dos Vereadores.

§ 4º - Caberá ao Presidente da Câmara comunicar às autoridades competentes, inclusive ao Juiz da Comarca, o endereço da sede da Câmara.

 

CAPÍTULO II

Das Funções da Câmara

 

Artigo 2º - A Câmara tem funções legislativas, exerce atribuições de fiscalização externa, financeira e orçamentária de controle e de assessoramento dos atos do Executivo e pratica atos de administração interna.

§ 1º - A função legislativa consiste em deliberar por meio de emenda a Lei Orgânica, Leis Complementares, Leis Ordinárias, Decretos Legislativos e Resoluções sobre todas as matérias de competência do Município (Constituição Federal, Art. 59).

§ 2º - A função de fiscalização externa é exercida com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, compreendendo:

a) apreciação das contas do exercício financeiro, apresentadas pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara;

b) acompanhamento das atividades financeiras do Município;

c) julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos (Art. 31, da CF).

§ 3º - A função de controle é de caráter político-administrativo e se exerce sobre o Prefeito, Secretarias Municipais, Mesa do Legislativo e Vereadores; não se exerce sobre os servidores  administrativos sujeitos à ação hierárquica.

§ 4º - A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Executivo, mediante indicações.

§ 5º - A função administrativa é restrita à sua organização interna, à regulamentação de seu funcionalismo e à estruturação e direção de seus serviços auxiliares (CF. Art. 29).

 

CAPÍTULO III

 

Da Instalação

 

Artigo 3º - A Câmara Municipal, instalar-se-á no dia 1º de janeiro de cada legislatura, às dez horas, em sessão solene, independente de número, sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes ou Vereador indicado por este, que designará um de seus pares para secretariar os trabalhos.

(Nova Redação conforme Resolução nº 147/2000)

 

Artigo 4º - O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores eleitos deverão apresentar seus diplomas à Secretaria Administrativa da Câmara, antes da sessão de instalação.

 

Artigo 5º - Na sessão solene de instalação observar-se-á o seguinte procedimento:

§ 1º - O Prefeito e os Vereadores deverão apresentar, no ato da posse, documento comprobatório de desincompatibilização, sob pena de extinção do mandato.

§ 2º - Na mesma ocasião, deverão apresentar declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando de ata o seu resumo.

§ 3º - O Vice-Prefeito remunerado desincompatibilizar-se-á e fará declaração pública de bens no ato da posse; quando não remunerado, no momento em que assumir pela primeira vez o exercício do cargo.

§ 4º - Os vereadores presentes, regularmente diplomados, serão empossados após prestarem o compromisso, lido pelo Presidente, nos seguintes termos: PROMETO EXERCER, COM DEDICAÇÃO E LEALDADE O MEU MANDATO, RESPEITANDO A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, DEFENDENDO OS INTERESSES DO MUNICÍPIO E BEM ESTAR DE MEU POVO. Ato contínuo, os demais Vereadores presentes dirão em pé: ASSIM O PROMETO.

§ 5º - O Presidente convidará, a seguir, o Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos e regularmente diplomados a prestarem o compromisso a que se refere o Parágrafo anterior, e os declarará empossados.

§ 6º - Poderão fazer uso da palavra, pelo prazo máximo de dez minutos, um representante de cada bancada, o Prefeito, o Vice-Prefeito, o Presidente da Câmara e um representante das autoridades presentes.

 

Artigo 6º - Na hipótese de a posse não se verificar na data prevista no artigo anterior, deverá ocorrer:

§ 1º - Dentro do prazo de 10 (dez) dias, a contar da referida data, quando se tratar de Vereador, salvo motivo justo aceito pela Câmara.

§ 2º - Dentro do prazo de 10 (dez) dias da data fixada para a posse, quando se tratar de Prefeito e Vice-Prefeito, salvo motivo justo aceito pela Câmara.

§ 3º - Na falta de sessão ordinária ou extraordinária nos prazos indicados neste Artigo, a posse poderá ocorrer na Secretaria da Câmara, perante o Presidente ou seu substituto legal, observados todos os demais requisitos, devendo ser prestado o compromisso na primeira sessão subsequente.

§ 4º - Prevalecerão para os casos de posse superveniente ao início da legislatura, seja de Prefeito, Vice-Prefeito ou Suplente de Vereador, os prazos e critérios estabelecidos neste Artigo.

 

Artigo 7º - A recusa do Vereador eleito a tomar posse importa em renúncia tácita do mandato, devendo o Presidente, após o decurso do prazo estipulado no Artigo anterior, declarar extinto o mandato e convocar o respectivo Suplente.

 

Artigo 8º - Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara (LOM, Art. 49).

 

Artigo 9º - A recusa do Prefeito eleito a tomar posse importa em renúncia tácita de mandato, devendo o Presidente, após o decurso do prazo previsto no Artigo 6º e seus Parágrafos deste regimento, declarar vago o cargo.

§ 1º - Ocorrendo a recusa do Vice-Presidente a tomar posse, observar-se-á o procedimento previsto neste artigo.

§ 2º - Em caso de recusa do Prefeito e do Vice-Prefeito, o Presidente da Câmara deverá assumir o cargo de Prefeito, até a posse dos novos mandatários do Executivo. (Constituição  Federal, Art. 81 e seus Parágrafos (LOM Art. 50).

 

TÍTULO II

Da Mesa

CAPÍTULO I

Da Eleição da Mesa

 

Artigo 10 - Logo após a posse dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito, proceder-se-á, ainda sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes, à eleição dos membros da Mesa e do cargo de Vice-Presidente (LOM, Art. 24, § 4º).

Parágrafo único - O Presidente em exercício tem direito a voto.

 

Artigo 11 - A mesa da Câmara Municipal será eleita para um mandato de dois (2) anos consecutivos e se comporá do Presidente e dos 1º e 2º Secretários (Constituição Federal, Art. 57, § 4º e LOM, Art. 24, § 4º).

 

Artigo 12 - A eleição da Mesa e do Vice-Presidente será feita em votação secreta e por maioria simples de votos, presentes, pelo menos, a maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

Artigo 13 - Na eleição da Mesa e do Vice-Presidente observar-se-á o seguinte procedimento:

I - realização por ordem do Presidente, da chamada regimental para verificação do "quorum";

II - indicação dos candidatos aos cargos da Mesa e ao cargo de Vice-Presidente;

III - preparação das cédulas, que serão impressas, mimiografadas, manuscritas ou datilografadas, com a indicação dos nomes dos candidatos e respectivos cargos, e rubricadas pelo Presidente;

IV - preparação da folha de votação e colocação da urna;

V - chamada dos Vereadores, que irão colocando em urna os seus votos, depois de assinarem a folha de votação;

VI - apuração, mediante a leitura dos votos pelo Presidente, que determinará a sua contagem;

VII - realização de segundo escrutínio, com os Vereadores mais votados que tenham igual número de votos; persistindo o empate, os candidatos disputarão os cargos por sorteio;

VIII - maioria simples, para o primeiro e o segundo escrutínios;

IX - proclamação do resultado pelo Presidente;

X - posse automática dos eleitos.

 

Artigo 14 - Na hipótese de não se realizar a sessão ou a eleição, por falta de número legal, quando do início da legislatura, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.

Parágrafo único - Observar-se-á o mesmo procedimento na hipótese de eleição anterior nula.

 

Artigo 15 - Na eleição para renovação da Mesa e do Vice-Presidente, no biênio subsequente, a ser realizada na última sessão ordinária da 2º sessão legislativa, observar-se-á o mesmo procedimento, empossando-se os eleitos automaticamente em 1º de janeiro.( Nova Redação conforme Resolução nº 129/98).

Parágrafo único: - Caberá ao Presidente cujo mandato se finda, ou a seu substituto legal, proceder à eleição para renovação da Mesa, convocando sessões diárias, se ocorrer a hipótese prevista no Artigo anterior.

 

CAPÍTULO II

Da Competência da Mesa e de seus membros

 

SEÇÃO I

Das Atribuições da Mesa

 

Artigo 16 - Compete à Mesa:

I - propor projetos de lei:

a) que criem ou extingam cargos dos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos (LOM, Art. 26, IV);

b) que disponham sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara;

II - propor projetos de decreto legislativo, dispondo sobre:

a) licença ao Prefeito para afastamento do cargo;

b) autorização ao Prefeito para, por necessidade de serviço, ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias (LOM, Art. 26, IV);

c) fixação do subsídio e verba de representação do Prefeito para a legislatura seguinte, sem prejuízo da iniciativa de qualquer Vereador na matéria, até 6 (seis) meses antes do término da legislatura, para a subsequente.

III - Propor projetos de resolução  dispondo sobre a fixação da remuneração dos vereadores para a legislatura seguinte, sem prejuízo de qualquer vereador na matéria, até 6 (meses) antes do término da legislatura, para a subsequente.

IV - Elaborar e expedir atos sobre:

a) a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como sua alteração, quando necessária.

b) suplementação das dotações do orçamento da Câmara, observado o limite de autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes da anulação, total ou parcial, de suas dotações orçamentárias.

c) nomeação, exoneração, promoção, comissionamento, concessão de gratificações, licenças, colocação em  disponibilidade, demissão, aposentadoria e punição de funcionários  da Câmara  Municipal, nos termos da Lei;

d) abertura de sindicâncias e processos administrativos e aplicação de penalidades;

e) atualização da remuneração dos vereadores, nas épocas e condições previstas em Lei.

V - devolver à Tesouraria da Prefeitura o saldo existente na Câmara ao final do exercício;

VI - assinar os autógrafos dos projetos de Lei destinados à sanção e promulgação  pelo Chefe do Executivo;

VII - assinar as atas das sessões da Câmara;

VIII - promulgar a Lei Orgânica e suas alterações.

Parágrafo único - Os atos administrativos da Mesa serão numerados em ordem cronológica, com renovação a cada Legislatura.

 

Artigo 17 - A Mesa deliberará sempre por maioria de seus membros:

§ 1º - A recusa injustificada de assinatura aos atos da Mesa ensejará o processo de destituição do membro faltoso.

§ 2º - O membro da Mesa não poderá, sob pena de sujeição a processo de destituição, recusar-se a assinar os autógrafos destinados à sanção.

 

SEÇÃO II

Das  Atribuições do  Presidente

 

Artigo 18 - O presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretiva das atividades internas, competindo-lhe privativamente:

I - quanto às atividades legislativas:

a) determinar, por requerimento do autor, a retirada de proposição ainda não incluída na ordem do dia;

b) recusar recebimento a substitutivos ou emendas que não sejam pertinentes à proposição inicial;

c) declarar prejudicada a proposição, em face de rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo, salvo requerimento que consubstanciar reiteração de pedido não atendido ou resultante de modificação da situação de fatos anteriores;

d) fazer publicar os atos da Mesa e da presidência, Portarias, bem como as Resoluções, Decretos Legislativos e as Leis que tiver promulgado;

e) Votar nos seguintes casos:

1 - na eleição da Mesa;

2 - quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável de 2/3 (dois terços), ou da maioria absoluta dos membros da Câmara;

3 - quando houver empate em qualquer votação no Plenário.

f) promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as Leis com sanção tácita, ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;

g) expedir Decreto Legislativo de cassação do Mandato de Prefeito e Resolução de cassação do Mandato de Vereador;

h) apresentar proposição à consideração do Plenário, devendo afastar-se da presidência para discutir;

II - quanto às atividades administrativas:

a) comunicar a cada vereador, por escrito, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, a convocação de sessões extraordinárias durante o período normal, ou de sessão legislativa extraordinária durante o recesso, quando esta ocorrer fora de sessão, sob pena de se submeter a processo de destituição;

b) autorizar o desarquivamento de proposições;

c) encaminhar processos às Comissões permanentes e incluí-los na pauta;

d) zelar pelos prazos de processo legislativo bem como dos concedidos às Comissões permanentes e ao Prefeito;

e) nomear os membros das Comissões de assuntos Relevantes, criadas por deliberação da Câmara e designar-lhes substitutos;

f) declarar a destituição de membro das Comissões permanentes, nos casos previstos no Artigo 68 deste Regimento;

g) convocar sessões extraordinárias diárias, para deliberação final dos projetos em tramitação, sobrestando-se as demais proposições para que ultime a votação;

h) anotar, em cada documento, a decisão tomada;

i) mandar anotar, em livros próprios, os precedentes regimentais, para solução de casos análogos;

j) organizar a Ordem do dia, pelo menos quarenta e oito horas antes da sessão respectiva, fazendo dela constar obrigatoriamente, com ou sem parecer das Comissões e antes do término do prazo, os projetos de Lei com prazo de apreciação;

l) providenciar, no prazo máximo de quinze dias, a expedição de certidões que lhe forem solicitadas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações, relativas a decisões, atos e contratos (Constituição da República, Art. 5º, inicio XXXIV, alínea b).

m) convocar a Mesa da Câmara;

n) executar as deliberações do Plenário;

o) assinar a ata das sessões, os editais, as portarias e o expediente da Câmara;

p) dar andamento legal aos recursos interpostos  contra atos seus, da Mesa, ou do Presidente  de comissão;

q) dar posse ao Prefeito, ao Vice Prefeito e Vereadores que não foram empossados no primeiro dia da legislatura e aos suplentes de vereadores, nos casos previstos em Lei.

III - quanto às sessões:

a) presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões, observando e fazendo observar as normas legais vigentes e as determinações do presente Regimento;

b) determinar ao Secretário a leitura da Ata e das comunicações dirigidas à Câmara;

c) determinar, de ofício, ou a requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença;

d) declarar a hora destinada ao Expediente, à Ordem do Dia e a palavra livre, bem como os prazos facultados  aos oradores;

e) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante;

f) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos deste Regimento, e não permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;

g) interromper o orador que se desviar  da questão em debate, ou falar sem o respeito devido à Câmara, ou a qualquer dos seus membros, advertindo-o, chamando-o à ordem e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a sessão, quando não atendida e as circunstâncias exigirem;

h) Chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo a que tem direito;

i) estabelecer o ponto da questão sobre  o qual devam ser feitas as votações;

j) decidir sobre o impedimento do Vereador para votar;

l) anunciar o que se tenha de discutir ou votar e proclamar o resultado das votações;

m) resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem, ou submetê-la ao Plenário, quando omisso o Regimento;

n) anunciar o término das sessões, avisando, antes, aos Vereadores sobre a sessão seguinte;

o) comunicar ao Plenário a declaração da extinção do mandato, nos casos previstos nos Art. 55 e incisos da Constituição Federal na primeira sessão subsequente à apuração do fato, fazer constar de ata a declaração e convocar imediatamente o respectivo suplente, quando se tratar de mandato de Vereador;

p) presidir a sessão ou sessões de eleição da Mesa do período seguinte;

IV - quanto aos serviços da Câmara:

a) remover e readmitir funcionários da Câmara, conceder-lhes férias e abono de faltas;

b) superintender o serviço da Secretaria da Câmara, autorizar, nos limites do orçamento, as suas despesas e requisitar o numerário ao Executivo;

c) apresentar ao Plenário, até o dia 20 de cada mês, o balancete relativo às verbas recebidas e às despesas do mês anterior;

d) proceder às licitações para compras, obras e serviços da Câmara, de acordo com a legislação pertinente;

e) rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretaria, exceto os livros destinados às Comissões Permanentes;

f) fazer, ao fim de sua gestão, relatório dos trabalhos a Câmara.

V - quanto às relações externas da Câmara:

a) dar audiências públicas na Câmara em dias e horas prefixados, ressalvado o disposto do Art.233, VII, deste Regimento;

b) superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo a de pronunciamentos que envolverem ofensas às Instituições Nacionais, propaganda de guerra, de subversão da ordem política ou social, de preconceitos de raça, de religião, de classe, ou que configurarem crimes contra a honra que contiverem incitamento à prática de crimes de qualquer natureza;

c) manter em nome da Câmara, todos os contatos com o Prefeito e demais autoridades;

d) encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formulados pela Câmara;

e) contratar advogado, mediante autorização do Plenário, para a propositura de ações judiciais e, independentemente de autorização, para defesa nas ações que forem movidas contra a Câmara ou contra ato da Mesa ou da presidência;

f) substituir o Prefeito na falta deste e do Vice-Prefeito, completando, se for o caso, o seu mandato ou até que se realizam novas eleições, nos termos da legislação pertinente.

g) representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal.

h) solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição do Estado;

i) interpelar judicialmente o Prefeito, quando este deixar de colocar à disposição da Câmara, no prazo legal, as quantias requisitadas ou a parcela correspondente ao duodécimo  das dotações orçamentárias;

VI - quanto à Polícia Interna:

a) policiar o recinto da Câmara com auxílio de seus funcionários, podendo requisitar elementos de corporações civis ou militares para manter a ordem interna;

b) permitir que qualquer cidadão assista às sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe é reservado, desde que:

1 - apresente-se decentemente trajado;

2 - não porte armas;

3 - conserve-se em silêncio durante os trabalhos;

4 - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;

5 - respeite os Vereadores;

6 - atenda as determinações da presidência;

7 - não interpele os Vereadores;

c) obrigar a se retirar do recinto, sem prejuízo de outras medidas, os assistentes que não observarem esses deveres;

d) determinar a retirada de todos os assistentes, se a medida for julgada necessária;

e) se, no recinto da Câmara, for cometido qualquer infração penal, efetuar a prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade competente, para lavratura do auto e instauração do processo-crime correspondente; se não houver flagrante, comunicar o fato à autoridade policial competente, para a instauração de inquérito;

f) admitir, no recinto do Plenário e em outras dependências da Câmara, a seu critério, somente a presença dos Vereadores e funcionários da Secretaria Administrativa, estes quando em serviço;

g) credenciar representantes, em número não superior a dois(2) de cada órgão da imprensa escrita ou falada que o solicitar, para trabalhos correspondentes à cobertura jornalística das sessões.

 

Subseção Única

Da Forma dos Atos do Presidente

 

Artigo 19 - Os atos do Presidente observarão a seguinte forma:

I - ato, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:

a) regulamentação dos serviços administrativos;

b) nomeação dos membros das Comissões de Assuntos Relevantes, Especiais de Inquérito e de Representação;

c) assuntos de caráter financeiro;

d) designação de substitutos nas Comissões;

e) outros casos de competência da presidência e que não estejam enquadrados como portaria;

II - portaria, nos seguintes casos:

a) remoção, readmissão, férias, abono de faltas dos funcionários da Câmara;

b) outros casos determinados em lei ou resolução;

III - instruções para expedir determinações aos servidores da Câmara.

 

Seção III

Das Atribuições dos Secretários

 

Artigo 20 - Compete ao 1º Secretário:

I  - constatar a presença dos Vereadores ao se abrir a sessão,  confrontando-a  com  o livro  de  presença,   anotando os que compareceram  e  os   que  faltaram,  com causa  justificada  ou não,  e  consignar outras  ocorrências   sobre   o  assunto, assim  como encerrar o referido livro, ao final da sessão;

II  -  fazer  a  chamada  dos  Vereadores, nas ocasiões determinadas pelo Presidente;

III  - ler a ata e a matéria do expediente,  bem como  as proposições e demais papéis  que devam ser do conhecimento do Plenário;

IV -­ fazer a inscrição de oradores;

V  -  redigir  ou superintender a  redação  da ata,  resumindo  os trabalhos da  sessão, assinando-a  juntamente com o  Presidente e o 2º Secretário;

VI  -  redigir as atas das sessões  secretas  e efetuar as transcrições necessárias;

VII - assinar,  com   o   Presidente  e  o  2º Secretário,  os  Atos   da   Mesa   e  os autógrafos destinados à sanção;

VIII  -  auxiliar a presidência na  inspeção dos serviços da secretaria e na  observância deste Regimento;

IX  -  fiscalizar  a organização do livro de freqüência dos Vereadores e assiná-lo;

X  -  colaborar   na   execução  do  Regimento Interno.

 

Artigo 21­ -­ Compete ao 2º Secretário:

I  - assinar, juntamente com o Presidente e  o 1º  Secretário, os atos da Mesa, as  atas das  sessões e os autógrafos destinados à sanção;

II  -  substituir  o    Secretário  nas  suas ausências, licenças e impedimentos;

III  - auxiliar o 1º Secretário no desempenho de suas  atribuições,  quando da  realização das sessões Plenárias;

IV  -  anotar  o tempo que o  orador  ocupar  a Tribuna,  quando  for o caso bem como  às vezes que desejar utilizá-la;

V  -  colaborar   na   execução  do  Regimento Interno.

 

CAPÍTULO III

Da Substituição da Mesa

 

Artigo  22 - Para suprir a falta ou impedimento do Presidente em   Plenário,   haverá    um  Vice-Presidente, eleito  juntamente  com  os membros  da  Mesa. Estando  ambos  ausentes,  serão  substituídos pelos Secretários.

Parágrafo  único  -   Ao   Vice-Presidente   compete,  ainda, substituir  o Presidente, fora do Plenário, em suas   faltas,   ausências,   impedimentos  ou licenças,    ficando,    nas duas   últimas hipóteses,  investido   na  plenitude  das respectivas funções.

 

Artigo  23  -  Ausentes,  em   Plenário, os Secretários,  o Presidente  convidará   qualquer Vereador  para substituição em caráter eventual.

 

Artigo  24  -  Na hora determinada para o início  da  sessão, verificada  a  ausência dos membros da Mesa  e de  seus substitutos, assumirá  a presidência o Vereador  mais votado  dentre os presentes,  que escolherá  entre os seus pares um Secretário.

Parágrafo único  - A Mesa, composta na forma  deste  Artigo, dirigirá   os trabalhos até‚ o comparecimento de algum  membro  titular ou de seus  substitutos legais.

 

CAPÍTULO IV

Da  Extinção  do Mandato da Mesa e do  Mandato de Vice-Presidente

 

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

 

Artigo 25­ -­ As funções dos membros da mesa cessarão:

I  - pela posse da Mesa eleita para o  mandato subsequente;

II­ - pela renúncia, apresentada por escrito;

III­ - pela destituição;

IV  -  pela cassação ou extinção do mandato  de Vereador.

 

Artigo  26  -  Vagando-se  qualquer  cargo  da  Mesa,  ou  do Vice-Presidente,  será   realizada  eleição  no expediente   da   primeira   sessão  ordinária seguinte, para completar o biênio do mandato.

§ 1º  -  Em caso de renúncia  ou  destituição total  da Mesa, proceder-se-à nova eleição,    para   se   completar  o período   do   mandato,   na  sessão imediata  àquela  em que  ocorreu  a renúncia  ou   destituição,   sob  a Presidência do Vice-Presidente.

§ 2º -  Se   o  Vice-Presidente  também  for renunciante    ou    destituído,   a presidência    será    assumida  pelo Vereador   mais   votado   dentre  os presentes,  que ficará  investido  na plenitude  das  funções até‚ a  posse da nova Mesa.

 

SEÇÃO II

Da Renúncia da Mesa

 

Artigo  27  -  A renúncia do Vereador ao cargo que  ocupa  na Mesa,  ou  de  Vice-Presidente, dar-se-á  por ofício a ela dirigido  e  efetivar-se-á independentemente  de deliberação do Plenário, a partir do momento em que for lido em sessão.

 

Artigo  28  -  Em  caso  de  renúncia  total  da  Mesa  e  do Vice-Presidente,  o  ofício   respectivo  será levado  ao  conhecimento  do  Plenário  pelo Vereador  mais  votado   dentre  os  presentes, exercendo o mesmo as funções de  Presidente, nos termos do Art. 26, § 2º, deste Regimento.

 

SEÇÃO III

Da Destituição da Mesa

 

Artigo  29 - Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, e  o  Vice-Presidente, quando no exercício  da presidência,  poderão ser destituídos de  seus cargos,  mediante  Resolução aprovada por  2/3 (dois  terços), no mínimo, dos  membros  da Câmara, assegurado o direito de ampla defesa.

Parágrafo único - É passível de destituição o membro da Mesa quando  faltoso,  omisso   ou  ineficiente  no desempenho  de  suas atribuições  regimentais, ou  exorbite das atribuições a ele  conferidas por este Regimento.

 

Artigo  30  -  O  processo de  destituição  terá   início  por denúncia,  subscrita  necessariamente  por  um dos  Vereadores,  dirigida ao Plenário e  lida pelo  seu  autor em qualquer fase  da  Sessão, independentemente  de   prévia   inscrição  ou autorização da presidência.

§ 1º  -  Na denúncia, deve ser  mencionado  o membro  da  Mesa faltoso,  descritas circunstanciadamente  as irregularidades  que tiver praticado e  especificadas  as provas  que  se pretende produzir.

§ 2º  Lida a denúncia, será   imediatamente submetida     ao     Plenário   pelo Presidente,   salvo   se   este  for envolvido  nas  acusações,  caso  em que  essa  providência e as demais relativas ao procedimento de destituição competirão  ao Vice-Presidente  e,  se este  também for  envolvido,  ao   Vereador  mais idoso dentre os presentes.

§ 3º - O  membro  da  Mesa,  envolvido  nas acusações,  não poderá presidir  nem secretariar os trabalhos, quando  e enquanto  estiver sendo discutido ou deliberado  qualquer ato relativo ao processo de sua destituição.

§ 4º -­ Se o acusado for o Presidente,  será substituído  na  forma do  Parágrafo 2º  e,  se for um  dos Secretários, será substituído  por  qualquer Vereador, convidado    por   quem estiver exercendo a Presidência.

§ 5º - O  denunciante  e  o  denunciado  ou denunciados  são impedidos de  votar na  denúncia, não sendo necessária a convocação  de  suplente  para  esse ato.

§ 6 - Considerar-se-á recebida a denúncia, se for aprovada pela maioria dos Vereadores.

 

Artigo  31  - Recebida a denúncia, serão sorteados  três  (3) Vereadores   dentre   os   desimpedidos,  para compor a Comissão Processante.

§ 1º­ -­ Da Comissão não poderão fazer  parte o  denunciante  e  o  denunciado  ou denunciados.

§ 2º  Constituída a Comissão  Processante, seus  membros elegerão um deles para Presidente,  que  marcará  reunião  a ser  realizada dentro das quarenta e oito horas seguintes.

§ 3º  Reunida a Comissão, o denunciado  ou denunciados      serão   notificados dentro  de  três  (3) dias,  para  a apresentação,    por    escrito,  de defesa  prévia, no prazo de dez (10) dias.

§ 4º  -   Findo   o   prazo  estabelecido  no parágrafo  anterior, a Comissão,  de posse  ou  não   da  defesa  prévia, procederá     as    diligências   que entender  necessárias, emitindo,  ao final  de  vinte   (20)   dias,  seu parecer.

§ 5º  O denunciado ou denunciados  poderão acompanhar  todas as diligências  da Comissão.

 

Artigo  32  - Findo o Prazo de vinte dias e  concluindo  pela procedência  das acusações, a Comissão  dever apresentar,  na   primeira   sessão  ordinária subsequente,  Projeto de Resolução propondo  a destituição do denunciado ou denunciados.

§ 1º­     O   Projeto   de  Resolução  será submetido  a  discussão   e  votação únicas,  convocando-se os  suplentes do  denunciante  e do denunciado  ou dos  denunciados   para   efeito  de "quorum".

§ 2º­    Os  Vereadores   e  o  relator  da Comissão  Processante e o denunciado ou  denunciados terão cada um trinta minutos,    para   a   discussão  do Projeto  de   Resolução,   vedada  a cessão de tempo.

§ 3º -  Terão   preferência,   na  ordem  de inscrição,      respectivamente,   o relator  da Comissão Processante e o denunciado  ou  denunciados, obedecida,  quanto aos denunciados a ordem.

 

Artigo  33 -­ Concluindo pela improcedência das acusações,  a Comissão  Processante  deverá  apresentar  seu parecer,    na    primeira   sessão  ordinária subsequente,  para  ser   lido,   discutido  e votado em turno único, na fase do expediente.

§ 1º  - Cada Vereador terá  o prazo máximo  de quinze  minutos   para   discutir  o parecer  da   Comissão  Processante, cabendo  ao relator e ao  denunciado ou  denunciados, respectivamente,  o prazo      de      trinta   minutos, obedecendo-se,     na     ordem   de inscrição,  o  previsto no § 3º,  do artigo anterior.

§ 2º  -  Não  se concluindo  nessa  sessão  a apreciação  do parecer, a autoridade que  estiver presidindo os trabalhos relativos      ao      processo   de destituição      convocará    sessões extraordinárias  destinadas integral e    exclusivamente   ao   exame  da matéria,  até deliberação definitiva do Plenário;

§ 3º    O parecer da  Comissão  Processante será   aprovado   ou   rejeitado  por maioria simples, procedendo-se:

a)  ao arquivamento do processo,  se aprovado o parecer;

b) à remessa do processo à Comissão de Justiça e redação, se rejeitado o parecer.

§ 4º  -  Ocorrendo a rejeição do  parecer,  a Comissão     de     Justiça   deverá elaborar,  dentro  de três(3)  dias, Projeto  de  resolução   propondo  a destituição  do  denunciado  ou  dos denunciados.

§ 5º­    Para  a  votação  e  discussão  do projeto       de      resolução   de destituição,        elaborado   pela Comissão  de   Justiça   e  Redação, observar-se-á   o previsto nos §  1º, § 2º e 3 do Artigo 32.

 

Artigo  34  -  A  aprovação do Projeto  de  Resolução,  pelo "quorum"  de  2/3  (dois  terço),  implicará   o imediato  afastamento  do  denunciado  ou  dos denunciados,  devendo  a Resolução  respectiva ser  dada  à publicação, pela  autoridade  que estiver  presidindo os trabalhos nos termos do § 2º  do  Artigo 30,   dentro  do  prazo  de quarenta  e oito horas, contado da deliberação do plenário.

 

TÍTULO III

Do Plenário

 

CAPÍTULO I

Da Utilização do Plenário

 

Artigo  35  - Plenário é o órgão deliberativo e  soberano  da Câmara  Municipal, constituído pela reunião  de Vereadores  em  exercício,  em local,  forma  e número estabelecido neste Regimento.

§ 1º - O local é o recinto de sua sede;

§ 2º - A  forma legal para  deliberar  é  a sessão,  regida  pelos  dispositivos referentes à matéria, estatuídos em Leis ou neste Regimento;

§ 3º - O número é o "quorum" determinado em Lei  ou  neste   Regimento,  para  a realização  das  Sessões e  para  as deliberações.

 

Artigo  36  -  Durante  as  sessões,  somente  os  Vereadores poderão permanecer no recinto do Plenário.

§ 1º  -  A   critério  do  Presidente,  serão convocados  os funcionários  da Secretaria           Administrativa, necessários    ao    andamento   dos trabalhos.

§ 2º - A convite da  Presidência,  por iniciativa  própria  ou sugestão  de qualquer  Vereador, poderão assistir aos trabalhos, no recinto do Plenário, autoridades  federais, estaduais  e municipais, personalidades homenageadas e representantes credenciados da imprensa  escrita  e falada, que terão lugar reservado para esse fim.

§ 3º - Os visitantes recebidos no Plenário, em    dias    de     sessão,   serão introduzidos  por  uma  Comissão  de vereadores   designada  pelo Presidente.

§ 4º - A saudação oficial ao visitante será feita,  em  nome  da  Câmara, pelo vereador  que o Presidente  designar para essa atribuição.

§­ 5º­ -­ Os visitantes poderão discursar para agradecer  a  saudação que lhes  for feita.

 

Artigo  37  -  A Tribuna da Câmara  poderá ser  utilizada  por pessoas  estranhas  à  Câmara,  observados  os requisitos  e   condições   estabelecidos  nas disposições seguintes:

§­ 1º  -  O  uso da  Tribuna  por  pessoa  não integrante  da  Câmara somente  será facultado  30 minutos após o término da    Sessão    Ordinária,  mediante inscrição  prévia, nos termos  deste Regimento.

§­ 2º­ -­ Para fazer uso da Tribuna é preciso:

I  -   comprovar   ser   eleitor  do Município;

II  -  proceder  à sua  inscrição  em livro  próprio na Secretaria  da Câmara;

III  -  indicar expressamente, no  ato da  inscrição,  a matéria a  ser exposta.

§­ 3º  -   Os   inscritos  serão  notificados, pessoalmente,  pela   Secretaria  da Câmara,  da data em que poderão usar a  Tribuna, de acordo com a ordem de inscrição.

§­ 4º  -   O   Presidente   da  Câmara  poderá  indeferir o uso da Tribuna, quando:

I  - A matéria não disser  respeito, direta   ou   indiretamente,  ao Município;

II  -   a   matéria   tiver  conteúdo político-ideológico,  ou  versar sobre   questões  exclusivamente pessoais.

§­ 5º  -   A   decisão   do   Presidente  será irrecorrível.

§­ 6º  -  Terminada   a   Sessão  Ordinária  e observado    o   intervalo   de  dez minutos,    o   primeiro  Secretário procederá  chamada   das  pessoas inscritas  para falar naquela  data, de acordo com a ordem de inscrição.

§­ 7º - Ficará  sem efeito a inscrição, no caso de  ausência da pessoa chamada,  que não  poderá  ocupar a Tribuna, a  não ser mediante nova inscrição.

§­ 8º  - A pessoa que ocupar a Tribuna  poderá usar  da palavra pelo prazo de dez minutos,  prorrogável até a metade desse prazo,   mediante requerimento       aprovado   pelo Presidente.

§­ 9º  O orador responderá  pelos  conceitos que  emitir,  mas   deverá    usar  a palavra  em termos compatíveis com a dignidade  da Câmara, obedecendo  às restrições impostas pelo Presidente.

§­ 10    -   O   presidente   deverá   cassar imediatamente  a  palavra do  Orador que  se  expressar com  a  linguagem imprópria,    cometendo    abuso  ou desrespeito   à    Câmara   ou  às autoridades       constituídas,   ou infringir o disposto no § 4º.

§­ 11  -  A  exposição do  Orador  deverá   ser entregue à Mesa, por escrito,  para efeito  de encaminhamento a quem  de direito, a critério do Presidente.

§­ 12 - Qualquer Vereador poderá fazer uso  da palavra  após a exposição do  Orador inscrito, pelo prazo de dez minutos.

 

CAPÍTULO II

Dos Líderes e Vice-Líderes

 

Artigo  38  -  Líder é o porta-voz autorizado da  bancada  do partido que participa da Câmara.

 

Artigo  39 - Os Líderes e Vice-Líderes serão indicados à Mesa pelas    respectivas    bancadas  partidárias, mediante  ofício. Se e enquanto não for  feita a  indicação, os Líderes e Vice-Líderes  serão os  Vereadores   mais   votados   da  bancada, respectivamente.

§­ 1º  -  Sempre  que  houver  alterações  nas indicações,  deverá   ser feita  nova comunicação à Mesa.

§­ 2º    Os Líderes serão  substituídos  nas suas     faltas,    impedimentos   e ausências     do    recinto,   pelos respectivos Vice-Líderes.

 

Artigo 40­ -­ Compete ao Líder:

I  - indicar os membros da bancada  partidária nas  comissões  Permanentes, bem  como  os seus substitutos;

II  -   encaminhar   a   votação,   nos  termos previstos neste Regimento;

III  -  em qualquer momento da sessão,  usar  da palavra  para  tratar de assunto que,  por sua  relevância  e urgência, interesse  ao conhecimento  da   Câmara,   salvo  quando estiver  procedendo à votação  ou  houver Orador na Tribuna.

§­ 1º­ -­ No caso do inciso III, deste artigo, poderá   o  Líder,   se   por  motivo ponderável  não  lhe   for  possível ocupar    pessoalmente   a  Tribuna, transferirá  a palavra a um dos  seus liderados.

§­ 2º  - O líder ou o Orador por ele  indicado que  usar da faculdade  estabelecida no  inciso  III   deste  artigo  não poderá   falar  por prazo superior  a dez minutos.

 

Artigo  41 - A reunião de Líderes, para tratar de assunto  de interesse  geral,  realizar-se-á por  proposta de qualquer deles.

 

Artigo  42 - A reunião de Líderes com a Mesa, para tratar  de assunto  de  interesse   geral,  far-se-á  por iniciativa do Presidente da Câmara.

 

TÍTULO IV

Das Comissões

 

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

 

Artigo 43­ -­ As Comissões da Câmara serão:

I - Permanentes;

II - Temporárias.

 

Artigo  44  -  Assegurar-se-á  nas  Comissões,  tanto  quanto possível,  a  representação  proporcional  dos partidos  que  participem da Câmara  Municipal (Constituição Federal, Art, 58, §­ 1º).

§ 1º - A representação dos partidos será   obtida dividindo-se  o  número de membros  da  Câmara pelo  número de membros de cada Comissão, e  o número  de  Vereadores  de cada  partido  pelo resultado  assim alcançado, obtendo-se, então, o quociente partidário.

§ 2º - Os Suplentes de Vereador no exercício temporário da vereança no exercício temporário poderão integrar as Comissões Permanentes e Temporárias, excetuando-se o Presidente da Câmara. (Nova Redação conforme Resolução nº 148/2000)

 

Artigo  45  - Poderão assessorar os trabalhos das  Comissões, desde   que   devidamente   credenciados  pelo respectivo  presidente, técnico de reconhecida competência na matéria em exame.

 

CAPÍTULO II

Das Comissões Permanentes

SEÇÃO I

Da Composição das Comissões Permanentes

 

Artigo  46  - As Comissões Permanentes são as  que  subsistem através  da  legislatura  e tem  por  objetivo estudar  os assuntos submetidos ao seu exame e sobre eles elaborará parecer.

 

Artigo  47  -  Os  membros das  Comissões  Permanentes  serão nomeados  pelo  Presidente   da   Câmara,  por indicação  dos  Líderes  da Bancada,  para  um período  de dois (2) anos, observada sempre  a representação proporcional partidária.

 

Artigo  48 -­ Não havendo acordo, proceder-se-á  a escolha por eleição,  votando  cada vereador em  um  único nome  para   cada   Comissão,  considerando-se eleitos  os  mais  votados, de  acordo  com  a representação        proporcional   partidária previamente fixada.

§­ 1º  -  Proceder-se-á a  tantos  escrutínios quantos     forem    necessários   para completar  o preenchimento de todos  os lugares de cada Comissão.

§­ 2º - Havendo empate, considerar-se-á eleito o  Vereador   do   partido   ainda  não representado na Comissão.

§­ 3º  -  Se os empatados  se  encontrarem  em igualdade     de      condições,   será considerado  o  mais votado na  eleição para Vereador.

§­ 4º­ -­ A votação para constituição de  cada uma  das Comissões Permanentes far-se-á mediante  voto a descoberto, em  cédula separada,  impressa,  datilografada  ou manuscrita,  com  a indicação  do  nome votado e assinada pelo votante.

 

Artigo  49 - Os suplentes no exercício temporário da vereança o  Presidente  da  Câmara  não  poderão  fazer parte das Comissões Permanentes.

Parágrafo  único - O Vice Presidente da Mesa, no exercício da Presidência,  nos  casos   de   impedimento  e licença  do Presidente, nos termos do Art. 22 deste    Regimento,    terá   substituto   nas Comissões    Permanentes   a   que  pertencer, enquanto substituir o Presidente da Mesa.

 

Artigo  50  -  O preenchimento das vagas nas  Comissões,  nos casos    de    impedimento,   destituição   ou renúncias,  será   apenas   para   completar  o biênio do mandato.

 

SEÇÃO II

Da Competência das Comissões Permanentes

 

Artigo  51 - As Comissões Permanentes são quatro (5),  composta cada  uma de três (3) membros, com as seguintes denominações:

I - Justiça e Redação;

II - Finanças e  Orçamento;

III  - Obras, Serviços Públicos e outras Atividades;

IV - Educação, Saúde e Assistência  Social;

V - Agricultura.

 

Artigo  52  -  Compete à   Comissão  de  Justiça e Redação manifestar-se    sobre    todos   os  assuntos entregues à  sua  apreciação, quanto  ao  seu aspecto  Constitucional, legal e quanto ao seu aspecto gramatical e lógico.

Parágrafo único  - A Comissão de  Justiça e  Redação  emitirá parecer   sobre   todos   os   processos  que tramitarem  pela  Câmara, ressalvados a proposta  Orçamentária e o parecer do Tribunal de Contas.

 

Artigo  53  -  Compete à Comissão de  Finanças e  Orçamento emitir  parecer  sobre  todos os  assuntos  de caráter financeiro e, especialmente, sobre:

I  - prosposta Orçamentária, plano plurianual, lei de diretrizes e anual;

II  -  os  pareceres  prévios  do  Tribunal  de Contas  do Estado, relativos à prestação de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara;

III    -   proposições   referentes   a  matéria tributária,     abertura      de   créditos adicionais,  empréstimos públicos e as que, direta  ou indiretamente, alterem a despesa ou  a  receita   do   município,  acarretem responsabilidade  ao  erário  municipal  ou interessem ao crédito público;

IV  -  proposições que fixem os vencimentos  do funcionalismo,  os  subsídios e a verba  de representação  do Prefeito,  Vice-Prefeito, Presidente  da  Câmara e a remuneração  dos Vereadores;

V  -   as   que,   direta   ou  indiretamente, representem    mutação    patrimonial   do município.

 

Artigo 54 - Compete à Comissão de Obras, Serviços Publico e Outras Atividades emitir parecer sobre todos os processos atinentes à realização de Obras e execução de serviços pelo Município, Autarquias, Entidades Parestatais e concessionárias de serviços públicos, e outras atividades administrativas ou privadas sujeitas às deliberações da Câmara.

 

Artigo 55 - Compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social emitir parecer sobre os processos referentes a educação, ensino e artes, ao patrimônio histórico, aos esportes, à higiene e a saúde pública e às assistenciais.

 

Artigo 56 - Compete à Comissão de Agricultura, emitir parecer sobre os processos referentes a agricultura e pecuária, bem como os assuntos ligados ao Cooperativismo, associativismo, sindicalismo rural, assistência e fomento às atividades agropecuárias que envolvam direta ou indiretamente o Município.

 

Artigo  57  -   É  obrigatório   o   parecer  das  Comissões Permanentes  nos assuntos de sua  competência, excetuados  os casos previstos neste Regimento (Arts 73 § 2º, 127, § 5º, 175, § 5º e 6º, 208, § 2º, 216, § 4º e 221, § 3º.)

 

Artigo  58  -  As   Comissões   Permanentes  somente  poderão deliberar  com  presença  da  maioria  de  seus membros.

Parágrafo único  - Compete ainda, às Comissões em  razão  da matéria de sua competência:

I  - realizar audiências públicas  com entidades da sociedade civil;

II  -  convocar secretários  municipais para  prestar   informações  sobre assuntos     inerentes    a   suas atribuições;

III  -  receber  petições,  reclamações, representações  ou queixas de qualquer  pessoa contra atos  ou omissões das autoridades municipais da  administração direta ou indireta.

 

SEÇÃO III

Dos Presidentes e Vice-Presidentes

das Comissões Permanentes

 

Artigo  59 - As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão   para   eleger   os  respectivos presidentes e Vice-presidentes.

 

Artigo  60   -   Compete   aos   Presidentes   das  Comissões Permanentes:

I - convocar  as reuniões da  Comissão,  com antecedência  mínima  de  vinte  e  quatro horas,  avisando, obrigatoriamente,  todos os  integrantes  da Comissão,  prazo  este dispensado  se contar o ato da  convocação com a presença de todos os membros;

II  -  presidir as reuniões e zelar pela  ordem dos trabalhos;

III  - receber a matéria destinada à Comissão  e designar-lhe relator;

IV  -  zelar   pela   observância   dos  prazos concedidos à Comissão;

V  - representar a Comissão nas relações com a Mesa e o plenário;

VI  - conceder vista de proposições aos membros da  Comissão  somente para as  proposições em  regime de tramitação ordinária, e pelo prazo máximo de dois (2) dias;

VII  - solicitar, mediante ofício, substituto à Presidência  da Câmara para os membros  da Comissão;

VIII  - anotar no livro de protocolo da Comissão, os  processos  recebidos e expedidos,  com as respectivas datas;

IX  - anotar, no livro de presença da Comissão, o  nome  dos membros que  compareceram  ou que  faltaram,  resumidamente,  a  matéria tratada  e a conclusão a que tiver chegado a  Comissão, rubricando a folha ou  folhas respectivas.

Parágrafo único  -  As  Comissões  Permanentes  não  poderão reunir-se  durante a fase da Ordem do Dia  das Sessões da Câmara.

 

Artigo  61  -  O  presidente da  Comissão  Permanente  poderá funcionar  como relator e ter  direito a voto, em caso de empate.

 

Artigo  62  - Dos atos do Presidente da  Comissão  Permanente cabe,  a qualquer membro, recurso ao Plenário, obedecendo-se ao Artigo 156 deste Regimento.

 

Artigo  63  -   Ao   Vice-Presidente   compete  substituir  o Presidente  da  comissão  Permanente  em  suas ausências, faltas, impedimentos e licenças.

 

Artigo  64  -  Quando  duas  ou  mais  comissões  permanentes apreciarem    qualquer   matéria   em  reunião conjunta,  a Presidência dos trabalhos  caber ao  mais idoso Presidente de Comissão,  dentre os  presentes,  se desta reunião conjunta  não tiver  participado  a  comissão de  Legislação, Justiça e Redação,  hipótese  em   que   a  direção  dos trabalhos caberá  ao Presidente desta Comissão.

 

Artigo  65 - Os Presidentes das Comissões Permanentes poderão reunir-se  mensalmente  sob a  Presidência  do presidente  da  Câmara para examinar  assuntos de  interesse  comum das Comissões e  assentar providências  sobre  o  melhor e  mais  rápido andamento das proposições.

 

SEÇÃO IV

Dos Pareceres

 

Artigo  66  -  Parecer é   o   pronunciamento  da  Comissão Permanente  sobre qualquer matéria sujeita  ao seu estudo.

Parágrafo único  -  O  parecer será  escrito,  ressalvado  o disposto  no  Artigo 141, e constar   de  três (3) partes:

I - exposição da matéria em exame;

II - conclusões do relator:

a)  com   sua   opinião   sobre  a legalidade  ou  ilegalidade,  a constitucionalidade          ou inconstitucionalidade  total ou parcial     do    projeto,   se pertencer  à    comissão   de  Legislação, Justiça e Redação.

b)  com  a  sua  opinião  sobre  a conveniência  e oportunidade da aprovação  ou rejeição total ou parcial     da    matéria,   se pertencer  a alguma das  demais Comissões;

III  -  decisão   da   Comissão,  com  a assinatura    dos    membros   que votaram  a  favor ou contra,  e  o oferecimento,  se  for o caso,  de substitutivo ou emendas.

 

Artigo  67  - Os membros das Comissões  Permanentes  emitirão seu  juízo  sobre a manifestação  do  relator, mediante voto.

§ 1º - O relatório somente será  transformado em  parecer, se aprovado pela  maioria dos membros da Comissão.

§ 2º - A simples aposição da assinatura,  sem qualquer  outra observação,  implicará a  concordância  total  do  signatário com a manifestação do relator.

§ 3º - Poderá  o membro da Comissão Permanente exarar  voto  em separado,  devidamente fundamentado:

I - Pelas conclusões, quando favorável às  conclusões  do relator, mas  com diversa fundamentação;

II - Aditivo,   quando   favorável às conclusões     do     relator,   mas acrescente  novos  argumentos à  sua fundamentação;

III - Contrário,   quando   se  opuser frontalmente  às    conclusões do relator.

§ 4º - O voto em separado, divergente ou não das  conclusões  do  relator,  desde que    acolhido   pela   maioria  da Comissão,  passará  a constituir  seu parecer.

 

SEÇÃO V

Das Vagas, Licenças e Impedimentos

 nas Comissões Permanentes

 

Artigo    68    -   As   vagas   das   Comissões  Permanentes verificar-se-ão:

I - com a renúncia;

II - com a destituição;

III - com a perda do mandato de Vereador.

§ 1º  -  A  renúncia de  qualquer  membro  da Comissão    Permanente    será    ato acabado  e  definitivo,   desde  que manifestada,     por    escrito  à Presidência da Câmara.

§ 2º -­ Os membros das Comissões  Permanentes serão     destituídos,    caso   não compareçam,   injustificadamente,  a três (3)  reuniões consecutivas,  não mais  podendo participar de qualquer Comissão    Permanente    durante  o biênio.

§ 3º  -  As faltas às  reuniões  da  Comissão Permanente  poderão   ser justificadas,  no prazo de  cinco (5) dias,  quando ocorrer justo  motivo, tais  como:  doença, nojo  ou  gala, desempenho  de  missões oficiais  da Câmara ou do Município.

§ 4º  -  A destituição dar-se-á  por  simples representação  de qualquer Vereador, dirigida  ao  Presidente da  Câmara, que,  após  comprovar  a  ocorrência das    faltas    e    a    sua   não justificativa    em    tempo  hábil, declarará  vago o cargo na  Comissão Permanente.

§ 5º  - O presidente de  Comissão  Permanente poderá,    também   ser  destituído, quando  deixar  de  cumprir  decisão plenária  relativa a recurso  contra ato  seu, mediante processo sumário, iniciado  por  representação subscrita  por   qualquer  Vereador, sendo-lhe  facultado  o  direito  de defesa  no  prazo  de   dez  dias  e cabendo a decisão final ao plenário.

§ 6º  - O Presidente da Comissão,  destituído nos  termos  do Parágrafo  anterior, não  poderá  participar de  qualquer Comissão  Permanente  durante  o biênio.

§ 7º - O Presidente da Câmara preencherá, por nomeação, as vagas verificadas  nas Comissões  Permanente, de acordo com a  indicação  do  Líder  do  Partido respectivo,  não podendo a  nomeação recair   sobre o renunciante  ou destituído.

 

Artigo  69  -  O  Vereador que se recusar  a  participar  das Comissões  Permanentes, ou for renunciante  ou destituído  de qualquer delas, não poderá   ser nomeado     para    integrar     Comissão   de Representação  da   Câmara,   no   período  da Legislatura.

 

Artigo  70­ - No caso das licença ou impedimento de  qualquer membro  das  Comissões Permanentes, caberá  ao Presidente    da   Câmara   a   designação  do substituto,  mediante  indicação do  Líder  do partido a que pertença o lugar.

Parágrafo único   -   A   substituição   perdurará  enquanto persistir a licença ou impedimento.

 

CAPÍTULO III

Das Comissões Temporárias

 

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

 

Artigo  71  -  Comissões Temporárias são  as  constituídas  com finalidades  especiais  e se extinguem  com  o término  da Legislatura ou antes dele,  quando atingidos  os  fins   para   os   quais  foram constituídas.

 

Artigo 72 -­­ As Comissões Temporárias poderão ser:

I - Comissões de Assuntos Relevantes;

II - Comissões de Representações;

III - Comissões Processantes;

IV - Comissões Parlamentares de Inquérito;

 

SEÇÃO II

Das Comissões de Assuntos Relevantes

 

Artigo  73 - Comissões de Assuntos Relevantes são aquelas que se  destinam à  elaboração e  apreciação  de estudos  de problemas municipais e à tomada de posição  da Câmara em assuntos de  reconhecida relevância.

§ 1º  As Comissões de assuntos  Relevantes serão constituídas mediante apresentação     de projeto  de resolução,  aprovado  por  maioria simples.

§ 2º - O projeto de resolução a que alude o parágrafo anterior, independentemente  de parecer,  terá uma  única  discussão e  votação na Ordem  do Dia da mesma sessão de sua apresentação.

§ 3º  O projeto de resolução que propõe  a constituição     da    Comissão   de Assuntos  Relevantes deverá indicar, necessariamente:

a) a finalidade,   devidamente fundamentada;

b) o número  de   membros,  não superior a cinco;

c) o prazo de funcionamento.

§ 4º - Ao Presidente da Câmara caberá indicar os Vereadores que comporão  a comissão  de   Assuntos  Relevantes, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional partidária.

§ 5º  -­ O primeiro ou o único signatário  do projeto  de  resolução que  a  propôs obrigatoriamente fará  parte  da Comissão  de Assuntos Relevantes, na qualidade de seu Presidente.

§ 6º - ­ Concluídos seus trabalhos, a Comissão de  Assuntos   Relevantes  elaborará parecer  sobre  a  matéria,  o  qual será   protocolado  na Secretaria  da Câmara,    para    sua   leitura  em Plenário,    na    primeira   sessão ordinária subsequente.

§ 7º  -  Do parecer será  extraída  cópia  ao Vereador  que   a   solicitar,  pela Secretaria da Câmara.

§ 8º  - Se a Comissão de Assuntos  Relevantes deixar  de  concluir seus  trabalhos dentro    do    prazo  estabelecido, ficará automaticamente  extinta, salvo    se    o   Plenário   houver aprovado, em      tempo   hábil, prorrogação    de    seu   prazo  de funcionamento  através de projeto de Resolução.

§ 9º - Não caberá constituição de comissão de assuntos  Relevantes para tratar  de assuntos  de competência de qualquer das Comissões Permanentes.

 

SEÇÃO III

Das Comissões De Representação

 

Artigo  74  -  As   Comissões   de   Representação  têm  por finalidade  representar  a   Câmara   em  atos externos,  de  caráter   social  ou  cultural, inclusive participação em congressos.

§ 1º - As Comissões de  representação  serão constituídas:

a)  mediante  Projeto  de  Resolução, aprovado  por  maioria simples  e submetido  a discussão e  votação única  na Ordem do Dia da  sessão seguinte  a da sua  apresentação, se acarretar despesas;

b)  Mediante  simples  Requerimento, submetido  a discussão e  votação única  na  fase do expediente da mesma  sessão  de  sua apresentação, quando não acarretar despesas.

§ 2º  -  No caso da alínea "a"  do  parágrafo anterior,     será   obrigatoriamente ouvida  a  Comissão  de  Finanças  e Orçamento,  no  prazo  de  três  (3) dias,  contados da apresentação  do projeto respectivo.

§ 3º  -  Qualquer   que   seja   a  forma  de constituição da Comissão  de Representação,  o  ato  constitutivo deverá conter:

a) a finalidade:

b)  o número de membros não superior a cinco;

c) o prazo de duração.

§ 4º   -   Os   membros   da   Comissão  de Representação  serão  nomeados  pelo Presidente  da Câmara que poderá,  a seu  critério,  integrá-la  ou  não, observada,  sempre  que possível,  a representação  proporcional partidária.

§ 5º  -  A  Comissão  de  Representação  será  sempre  presidida   pelo   único  ou primeiro     dos    signatários   da Resolução  respectiva,  quando  dela não  faça  parte   o  Presidente  da Câmara ou o Vice-Presidente.

§ 6º   -   Os   membros   da   Comissão  de Representação  requererão licença  à Câmara, quando necessária.

§ 7º  -   Os   membros   da   Comissão  de Representação, constituída   nos termos  da  alínea "a" do  parágrafo primeiro,  deverão  apresentar relatório   ao Plenário  das atividades  desenvolvidas durante  a representação,  bem  como  prestação de  contas  das despesas  efetuadas, no  prazo  de dez (10) dias  após  o seu término.

 

SEÇÃO IV

Das Comissões Processantes

 

Artigo  75 - As Comissões Processantes serão constituídas com as seguintes finalidades:

§ 1º   -   Apurar   infrações   político-administrativas  do  Prefeito e  dos Vereadores,  no  desempenho de  suas funções,  nos  termos da  legislação municipal  pertinente (LOM. Art 26, VIII).

§ 2º - Destituição dos membros da Mesa, nos termos  dos  artigos 29 e 33 deste Regimento.

§ 3º - O processo de cassação do mandato do Prefeito  e Vereadores, por infrações  definidas  na  legislação municipal   obedecerá   ao  seguinte procedimento:

I - a denúncia escrita da  infração poderá  ser  feita por  qualquer eleitor,  com  a  exposição  dos fatos  e a indicação das provas. Se  o denunciante for  Vereador, ficará  impedido  de  votar  a denúncia e de integrar  a Comissão    Processante  podendo todavia,  praticar todos os atos de  acusação.  Se o  denunciante for  o  Presidente  da  Câmara, passará a Presidência   ao substituto  legal, para os  atos do  processo,  e só  voltará  se necessário   para   completar  o "quorum"  de   julgamento.  Será convocado   o  suplente   do Vereador  impedido  de votar,  o qual  não  poderá  integrar a Comissão Processante.

II - de   posse   da   denúncia,  o Presidente    da    Câmara,   na primeira    sessão,  determinará sua  leitura   e   consultará  a Câmara  sobre o seu recebimento. Decidido  o  recebimento,  pelo voto  da maioria dos  presentes, na      mesma sessão será constituída  a Comissão Processante,  com três Vereadores  sorteados  entre  os desimpedidos,   os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator;

III - recebendo  o  processo,  o Presidente  da Comissão iniciará  os  trabalhos,  dentro de  cinco dias,  notificando o denunciado, com  a  remessa   de   cópia  da denúncia  e  documentos   que  a instruírem,  para que, no  prazo de  dez  dias, apresente  defesa prévia  por escrito, indique  as provas  que pretender produzir e arrole    testemunhas,    até  o máximo   de   dez.   Se  estiver ausente     do    Município,   a notificação  far-se-á por edital publicado  duas vezes, no  órgão oficial,  com intervalo de  três dias,  pelo  menos,   contado  o prazo  da  primeira  publicação. Decorrido  o prazo de defesa,  a Comissão    Processante  emitirá parecer  dentro  em cinco  dias, opinando  pelo prosseguimento ou arquivamento   da   denúncia,  o qual,     neste     caso,   será submetido  ao  Plenário.   Se  a Comissão opinar  pelo prosseguimento,    o  Presidente designará  desde logo, o  início da  instrução, e determinará  os atos,  diligências e  audiências que se fizerem  necessários, para  o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas;

IV - o denunciado deverá  ser intimado  de  todos os  atos  do processo,  pessoalmente,  ou  na pessoa  de seu procurador, com a antecedência,  pelo   menos,  de vinte  e quatro horas, sendo-lhe permitido assistir  as diligências  e  audiências,  bem como formular perguntas e reperguntas  às   testemunhas  e requerer  o que for de interesse da defesa;

V - concluída  a  instrução,  será aberta  vista  do   processo  ao denunciado,        para   razões escritas,  no  prazo   de  cinco dias,    e   após,   a  Comissão Processante     emitirá  parecer final,    pela   procedência  ou improcedência  da   acusação,  e solicitará   ao   Presidente  da Câmara  a  convocação de  sessão para  o julgamento. Na sessão de julgamento,   o   processo  será lido,    integralmente,    e,  a seguir,  os  Vereadores   que  o desejarem  poderão manifestar-se verbalmente,  pelo tempo  máximo de  quinze  minutos cada um,  e, ao  final, o denunciado, ou  seu procurador,  terá o prazo máximo de  duas  horas,  para  produzir sua defesa oral;

VI - Concluída   a   defesa, proceder-se-á   tantas  votações nominais,    quantas   forem  as infrações       articuladas   na denúncia.        Considerar-se-á afastado,   definitivamente,  do cargo,  o  denunciado   que  for declarado,  pelo  voto  de  dois terços,  pelo menos, dos membros da  Câmara, incurso em  qualquer das  infrações especificadas  na denúncia.         Concluído    o julgamento,   o   Presidente  da Câmara  proclamará imediatamente o  resultado  e fará lavrar  ata que  consigne a votação  nominal sobre  cada   infração,   e,  se houver  condenação,  expedirá   o competente  decreto  legislativo de  cassação  do mandato.  Se  o resultado    da    votação   for absolutório,      o   Presidente determinará  o  arquivamento  do processo.    Em    qualquer  dos casos,  o  Presidente da  Câmara comunicará  a Justiça  Eleitoral o resultado;

VII  -  O  processo, a que  se  refere este    artigo,    deverá  estar concluído    em   noventa  dias, contados  da  data   em  que  se efetivar    a    notificação  do acusado.  Transcorrido  o  prazo sem  o  julgamento,  o  processo será  arquivado, sem prejuízo de nova  denúncia  ainda que  sobre os mesmos fatos.

 

SEÇÃO V

Das Comissões Parlamentares de Inquérito

 

Artigo  76  -   As   Comissões   Parlamentares  de  Inquérito destinar-se-ão  a apurar irregularidades sobre fato    determinado,    que   se   inclua   na competência municipal.

 

Artigo  77  - As Comissões Parlamentares de  Inquérito  serão constituídas  mediante requerimento  subscrito por,  no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara (Constituição Federal, Art. 58, § 3º).

Parágrafo  único  -  O requerimento  de  constituição  deverá conter:

a)  a especificação do fato ou fatos a serem apurados;

b)    o   número   de   membros  que integrarão    a    Comissão  não podendo ser inferior a três (3);

c)­ o prazo de seu funcionamento;

d)  a indicação, se for o caso,  dos Vereadores  que   servirão  como testemunhas.

 

Artigo  78  -  Apresentado o requerimento,  o  Presidente  da Câmara  nomeará,   de imediato, os  membros  da Comissão  Parlamentar  de Inquérito,  mediante sorteio dentre os Vereadores desimpedidos.

Parágrafo  único - Consideram-se impedidos os Vereadores  que estiverem  envolvidos  no fato a ser  apurado, aqueles  que  tiverem   interesse  pessoal  na apuração  e os que foram indicados para servir como testemunhas.

 

Artigo  79  -   Composta   as   Comissões   Parlamentares  de Inquérito,  seus membros elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.

 

Artigo  80 - Caberá ao Presidente da Comissão designar local, horário  e  data  das  reuniões  e  requisitar funcionário,  se for o caso, para  secretariar os trabalhos da Comissão.

Parágrafo  único - A Comissão poderá  reunir-se em qualquer local.

 

Artigo  81  - As reuniões da Comissão Especial  de  Inquérito somente  serão  realizadas com a  presença  da maioria de seus membros.

 

Artigo  82  - Todos os atos e diligências da  Comissão  serão transcritos  e  autuados em processo  próprio, em  folhas  numeradas, datadas,  e  rubricadas pelo  Presidente, contendo também a assinatura dos    depoentes,    quando   se   tratar   de depoimentos  tomados  de   autoridades  ou  de testemunhas.

 

Artigo  83  -  Os  membros  das  Comissões  Parlamentares  de Inquérito,  no   interesse   da  investigação, poderão, em conjunto ou isoladamente:

I  -  proceder a vistoria e levantamentos  nas repartições     públicas     municipais   e entidades   descentralizadas,   onde  terão livre ingresso e permanência;

II  -  requisitar   de   seus   responsáveis  a exibição  de  documentos e a prestação  dos esclarecimentos necessários;

III  - transportar-se aos lugares onde se  fizer mister  a  sua presença, ali  realizado  os atos que lhe competirem.

Parágrafo  único  - É de oito (08) dias, prorrogáveis pôr igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração Direta e Indireta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelas Comissões Parlamentares de Inquérito.(Nova Redação conforme Resolução nº 118/97).

 

Artigo  84 - No exercício de suas atribuições poderão,  ainda as  Comissões   Parlamentares   de  Inquérito, através de seu Presidente:

I  -  determinar as diligências que  reputarem necessárias;

II  -  requerer  a   convocação  de  Secretário Municipal;

III -  tomar   o depoimento de  quaisquer autoridades,     intimar    testemunhas   e inquiri-las sob compromisso;

IV - proceder  as verificações  contábeis  em livros,  papéis e documentos dos órgãos  da Administração Direta e Indireta.

 

Artigo  85 -­ O não atendimento às determinações contidas nos artigos  anteriores,   no   prazo  estipulado, faculta  ao Presidente da Comissão  solicitar, na  conformidade  da   legislação  federal,  a intervenção do Poder Judiciário.

 

Artigo  86 -­ As testemunhas serão intimadas e deporão sob as penas  do  falso testemunho prescritas no  Art. 342  do  Código  Penal,  e,  em  caso  de  não comparecimento,  sem  motivo   justificado,  a intimação  será  solicitada ao Juiz Criminal da localidade  onde  reside  ou se  encontra,  na forma do Art. 218 do Código de Processo Penal.

 

Artigo  87 -­ Se não concluir seus trabalhos no prazo que lhe tiver  sido  estipulado,   a  Comissão  ficará extinta,  salvo se, antes do término do prazo, seu  Presidente  requerer  a  prorrogação  por menor  ou  igual  prazo e o  requerimento  for aprovado  pelo  Plenário, em sessão  ordinária ou extraordinária.

Parágrafo  único - Esse requerimento considerar-se-á  aprovado se  obtiver o voto favorável de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.

 

Artigo  88  -  A   Comissão   concluirá  seus  trabalhos  por relatório final, que deverá  conter:

I  -  a  exposição   dos  fatos  submetidos  à apuração;

II - a exposição a análise das provas colhidas;

III  - a conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos;

IV  - a conclusão a autoria dos fatos  apurados como existentes;

V - a sugestão das medidas a serem  tomadas, com  sua fundamentação legal e a  indicação das  autoridades  ou  pessoas  que  tiverem competência  para a doação das providências reclamadas,  para que promova a responsabilidade  civil   e   criminal  dos infratores.

 

Artigo  89  - Considera-se Relatório Final o  elaborado  pelo Relator  eleito,  desde   que   aprovado  pela maioria  dos  membros da Comissão.  Se  aquele tiver  sido rejeitado, considera-se  Relatório Final  o elaborado por um dos membros com voto vencedor,    designado   pelo   Presidente  da Comissão.

 

Artigo  90 - O relatório será assinado primeiramente por quem o  redigiu e, em seguida, pelos demais membros da Comissão.

Parágrafo  único - Poderá o membro da Comissão exarar voto em separado,  nos  termos  do § 3º  do  Art.  67, deste Regimento Interno.

 

Artigo  91  -  Elaborado e assinado o Relatório  Final,  será protocolado  na Secretaria da Câmara, para ser lido  em  Plenário, na fase do  Expediente  da primeira Sessão Ordinária subsequente.

 

Artigo  92 - A Secretaria da Câmara deverá  fornecer cópia  do Relatório  Final  da   Comissão Especial de Inquérito ao Vereador que  a  solicitar, independentemente de requerimento.

 

Artigo  93 -­ O relatório final independerá de apreciação  do Plenário, devendo o   Presidente  da  Câmara dar-lhe  encaminhamento de acordo com as recomendações nele propostas.

 

SEÇÃO VI

TÍTULO V

Das Sessões Legislativas

 

CAPÍTULO I

Das    Sessões    Legislativas   Ordinárias  e Extraordinárias

 

Artigo  94  -  A   Legislatura   compreenderá  quatro  Sessões Legislativas,  com  início  cada uma a  15  de fevereiro  e término em 15 de dezembro de cada ano (LOM, Art.  24).

 

Artigo  95  - Serão considerados como de recesso  legislativo os  períodos  de  16  de   dezembro  a  14  de fevereiro  e de 1º a 31 de julho, de cada  ano (LOM, art. 24).

 

Artigo 96 - Sessão legislativa ordinária é a  correspondente ao  período normal de funcionamento da  Câmara durante um ano.

 

Artigo 97 - Sessão Legislativa   Extraordinária  é  a correspondente  ao funcionamento da Câmara  no período de Recesso.

 

CAPÍTULO II

Das Sessões da Câmara

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

 

Artigo  98  -  As  sessões da Câmara são as  reuniões  que  a Câmara  realiza quando do seu funcionamento  e poderão ser:

I - Ordinárias;

II - Extraordinárias;

III - Secretas; e

IV - Solenes.

 

Artigo  99 - As Sessões da Câmara, excetuadas as Solenes,  só poderão  ser  abertas  com a presença  de,  no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.

 

SEÇÃO II

Da Duração das Sessões

 

Artigo 100 - As Sessões da Câmara terão a duração máxima  de 4  (quatro) horas, podendo ser prorrogadas por deliberação  do Presidente, ou a  requerimento verbal  de  qualquer Vereador,  aprovado  pelo Plenário.

§ 1º - A prorrogação da sessão será por tempo determinado  ou   para   terminar  a discussão  e votação de  proposições sem debate, não  podendo  o requerimento  do Vereador ser objeto de discussão.

§ 2º  Havendo requerimento simultâneos  de prorrogação,  será  votado o que  for para  prazo  determinado e se  todos os  requerimentos o determinarem,  o de menor prazo.

§ 3º  -   Poderão   ser   solicitadas  outras prorrogações,  mas sempre por  prazo igual  ou  menor   ao   que    foi concedido.

§ 4º  -   Os   requerimentos  de  prorrogação somente  poderão ser apresentados  a partir  de  dez   minutos  antes  do término  da  Ordem  do dia,  e,  nas prorrogações  concedidas,  a  partir de  cinco   minutos   antes   de  se esgotar     o    prazo   prorrogado, alertado o Plenário pelo Presidente.

 

Artigo  101  -  As disposições contidas nesse artigo  não  se aplicam às Sessões Solenes.

 

SEÇÃO III

Da Publicidade Das Sessões

 

Artigo  102  -  Será  dada ampla publicidade  às  Sessões  da Câmara,    facilitando-se    o   trabalho   da imprensa,  publicando-se  a pauta e  o  resumo dos trabalhos no Jornal Oficial.

§ 1º - Jornal Oficial da Câmara é o que tiver vencido a licitação para  divulgação dos atos oficiais do Legislativo.

§ 2º  -   Não   havendo Jornal  Oficial, a publicidade será  feita por  afixação, em local próprio na Sede da Câmara.

 

Artigo  103 - Poderão também os debates da Câmara, a critério da  Presidência, serem irradiados por emissora local,  que  será  considerada oficial, se vencer a licitação para essa transmissão.

 

SEÇÃO IV

Das Atas Das Sessões

 

Artigo  104  - De cada sessão da Câmara lavrar-se-á  ata  dos trabalhos,  contendo resumidamente os assuntos tratados.

§ 1º - Os documentos apresentados em sessão e as proposições   serão  indicados apenas  com a declaração do objeto a que se referirem, salvo requerimento de   transcrição integral aprovado pela Câmara.

§ 2º - A transcrição de declaração de  voto, feita  resumidamente   por  escrito, deve ser requerida ao presidente.

§ 3º  - A ata da sessão anterior será lida  e votada,  sem  discussão, na fase  do expediente da sessão subsequente.

§ 4º - A ata poderá será impugnada, quando for totalmente  inválida,  por não descrever  os   fatos   e  situações realmente  ocorridos,  mediante requerimento de invalidação.

§ 5º - Poderá ser requerida a retificação  da ata,  quando nela houver omissão  ou equívoco parcial.

§ 6º  - Cada Vereador poderá falar uma vez  e por  cinco minutos sobre a ata, para pedir  a   sua   retificação   ou  a impugnar.

§ 7º  -  Feita a impugnação ou  solicitada  a retificação  da   ata,   o  Plenário deliberará  a   respeito. Aceita  a impugnação,  será lavrada nova  ata; aprovada  a  retificação,  a  mesma será  incluída  na ata da sessão  em que ocorrer a sua votação.

§ 8º - Votada e aprovada a ata, será  assinada pelo Presidente e pelos Secretários.

 

Artigo  105 - A ata da última Sessão da cada Legislatura será redigida   submetida a aprovação do Plenário, com  qualquer  número, antes de se encerrar  a Sessão.

 

SEÇÃO V

Das Sessões Ordinárias

SUBSEÇÃO I

Disposições Preliminares

 

Artigo  106  - As Sessões Ordinárias serão em número de  seis (6) por mês.

Parágrafo único  - Compete a Mesa, no início de cada  Sessão Legislativa,  estabelecer  os dias e  horários de início das Sessões Ordinárias.

 

Artigo  107  -  As  Sessões  Ordinárias  compõem-se  de  três partes, a saber:

I - Expediente;

II - Ordem do Dia;

III - Explicação Pessoal.

Parágrafo único - Entre o final do Expediente e o início  da Ordem  do  Dia, haverá  um intervalo de  quinze minutos.

 

Artigo  108 - O Presidente declarará aberta a Sessão, à hora do  início dos trabalhos, após verificado pelo 1º  Secretário,  no   livro   de  Presença,  o comparecimento    de   1/3   (um   terço)  dos Vereadores da Câmara.

§ 1º  -  Não  havendo  número  legal  para  a instalação,  o Presidente  aguardará  quinze    minutos,    após   o   que declarará   prejudicada    a Sessão, lavrando-se  ata resumida  do ocorrido,    que    independerá   de aprovação.

§ 2º - Instalada a Sessão, mas não constatada a  presença da maioria absoluta  dos Vereadores, não   poderá   haver qualquer  deliberação  na   fase  do Expediente,              passando-se imediatamente,  após  a  leitura  da Ata   e   do   Expediente,  à  fase reservada ao uso da Tribuna.

§ 3º  -   Não   havendo   oradores  inscritos, antecipar-se-á  o início da Ordem do Dia,   com   a   respectiva  chamada regimental.

§ 4º  -  Persistindo   a   falta  da  maioria absoluta  dos Vereadores na fase  da Ordem  do Dia, e observando o  prazo de  tolerância de quinze minutos,  o Presidente  declarará   encerrada  a Sessão, lavrando-se ata do ocorrido,  que  independerá   de aprovação.

§ 5º  - As matérias constantes do  Expediente, inclusive  a ata da Sessão anterior, que  não forem votadas em virtude da ausência  da  maioria  absoluta  dos Vereadores     passarão     para   o Expediente    da   Sessão  Ordinária seguinte.

§ 6º  -  A  verificação  de  presença  poderá ocorrer  em qualquer fase da Sessão, a  requerimento  de Vereador ou  por iniciativa  do Presidente, e  sempre será  feita nominalmente,  constando em ata os nomes dos ausentes.

 

SUBSEÇÃO II

Do Expediente

 

Artigo  109 - O Expediente destina-se à leitura e votação  da ata  da  Sessão   anterior,   à   leitura  das matérias  recebidas, à leitura,  discussão  e votação  de  pareceres  e de  requerimentos  e moções, à  apresentação de proposições  pelos Vereadores e ao uso da Tribuna.

Parágrafo único  -  O  Expediente terá  a duração máxima e improrrogável de uma hora e trinta minutos, a  partir da hora fixada para o início da Sessão. (Nova Redação conforme Resolução nº118/97).

 

Artigo  110  -  Instalada  a Sessão e inaugurada  a  fase  do Expediente,  o  Presidente determinará  ao  1º Secretário  a  leitura   da   ata   da  Sessão anterior.

 

Artigo  111  - Lida e votada a ata, o Presidente  determinará ao  Secretário  a   leitura   da   matéria  do Expediente,  devendo ser obedecida a  seguinte ordem:

I - Expediente recebido do Prefeito;

II - Expediente apresentado pelos Vereadores;

III - Expediente recebido de diversos.

§ 1º  - Na   leitura   das  proposições, obedecer-se-á a seguinte ordem:

a) emendas a LOM;

b) vetos;

c)  projetos  de lei complementar;

d) projetos de lei Ordinária;

e) projetos de decreto legislativo;

f) projetos de resolução;

g) substitutivos;

h) emendas e subemendas;

i) pareceres;

j) requerimentos;

l) indicações; e

m) moções.

§ 2º - Dos  documentos apresentados no Expediente  serão fornecidas cópias, quando          solicitadas  pelos interessados.

 

Artigo  112 - Terminada a leitura das matérias mencionadas no artigo  anterior,  o  Presidente  destinará  o tempo  restante  da  hora do  Expediente  para debates  e  votações  e  ao  uso  da  Tribuna, obedecida a seguinte preferência:

I  -  discussão  e  votação  de  pareceres  de Comissões  e discussão daqueles que não se refiram    a    proposições   sujeitas   à apreciação na Ordem do dia;

II - discussão e votação de requerimentos;

III - discussão e votação de moções;

IV  - uso da palavra, pelos Vereadores, segundo a  Ordem  de inscrição em livro,  versando sobre tema livre.

§ 1º  -  As inscrições dos oradores,  para  o expediente,  serão  feitas em  livro especial,  sob  a fiscalização do  1º Secretário.

§ 2º - O Vereador que, inscrito para falar no Expediente,  não  se achar  presente na  hora  em  que  lhe  for  dada  a palavra  perderá  a vez e só  poderá será  de  novo   inscrito  em  último lugar, na lista organizada.

§ 3º - O prazo para o Orador usar da  Tribuna será  de dez minutos, improrrogáveis.

§ 4º  -  É vedada a cessão ou  a  reserva  do tempo  para  Orador   que  ocupar  a Tribuna, nesta fase da Sessão.

§ 5º -  Ao Orador que, por esgotar  o  tempo reservado    ao    Expediente,   for interrompido  em  sua palavra,  será assegurado  o  direito de  ocupar  a Tribuna,  em   primeiro   lugar,  na Sessão  seguinte,  para completar  o tempo regimental.

§ 6º  -  A inscrição para uso da  palavra  no Expediente,  em  Tema   Livre,  para aqueles  Vereadores  que não  usarem da  palavra  na Sessão,  prevalecerá para  a  Sessão  seguinte,  e  assim sucessivamente.

 

SUBSEÇÃO III

Da Ordem do Dia

 

Artigo  113  -  Ordem do Dia é a fase da  Sessão  onde  serão discutidas    e    deliberadas   as   matérias previamente organizadas em pauta.

 

Artigo  114  -  A  pauta  da Ordem do  Dia,  que  deverá  ser organizada  quarenta  e oito horas anterior  à Sessão, obedecerá a seguinte disposição:

a) matérias em regime de urgência especial;

b) vetos;

c) matérias em redação final;

d) matérias em discussão e votação únicas;

e) matérias em 2º discussão e votação;

f) matérias em 1º discussão e votação.

§ 1º - Obedecida essa classificação, as matérias figurarão, ainda, segundo a ordem cronológica de antiguidade.

§ 2º - A disposição das matérias na Ordem  do Dia    poderá  ser interrompida  ou alterada    por    requerimento   de Urgência  Especial,  de  Preferência ou  de  Adiamento,   apresentado  no início  ou  no transcorrer da  Ordem do Dia e aprovado pelo Plenário.

§ 3º - A Secretaria fornecerá aos  Vereadores cópias  das proposições e pareceres, bem  como a relação da Ordem do  Dia correspondente  até  vinte e  quatro horas  antes do início da Sessão, ou somente  da relação da Ordem do Dia, se  as  proposições e  pareceres  já tiveram  sido  dados  à  publicação anteriormente.

 

Artigo 115 - Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão sem que tenha sido incluída na Ordem do  Dia, com antecedência de até 48 horas, do início das sessões, ressalvados os casos de inclusão automática os de tramitação em regime de urgência especial (art. 138 deste Regimento) e os de Convocação Extraordinária da Câmara (artigo 127, § 5º).

 

Artigo 116 - A Ordem do Dia desenvolver-se-á de acordo com o procedimento previsto neste Regimento.

 

Artigo  117 - Findo o expediente e decorrido o intervalo de 15 (quinze) minutos, o Presidente determinará ao Secretário a efetivação da chamada regimental, para que se possa iniciar a Ordem do Dia.

Parágrafo único - A Ordem do Dia somente será iniciada se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores. Não havendo número legal, a Sessão será encerrada, nos termos do § 4º, do art. 108.

 

Artigo 118 - O Presidente anunciará o item da pauta que se tenha de discutir e votar, determinando ao 1º Secretário que proceda à sua leitura.

Parágrafo único - A Leitura de determinada matéria ou de todas as constantes da Ordem do Dia pode ser dispensada a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.

 

Artigo 119 - A discussão e a votação das matérias propostas será feita na forma determinada nos capítulos referentes ao assunto.

 

Artigo  120 - Não havendo mais matéria sujeita à deliberação do Plenário, na Ordem do Dia, o Presidente comunicará aos Senhores Vereadores a respectiva pauta, se já tiver sido organizada, e declarará encerrada a Sessão que antes do prazo regimental de encerramento, anunciando o uso da Tribuna Livre. (Nova Redação conforme Resolução nº 118/97).

 

Os Artigos 121 e 122 foram revogados

 

SUBSEÇÃO V

Da Tribuna Livre

 

Artigo 123 - Tribuna Livre é a parte da Sessão destinada à manifestação da comunidade sobre matéria municipal ou reivindicações ou até sobre proposições objeto de iniciativa popular.

§ 1º - A Tribuna Livre terá duração máxima e improrrogável de trinta minutos.

§ 2º  - O Presidente concederá a palavra aos munícipes inscritos, segundo a ordem de inscrição e de acordo com o estabelecido no artigo 37 e seus Parágrafos deste Regimento Interno.

§ 3º - O munícipe terá o prazo máximo de dez minutos para o uso da palavra e não poderá desviar-se da finalidade do assunto, nem ser aparteado. Na hipótese de infração o munícipe será advertido pelo Presidente e, na reincidência, terá a palavra cassada.

 

SEÇÃO VI

Das Sessões Extraordinárias na Sessão

Legislativa Ordinária

 

Artigo  124 - As Sessões Extraordinárias no período normal de funcionamento da Câmara, serão convocados pelo Presidente da Câmara, em Sessão ou fora dela.

§ 1º - Quando feita fora de Sessão, a convocação será levada ao conhecimento dos Vereadores pelo Presidente da Câmara, através de comunicação pessoal e escrita, com antecedência mínima de vinte e quatro horas.

§ 2º - Sempre que  possível, a convocação far-se-á em Sessão.

§ 3º - As Sessões Extraordinárias poderão realizar-se em qualquer hora do dia, inclusive nos domingos e feriados.

§ 4º - Se a Sessão Extraordinária for realizada no mesmo dia da ordinária, serão remuneradas.

 

Artigo 125 - Na Sessão Extraordinária não haverá parte do Expediente, Explicação Pessoal e Tribuna Livre, sendo todo o seu tempo destinado à Ordem do Dia, após a leitura de deliberação da ata da Sessão anterior.

Parágrafo único - Aberta a Sessão Extraordinária com a presença de 1/3(um terço) dos membros da Câmara e não contando, após a tolerância de quinze minutos, com a maioria absoluta para discussão e votação das proposições, o Presidente encerrará os trabalhos, determinando a lavratura da respectiva ata, que independerá de aprovação.

 

Artigo 126 - Só poderão ser discutidas e votadas, nas Sessões Extraordinárias, as proposições que tenham sido objeto da convocação.

 

SEÇÃO VII

Das Sessões Na Sessão Legislativa Extraordinária

 

Artigo 127 - A Câmara poderá ser convocada extraordinariamente, durante o recesso pelo Prefeito, Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria absoluta dos Vereadores, mediante ofício ao seu Presidente, para se reunir no mínimo dentro de vinte e quatro horas (LOM. art. 24, § 5º).

§ 1º - O Presidente da Câmara dará conhecimento da convocação aos Vereadores, em Sessão ou fora dela.

§ 2º - Se a convocação ocorrer fora da Sessão, a comunicação aos Vereadores deverá ser pessoal e por escrito, devendo ser-lhes encaminhada vinte e quatro horas, no máximo, após o recebimento do ofício de convocação.

§ 3º - A Câmara poderá ser convocada para uma única Sessão, para um período determinado de várias sessões em dias sucessivos, ou para todo o período de recesso.

§ 4º - Se do ofício de convocação não constar o horário da Sessão ou das sessões a serem realizadas, será obedecido o previsto no artigo 106 deste Regimento para as Sessões Ordinárias.

§ 5º - A Convocação Extraordinária da Câmara implicará a imediata inclusão do Projeto, constante da convocação, na Ordem do Dia, dispensadas todas as formalidades regimentais anteriores, inclusive a de parecer das Comissões Permanentes.

§ 6º - Se o projeto constante da convocação não contar com emendas ou substitutivos, a Sessão será suspensa por trinta minutos após a sua leitura e antes de iniciada a fase da discussão, para o oferecimento daquelas proposições acessórias, podendo esse prazo ser prorrogado ou dispensado a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.

§ 7º - Continuará a correr, na Sessão Legislativa Extraordinária, e por todo o período de sua duração, o prazo a que estiverem submetidos os Projetos, objeto da convocação.

§ 8º - Nas sessões da Sessão Legislativa Extraordinária não haverá fase do Expediente, Explicação Pessoal e Tribuna Livre, sendo todo o seu tempo destinado a Ordem do Dia, após a leitura e deliberação da ata da Sessão anterior.

 

SEÇÃO VIII

Das Sessões Secretas

 

Artigo 128 - A Câmara realizará Sessões Secretas, por deliberação tomada pela maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros, em requerimento escrito, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar.

§ 1º - Deliberada a Sessão Secreta, e se para realizá-la for necessário interromper a Sessão pública, o Presidente determinará aos assistentes a retirada do recinto e de suas dependências, assim como aos funcionários da Câmara e representantes da imprensa e do rádio. Determinará também que se interrompa a gravação dos trabalhos, quando houver.

§ 2º - A ata será lavrada pelo Primeiro Secretário e, lida e aprovada na mesma Sessão, será lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa.

§ 3º - As atas assim lacradas só poderão ser reabertas para exame em Sessão secreta, sob pena de responsabilidade civil e criminal.

§ 4º - Será permitido ao Vereador que houver participado dos debates reduzir seu discurso a escrito, ser arquivado com a ata e os documentos referentes a Sessão.

§ 5º - Antes de encerrada a Sessão, a Câmara resolverá após a discussão, se a matéria debatida deverá ser publicada no todo ou em parte.

 

Artigo 129 - A Câmara não poderá deliberar sobre qualquer proposição, em Sessão Secreta, salvo nos seguintes casos:

I - no julgamento de seus pares e do Prefeito (LOM. art. 26, XV)

II - na eleição dos membros da Mesa e dos substitutos bem como no preenchimento de qualquer vaga;

III - na votação de Decreto Legislativo concessivo de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem.

 

SEÇÃO IX

Das Sessões Solenes

 

Artigo 130 - As Sessões Solenes serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da Câmara, mediante, neste último caso, requerimento aprovado por maioria simples, destinando-se as solenidades cívicas e oficiais.

§ 1º - Essas sessões poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara e independem de "quorum" para sua instalação e desenvolvimento.

§ 2º - Não haverá Expediente, Ordem do Dia, Explicação Pessoal e Tribuna Livre nas Sessões Solenes, sendo, inclusive, dispensadas a verificação de presença e a leitura da ata da Sessão anterior.

§ 3º - Nas Sessões Solenes, não haverá tempo determinado para seu encerramento.

§ 4º - Será elaborado, previamente e com ampla divulgação, o programa a será obedecido na Sessão Solene, podendo, inclusive, usarem da palavra autoridades homenageados e representantes de classe e de associações, sempre a critério da Presidência da Câmara.

§ 5º - O ocorrido na Sessão Solene será registrado em ata, que independerá de deliberação.

§ 6º - Independe de convocação a Sessão Solene de posse e instalação da Legislatura.

 

TÍTULO VI

Das Proposições

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

 

Artigo  131 - Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário.

§ 1º - As proposições poderão consistir em:

a) Emendas à Lei Orgânica do Município;

b) Projetos de Leis Complementares;

c) Projetos de Leis Ordinárias;

d) Projetos de Decreto-Legislativo;

e) Projetos de Resolução;

f) Substitutivos;

g) Emendas ou Subemendas;

h) Vetos;

i) Pareceres;

j) Requerimentos;

l) Indicações;

m) Moções.

§ 2º - As Proposições deverão ser redigidas em termos claros, devendo conter menta de seu assunto.

 

SEÇÃO I

Da Apresentação das Proposições

 

Artigo 132 - As Proposições iniciadas por Vereador serão apresentadas pelo seu autor, à Mesa da Câmara, em Sessão e, excepcionalmente, em casos urgentes, na Secretaria Administrativa.

Parágrafo único - As Proposições iniciadas pelo Prefeito ou iniciativa popular serão apresentadas e protocoladas na Secretaria Administrativa.

 

SEÇÃO II

Do Recebimento das Proposições

 

Artigo 133 - A Presidência deixará de receber qualquer Proposição:

I - que, aludindo a emenda a Lei Orgânica do Município, a Lei, Decreto ou Regulamento ou qualquer outra norma legal, não venha acompanhada de seu texto;

II - que, fazendo menção a cláusula de contratos ou de convênios, não os transcreva por extenso;

III - que seja anti-regimental;

IV - que seja apresentada por Vereador ausente a Sessão, salvo requerimento de licença por moléstia devidamente comprovada;

V - que tenha sido rejeitada ou vetada na mesma Sessão legislativa e não subscrita pela maioria absoluta da Câmara;

VI - que configure emenda, subemenda, ou substitutivo não pertinente à matéria contida no Projeto;

VII - que, constando como mensagem aditiva do Chefe do Executivo, em lugar de adicionar algo ao projeto original, modifique a sua redação, suprima ou substitua, em parte ou no todo, algum artigo, parágrafo ou inciso;

VIII - que, contendo matéria de indicação, seja apresentada em forma de requerimento.

Parágrafo único - Da decisão do Presidente caberá recurso que deverá ser apresentado pelo autor dentro de dez (10) dias, e encaminhado pelo Presidente à Comissão de Justiça e Redação, cujo parecer, em forma de projeto de Resolução, será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.

 

Artigo 134 - Considerar-se-á autor da Proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário, sendo de simples apoio as assinaturas que se seguirem a primeira.

 

SEÇÃO III

Da Retirada das Proposições

 

Artigo  135 - A retirada de Proposição, em curso na Câmara, é permitida:

a) quando de autoria de um ou mais Vereadores, mediante requerimento do único signatário ou do primeiro deles;

b) quando de autoria de Comissão, pelo requerimento da maioria de seus membros;

c) quando de autoria da Mesa, mediante requerimento da maioria de seus membros;

d) quando de autoria do Prefeito, por requerimento subscrito pelo Chefe do Executivo;

e) quando de autoria popular, mediante requerimento do primeiro signatário.

§ 1º - O requerimento de retirada de Proposição só poderá ser recebido antes de iniciada a votação da matéria.

§ 2º - Se a Proposição ainda não estiver incluída na Ordem do Dia, caberá ao Presidente apenas determinar o seu arquivo.

§ 3º - Se a matéria já estiver incluída na Ordem do Dia, caberá ao Plenário a decisão sobre o requerimento.

§ 4º - As assinaturas de apoio a uma Proposição, quando constituírem "quorum" para apresentação, não poderão ser retiradas após o seu encaminhamento à Mesa ou seu protocolamento na Secretaria Administrativa.

 

SEÇÃO IV

Do Arquivamento e do Desarquivamento

 

Artigo 136 - No início de cada legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as Proposições apresentadas na legislatura anterior, ainda não submetidas à apreciação do Plenário.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos Projetos de Lei com prazo fatal para deliberação, de autoria do Executivo, que deverá, preliminarmente, ser consultado a respeito.

 

Artigo 137 - Cabe a qualquer Vereador, mediante requerimento dirigido ao Presidente, solicitar o desarquivamento de projetos, e o reinício da tramitação regimental, com exceção daqueles de autoria do Executivo.

 

SEÇÃO V

Do Regime de Tramitação das Proposições

 

Artigo 138 - As Proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação:

I - Urgência Especial;

II - Urgência;

III - Ordinária.

 

Artigo 139 - A Urgência Especial é a dispensa de exigências regimentais, salvo a de número legal e de parecer, para que determinado projeto seja imediatamente considerado, a fim de evitar grave prejuízo ou perda de sua oportunidade.

 

Artigo 140 - Para a concessão deste regime de tramitação serão, obrigatoriamente, observadas as seguintes normas e condições:

I - a concessão de Urgência Especial dependerá de apresentação de requerimento escrito, que somente será submetido à apreciação do Plenário se for apresentado, com a necessária justificativa, e nos seguintes casos:

a) pela Mesa, em Proposição de sua autoria;

b) por 1/3(um terço), no mínimo, dos Vereadores;

II - o requerimento de Urgência Especial poderá ser apresentado em qualquer fase da  Sessão, mas somente será submetido ao Plenário durante o tempo destinado à Ordem do Dia.

III - o requerimento de Urgência Especial não sofrerá discussão, mas sua votação poderá ser encaminhada pelos Líderes das bancadas partidárias, pelo prazo improrrogável de cinco minutos;

IV - não poderá ser concedida Urgência Especial para qualquer projeto, com prejuízo de outra Urgência Especial já votada, salvo nos casos de segurança e calamidade pública;

V - o requerimento de Urgência Especial depende, para a sua aprovação, do "quorum" da maioria absoluta dos Vereadores.

 

Artigo  141 - Concedida a Urgência Especial para projeto que não conte com pareceres, o Presidente designará Relator Especial, devendo a Sessão ser suspensa pelo prazo de trinta minutos, para a elaboração do parecer escrito ou oral.

Parágrafo  único - A matéria, submetida ao regime de Urgência Especial, devidamente instruída com os pareceres das Comissões ou o parecer do Relator Especial, entrará imediatamente em discussão e votação, com preferência sobre todas as demais matérias da Ordem do Dia.

 

Artigo 142 - O Regime de Urgência implica redução dos prazos regimentais e se aplica somente aos projetos de autoria do executivo submetidos ao prazo de quarenta e cinco (45) dias para apreciação.

§ 1º - Os projetos submetidos ao Regime de Urgência serão enviados às Comissões Permanentes pelo Presidente, dentro do prazo de três (3) dias da entrada na Secretaria da Câmara, independentemente da leitura no Expediente da Sessão.

§ 2º - O Presidente da Comissão Permanente terá o prazo de vinte e quatro horas para designar relator, a contar da data do seu recebimento.

§ 3º - O relator designado terá o prazo de três (3) dias para apresentar parecer, findo o qual sem que o mesmo tenha sido apresentado, o Presidente da Comissão Permanente avocará o processo e emitirá parecer.

§ 4º - A Comissão Permanente terá o prazo total de seis (6) dias para exarar seu parecer, a contar do recebimento da matéria.

§ 5º - Findo o prazo para a Comissão competente emitir o seu parecer, o processo será enviado à outra Comissão Permanente ou incluído na Ordem do Dia, sem o parecer da Comissão faltosa.

 

Artigo 143 - A tramitação ordinária aplica-se às Proposições que não estejam submetidas ao Regime de Urgência Especial ou ao Regime de Urgência.

 

CAPÍTULO II

Dos Projetos

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

 

Artigo 144 - A Câmara exerce sua função legislativa por meio de (LOM. art. 34):

I - Emenda a Lei Orgânica do Município;

II - Projetos de Lei Complementar;

III - Projetos de Lei Ordinária;

IV - Projetos de Decreto Legislativo;

V - Projetos de Resolução.

Parágrafo único - São requisitos dos projetos:

a) ementa de seu conteúdo;

b) enunciação exclusivamente da vontade legislativa;

c) divisão em artigos numerados, claros e concisos;

d) menção da revogação das disposições em contrário, quando for o caso;

e) assinatura do autor;

f) justificação, com a exposição circunstanciada dos motivos em mérito que fundamentam a adoção da medida proposta;

g) observância, no que couber, ao disposto no artigo 133 deste Regimento.

 

SEÇÃO II

Da Emenda à Lei Orgânica do Município

 

Artigo 145 - Emenda à Lei Orgânica do Município é a proposta de alteração, para se adaptar às novas necessidades de interesse público local.

§ 1º - A emenda à Lei Orgânica do Município poderá ser proposta (LOM. art. 35):

I - por um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

II - pelo Prefeito Municipal;

§ 2º - A Lei Orgânica do Município não poderá ser emendada na vigência de intervenção estadual ou de estado de sítio.

§ 3º - A proposta será discutida e votada na Câmara, em dois turnos, com intervalo mínimo de 10 dias considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, o "quorum" de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.

§ 4º - A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem.

§ 5º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I - a forma federativa de estado;

II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

III - a separação dos poderes;

IV - a Autonomia Municipal;

V - qualquer princípio da Constituição Federal ou Estadual.

§ 6º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma Sessão legislativa, salvo se a proposta for apresentada pela maioria absoluta dos membros da Câmara (LOM. art. 43)

 

SEÇÃO III

Dos projetos de Lei Complementar

 

Artigo 146 - O Projeto de Lei Complementar é a proposta que tem por fim regular matéria que necessite de um detalhamento, e que foi reservada pela Lei Orgânica do Município.

Parágrafo único - A iniciativa dos Projetos de Lei Complementar será:

I - do Vereador;

II - Comissão Permanente da Câmara;

III - do Prefeito;

IV - Aos Cidadãos.

 

Artigo 147 - A competência e a tramitação para apresentação de Projeto de Lei Complementar obedecerá o mesmo critério dos Projetos de Lei Ordinária.

 

Artigo 148 - As Leis Complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

SEÇÃO IV

Dos Projetos de Lei

 

Artigo 149 - Projeto de Lei é a Proposição que tem por fim regular toda matéria de competência da Câmara e sujeita a sanção do Prefeito.

§ 1º - A iniciativa dos projetos de leis cabe:

I - Ao Vereador;

II -à Mesa Diretora;

III - à Comissão Permanente;

IV - ao Prefeito;

V - ao Eleitor do Município.

§ 2º - São de iniciativa exclusiva da Mesa Diretora os projetos que:

I - autorizem abertura de créditos suplementares ou especiais mediante anulação parcial ou total de dotação da Câmara Municipal;

II - criem, transformem ou extingam cargos, empregos ou funções dos serviços da Câmara Municipal e fixem os vencimentos de seus servidores.

§ 3º - As Comissões Permanentes da Câmara de Vereadores só tem iniciativa de Proposição que versem matéria de sua respectiva especialidade.

 

Artigo 150 - A iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, de seus distritos ou bairros, dependerá da manifestação de, no mínimo, cinco por cento do total do número de eleitores do município.(LOM Art. 36).

§ 1º - Os Projetos de Lei de iniciativa popular serão apresentados à Câmara Municipal, firmados pelos eleitores interessados, com as anotações correspondentes ao número do Título de cada um e da zona eleitoral respectiva.

§ 2º - Os Projetos de iniciativa popular poderão ser redigidos sem a observância  da técnica legislativa, bastando que definam o objeto da propositura.

§ 3º - O Presidente da Câmara Municipal, preenchida as condições de admissibilidade prevista na Lei Orgânica do Município, não poderá negar seguimento ao projeto, devendo encaminhá-lo às Comissões Permanentes.

 

§ 4º - As Comissões Permanentes da Câmara de Vereadores incumbidas de examinar os  Projetos de Lei de iniciativa popular, apenas se manifestarão no sentido de esclarecer o Plenário.

 

Artigo 151 - É de competência exclusiva do Prefeito a iniciativa dos Projetos de Lei que:

I - disponham sobre o regime jurídico dos servidores do Município;

II - criem cargos, funções ou empregos públicos, fixem ou aumentem vencimentos ou vantagens dos servidores de administração direta, autárquica ou fundacional;

III - criem, alterem, estruturem as atribuições dos órgãos da Administração direta, autárquica ou fundacional;

IV - matéria orçamentária e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios e subvenções.

Parágrafo único - Os Projetos oriundos da competência privativa do Prefeito não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista (Constituição Federal, art. 63 e LOM 38, Parágrafo único).

 

Artigo 152 - O Projeto de Lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as Comissões Permanentes a que foi distribuído, será tido como rejeitado.

 

Artigo 153 - A matéria constante de Projeto de Lei, rejeitado ou vetado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara (CF art. 67 e LOM, Art. 43).

 

SEÇÃO V

Dos Projetos de Decreto Legislativo

 

Artigo 154 - Projeto de Decreto Legislativo é a proposição de competência privativa da Câmara, que excede os limites de sua economia interna, não sujeita à sanção do Prefeito e cuja promulgação compete ao Presidente da Câmara (LOM art. 42 e Parágrafo único).

§ 1º - Constitui matéria de Projeto de Decreto Legislativo:

a) fixação dos subsídios e verba de representação do Prefeito e do Vice-Prefeito;

b) concessão de licença ao Prefeito;

c) autorização ao Prefeito para ausentar-se do Município por mais de quinze (15) dias consecutivos;

d) concessão de título de cidadão honorário ou a qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado serviços ao Município.

§ 2º - Será de exclusiva competência da Mesa a apresentação dos Projetos de Decreto Legislativo a que se referem as alíneas "a" e "c" do parágrafo anterior. Os demais poderão ser de iniciativa da Mesa, das Comissões ou dos Vereadores, observando o disposto no parágrafo único, do art. 52, deste Regimento.

§ 3º - Constituirá Decreto Legislativo a ser expedido pelo Presidente da Câmara, independentemente de projeto anterior, o ato relativo à cassação do mandato do Prefeito.

 

SEÇÃO VI

Dos Projetos de Resolução

 

Artigo  155 - Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular assuntos de economia interna da Câmara, de natureza político-administrativa, e versará sobre a sua Secretaria Administrativa, a Mesa e os Vereadores (LOM, Art.42).

§ 1º - Constitui matéria de Projeto de Resolução:

a) destituição de Mesa ou de qualquer de seus membros;

b) fixação da remuneração dos Vereadores, para vigorar na Legislatura seguinte;

c) fixação da verba de representação do Presidente da Câmara;

d) elaboração e reforma do Regimento interno;

e) julgamento de recursos;

f) constituição de Comissões de Assuntos Relevantes e de Representação;

g) organização dos serviços administrativos, sem criação de cargos;

h) demais atos de economia interna da Câmara.

§ 2º - A iniciativa dos Projetos de Resolução poderá ser da Mesa, das Comissões ou dos Vereadores, observando o disposto no Art. 238, sendo exclusiva da Comissão de justiça e Redação a iniciativa do projeto previsto na alínea "e" do Parágrafo anterior.

§ 3º - Os Projetos de Resolução serão apreciados na Sessão subseqüente à de sua apresentação.

§ 4º - Constituirá Resolução, a ser expedida pelo Presidente da Câmara, independente de projeto anterior, o ato relativo à cassação do mandato de Vereador.

 

SUBSEÇÃO ÚNICA

Dos Recursos

 

Artigo 156 - Os recursos contra atos do Presidente da Mesa da Câmara ou do Presidente de Comissão serão interpostos dentro do prazo de dez (10) dias, contados da data da ocorrência, por simples petição dirigida à Presidência.

§ 1º - O recurso será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, para opinar e elaborar Projeto de Resolução.

§ 2º - Apresentado o parecer, em forma de Projeto de Resolução acolhendo ou denegando o Recurso, será o mesmo submetido a uma única discussão e votação, na Ordem do Dia da primeira Sessão Ordinária a se realizar após a sua leitura.

§ 3º - Aprovado o Recurso, o recorrido deverá observar a decisão soberana do Plenário e cumpri-la fielmente, sob pena de se sujeitar a processo de destituição.

§ 4º - Rejeitado o recurso, a decisão recorrida será integralmente mantida.

 

CAPÍTULO III

Dos Substitutivos, Emendas e Subemendas

 

Artigo 157 - Substitutivo é a Emenda, ao Projeto de Lei Complementar, Projeto de Lei, de Decreto Legislativo ou de Resolução, apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já em tramitação sobre o mesmo assunto.

§ 1º - Não é permitido ao Vereador ou Comissão apresentar mais de um substitutivo ao mesmo projeto.

§ 2º - Apresentado o Substitutivo por Comissão competente, será enviado às outras Comissões que devam ser ouvidas a respeito e será discutido e votado, preferencialmente, antes do projeto original.

§ 3º - Apresentado o Substitutivo por Vereador, será enviado às Comissões competentes e será discutido e votado, preferencialmente, antes do projeto original.

§ 4º -  Rejeitado o Substitutivo, o projeto original tramitará normalmente. Aprovado o Substitutivo, o projeto original ficará prejudicado.

 

Artigo 158 - Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.

§ 1º - As Emendas podem ser Supressivas, Substitutivas, Aditivas e Modificativas:

I - Emenda Supressiva é a que manda suprimir, em parte ou de todo, o artigo, o parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto;

II - Emenda Substitutiva é a que deve ser colocada em lugar do artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto;

III - Emenda Aditiva é a que deve ser acrescentada aos termos do artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto;

IV - Emenda Modificativa é a que se refere apenas a redação do artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item sem alterar a sua substância.

§ 2º - A Emenda, apresentada a outra Emenda, denomina-se Subemenda.

§ 3º - As Emendas e Subemendas recebidas serão discutidas e, se aprovadas, o projeto será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, para ser novamente redigido, na forma do aprovado, com Redação Final.

 

Artigo 159 - Os Substitutivos, Emendas e Subemendas serão recebidos até a primeira ou única discussão do projeto original.

 

Artigo 160 - Não serão aceitos Substitutivos, Emendas ou Subemendas que não tenham relação direta ou imediata com a matéria da Proposição principal.

§ 1º - O autor do projeto ao qual o Presidente tiver recebido Substitutivo, Emenda ou Subemenda estranho ao seu objeto, terá o direito de recorrer ao Plenário da decisão do Presidente.

§ 2º - Idêntico direito de recurso contra ato do Presidente que não receber o Substitutivo, Emenda ou Subemenda, caberá ao seu autor.

§ 3º - As Emendas que não se referirem diretamente a matéria do projeto serão destacadas para constituírem projetos em separado, sujeitos a tramitação regimental.

§ 4º - O Substitutivo estranho a matéria do projeto tramitará como projeto novo.

 

Artigo 161 - Constitui projeto novo mas equiparado a emenda aditiva  para fins de tramitação regimental a mensagem aditiva do Chefe do Executivo, que somente pode acrescentar algo ao projeto original e não modificar a sua redação ou suprimir ou substituir, no todo ou em parte, algum dispositivo.

Parágrafo único - A mensagem aditiva somente será recebida até a primeira ou única discussão do  projeto original.

 

CAPÍTULO IV

Dos Pareceres a Serem Deliberados

 

Artigo 162 - Serão discutidos e votados os Pareceres das Comissões Processantes, da Comissão de Justiça e Redação e do Tribunal de Contas, nos seguintes casos:

I - das Comissões Processantes:

a) no processo de destituição de membros da Mesa (art. 33 deste Regimento);

b) no processo de cassação de Prefeito e Vereadores;

II - da Comissão de Justiça e Redação que concluírem pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de algum projeto (art. 176, § 1º deste Regimento);

III - do Tribunal de Contas;

a) sobre as contas do Prefeito;

b) sobre as contas da Mesa;

§ 1º - Os Pareceres das Comissões serão discutidos e votados no Expediente da Sessão de sua apresentação.

§ 2º - Os Pareceres do Tribunal de Contas serão discutidos e votados segundo o previsto no título pertinente deste Regimento.

 

CAPÍTULO V

Dos Requerimentos

 

Artigo 163 - Requerimento é todo pedido verbal ou escrito formulado sobre qualquer assunto, que implique decisão ou resposta.

Parágrafo único - Tomam a forma de requerimento escrito, mas independem de decisão, os seguintes atos:

a) retirada de proposição ainda não incluída na Ordem do Dia;

b) constituição de Comissão Especial  de Inquérito, desde que formulada por 1/3 (um terço) dos Vereadores da Câmara;

c) verificação de presença;

d) verificação nominal de votação;

e) votação, em Plenário, de emenda ao Projeto de orçamento aprovada ou rejeitada na Comissão de Finanças e Orçamento, desde que formulado  por 1/3 (um terço) dos Vereadores.

 

Artigo 164 - Serão decididos pelo Presidente da Câmara, e formulados verbalmente, os requerimentos  que solicitem:

I - a palavra ou a desistência dela;

II - permissão para falar sentado;

III - leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;

IV - interrupção do discurso do orador, nos casos previstos no art. 186 deste Regimento;

V - informações sobre os trabalhos ou a pauta da Ordem do Dia;

VI - a palavra, para declaração de voto.

 

Artigo 165 - Serão decididos pelo Presidente da Câmara, e escritos, os requerimentos que solicitam:

I - transcrição em ata de declaração de voto formulada por escrito;

II - inserção de documento em ata;

III - desarquivamento de projetos nos termos do artigo 137;

IV - requisição de documentos ou processos relacionados com alguma proposição;

V - audiência de Comissão, quando o pedido for apresentado por outra;

VI - juntada ou desentranhamento de documentos;

VII - informações, em caráter oficial, sobre atos da Mesa, da Presidência, ou da Câmara;

VIII - requerimento de reconstituição de Processos.

 

Artigo 166 - Serão decididos pelo Plenário e formulados verbalmente os requerimentos que solicitem:

I - retificação da ata;

II - invalidação da ata, quando impugnada;

III - dispensa da leitura de determinada matéria, ou de todas as constantes da Ordem do Dia, ou da Redação Final;

IV - adiamento da discussão ou da votação de qualquer proposição;

V - preferência na discussão ou na votação de uma proposição sobre outra;

VI - encerramento da discussão nos termos do art. 190 deste Regimento;

VII - reabertura de discussão;

VIII - destaque de matéria para votação;

IX - votação pelo processo nominal, nas matérias para as quais este Regimento prevê o processo de votação simbólico;

X - prorrogação do prazo de suspensão da Sessão, nos termos do art. 127, § 6º, deste Regimento.

Parágrafo único - O requerimento de retificação e o de invalidação da Ata serão discutidos e votados na fase do Expediente da Sessão ordinária, ou na Ordem do Dia da Sessão extraordinária em que for deliberada a Ata. Os demais serão discutidos e votados no início ou no transcorrer da Ordem do Dia da mesma Sessão de sua apresentação.

 

Artigo 167 - Serão decididos pelo Plenário, e escritos, os requerimentos que solicitem:

I - vista de processos, observado o previsto no art. 182, deste Regimento;

II - prorrogação de prazo para a Comissão Especial de Inquérito concluir seus trabalhos, nos termos do art. 87 deste Regimento;

III - retirada de proposição já concluída na Ordem do Dia, formulada pelo seu autor;

IV - convocação de Sessão secreta;

V - convocação de Sessão solene;

VI - urgência especial;

VII - constituição de precedentes;

VIII - informações ao Prefeito sobre assunto determinado, relativo à Administração Municipal;

IX - convocação de Secretário Municipal

X - licença de Vereador;

XI - a iniciativa da Câmara, para a abertura de inquérito policial ou de instauração de ação penal contra o Prefeito e intervenção no processo-crime respectivo.

 

O Parágrafo único do artigo 167 foi revogado pela Resolução nº 118/97.

 

Artigo  168 - O requerimento verbal de adiamento da discussão ou votação e o escrito de vista de processos devem ser formulados por prazo determinado, devendo coincidir o seu término com a data da Sessão ordinária subsequente.

 

Artigo 169 - As representações de outras Edilidades solicitando a manifestação da Câmara sobre qualquer assunto serão lidas na fase do Expediente para conhecimento do Plenário.

 

Artigo 170 - Não é permitido dar forma de requerimento a assuntos que constituem objeto de indicação, sob pena de não recebimento.

 

CAPÍTULO VI

Das Indicações

 

Artigo 171 - Indicação é o ato escrito em que o Vereador sugere medida de interesse público às autoridades competentes, ouvindo-se o Plenário, se assim o solicitar.

 

Artigo 172 - As indicações serão lidas no Expediente e encaminhadas de imediato a quem de direito, se independerem de deliberação.

Parágrafo  único - Se a deliberação tiver sido solicitada, o encaminhamento somente será feito após aprovação do Plenário.

 

CAPÍTULO VII

Das Moções

 

Artigo 173 - Moções são proposições da Câmara a favor ou contra determinado assunto.

§ 1º - As Moções podem ser:

I - protesto;

II - repúdio;

III - apoio;

IV - pesar por falecimento;

V - congratulações ou louvor.

§ 2º - As Moções serão lidas, discutidas e votadas na fase do  Expediente da mesma Sessão de sua apresentação.

 

TÍTULO VII

Do Processo Legislativo

 

CAPITULO I

Da Audiência das Comissões Permanentes

 

Artigo 174 - Apresentado e recebido um projeto, será ele lido pelo Secretário, no Expediente, ressalvados os casos previstos neste Regimento (arts. 125, 127, § 8º e 142, § 1º).

 

Artigo 175 - Ao Presidente da Câmara compete, dentro do prazo  improrrogável de três (3) dias, a contar da data do recebimento das proposições, encaminhá-las às Comissões Permanentes que, por sua natureza, devam opinar sobre  o assunto.

§ 1º - Recebido qualquer processo, o Presidente da Comissão terá o prazo improrrogável de dois (2) dias para designar relator, podendo reservá-lo à sua própria consideração.

§ 2º - O relator designado terá o prazo de sete (7) dias para a apresentação de parecer.

§ 3º - Findo o prazo, sem que o parecer seja apresentado, o Presidente da Comissão avocará o processo e emitirá o parecer.

§ 4º - A Comissão terá o prazo total de quinze (15) dias para  emitir parecer,  a contar do recebimento da matéria.

§ 5º - Esgotados os prazos concedidos às Comissões, o Presidente da Câmara designará Relator Especial, para exarar parecer no prazo improrrogável de seis (6) dias.

§ 6º - Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, a matéria será incluída na Ordem do Dia, para deliberação, com ou sem parecer.

 

Artigo 176 - Quando qualquer proposição for distribuída a mais de uma Comissão, cada qual dará seu parecer, separadamente, sendo a Comissão de Justiça e Redação ouvida sempre em primeiro lugar.

§ 1º - Concluindo a Comissão de Justiça e Redação pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, deve o parecer ir a Plenário para ser discutido e votado, procedendo-se:

a) ao prosseguimento da tramitação do processo, se rejeitando o parecer;

b) à proclamação da rejeição do projeto e ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer.

§ 2º - Respeitado o disposto no parágrafo anterior, o processo sobre o qual deva pronunciar-se mais de uma Comissão será encaminhado diretamente de uma para outra, feitos os registros nos protocolos competentes.

 

Artigo 177 - Por entendimento entre os respectivos Presidentes, duas ou mais Comissões poderão apreciar matéria em conjunto, presididas pelo mais idoso de seus Presidentes, ou pelo Presidente da Comissão de Justiça e Redação, se esta fizer parte da reunião (art. 64 deste Regimento).

 

Artigo  178 - O procedimento descrito nos artigos anteriores aplica-se somente às matérias em regime de tramitação ordinária.

 

CAPITULO II

Dos Debates e das Deliberações

 

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

 

SUBSEÇÃO I

Da Prejudicabilidade

 

Artigo 179 - Na apreciação pelo Plenário consideram-se prejudicadas e assim serão declaradas pelo Presidente, que determinará seu arquivamento:

I - a discussão ou votação de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado;

II - a proposição original, com as respectivas emendas ou subemendas, quando tiver substitutivo aprovado;

III - a emenda ou subemenda de matéria idêntica a de outra já aprovada ou rejeitada;

IV - o requerimento com a mesma finalidade já aprovado, ou rejeitado, salvo se consubstanciar reiteração de pedido não atendido ou resultante de modificação da situação de fato anterior;

V - emenda a Lei Orgânica do Município rejeitada ou aprovada pelo Plenário.

 

SUBSEÇÃO II

Do Destaque

 

Artigo 180 - Destaque é o ato de separar do texto um dispositivo de uma emenda a ele apresentada, para possibilitar a sua apreciação isolada pelo Plenário.

Parágrafo único - o destaque deve ser requerido por Vereador e aprovado pelo Plenário e implicará a preferência na discussão e na votação da emenda ou do dispositivo destacado sobre os demais do texto original.

 

SUBSEÇÃO III

Da Preferência

 

Artigo 181 - Preferência é a primazia na discussão ou na votação de uma proposição sobre outra, mediante requerimento aprovado pelo Plenário.

Parágrafo único - Terão preferência para discussão e votação, independentemente de requerimento, os vetos, as emendas supressivas, os substitutivos, o requerimento de licença de Vereador (art. 243), o decreto legislativo concessivo de licença ao Prefeito (art. 256, § 3º) e o requerimento de adiamento que marque prazo menor.

 

SUBSEÇÃO IV

Do Pedido de Vista

 

Artigo 182 - O Vereador poderá requerer Vista de processo relativo a qualquer proposição, desde que essa esteja sujeita ao regime de tramitação ordinária.

Parágrafo  único - O requerimento de Vista deve ser escrito e deliberado pelo Plenário, não podendo o seu prazo exceder o período de tempo correspondente ao intervalo entre uma Sessão Ordinária e outra.

 

SUBSEÇÃO V

Do adiamento

 

Artigo  183 - O requerimento de adiamento da discussão ou da votação de qualquer proposição estará sujeito a deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto no início da Ordem do Dia ou durante a discussão da proposição a que se refere.

§ 1º - A apresentação do requerimento não pode interromper o orador que estiver com a palavra e o adiamento deve ser proposto por tempo determinado, contado em Sessões.

§ 2º - Apresentados dois (2) ou mais requerimentos de adiamento, será votado, de preferência, o que marcar menor prazo.

§ 3º - Somente será admissível o requerimento de adiamento da discussão ou da votação de projetos, quando estes estiverem sujeitos ao regime de tramitação ordinária.

 

SEÇÃO II

Das Discussões

 

Artigo 184 - Discussão é a fase dos trabalhos destinado aos debates em Plenário.

§ 1º - Serão votados em dois turnos de discussão e votação:

a) Emendas à Lei Orgânica do Município, com intervalo mínimo de dez (10) dias;

b) os projetos de lei orçamentária;

c) os projetos de codificação.

§ 2º - Terão discussão e votação únicas todas as demais proposições.

 

Artigo  185 - Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo aos Vereadores atender as seguintes determinações regimentais:

I - falar em pé, salvo quando enfermo, devendo, nesse caso, requerer ao Presidente autorização para falar sentado;

II - dirigir-se sempre ao Presidente da Câmara, voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte;

III - não usar da palavra sem a solicitar, e sem receber consentimento do Presidente;

IV - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Senhor ou Excelência.

 

Artigo 186 - O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador que interrompa o seu discurso, nos seguintes casos:

I - para leitura de requerimento de Urgência Especial;

II - para comunicação importante à Câmara;

III - para recepção de visitantes;

IV - para votação de requerimento de prorrogação da Sessão;

V - para atender a pedido de palavra pela ordem, para propor questão de ordem regimental.

 

Artigo  187 - Quando mais de um Vereador solicitar a palavra, simultaneamente, o Presidente concedê-la-á, obedecendo à seguinte ordem de preferência:

I - ao autor do substitutivo ou do projeto;

II - ao relator de qualquer Comissão;

III - ao autor da emenda ou subemenda.

Parágrafo único - Cumpre ao Presidente dar a palavra, alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate, quando não prevalecer a ordem determinada neste artigo.

 

SUBSEÇÃO I

Dos apartes

 

Artigo  188 - Aparte é a interrupção do Orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.

§ 1º - O Aparte deve ser expresso em termos corteses e não poderá exceder de um minuto.

§ 2º - Não serão permitidos Apartes paralelos, sucessivos ou sem licença do orador.

§ 3º - Não é permitido Apartear o Presidente nem o orador que fala pela ordem, em Explicação Pessoal, para encaminhamento de votação ou declaração de voto.

§ 4º - Quando o orador negar o direito de Apartear, não lhe será permitido dirigir-se, diretamente, ao Vereador que solicitou o Aparte.

 

SUBSEÇÃO II

Dos Prazos das Discussões

 

Artigo 189 - O Vereador terá os seguintes prazos para discussão:

I - vinte minutos com apartes:

a) vetos;

b) projetos;

c) emenda a Lei Orgânica do Município;

II - quinze minutos com apartes:

a) pareceres;

b) redação final;

c) requerimentos;

d) acusação ou defesa no processo de cassação do Prefeito e Vereadores.

§ 1º - Nos Pareceres das Comissões Processantes exarados nos processos de destituição, o relator e o membro da Mesa denunciado terão o prazo de trinta minutos cada um; nos processos de cassação do Prefeito e Vereadores o denunciado terá o prazo de duas horas para defesa.

§ 2º - Na discussão de matérias constantes da Ordem do Dia, será permitida a cessão de tempo para os oradores.

 

SUBSEÇÃO III

Do Encerramento e da Reabertura da Discussão

 

Artigo 190 - O encerramento da discussão dar-se-á:

I - por inexistência de solicitação da palavra;

II - pelo decurso dos prazos regimentais;

III - a requerimento de qualquer Vereador, mediante deliberação do Plenário.

§ 1º - Só poderá ser requerido o encerramento da discussão, quando sobre a matéria tenham falado, pelo menos, dois Vereadores.

§ 2º - Se o requerimento de encerramento da discussão for rejeitado, só poderá ser reformulado depois de terem falado, no mínimo, mais 3 (três) Vereadores.

 

Artigo 191 - O requerimento de reabertura da discussão somente será admitido se apresentado por 2/3 (dois terços) dos Vereadores,

Parágrafo  único - Independe de requerimento a reabertura de discussão nos termos do art. 206 deste Regimento.

 

SEÇÃO III

Das Votações

SUBSEÇÃO I

Disposições Preliminares

 

Artigo 192 - Votação é o ato complementar da discussão através do qual o Plenário manifesta a sua vontade a respeito da rejeição ou da aprovação da matéria.

§ 1º - Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declara encerrada a discussão.

§ 2º - A discussão e a votação de matéria pelo Plenário, constante da Ordem do Dia, só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.

§ 3º - Aplica-se às matérias sujeitas à votação no Expediente o disposto no presente artigo.

§ 4º - Quando no curso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado à Sessão, esta será prorrogada, independentemente de requerimento até‚ que se conclua a votação da matéria, ressalvada a hipótese da falta de número para deliberação, caso  em que a Sessão será encerrada imediatamente.

 

Artigo 193 - O Vereador presente à Sessão não poderá escusar-se de votar, devendo, porém, abster-se quando tiver interesse pessoal na deliberação, sob pena de nulidade de votação, quando seu voto for decisivo.

§ 1º - O Vereador que se considerar impedido de votar, nos termos do presente artigo, fará a devida comunicação ao Presidente, computando-se, todavia, sua presença para  efeito de "quorum".

§ 2º  - O impedimento poderá ser arguido por qualquer Vereador, cabendo a decisão ao Presidente.

 

Artigo 194 - Os projetos serão sempre votados englobadamente, salvo requerimento de destaque.

 

Artigo  195 - Quando a matéria for submetida a dois turnos de discussão e votação, ainda que rejeitada no primeiro, deve passar obrigatoriamente pelo segundo turno, prevalecendo o resultado deste último.

 

SUBSEÇÃO II

Do "quorum" de Aprovação

 

Artigo 196­ - As deliberações do Plenário serão tomadas:

I - por maioria simples de votos;

II - por maioria absoluta de votos;

III - por 2/3 (dois terços) dos votos da Câmara.

§ 1º - As deliberações, salvo disposições em contrário, serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria dos Vereadores.

§ 2º  - A maioria simples corresponde a mais da metade apenas dos Vereadores presentes a Sessão.

§ 3º - A maioria absoluta corresponde ao primeiro número inteiro acima da metade de todos os membros da Câmara.

§ 4º - No cálculo do "quorum" qualificado de 2/3 (dois terços) dos votos da Câmara, serão considerados todos os Vereadores, presentes ou ausentes, devendo as frações serem desprezadas, adotando-se como resultado o primeiro número inteiro superior.

 

Artigo 197 - Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias:

I - Código Tributário do Município;

II - Código de Obras;

III - Estatuto dos Funcionários Municipais;

IV - Regimento Interno da Câmara;

V - Rejeição do veto;

VI - Autorização de créditos suplementares ou especiais.

VII - Criação de cargos e aumento de vencimentos de servidores municipais, do Legislativo ou do Executivo.

Parágrafo único - Dependerão, ainda, do "quorum" da maioria absoluta a aprovação dos seguintes requerimentos:

a) convocação de Secretário Municipal;

b) urgência especial;

c) constituição de precedente regimental.

 

Artigo 198 - Dependerão do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara:

a) as leis concernentes a:

I - aprovação e alteração da Lei Orgânica do Município (LOM, art. 35, § 1º).

II - aprovação e alteração do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

III - concessão de serviços públicos;

IV - concessão de direito real de uso;

V - alienação de bens imóveis;

 

VI - aquisição de bens imóveis por doação com encargos;

VII - aquisição de bens imóveis para doação.

b) realização da Sessão Secreta;

c) rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas (CF. art. 31, LOM art. 26, VII, "a");

d) concessão de título de cidadania honorária ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas;

Parágrafo único - Dependerão, ainda, do "quorum" de 2/3 (dois terços) a cassação do Prefeito e a cassação do Vereador, bem como o projeto de resolução de destituição de membro da Mesa.

 

SUBSEÇÃO III

Do Encaminhamento da Votação

 

Artigo 199 - A partir do instante que o Presidente da Câmara declarar a matéria já debatida e com discussão encerrada, poderá ser solicitada a palavra para encaminhamento da votação.

§ 1º - No encaminhamento da votação, será assegurado aos Líderes das bancadas falar apenas uma vez, por cinco minutos, para propor ao Plenário a rejeição ou a aprovação da matéria a ser votada, sendo vedados os apartes.

§ 2º - Ainda que haja no processo substitutivos, emendas e subemendas, haverá apenas um encaminhamento de votação que versará sobre todas as peças do processo.

 

SUBSEÇÃO IV

Dos Processos de Votação

 

Artigo 200­ - São três os processos de votação:

I - Simbólico;

II - Nominal;

III - Secreto.

§ 1º - No processo Simbólico de votação, o Presidente convidará os Vereadores que estiverem de acordo a permanecerem sentados e os que forem contrários a se levantarem, procedendo, em seguida, à necessária contagem dos votos e à proclamação do resultado.

§ 2º - O processo Nominal de votação consiste na contagem dos votos favoráveis e contrários, respondendo os Vereadores "sim ou não", a medida que forem chamados pelo 1º Secretário.

§ 3º - Proceder-se-á, obrigatoriamente, à votação Nominal para:

a) votação dos pareceres do Tribunal de Contas, sobre as contas do Prefeito e da Mesa;

b) composição das Comissões Permanentes;

c) votação de todas as proposições que exijam "quorum" de maioria absoluta ou "quorum" de 2/3 (dois terços) para sua aprovação.

§ 4º - Enquanto não for proclamado o resultado de uma votação, que seja nominal ou simbólica, é facultado ao Vereador retardatário expender seu voto.

§ 5º - O Vereador poderá retificar seu voto antes de proclamado o resultado.

§ 6º - As dúvidas quanto ao resultado proclamado só poderão ser suscitadas e deverão ser esclarecidas antes de anunciada a discussão da nova matéria, ou, se for o caso, antes de se passar à nova fase da Sessão ou de se encerrar a Ordem do Dia.

§ 7º - O processo de votação Secreta será utilizada nos seguintes casos:

I - eleição da Mesa;

II - cassação do Prefeito e Vereadores;

III - decreto legislativo concessivo de Título de cidadania honorária ou qualquer outra honraria ou homenagem;

IV - Matéria vetada.

§ 8º - A votação Secreta consiste na distribuição de cédulas aos Vereadores e o recolhimento dos votos em urna, ou qualquer outro receptáculo que assegure o sigilo da votação, obedecendo-se, na eleição da Mesa, ao estatuído no art. 13 deste Regimento e, nos demais casos, o seguinte procedimento:

I - realização, por ordem do Presidente, da chamada regimental para a verificação da existência do "quorum" de maioria absoluta, necessário ao prosseguimento da Sessão;

II - chamada dos Vereadores, a fim de assinarem a folha de votação.

III - distribuição de cédulas aos Vereadores votantes, feitas em material opaco e facilmente dobráveis, contendo a palavra sim e a palavra não, seguidas de figura gráfica que possibilite a marcação da escolha do votante, e encabeçadas:

a) no processo de cassação de Prefeito e Vereador, pelo texto do quesito a ser respondido, atendendo-se à existência de votação, apuração e proclamação do resultado de cada quesito em separado, se houver mais de um quesito;

b) no Decreto Legislativo concessivo de título de cidadão honorário ou qualquer outra homenagem, pelo número, data e ementa do projeto a ser deliberado;

VI - apuração, mediante a leitura dos votos pelo Presidente, que determinará sua contagem;

V - proclamação do resultado pelo Presidente.

 

SUBSEÇÃO V

Da Verificação da Votação

 

Artigo 201 - Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado da votação simbólica, proclamada pelo Presidente, poderá requerer verificação nominal de votação.

§ 1º - O requerimento de verificação nominal de votação será de imediato e necessariamente atendido pelo Presidente, desde que seja apresentado nos termos do § 6º do artigo anterior.

§ 2º - Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação.

§ 3º - Ficará prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação, caso não se encontre presente no momento em que for chamado, pela primeira vez, o Vereador que a requereu.

§ 4º - Prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação, pela ausência de seu autor, ou por pedido de retirada, faculta-se a qualquer outro Vereador reformulá-lo.

 

SUBSEÇÃO VI

Da Declaração de Voto

 

Artigo 202 - Declaração de voto é o pronunciamento de Vereador sobre os motivos que o levaram a manisfestar-se contra ou favoravelmente à matéria votada.

 

Artigo 203 - A declaração de voto far-se-á após concluída a votação da matéria, se aprovado o requerimento respectivo pelo Presidente.

§ 1º - Em declaração de voto, cada Vereador dispõe de cinco minutos, sendo vedados os apartes.

§ 2º - Quando a declaração de voto estiver formulada por escrito, poderá o Vereador requerer sua inclusão ou transcrição na ata da Sessão, em inteiro teor.

 

CAPÍTULO III

Da Redação Final

 

Artigo 204 - Ultimada a fase da votação, será a proposição, se houver substitutivo, emenda ou subemenda aprovados, enviada à Comissão de Justiça e Redação para elaborar a redação final.

 

Artigo 205 - A redação final será discutida e votada depois de lida em Plenário, podendo ser dispensada a leitura, a requerimento de qualquer Vereador.

§ 1º - Somente serão admitidas emendas à Redação Final para evitar incorreção de linguagem ou contradição evidente.

§ 2º - Aprovada qualquer emenda ou rejeitada a Redação Final, a proposição voltará à Comissão de Justiça e Redação para a elaboração de nova Redação Final.

§ 3º - A nova Redação Final considerar-se-á aprovada se contra ela não votarem 2/3 (dois terços) dos Vereadores.

 

Artigo 206 - Quando, após a aprovação da Redação Final e até‚ a expedição do autógrafo, verificar-se inexatidão do texto, a Mesa procederá à respectiva correção, da qual dará conhecimento ao Plenário. Não havendo impugnação, considerar-se-á aceita a correção, e, em caso contrário será reaberta a discussão para a decisão final do Plenário.

Parágrafo único - Aplicar-se-á o mesmo critério deste artigo aos projetos aprovados, sem emendas, nos quais, até a elaboração do autógrafo, verificar-se inexatidão do texto.

 

CAPÍTULO IV

Da Sanção

 

Artigo 207 - Aprovado um projeto de Lei, na forma regimental e transformado em autógrafo, será ele, no prazo de cinco(5) dias úteis, enviado ao Prefeito, para fins de sanção e promulgação (CF, art.65, LOM, art. 41).

§ 1º - Os autógrafos de Projetos de Leis, antes de serem remetidos ao Prefeito, serão registrados em livro próprio e arquivados na Secretaria Administrativa, levando a assinatura dos membros da Mesa.

§ 2º - O membro da Mesa não poderá sob pena de sujeição a processo de destituição, recusar-se a assinar o autógrafo.

§ 3º - Decorrido o prazo de quinze (15) dias úteis, contados na data do recebimento do respectivo autógrafo, sem a sanção do Prefeito, considerar-se-á sancionado o projeto, sendo obrigatório a sua promulgação pelo Presidente da Câmara, após quarenta e oito horas do prazo estabelecido ao Prefeito (LOM, art.41, § 7º).

 

CAPÍTULO V

Do Veto

 

Artigo 208 - Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze (15) dias úteis contados da data do recebimento do respectivo autógrafo, e comunicará dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto (LOM, art.41 e CF., art.66 § 1º).

§ 1º - O veto parcial somente abrangerá texto integral do artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea (C.F., art. 66, § 2º; LOM, art. 41, § 3º).

§ 2º - Recebido o veto pelo Presidente da Câmara, será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, que poderá solicitar audiência de outras Comissões.

§ 3º - As Comissões têm o prazo conjunto e improrrogável de quinze (15) dias para a manifestação.( Nova Redação conforme Resolução nº 118/97).

§ 4º - Se a Comissão de Justiça e Redação não se pronunciar no prazo indicado, a Presidência da Câmara incluirá a proposição na pauta da Ordem do dia da Sessão imediata, independentemente de parecer.

§ 5º - O veto deverá ser apreciado pela Câmara dentro de 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento da Secretaria Administrativa (LOM, art 41, § 4º).

§ 6º - O Presidente convocará Sessões extraordinárias  para a discussão do veto, se necessário.

§7º - Para a rejeição do veto é necessário o voto de, no mínimo, maioria absoluta dos membros da Câmara, em votação secreta (LOM, art 41, § 4ºe C.F., art. 66).

§ 8º - Rejeitado o veto, as disposições provadas serão promulgadas pelo Presidente da Câmara, dentro de quarenta e oito horas(LOM, art.41 § 7º).

§ 9º - O prazo previsto no § 4º não corre nos períodos de recesso da Câmara.

 

CAPÍTULO VI

Da Promulgação e da Publicação

 

Artigo 209 - Os Decretos Legislativos e as Resoluções, desde que aprovados os respectivos projetos, serão promulgados e publicados pelo Presidente da Câmara.

 

Artigo 210 - Serão também promulgados e publicados pelo Presidente da Câmara as leis que tenham sido sancionadas tacitamente, ou cujo veto, total ou parcial, tenha sido rejeitado pela Câmara.

Parágrafo único - Na promulgação de Leis, Resoluções Decretos Legislativos pelo Presidente da Câmara serão utilizadas as seguintes cláusulas promulgatórias:

I - Leis (sanção tácita):

Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de São Lourenço d'Oeste, Estado de Santa Catarina;

FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 41 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

II - Leis (veto total rejeitado):

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E EU PROMULGO, NOS TERMOS DO ARTIGO 41 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE LEI:

III - Leis (veto parcial rejeitado):

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E EU PROMULGO, NOS TERMOS DO ARTIGO 41 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, OS SEGUINTES DISPOSITIVOS DA LEI Nº DE DE .

VI - Resoluções e Decretos Legislativos:

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO O SEGUINTE DECRETO LEGISLATIVO (OU A SEGUINTE RESOLUÇÃO).

V - A Mesa da Câmara Municipal de São Lourenço d'Oeste, Estado de Santa Catarina:

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E A MESA, NOS TERMOS DO ARTIGO 29, "CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PROMULGA A SEGUINTE EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO:

 

Artigo 211 - Para a promulgação e a publicação de Lei com sanção tácita ou por rejeição de veto total, utilizar-se-á a numeração subsequente àquela existente na Prefeitura Municipal. Quando se tratar de veto parcial, a lei terá o mesmo número do texto anterior a que pertence.

 

CAPÍTULO VII

Da Elaboração Legislativa Especial

SEÇÃO I

Dos Códigos

 

Artigo 212 - Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e a prover completamente, a matéria tratada.

 

Artigo 213 - Os projetos de códigos, depois de apresentados ao Plenário serão publicados, remetendo-se cópia à Secretaria Administrativa, onde permanecerá à disposição dos Vereadores, sendo, após, encaminhados à Comissão de Justiça e Redação.

§ 1º - Durante o prazo de trinta (30) dias, poderão os Vereadores encaminhar à Comissão emendas a respeito.

§ 2º - A Comissão terá mais trinta(30) dias, para exarar perecer ao projeto e às emendas apresentadas.

§ 3º - Decorrido o prazo, ou antes desse decurso, se a Comissão antecipar o seu parecer, entrará o processo para a pauta da Ordem do Dia.

 

Artigo 214 - Na primeira discussão, o projeto será discutido e votado por capítulo, salvo requerimento de destaque, aprovado pelo Plenário.

§ 1º - Aprovado em primeiro turno de discussão e votação, com emendas, voltará Comissão de Justiça e Redação, por mais quinze(15) dias, para incorporação das mesmas ao texto do projeto original.

§ 2º - Encerrado o primeiro turno de discussão e votação, seguir-se-á a tramitação normal dos demais projetos, sendo encaminhado às comissões de mérito.

 

Artigo 215 - Não se aplicará o regime deste Capítulo aos projetos que cuidem de alterações parciais de códigos.

 

SEÇÃO II

Do Orçamento

 

Artigo 216 - O projeto de lei Orçamentária anual será enviado pelo executivo Municipal à Câmara até 30 de setembro de cada ano (LOM, art. 55, X).

§ 1º - Se não receber proposta orçamentária no prazo mencionado neste artigo, a Câmara considerará como proposta a Lei de Orçamento vigente.

§ 2º - Recebido o projeto, o Presidente da Câmara, depois de comunicar o fato ao Plenário e determinar, imediatamente a sua publicação, remeterá cópia à Secretaria Administrativa, onde permanecerá à disposição dos Vereadores.

§ 3º - Em seguida à publicação, o projeto irá à Comissão de Finanças e Orçamento, que receberá as emendas apresentadas pelos Vereadores, no prazo de vinte (20) dias.

(Nova Redação conforme Resolução nº 118/97).

§ 4º - A Comissão de Finanças e Orçamento terá mais quinze (15) dias de prazo para emitir o parecer sobre o projeto de Lei Orçamentária e a sua decisão sobre as emendas.

§ 5º - A Comissão de Finanças e Orçamento apreciará as emendas ao Projeto de Lei do Orçamento quando:

I - Sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentária;

II - Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de Despesa, excluídas as que indicam sobre:

a) dotações para  pessoal e seus encargos;

b) serviço da Dívida;

c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal.

III - Sejam relacionadas:

a) com a correção de erros ou omissões;

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 6º - Será final o pronunciamento da Comissão de Finanças e Orçamento sobre as emendas, salvo se 1/3 (um terço) dos membros da Câmara requerer ao Presidente a votação em Plenário, sem discussão, de emenda aprovada ou rejeitada na Comissão.

§ 7º - Se não houver emendas, o projeto será incluído na Ordem do Dia da primeira Sessão, sendo vedada a apresentação de emendas em Plenário. Em  havendo emendas anteriores, será incluído na primeira Sessão, após a publicação do parecer e das emendas.

§ 8º - Se a Comissão de Finanças e Orçamento não observar os prazos a ela estipulados neste artigo, o projeto será incluído na Ordem do Dia da Sessão seguinte, como item único, independentemente de parecer, inclusive de Relator Especial.

§ 9º - As emendas ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual.

 

Artigo 217 - As Sessões nas quais se discute o Orçamento terão a Ordem do Dia preferencialmente reservada a esta matéria, e o Expediente ficará reduzido a trinta minutos, contados do final da leitura da ata.

§ 1º - Tanto em primeiro como em segundo turno de discussão e votação, o Presidente da Câmara, de ofício, poderá prorrogar as Sessões até final discussão e votação da matéria.

§ 2º - A Câmara funcionará, se necessário, em Sessões extraordinárias, de modo que a discussão e votação do orçamento estejam concluídas até 15 de dezembro.

§ 3º - No primeiro e segundo turno serão votadas primeiramente as emendas, uma a uma, e depois o projeto.

§ 4º - Terão preferência na discussão o relator da Comissão de Finanças e Orçamento e os autores das emendas.

 

Artigo 218 - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor a modificação do Projeto de  Lei Orçamentária, anual ou plurianual, enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.

 

Artigo 219 - O Plano Plurianual de Investimentos, que abrangerá o período de quatro anos consecutivos, terá suas dotações anuais incluídas no Orçamento de cada exercício.

§ 1º - Através de proposição, devidamente justificada, o Prefeito poderá a qualquer tempo, propor à Câmara a revisão do Plano Plurianual de Investimentos.

§ 2º - Aplicam-se ao Plano Plurianual de Investimentos as regras estabelecidas neste Capítulo para o Orçamento-Programa.

 

Artigo 220 - Aplicam-se ao Projeto de Lei Orçamentária, no que não contrariar o disposto neste Capítulo, as regras do Processo Legislativo.

 

TÍTULO VIII

Do Julgamento das Contas do Prefeito e da Mesa

CAPÍTULO ÚNICO

Do Procedimento do Julgamento

 

Artigo 221 - Recebidos os processos do Tribunal de Contas do Estado, com os respectivos pareceres prévios a respeito da aprovação ou rejeição das contas do Prefeito e da Mesa, o Presidente, independentemente de sua leitura em Plenário, mandá-los-á publicar, remetendo cópia à Secretaria Administrativa, onde permanecerá à disposição dos Vereadores.

§ 1º - Após a publicação, os processos serão enviados à Comissão de Finanças e Orçamento, que  terá o prazo de quinze (15) dias para emitir pareceres opinando sobre a aprovação ou rejeição dos pareceres do Tribunal de Contas.

§ 2º - Se a Comissão de Finanças Orçamento não observar o prazo fixado, o Presidente designará um Relator Especial, que terá o prazo improrrogável de dez (10) dias, para emitir pareceres.

§ 3º - Exarados os pareceres pela Comissão de Finanças e Orçamento ou pelo Relator Especial, nos prazos estabelecidos, ou mesmo sem eles, o Presidente incluirá os pareceres do Tribunal de Contas na Ordem do Dia da Sessão imediata, para discussão e votação únicas.

§ 4º - As Sessões em que se discutem as contas terão o Expediente reduzido a trinta minutos, contados do final da leitura da Ata, ficando a Ordem do Dia, preferencialmente, reservada a essa finalidade.

 

Artigo  222  - A Câmara tem o prazo máximo de sessenta (60) dias, a contar do recebimento dos pareceres prévios do Tribunal de Contas, para julgar as contas do Prefeito e da Mesa do Legislativo, observados os seguintes preceitos.

I - o parecer somente poderá ser rejeitado por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara (CF, art. 31, § 2º, e LOM, art. 26, VII, "a").

II - rejeitadas as contas, serão imediatamente remetidas ao Ministério Público, para os devidos fins;

III - rejeitadas ou aprovadas as contas do Prefeito e da Mesa, serão publicados os pareceres do Tribunal de Contas com as respectivas decisões da Câmara e remetidos ao Tribunal de Contas da União e o Estado.

 

TÍTULO IX

Da Secretaria Administrativa

CAPÍTULO I

Dos Serviços Administrativos

 

Artigo  223 - Os serviços administrativos da Câmara far-se-ão através  de sua Secretaria Administrativa, por instruções baixadas pelo Presidente.

Parágrafo único - Todos os serviços da Secretaria Administrativa serão dirigidos e disciplinados pela Presidência da Câmara, que poderá contar com o auxílio dos Secretários.

 

Artigo 224 - Todos os serviços da Câmara que integram a Secretaria Administrativa serão criados, modificados ou extintos por Resolução; a criação ou extinção de seus cargos, bem como a  fixação de seus respectivos vencimentos, serão feitas por lei, de iniciativa privativa da Mesa, respeitado o disposto nos arts. 48 e 51 e incisos, da Constituição Federal. (LOM, art. 26, IV).

Parágrafo único - a nomeação, admissão e exoneração, demissão e dispensa dos servidores da Câmara competem ao presidente, de conformidade com a legislação vigente.

 

Artigo 225 - A correspondência oficial da Câmara será elaborada pela Secretaria Administrativa, sob a responsabilidade da Presidência.

 

Artigo 226 - Os processos serão organizados pela Secretaria Administrativa, conforme Ato baixado pela Presidência.

 

Artigo 227 - Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, a Secretaria providenciará a reconstituição do processo respectivo, por determinação do Presidente, que deliberará de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador.

 

Artigo 228 - A Secretaria Administrativa, mediante autorização expressa do Presidente, fornecerá a qualquer pessoa, para defesa de direitos, ou esclarecimento de situações, no prazo de quinze (15) dias, certidões de atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo, deverá atender às requisições judiciais, se outro não for marcado pelo Juiz.

 

Artigo 229 - Poderão os Vereadores interpelar a Presidência, mediante requerimento, sobre os serviços da Secretaria Administrativa ou sobre a situação do respectivo pessoal, ou, ainda, apresentar sugestões sobre os mesmos, através de indicação fundamentada.

 

CAPÍTULO II

Dos Livros Destinados aos Serviços

 

Artigo 230 - A Secretaria Administrativa terá os livros e fichas necessários aos seus serviços e, especialmente, os de:

I - termos de compromisso e posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;

II - termos de posse da Mesa;

III - declaração de bens;

IV - atas das Sessões da Câmara;

V - registros de emendas à Lei Orgânica do Município, de leis, decretos legislativos, resoluções, atos da Mesa e da Presidência, portarias e instruções;

VI - cópias de correspondência;

VII - protocolo, registro e índice de papéis, livros e processos arquivados;

VIII - protocolo, registro e índice de proposições em andamento e arquivadas;

IX - licitações e contratos para obras e serviços (e fornecimentos);

X - termo de compromisso e posse de funcionários;

XI - contratos em geral;

XII - contabilidade e finanças;

XIII - cadastramento dos bens móveis;

XIV - protocolo, de cada Comissão Permanente;

XV - presença, de cada Comissão Permanente;

§ 1º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente da Câmara, ou por qualquer funcionário designado para tal fim.

§ 2º - Os livros pertencentes às Comissões Permanentes serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente respectivo.

§ 3º - Os livros adotados nos serviços da Secretaria Administrativa poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticados.

 

TÍTULO X

Dos Vereadores

CAPÍTULO I

Da Posse

 

Artigo  231 - Os Vereadores são agentes políticos, investidos do mandato legislativo municipal para uma legislatura, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto (Constituição Federal, art. 29, I, LOM, art. 22).

 

Artigo 232 - Os Vereadores tomarão posse nos termos dos arts. 5º e 6º deste Regimento (LOM, art. 24, § 4º).

§ 1º - Os Suplentes, quando convocados, deverão tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, da data do recebimento da convocação, em qualquer fase da Sessão a que comparecerem, observado o previsto no § 4º do art. 6º (LOM. art. 32, § 1º).

§ 2º - Tendo prestado compromisso uma vez, fica o Suplente de Vereador dispensado de novo compromisso em convocações, subsequentes, procedendo-se da mesma forma com relação à declaração pública de bens. A comprovação de desincompatibilização, entretanto, será sempre exigida.

§ 3º - Verificadas as condições de existência de vaga ou licença de Vereador, a apresentação do diploma e a demonstração de identidade, cumpridas as exigências ao art. 5º §§ 1º e 2º deste Regimento, não poderá o Presidente negar posse ao Vereador ou  Suplente, sob nenhuma alegação, salvo a existência de caso comprovado de extinção de mandato.

 

CAPÍTULO II

Das Atribuições do Vereador

 

Artigo 233 - Compete ao Vereador:

I - participar de todas as discussões e deliberações do Plenário;

II - votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;

III - apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;

IV - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões Permanentes;

V - Participar de Comissões Temporárias;

VI - usar da palavra nos casos previstos neste Regimento;

VII - conceder audiências públicas na Câmara, dentro do horário de seu funcionamento.

Parágrafo único - A Presidência da Câmara compete tomar as providências necessárias à defesa dos direitos dos Vereadores, quando no exercício do mandato.

 

SECÃO I

Do uso da Palavra

 

Artigo 234 - O Vereador só poderá falar:

I - para requerer retificação da ata;

II - para requerer invalidação da ata, quando a impugnar;

III - para discutir matéria em debate;

IV - para apartear, na forma regimental;

V - pela ordem, para apresentar questão de ordem na observância de disposição regimental ou solicitar esclarecimentos da Presidência sobre a ordem dos trabalhos;

VI - para encaminhar a votação, nos termos do art. 199 deste Regimento;

VII - para justificar requerimento de Urgência Especial;

VIII - para declarar o seu voto, nos termos do art. 202 deste Regimento;

IX - para explicação pessoal, nos termos do art. 121 deste Regimento;

X - para apresentar requerimento, nas formas dos artigos 163 a 170 deste Regimento;

XI - para tratar de assunto relevante, nos termos do art. 40, III, deste Regimento.

Parágrafo único - O Vereador que solicitar a palavra deverá inicialmente, declarar a que título dos itens deste artigo pede a palavra, e não poderá:

a) usar da palavra com finalidade diferente da alegada para a solicitar;

b) desviar-se da matéria em debate;

c) falar sobre matéria vencida;

d) usar de linguagem imprópria;

e) ultrapassar o prazo que lhe competir;

f) deixar de atender às advertências do Presidente.

 

SEÇÃO II

Do Tempo de Uso da Palavra

 

Artigo 235 - O tempo de que dispõe o Vereador para o uso da palavra é assim fixado:

I - trinta minutos:

a) discussão de vetos;

b) discussão de projetos;

c) discussão de parecer da Comissão Processante, no processo de destituição de membro da Mesa, pelo relator e pelo denunciado.

II - quinze minutos:

a) discussão de requerimentos;

b) discussão de redação final;

c) discussão de indicações,  quando sujeitas à deliberação;

d) discussão de moções;

e) discussão de pareceres, ressalvado o prazo assegurado ao denunciado e ao relator no processo de destituição de membro da Mesa;

f) acusação ou defesa no processo de cassação do Prefeito e Vereadores, ressalvado o prazo de duas horas, assegurado ao denunciado;

Revogada a alínea “g” do inciso II do artigo 235 pela Resolução nº 131/99.

III - dez minutos:

a) explicação pessoal;

b) exposição  de assuntos relevantes,  pelos Líderes  de bancadas, nos termos do art. 40, § 2º, deste Regimento;

IV - cinco minutos:

a)  apresentação de requerimento  de retificação          da    ata;

b) apresentação de requerimento de invalidação  da ata, quando da sua impugnação;

c) encaminhamento de votação;

d) questão de ordem.

V - um minuto: para apartear.

Parágrafo  único  -  O tempo de que dispõe  o  Vereador  será controlado    pelo        Secretário,   para conhecimento  do  Presidente,   e   se  houver interrupção  de  seu   discurso,   exceto  por aparte  concedido, o prazo respectivo não ser  computado no tempo que lhe cabe.

 

CAPÍTULO III

Da Remuneração e da Verba de Representação

SEÇÃO I

Da Remuneração dos Vereadores

 

Artigo  236  - A remuneração dos Vereadores será   fixada  por Resolução,  segundo  os  limites  e  critérios fixados  na  Lei   Orgânica   do  Município  e Constituição do Estado.

 

Artigo  237  -  Caberá  a Mesa propor  Projeto  de  Resolução, dispondo  sobre  a remuneração dos  Vereadores para  a  Legislatura  seguinte, até  6  (seis) meses  antes  do término da Legislatura  (LOM, art. 26, XVI).

§ 1º - A remuneração divide-se em parte fixa, parte variável  e   Sessões Extraordinária.

§ 2º  - A parte variável da  remuneração  não será  inferior  à  fixa  e corresponderá     ao  comparecimento efetivo  do  Vereador  e  sua participação  nos  trabalhos  do Plenário e nas votações.

 

SEÇÃO II

Da  Verba  de  Representação do  Presidente  da Câmara

 

Artigo  238  - A Verba de Representação do Presidente da Câmara Municipal será  fixada por Resolução.

Parágrafo  único  -  A  Resolução de fixação  da  verba  de representação  do  Presidente da  Câmara  pode ser  iniciada  por  qualquer  Vereador,  por Comissão ou pela Mesa.

 

CAPÍTULO IV

Das Obrigações e Deveres dos Vereadores

 

Artigo 239 - São obrigações e deveres do Vereador:

I  - Desincompatibilizar-se e fazer declaração pública  de bens, no ato da posse  e no  término  do mandato,  de  acordo com a Lei Orgânica do Município;

II  -   Comparecer as sessões na hora prefixada, vestindo: se Vereador traje social com gravata, se Vereadora traje social; (Nova Redação conforme Resolução nº 146/2000)

III  -  Cumprir  os deveres dos cargos  para  os quais for eleito ou designado;

IV  -   Votar   as   proposições   submetidas  à deliberação  da Câmara, salvo quando ele  próprio tenha interesse pessoal na  mesma,  sob pena de nulidade  da votação    quando    seu   voto  for decisivo;

V  -  Comportar-se em Plenário  com  respeito, não  conversando em tom que perturbe os trabalhos;

VI  - Obedecer às normas regimentais, quanto ao uso da palavra;

VII  - Propor à Câmara todas as  medidas  que julgar  convenientes aos  interesses do  Município  e  à  segurança  e bem-estar  dos  munícipes, bem  como impugnar  aos que pareçam contrárias ao interesse público.

 

Artigo  240 - Se qualquer Vereador cometerá dentro do recinto da  Câmara,  excesso que deva ser  reprimido, o Presidente  conhecer   do  fato  e  tomar   as seguintes     providências,     conforme   sua gravidade:

I - advertência pessoal;

II - advertência em Plenário;

III - cassação da palavra;

IV - determinação para retirar-se do Plenário;

V  - proposta de Sessão Secreta para a  Câmara discutir  a  respeito,   que   deverá  ser aprovado  por   2/3   (dois   terços)  dos membros da casa;

VI  - denúncia para a cassação de mandato,  por falta de decoro parlamentar.

Parágrafo único - Para manter a ordem no recinto da  Câmara, o   Presidente   poderá    solicitar   a  força policial necessária.

 

CAPÍTULO V

Das Incompatibilidades

 

Artigo 241 - Os Vereadores não poderão (LOM, art.28):

I - desde a expedição do diploma:

a)  firmar  ou manter  contrato  com pessoa    jurídica    de  direito público,     autarquia,   empresa pública,  sociedade  de  economia mista  ou empresa  concessionária de  serviço público, salvo quando o  contrato obedecer a  cláusulas uniformes;

b)  aceitar ou exercer cargo, função ou  emprego remunerado, inclusive os  de que sejam demissíveis  "ad nutum",  nas entidades constantes da alínea anterior;

II - desde a posse:

a)  ser proprietários, controladores ou  diretores de empresa que goze de  favor decorrente de  contrato com  pessoa  jurídica de  direito público,  ou nela exercer  função remunerada;

b)  ocupar  cargo ou função  de  que sejam  demissíveis   "ad  nutum", nas    entidades    referidas  no inciso I, alínea "a";

c)  patrocinar  causa  em  que  seja interessada qualquer das entidades  a  que   se  refere  o inciso I, "a";

d)  será titular de mais de um  cargo ou mandato público eletivo.

Parágrafo único  -  Para o Vereador que, na data  da  posse, seja  servidor público, obrigatoriamente serão observadas as seguintes normas:

a)   existindo   compatibilidade  de horários:

I  - exercerá  o cargo, emprego ou função juntamente com o mandato;

II  - receberá  cumulativamente  os vencimentos  ou  salários com  a remuneração  de Vereador  (C.F.,art. 38, III);

b)  não  havendo compatibilidade  de horários:

I  -  exercerá  apenas o  mandato, afastando-se  do cargo  emprego ou  função, podendo optar  pela sua  remuneração (CF, art.  38, II);

II  -  o  tempo  de  serviço  será contado  para todos os  efeitos legais,  exceto  para  promoção por  merecimento   (C.F.,  art. 38, IV).

 

CAPÍTULO VI

Das Licenças

 

Artigo  242  -  O Vereador somente  poderá  licenciar-se  nos termos  do  estabelecido  no art.  30  da  Lei Orgânica do Município.

 

Artigo  243  -  Os  requerimentos   de  licença  deverão  ser apresentados,    discutidos    e   votados  no Expediente  da  Sessão  de  sua  apresentação, tendo  preferência  regimental sobre  qualquer outra matéria.

§ 1º - O requerimento de licença por moléstia deve  ser devidamente instruído  com atestado médico.

§ 2º  - Encontrando-se o Vereador  totalmente impossibilitado   de   apresentar  e subscrever  requerimento de licença, por  moléstia,  a iniciativa  caber  ao  Líder ou a qualquer Vereador  de sua bancada.

 

CAPÍTULO VII

Da Suspensão de Exercício

 

Artigo  244 - Dar-se-á  a suspensão do exercício do mandato de Vereador  (constituição  federal,  art.  15  e incisos):

I - por incapacidade civil absoluta;

II - condenação  criminal  transitada  em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

III  - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º da C.F.

 

CAPÍTULO VIII

Da Substituição

 

Artigo  245  - A substituição do Vereador dar-se-á  nos  casos de  licença  e   suspensão   do  exercício  do mandato.

§ 1º  -  Aprovada  a  licença,  o  Presidente convocará  imediatamente o respectivo suplente (LOM, art. 32)

§ 2º - A substituição do titular, suspenso do exercício  do  mandato, pelo respectivo  suplente, dar-se-á  até o final da suspensão.

 

CAPÍTULO IX

Da Extinção do Mandato

 

Artigo 246 - A extinção do mandato verificar-se-á  quando:

I  -  ocorrer   falecimento,   renúncia  por escrito,  cassação dos direitos  políticos ou  condenação  por   crime  funcional  ou eleitoral;

II  -  deixar de tomar posse, sem motivo  justo aceito  pela  Câmara,   dentro   do  prazo estabelecido em lei;

III  -  nos termos e condições estabelecidas  no Artigo 29 da Lei Orgânica do Município;

IV  - incidir nos impedimentos para o exercício do  mandato,  estabelecidos em lei, e  não se  desincompatilizar  até a posse, e  nos casos  supervenientes, no prazo fixado  em lei ou pela Câmara.

 

Artigo  247  -  Compete ao Presidente da  Câmara  declarar  a extinção do mandato.

§ 1º - A extinção do mandato torna-se efetiva somente  com a declaração do ato  ou fato    extinto   pela  Presidência, comunicada  ao  Plenário e  inserida em    ata,   após   sua  ocorrência, comprovação  e   direito   de  ampla defesa.

§ 2º  -  Efetivada a extinção, o Presidente convocará  imediatamente o respectivo suplente.

§ 3º - O Presidente que deixará de declarar  a extinção  ficará  sujeito às  sanções de  perda  de cargo e  proibição  de nova  eleição  para o cargo da  Mesa durante a Legislatura.

 

Artigo  248  -  A renúncia do Vereador  far-se-á  por  ofício dirigido     ao    Presidente     da   Câmara, reputando-se  perfeita  e  acabada  desde  que seja  lida em Sessão pública, independente  de deliberação.

 

Artigo  249  -  A extinção por faltas  obedecerá   o  seguinte procedimento.

§ 1º  - Constando que o Vereador  incidiu  no número  de faltas previsto no inciso III  do  art.   246,   o  Presidente comunicar-lhe-á  esse fato  por escrito  e,  sempre que  possível,  pessoalmente,  a fim que apresente a defesa  que tiver no prazo de  cinco (5) dias.

§ 2º - Findo  esse  prazo,  com  defesa,  o Presidente  deliberar   a  respeito.  Não  havendo defesa,  ou  julgada improcedente,  o Presidente declarará  extinto o   mandato,  na primeira Sessão subsequente.

§ 3º - Para  os  efeitos  deste  artigo, consideram-se  Sessões ordinárias as que  deveriam  ser   realizadas  nos termos  deste Regimento, computando-se  a ausência   dos Vereadores,    mesmo   que   não  se realize  a  Sessão  por  falta  de "quorum",    excetuados  tão-somente aqueles  que compareceram e assinaram  o  respectivo   livro  de presença.

§ 4º - Considera-se não-comparecimento, se  o Vereador  não tiver assinado o Livro de  Presença, ou, tendo-o  assinado, não  tiver  participado de todos  os trabalhos do Plenário.

 

Artigo  250  - Para os casos de impedimento supervenientes  à posse,    e    desde    que    o    prazo   de desincompatibilização  não  esteja   fixado  em Lei, observar-se-á  o seguinte procedimento:

§ 1º - O Presidente da Câmara notificará  por escrito,  o Vereador impedido, a fim de     que   comprove   a   sua desincompatibilização  no  prazo  de dez (10) dias.

§ 2º - Findo  esse  prazo, sem  restar comprovada a desincompatibilização, o  Presidente  declarará  a  extinção do mandato.

 

CAPÍTULO X

Da Cassação do Mandato

 

Artigo  251  - O processo de cassação do mandato de  Vereador obedecerá   ao rito estabelecido no artigo  75, §3º deste regimento.

Parágrafo único  -  A perda do mandato  torna-se  efetiva  a partir  da publicação da Resolução da cassação do  mandato,  expedida   pelo   Presidente  da Câmara,  que deverá  convocar, imediatamente, o respectivo suplente.

 

TÍTULO XI

Do Prefeito e do Vice-Prefeito

CAPÍTULO I

 

Artigo  252 - A fixação dos subsídios do Prefeito será   feita através  de  Decreto   Legislativo,  na  forma estabelecida  por este Regimento, para vigorar na  Legislatura  subsequente,   obedecidos  os seguintes critérios (LOM. art. 26, XVI).

§ 1º  - A remuneração do  Prefeito  Municipal não  poderá  ultrapassar, anualmente, vinte  por cento da média da receita do  Município nos dois últimos anos, excluídas  destas as resultantes  de operações  de  crédito   a  qualquer título    e    as   auferidas   pela administração   indireta,  inclusive pelas fundações e pelas autarquias.

§ 2º - Em nenhuma hipótese a remuneração  dos Prefeitos  poderá    ser   fixada  em valor  inferior  ao maior padrão  de vencimento   pago   a   servidor  do Município,  que  conte no mínimo  um (1) ano de efetivo exercício.

 

Artigo  253  -  A  verba de representação  do  Prefeito  será fixada  pela  Câmara, em 50%  (cinqüenta)  por cento do subsídio (Art. 54, §2º LOM).

 

Artigo 254 - A verba de  representação do  Vice-Prefeito, fixada  por  Decreto Legislativo,  não  poderá  exceder de metade da fixada para o Prefeito.

 

CAPÍTULO II

Das Licenças

 

Artigo  255  -  A  Licença do cargo de  prefeito  poderá  ser concedida  pela  Câmara, mediante  solicitação expressa  do Chefe do Executivo, nos seguintes casos:

I  - para ausentar-se do município, por  prazo superior a 15 (quinze) dias consecutivos.

a)    por    motivo     de   doença, devidamente comprovada;

b)  a  serviço   ou   em  missão  de representação do Município;

II  -  para  afastar-se  do  cargo,  por  prazo superior a 15(quinze) dias consecutivos:

a)  por motivo de doença devidamente comprovada;

b)    para   tratar   de  interesses particulares.

 

Artigo  256  -  O  pedido de licença do  Prefeito  seguirá   a seguinte tramitação:

§ 1º  -  Recebido   o  pedido  na  Secretaria Administrativa,       o   Presidente convocará  em vinte e quatro horas, reunião  da Mesa, para transformar o pedido  do  Prefeito em  Projeto  de Decreto  Legislativo, nos termos  do solicitado.

§ 2º  -  Elaborado   o   Projeto  de  Decreto Legislativo  pela Mesa, o Presidente convocará  se   necessário,  Sessão extraordinária,  para  que o  pedido seja imediatamente deliberado.

§ 3º  - O Decreto Legislativo  concessivo  de licença  ao Prefeito será  discutido e  votado  em   turno  único,  tendo preferência  regimental   sobre qualquer matéria.

§ 4º  - O Decreto Legislativo que conceder  a licença  para o prefeito ausentar-se do  município ou se afastar do cargo dispor  sobre  o  direito   de percepção  dos subsídios e da  verba de representação, quando:

I  -  por   motivo   de   doença,  devidamente comprovada;

II  -  a serviço ou em missão de  representação do Município.

 

CAPÍTULO III

Das Infrações Político-Administrativas

 

Artigo  257 - São infrações político-administrativas, e, como tais,  sujeitas  ao  julgamento  da  Câmara  e sancionadas  com  a  cassação do  mandato,  as previstas  na Lei Orgânica do Município  (LOM, art. 60, Parágrafo único).

 

Artigo  258  -  Nos crimes de responsabilidade  do  Prefeito, enumerados    na    Legislação   Federal   por deliberação  do  Presidente,   de  ofício,  ou mediante  requerimento de Vereador devidamente aprovado, poderá   a  Câmara  solicitar  a abertura    de   inquérito   policial,  ou  a instauração de  ação  penal  pelo  Ministério Público,  bem como intervir, em qualquer  fase do  processo, como assistente da acusação  nos julgamentos  perante o Tribunal de Justiça  do Estado (LOM, art. 59, Parágrafo único).

 

TÍTULO XII

Do Regimento Interno

CAPÍTULO I

Dos Precedentes

 

Artigo  259  - Os casos não previstos neste  Regimento  serão submetidos  ao Plenário   e   as soluções constituirão precedentes regimentais, mediante requerimento  aprovado pela  maioria absoluta dos Vereadores.

 

Artigo  260  -  As interpretações do Regimento  serão  feitas pelo    Presidente   da   Câmara em assunto controvertido e somenteconstituirão precedentes  regimentais  a  requerimento  de qualquer  Vereador, aprovado pelo "quorum" de maioria absoluta.

 

Artigo  261  - Os precedentes regimentais serão  anotados  em livro  próprio, para orientação na solução  de casos análogos.

Parágrafo único  -  Ao final de cada Sessão  Legislativa,  a Mesa  fará    a   consolidação   de   todas  as modificações  feitas no Regimento bem como dos precedentes   regimentais,   publicando-os  em separata.

 

CAPÍTULO II

Da Questão de Ordem

 

Artigo  262  -  Questão  de  Ordem  é  toda  manifestação  do Vereador  em  Plenário feita em qualquer  fase da    Sessão,    para   reclamar   contra   ou não-cumprimento  de formalidade regimental, ou para  suscitar dúvidas quanto à  interpretação do Regimento.

§ 1º  -  O Vereador deverá   pedir  a  palavra "pela  ordem"  e formular a  questão com     clareza, indicando  as disposições regimentais  que pretende  sejam elucidatas   ou aplicadas.

§ 2º - Cabe ao Presidente da Câmara resolver, soberanamente,  a Questão de  Ordem, ou  a  submeter ao Plenário,  quando omisso o Regimento.

§ 3º - Cabe ao Vereador recurso de decisão do Presidente,  que ser  encaminhado  à Comissão  de Justiça e Redação, cujo parecer,  em  forma  de  Projeto  de Resolução    será    submetido   ao Plenário,     nos     termos   desse Regimento.

 

CAPÍTULO III

Da Reforma do Regimento

 

Artigo  263  -  O   Regimento   Interno  somente  poderá   ser modificado  por Projeto de Resolução, aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores.

Parágrafo  único - A iniciativa do projeto respectivo  caberá qualquer Vereador, à Comissão, ou à Mesa.

 

TÍTULO XIII

Disposições Finais

 

Artigo  264  -  Os  prazos   previstos  neste  Regimento  não correrão  durante  os períodos de  recesso  da Câmara.

§ 1º  - Excetuam-se do disposto deste  artigo os  prazos  relativos  às  matérias objetos            de Convocação Extraordinária da Câmara e os prazos estabelecidos  às  Comissões Processantes.

§ 2º - Quando  não  se  mencionarem expressamente  dias úteis, o prazo será contado em dias corridos.

§ 3º  - Na contagem dos  prazos  regimentais, observar-se- á  no  que  for aplicável, a legislação  processual civil.

 

Artigo  265 - Este Regimento entrará em vigor na data de  sua publicação,  revogando-se  as  disposições  em contrário.

 

TÍTULO XIV

Disposições Transitórias

 

Artigo  - Até a próxima eleição da Mesa, ficam mantidos os mandatos  dos  atuais  membros da Mesa  e  das Comissões Permanentes.

 

Artigo 2º - Todos os Projetos de Resolução  que  disponham sobre alteração do Regimento Interno ainda em tramitação nesta data, serão considerados prejudicadas e remetidos ao arquivo.

 

Artigo  3º - Ficam revogados todos os precedentes regimentais anteriormente firmados.

 

Artigo    - Todas as proposições apresentadas em audiência às disposições  regimentais anteriores  terão tramitação normal.

Parágrafo  único - As dúvidas que eventualmente surjam quanto à  tramitação a ser dada a qualquer proposição serão  submetidas ao Presidente da Câmara, e as soluções           constituirão   precedentes regimentais, mediante requerimento   dos Vereadores.

 

Artigo  5º - A legislatura iniciada em 1º de janeiro de  1989 findará em 31 de dezembro de 1992.

 

São Lourenço d'Oeste (SC), 19 de Dezembro de 1991.