REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DE
SÃO LOURENÇO DO OESTE - SC.
RESOLUÇÃO
Nº 60/91
Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara
Municipal de São Lourenço d'Oeste, Estado de Santa Catarina.
O Presidente da Câmara Municipal de São Lourenço
d'Oeste, Estado de Santa Catarina.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
promulgo a seguinte RESOLUÇÃO:
TÍTULO I
Da Câmara
Municipal
CAPÍTULO I
Disposições
Preliminares
Artigo 1º - A Câmara Municipal é o órgão legislativo do Município;
compõe-se de vereadores eleitos nas condições e termos da legislação
vigente (Art. 29, inciso I da CF e Art. 23 da LOM).
§ 1º - A Câmara Municipal tem sua sede e recinto normal dos
seus trabalhos na Rua Duque de Caxias, nº 522, nesta cidade, no pavimento
superior do Banco do Brasil S/A .(Nova
Redação conforme Resolução nº 131/99).
§ 2º - Na sua sede poderão ser realizados atos promovidos
por outras entidades tais como, reuniões, palestras, seminários e similares,
com prévia autorização da Mesa Diretora.
(Nova Redação conforme Resolução nº 131/99).
§ 3º - Em caso de calamidade pública ou de qualquer outra
ocorrência que impossibilite o seu funcionamento na sede, a Câmara poderá
reunir-se em outro local por deliberação da Mesa, "ad referendum" da
maioria absoluta dos Vereadores.
§ 4º - Caberá ao Presidente da Câmara comunicar às
autoridades competentes, inclusive ao Juiz da Comarca, o endereço da sede da Câmara.
CAPÍTULO II
Das Funções
da Câmara
Artigo 2º - A Câmara tem funções legislativas, exerce atribuições
de fiscalização externa, financeira e orçamentária de controle e de
assessoramento dos atos do Executivo e pratica atos de administração interna.
§ 1º - A função legislativa consiste em deliberar por meio
de emenda a Lei Orgânica, Leis Complementares, Leis Ordinárias, Decretos
Legislativos e Resoluções sobre todas as matérias de competência do Município
(Constituição Federal, Art. 59).
§ 2º - A função de fiscalização externa é exercida com
o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, compreendendo:
a)
apreciação das contas do exercício financeiro, apresentadas pelo Prefeito e
pela Mesa da Câmara;
b)
acompanhamento das atividades financeiras do Município;
c)
julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis
por bens e valores públicos (Art. 31, da CF).
§ 3º - A função de controle é de caráter político-administrativo
e se exerce sobre o Prefeito, Secretarias Municipais, Mesa do Legislativo e
Vereadores; não se exerce sobre os servidores
administrativos sujeitos à ação hierárquica.
§ 4º - A função de assessoramento consiste em sugerir
medidas de interesse público ao Executivo, mediante indicações.
§ 5º - A função administrativa é restrita à sua organização
interna, à regulamentação de seu funcionalismo e à estruturação e direção
de seus serviços auxiliares (CF. Art. 29).
CAPÍTULO III
Da Instalação
Artigo 3º - A Câmara Municipal, instalar-se-á no dia 1º de
janeiro de cada legislatura, às dez horas, em sessão solene, independente de número,
sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes ou Vereador
indicado por este, que designará um de seus pares para secretariar os
trabalhos.
Artigo 4º - O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores eleitos
deverão apresentar seus diplomas à Secretaria Administrativa da Câmara, antes
da sessão de instalação.
Artigo 5º - Na sessão solene de instalação observar-se-á o
seguinte procedimento:
§ 1º - O Prefeito e os Vereadores deverão apresentar, no
ato da posse, documento comprobatório de desincompatibilização, sob pena de
extinção do mandato.
§ 2º - Na mesma ocasião, deverão apresentar declaração pública
de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando de ata o seu
resumo.
§ 3º - O Vice-Prefeito remunerado desincompatibilizar-se-á
e fará declaração pública de bens no ato da posse; quando não remunerado,
no momento em que assumir pela primeira vez o exercício do cargo.
§ 4º - Os vereadores presentes, regularmente diplomados,
serão empossados após prestarem o compromisso, lido pelo Presidente, nos
seguintes termos: PROMETO EXERCER, COM DEDICAÇÃO E LEALDADE O MEU MANDATO,
RESPEITANDO A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO E A LEI ORGÂNICA
DO MUNICÍPIO, DEFENDENDO OS INTERESSES DO MUNICÍPIO E BEM ESTAR DE MEU POVO.
Ato contínuo, os demais Vereadores presentes dirão em pé: ASSIM O PROMETO.
§ 5º - O Presidente convidará, a seguir, o Prefeito e o
Vice-Prefeito eleitos e regularmente diplomados a prestarem o compromisso a que
se refere o Parágrafo anterior, e os declarará empossados.
§ 6º - Poderão fazer uso da palavra, pelo prazo máximo de
dez minutos, um representante de cada bancada, o Prefeito, o Vice-Prefeito, o
Presidente da Câmara e um representante das autoridades presentes.
Artigo 6º - Na hipótese de a posse não se verificar na data
prevista no artigo anterior, deverá ocorrer:
§ 1º - Dentro do prazo de 10 (dez) dias, a contar da
referida data, quando se tratar de Vereador, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
§ 2º - Dentro do prazo de 10 (dez) dias da data fixada para
a posse, quando se tratar de Prefeito e Vice-Prefeito, salvo motivo justo aceito
pela Câmara.
§ 3º - Na falta de sessão ordinária ou extraordinária
nos prazos indicados neste Artigo, a posse poderá ocorrer na Secretaria da Câmara,
perante o Presidente ou seu substituto legal, observados todos os demais
requisitos, devendo ser prestado o compromisso na primeira sessão subsequente.
§ 4º - Prevalecerão para os casos de posse superveniente ao
início da legislatura, seja de Prefeito, Vice-Prefeito ou Suplente de Vereador,
os prazos e critérios estabelecidos neste Artigo.
Artigo 7º - A recusa do Vereador eleito a tomar posse importa em
renúncia tácita do mandato, devendo o Presidente, após o decurso do prazo
estipulado no Artigo anterior, declarar extinto o mandato e convocar o
respectivo Suplente.
Artigo 8º - Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá
o cargo o Vice-Prefeito e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara
(LOM, Art. 49).
Artigo 9º - A recusa do Prefeito eleito a tomar posse importa em
renúncia tácita de mandato, devendo o Presidente, após o decurso do prazo
previsto no Artigo 6º e seus Parágrafos deste regimento, declarar vago o
cargo.
§ 1º - Ocorrendo a recusa do Vice-Presidente a tomar posse,
observar-se-á o procedimento previsto neste artigo.
§ 2º - Em caso de recusa do Prefeito e do Vice-Prefeito, o
Presidente da Câmara deverá assumir o cargo de Prefeito, até a posse dos
novos mandatários do Executivo. (Constituição
Federal, Art. 81 e seus Parágrafos (LOM Art. 50).
TÍTULO II
Da Mesa
CAPÍTULO I
Da Eleição da
Mesa
Artigo 10 - Logo após a posse dos Vereadores, Prefeito e
Vice-Prefeito, proceder-se-á, ainda sob a presidência do Vereador mais idoso
dentre os presentes, à eleição dos membros da Mesa e do cargo de
Vice-Presidente (LOM, Art. 24, § 4º).
Parágrafo único
- O Presidente em exercício tem direito a voto.
Artigo 11 - A mesa da Câmara Municipal será eleita para um
mandato de dois (2) anos consecutivos e se comporá do Presidente e dos 1º e 2º
Secretários (Constituição Federal, Art. 57, § 4º e LOM, Art. 24, § 4º).
Artigo 12 - A eleição da Mesa e do Vice-Presidente será feita
em votação secreta e por maioria simples de votos, presentes, pelo menos, a
maioria absoluta dos membros da Câmara.
Artigo 13 - Na eleição da Mesa e do Vice-Presidente
observar-se-á o seguinte procedimento:
I
- realização por ordem do Presidente, da chamada regimental para verificação
do "quorum";
II
- indicação dos candidatos aos cargos da Mesa e ao cargo de Vice-Presidente;
III
- preparação das cédulas, que serão impressas, mimiografadas, manuscritas ou
datilografadas, com a indicação dos nomes dos candidatos e respectivos cargos,
e rubricadas pelo Presidente;
IV
- preparação da folha de votação e colocação da urna;
V
- chamada dos Vereadores, que irão colocando em urna os seus votos, depois de
assinarem a folha de votação;
VI
- apuração, mediante a leitura dos votos pelo Presidente, que determinará a
sua contagem;
VII
- realização de segundo escrutínio, com os Vereadores mais votados que tenham
igual número de votos; persistindo o empate, os candidatos disputarão os
cargos por sorteio;
VIII
- maioria simples, para o primeiro e o segundo escrutínios;
IX
- proclamação do resultado pelo Presidente;
X
- posse automática dos eleitos.
Artigo 14 - Na hipótese de não se realizar a sessão ou a eleição,
por falta de número legal, quando do início da legislatura, o Vereador mais
votado dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias,
até que seja eleita a Mesa.
Parágrafo único - Observar-se-á o mesmo procedimento na hipótese
de eleição anterior nula.
Artigo 15 - Na eleição para renovação da Mesa e do
Vice-Presidente, no biênio subsequente, a ser realizada na última sessão
ordinária da 2º sessão legislativa, observar-se-á o mesmo procedimento,
empossando-se os eleitos automaticamente em 1º de janeiro.( Nova Redação conforme Resolução nº 129/98).
Parágrafo único: - Caberá ao Presidente cujo mandato se finda,
ou a seu substituto legal, proceder à eleição para renovação da Mesa,
convocando sessões diárias, se ocorrer a hipótese prevista no Artigo
anterior.
CAPÍTULO II
Da Competência
da Mesa e de seus membros
SEÇÃO I
Das Atribuições
da Mesa
Artigo 16 -
Compete à Mesa:
I
- propor projetos de lei:
a)
que criem ou extingam cargos dos serviços da Câmara e fixem os respectivos
vencimentos (LOM, Art. 26, IV);
b)
que disponham sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através
de anulação parcial ou total da dotação da Câmara;
II
- propor projetos de decreto legislativo, dispondo sobre:
a)
licença ao Prefeito para afastamento do cargo;
b)
autorização ao Prefeito para, por necessidade de serviço, ausentar-se do
Município por mais de 15 (quinze) dias (LOM, Art. 26, IV);
c)
fixação do subsídio e verba de representação do Prefeito para a legislatura
seguinte, sem prejuízo da iniciativa de qualquer Vereador na matéria, até 6
(seis) meses antes do término da legislatura, para a subsequente.
III
- Propor projetos de resolução dispondo
sobre a fixação da remuneração dos vereadores para a legislatura seguinte,
sem prejuízo de qualquer vereador na matéria, até 6 (meses) antes do término
da legislatura, para a subsequente.
IV
- Elaborar e expedir atos sobre:
a)
a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como
sua alteração, quando necessária.
b)
suplementação das dotações do orçamento da Câmara, observado o limite de
autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para sua
cobertura sejam provenientes da anulação, total ou parcial, de suas dotações
orçamentárias.
c)
nomeação, exoneração, promoção, comissionamento, concessão de gratificações,
licenças, colocação em disponibilidade,
demissão, aposentadoria e punição de funcionários
da Câmara Municipal, nos
termos da Lei;
d)
abertura de sindicâncias e processos administrativos e aplicação de
penalidades;
e)
atualização da remuneração dos vereadores, nas épocas e condições
previstas em Lei.
V
- devolver à Tesouraria da Prefeitura o saldo existente na Câmara ao final do
exercício;
VI
- assinar os autógrafos dos projetos de Lei destinados à sanção e promulgação
pelo Chefe do Executivo;
VII
- assinar as atas das sessões da Câmara;
VIII
- promulgar a Lei Orgânica e suas alterações.
Parágrafo único - Os atos administrativos da Mesa serão
numerados em ordem cronológica, com renovação a cada Legislatura.
Artigo 17 -
A Mesa deliberará sempre por maioria de seus membros:
§ 1º - A recusa injustificada de assinatura aos atos da
Mesa ensejará o processo de destituição do membro faltoso.
§ 2º - O membro da Mesa não poderá, sob pena de sujeição
a processo de destituição, recusar-se a assinar os autógrafos destinados à
sanção.
SEÇÃO II
Das
Atribuições do Presidente
Artigo 18 - O presidente é o representante legal da Câmara nas
suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretiva
das atividades internas, competindo-lhe privativamente:
I
- quanto às atividades legislativas:
a)
determinar, por requerimento do autor, a retirada de proposição ainda não
incluída na ordem do dia;
b)
recusar recebimento a substitutivos ou emendas que não sejam pertinentes à
proposição inicial;
c)
declarar prejudicada a proposição, em face de rejeição ou aprovação de
outra com o mesmo objetivo, salvo requerimento que consubstanciar reiteração
de pedido não atendido ou resultante de modificação da situação de fatos
anteriores;
d)
fazer publicar os atos da Mesa e da presidência, Portarias, bem como as Resoluções,
Decretos Legislativos e as Leis que tiver promulgado;
e)
Votar nos seguintes casos:
1
- na eleição da Mesa;
2
- quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável de 2/3
(dois terços), ou da maioria absoluta dos membros da Câmara;
3
- quando houver empate em qualquer votação no Plenário.
f)
promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as Leis com sanção
tácita, ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;
g)
expedir Decreto Legislativo de cassação do Mandato de Prefeito e Resolução
de cassação do Mandato de Vereador;
h)
apresentar proposição à consideração do Plenário, devendo afastar-se da
presidência para discutir;
II
- quanto às atividades administrativas:
a)
comunicar a cada vereador, por escrito, com antecedência mínima de vinte e
quatro horas, a convocação de sessões extraordinárias durante o período
normal, ou de sessão legislativa extraordinária durante o recesso, quando esta
ocorrer fora de sessão, sob pena de se submeter a processo de destituição;
b)
autorizar o desarquivamento de proposições;
c)
encaminhar processos às Comissões permanentes e incluí-los na pauta;
d)
zelar pelos prazos de processo legislativo bem como dos concedidos às Comissões
permanentes e ao Prefeito;
e)
nomear os membros das Comissões de assuntos Relevantes, criadas por deliberação
da Câmara e designar-lhes substitutos;
f)
declarar a destituição de membro das Comissões permanentes, nos casos
previstos no Artigo 68 deste Regimento;
g)
convocar sessões extraordinárias diárias, para deliberação final dos
projetos em tramitação, sobrestando-se as demais proposições para que ultime
a votação;
h)
anotar, em cada documento, a decisão tomada;
i)
mandar anotar, em livros próprios, os precedentes regimentais, para solução
de casos análogos;
j)
organizar a Ordem do dia, pelo menos quarenta e oito horas antes da sessão
respectiva, fazendo dela constar obrigatoriamente, com ou sem parecer das Comissões
e antes do término do prazo, os projetos de Lei com prazo de apreciação;
l)
providenciar, no prazo máximo de quinze dias, a expedição de certidões que
lhe forem solicitadas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações,
relativas a decisões, atos e contratos (Constituição da República, Art. 5º,
inicio XXXIV, alínea b).
m)
convocar a Mesa da Câmara;
n)
executar as deliberações do Plenário;
o)
assinar a ata das sessões, os editais, as portarias e o expediente da Câmara;
p)
dar andamento legal aos recursos interpostos
contra atos seus, da Mesa, ou do Presidente de comissão;
q)
dar posse ao Prefeito, ao Vice Prefeito e Vereadores que não foram empossados
no primeiro dia da legislatura e aos suplentes de vereadores, nos casos
previstos em Lei.
III
- quanto às sessões:
a)
presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões, observando e
fazendo observar as normas legais vigentes e as determinações do presente
Regimento;
b)
determinar ao Secretário a leitura da Ata e das comunicações dirigidas à Câmara;
c)
determinar, de ofício, ou a requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase
dos trabalhos, a verificação de presença;
d)
declarar a hora destinada ao Expediente, à Ordem do Dia e a palavra livre, bem
como os prazos facultados aos
oradores;
e)
anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela
constante;
f)
conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos deste Regimento, e não
permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;
g)
interromper o orador que se desviar da
questão em debate, ou falar sem o respeito devido à Câmara, ou a qualquer dos
seus membros, advertindo-o, chamando-o à ordem e, em caso de insistência,
cassando-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a sessão, quando não
atendida e as circunstâncias exigirem;
h)
Chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo a que tem direito;
i)
estabelecer o ponto da questão sobre o
qual devam ser feitas as votações;
j)
decidir sobre o impedimento do Vereador para votar;
l)
anunciar o que se tenha de discutir ou votar e proclamar o resultado das votações;
m)
resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem, ou submetê-la ao Plenário,
quando omisso o Regimento;
n)
anunciar o término das sessões, avisando, antes, aos Vereadores sobre a sessão
seguinte;
o)
comunicar ao Plenário a declaração da extinção do mandato, nos casos
previstos nos Art. 55 e incisos da Constituição Federal na primeira sessão
subsequente à apuração do fato, fazer constar de ata a declaração e
convocar imediatamente o respectivo suplente, quando se tratar de mandato de
Vereador;
p)
presidir a sessão ou sessões de eleição da Mesa do período seguinte;
IV
- quanto aos serviços da Câmara:
a)
remover e readmitir funcionários da Câmara, conceder-lhes férias e abono de
faltas;
b)
superintender o serviço da Secretaria da Câmara, autorizar, nos limites do orçamento,
as suas despesas e requisitar o numerário ao Executivo;
c)
apresentar ao Plenário, até o dia 20 de cada mês, o balancete relativo às
verbas recebidas e às despesas do mês anterior;
d)
proceder às licitações para compras, obras e serviços da Câmara, de acordo
com a legislação pertinente;
e)
rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretaria,
exceto os livros destinados às Comissões Permanentes;
f)
fazer, ao fim de sua gestão, relatório dos trabalhos a Câmara.
V
- quanto às relações externas da Câmara:
a)
dar audiências públicas na Câmara em dias e horas prefixados, ressalvado o
disposto do Art.233, VII, deste Regimento;
b)
superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, não
permitindo a de pronunciamentos que envolverem ofensas às Instituições
Nacionais, propaganda de guerra, de subversão da ordem política ou social, de
preconceitos de raça, de religião, de classe, ou que configurarem crimes
contra a honra que contiverem incitamento à prática de crimes de qualquer
natureza;
c)
manter em nome da Câmara, todos os contatos com o Prefeito e demais
autoridades;
d)
encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formulados pela Câmara;
e)
contratar advogado, mediante autorização do Plenário, para a propositura de ações
judiciais e, independentemente de autorização, para defesa nas ações que
forem movidas contra a Câmara ou contra ato da Mesa ou da presidência;
f)
substituir o Prefeito na falta deste e do Vice-Prefeito, completando, se for o
caso, o seu mandato ou até que se realizam novas eleições, nos termos da
legislação pertinente.
g)
representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal.
h)
solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição
do Estado;
i)
interpelar judicialmente o Prefeito, quando este deixar de colocar à disposição
da Câmara, no prazo legal, as quantias requisitadas ou a parcela correspondente
ao duodécimo das dotações orçamentárias;
VI
- quanto à Polícia Interna:
a)
policiar o recinto da Câmara com auxílio de seus funcionários, podendo
requisitar elementos de corporações civis ou militares para manter a ordem
interna;
b)
permitir que qualquer cidadão assista às sessões da Câmara, na parte do
recinto que lhe é reservado, desde que:
1
- apresente-se decentemente trajado;
2
- não porte armas;
3
- conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
4
- não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;
5
- respeite os Vereadores;
6
- atenda as determinações da presidência;
7
- não interpele os Vereadores;
c)
obrigar a se retirar do recinto, sem prejuízo de outras medidas, os assistentes
que não observarem esses deveres;
d)
determinar a retirada de todos os assistentes, se a medida for julgada necessária;
e)
se, no recinto da Câmara, for cometido qualquer infração penal, efetuar a
prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade competente, para
lavratura do auto e instauração do processo-crime correspondente; se não
houver flagrante, comunicar o fato à autoridade policial competente, para a
instauração de inquérito;
f)
admitir, no recinto do Plenário e em outras dependências da Câmara, a seu
critério, somente a presença dos Vereadores e funcionários da Secretaria
Administrativa, estes quando em serviço;
g)
credenciar representantes, em número não superior a dois(2) de cada órgão da
imprensa escrita ou falada que o solicitar, para trabalhos correspondentes à
cobertura jornalística das sessões.
Subseção Única
Da Forma dos
Atos do Presidente
Artigo 19 -
Os atos do Presidente observarão a seguinte forma:
I
- ato, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a)
regulamentação dos serviços administrativos;
b)
nomeação dos membros das Comissões de Assuntos Relevantes, Especiais de Inquérito
e de Representação;
c)
assuntos de caráter financeiro;
d)
designação de substitutos nas Comissões;
e)
outros casos de competência da presidência e que não estejam enquadrados como
portaria;
II
- portaria, nos seguintes casos:
a)
remoção, readmissão, férias, abono de faltas dos funcionários da Câmara;
b)
outros casos determinados em lei ou resolução;
III
- instruções para expedir determinações aos servidores da Câmara.
Seção III
Das Atribuições
dos Secretários
Artigo 20 -
Compete ao 1º Secretário:
I
- constatar a presença dos Vereadores ao se abrir a sessão,
confrontando-a com
o livro de
presença, anotando os
que compareceram e
os que faltaram,
com causa justificada
ou não, e
consignar outras ocorrências
sobre o
assunto, assim como encerrar
o referido livro, ao final da sessão;
II
- fazer
a chamada
dos Vereadores, nas ocasiões
determinadas pelo Presidente;
III
- ler a ata e a matéria do expediente,
bem como as proposições e
demais papéis que devam ser do
conhecimento do Plenário;
IV
- fazer a inscrição de oradores;
V
- redigir
ou superintender a redação
da ata, resumindo
os trabalhos da sessão, assinando-a juntamente
com o Presidente e o 2º Secretário;
VI
- redigir as atas das sessões
secretas e efetuar as
transcrições necessárias;
VII
- assinar, com o Presidente
e o
2º Secretário, os Atos
da Mesa
e os autógrafos destinados
à sanção;
VIII
- auxiliar a presidência na
inspeção dos serviços da secretaria e na observância deste Regimento;
IX
-
fiscalizar a organização
do livro de freqüência dos Vereadores e assiná-lo;
X
- colaborar
na execução
do Regimento Interno.
Artigo 21
- Compete ao 2º Secretário:
I
- assinar, juntamente com o Presidente e
o 1º Secretário, os atos
da Mesa, as atas das
sessões e os autógrafos destinados à sanção;
II
- substituir
o 1º
Secretário nas
suas ausências, licenças e impedimentos;
III
- auxiliar o 1º Secretário no desempenho de suas
atribuições, quando da
realização das sessões Plenárias;
IV
- anotar
o tempo que o orador
ocupar a Tribuna,
quando for o caso bem como
às vezes que desejar utilizá-la;
V
- colaborar
na execução
do Regimento Interno.
CAPÍTULO III
Da Substituição
da Mesa
Artigo 22
- Para suprir a falta ou impedimento do Presidente em
Plenário, haverá um Vice-Presidente,
eleito juntamente
com os membros
da Mesa. Estando ambos ausentes,
serão substituídos pelos
Secretários.
Parágrafo único
- Ao Vice-Presidente
compete, ainda, substituir
o Presidente, fora do Plenário, em suas
faltas, ausências, impedimentos ou
licenças, ficando,
nas duas últimas hipóteses,
investido na
plenitude das respectivas
funções.
Artigo 23 - Ausentes,
em Plenário, os
Secretários, o Presidente
convidará qualquer Vereador para
substituição em caráter eventual.
Artigo 24
- Na hora determinada para o início da sessão,
verificada a ausência dos membros da Mesa
e de seus substitutos,
assumirá a presidência o Vereador mais
votado dentre os presentes,
que escolherá entre os seus pares um Secretário.
Parágrafo único -
A Mesa, composta na forma deste
Artigo, dirigirá os
trabalhos até‚ o comparecimento de algum
membro titular ou de seus substitutos
legais.
CAPÍTULO IV
Da
Extinção do Mandato da
Mesa e do Mandato de
Vice-Presidente
SEÇÃO I
Disposições
Preliminares
Artigo 25 -
As funções dos membros da mesa cessarão:
I - pela posse da Mesa eleita para o mandato subsequente;
II
- pela renúncia, apresentada por escrito;
III
- pela destituição;
IV - pela cassação
ou extinção do mandato de
Vereador.
Artigo 26
- Vagando-se qualquer
cargo da
Mesa, ou
do Vice-Presidente, será
realizada eleição
no expediente da
primeira sessão
ordinária seguinte, para completar o biênio do mandato.
§ 1º - Em caso de renúncia ou
destituição total da Mesa,
proceder-se-à nova eleição,
para se
completar o período
do mandato,
na sessão imediata
àquela em que
ocorreu a renúncia
ou destituição, sob
a Presidência do Vice-Presidente.
§ 2º - Se
o Vice-Presidente
também for renunciante ou
destituído, a presidência será
assumida pelo Vereador mais votado
dentre os presentes,
que ficará investido na
plenitude das
funções até‚ a posse da
nova Mesa.
SEÇÃO II
Da Renúncia da
Mesa
Artigo 27 - A renúncia do
Vereador ao cargo que ocupa
na Mesa, ou
de Vice-Presidente, dar-se-á por ofício a ela dirigido
e efetivar-se-á independentemente
de deliberação do Plenário, a partir do momento em que for lido em
sessão.
Artigo 28
- Em caso
de renúncia
total da
Mesa e do Vice-Presidente, o
ofício respectivo
será levado ao
conhecimento do
Plenário pelo Vereador
mais votado
dentre os
presentes, exercendo o mesmo as funções de
Presidente, nos termos do Art. 26, § 2º, deste Regimento.
SEÇÃO III
Da Destituição
da Mesa
Artigo 29
- Os membros
da Mesa, isoladamente ou em conjunto, e o
Vice-Presidente, quando no exercício
da presidência, poderão ser destituídos de
seus cargos, mediante
Resolução aprovada por 2/3
(dois terços), no mínimo, dos
membros da Câmara,
assegurado o direito de ampla defesa.
Parágrafo único - É passível de destituição o membro da
Mesa quando faltoso,
omisso ou
ineficiente no desempenho de suas atribuições
regimentais, ou exorbite das atribuições a ele
conferidas por este Regimento.
Artigo 30
- O processo de
destituição terá
início por denúncia, subscrita necessariamente
por um dos
Vereadores, dirigida ao Plenário
e lida pelo seu autor em
qualquer fase da Sessão, independentemente
de prévia
inscrição ou autorização
da presidência.
§ 1º - Na denúncia, deve ser mencionado
o membro da
Mesa faltoso, descritas
circunstanciadamente as
irregularidades que tiver praticado
e especificadas
as provas que
se pretende produzir.
§ 2º -
Lida a denúncia, será imediatamente
submetida ao
Plenário pelo
Presidente, salvo
se este
for envolvido nas acusações,
caso em que
essa providência e as
demais relativas ao procedimento de destituição competirão
ao Vice-Presidente e,
se este também for
envolvido, ao
Vereador mais idoso dentre
os presentes.
§ 3º - O membro
da Mesa,
envolvido nas acusações,
não poderá presidir nem
secretariar os trabalhos, quando e
enquanto estiver sendo discutido ou
deliberado qualquer ato relativo ao
processo de sua destituição.
§ 4º - Se o acusado for o Presidente,
será substituído na forma do
Parágrafo 2º e, se for um
dos Secretários, será substituído
por qualquer Vereador,
convidado por
quem estiver exercendo a Presidência.
§ 5º - O denunciante
e o
denunciado ou denunciados
são impedidos de votar na denúncia,
não sendo necessária a convocação de
suplente para
esse ato.
§ 6 - Considerar-se-á recebida a denúncia, se for
aprovada pela maioria dos Vereadores.
Artigo 31
-
Recebida a denúncia, serão sorteados três
(3) Vereadores dentre os
desimpedidos, para compor a Comissão Processante.
§ 1º - Da Comissão não poderão fazer
parte o denunciante
e o
denunciado ou denunciados.
§ 2º -
Constituída a Comissão Processante,
seus membros elegerão um deles para Presidente,
que marcará reunião
a ser realizada dentro das
quarenta e oito horas seguintes.
§ 3º -
Reunida a Comissão, o denunciado ou
denunciados serão
notificados dentro de
três (3) dias,
para a apresentação, por
escrito, de defesa
prévia, no prazo de dez (10) dias.
§ 4º -
Findo o
prazo estabelecido no parágrafo anterior,
a Comissão, de posse
ou não
da defesa
prévia, procederá
as diligências
que entender necessárias, emitindo,
ao final de vinte (20)
dias, seu parecer.
§ 5º -
O denunciado ou denunciados poderão
acompanhar todas as diligências
da Comissão.
Artigo 32
-
Findo o Prazo de vinte dias e concluindo pela procedência das
acusações, a Comissão dever
apresentar, na
primeira sessão
ordinária subsequente, Projeto
de Resolução propondo a destituição
do denunciado ou denunciados.
§ 1º - O Projeto
de Resolução
será submetido a
discussão e
votação únicas, convocando-se os suplentes
do denunciante
e do denunciado ou dos denunciados
para efeito
de "quorum".
§ 2º - Os Vereadores
e o relator
da Comissão Processante e o
denunciado ou denunciados terão
cada um trinta minutos, para
a discussão
do Projeto de
Resolução, vedada a
cessão de tempo.
§ 3º - Terão
preferência, na ordem
de inscrição, respectivamente,
o relator da Comissão
Processante e o denunciado ou denunciados, obedecida,
quanto aos denunciados a ordem.
Artigo 33
-
Concluindo pela improcedência das acusações,
a Comissão Processante
deverá apresentar
seu parecer, na
primeira sessão
ordinária subsequente, para
ser lido,
discutido e votado em turno
único, na fase do expediente.
§ 1º -
Cada Vereador terá o prazo máximo de
quinze minutos
para discutir
o parecer da
Comissão Processante,
cabendo ao relator e ao denunciado ou denunciados,
respectivamente, o prazo
de trinta
minutos, obedecendo-se,
na ordem
de inscrição, o
previsto no § 3º, do artigo anterior.
§ 2º - Não se
concluindo nessa
sessão a apreciação
do parecer, a autoridade que estiver
presidindo os trabalhos relativos
ao processo de destituição
convocará sessões
extraordinárias destinadas
integral e exclusivamente
ao exame
da matéria, até deliberação
definitiva do Plenário;
§ 3º - O parecer da Comissão
Processante será aprovado
ou rejeitado
por maioria simples, procedendo-se:
a) ao arquivamento do processo,
se aprovado o parecer;
b)
à remessa do processo à Comissão de Justiça e redação, se rejeitado o
parecer.
§ 4º - Ocorrendo a rejeição do
parecer, a Comissão
de Justiça
deverá elaborar, dentro
de três(3) dias, Projeto
de resolução
propondo a destituição do denunciado
ou dos denunciados.
§ 5º - Para a
votação e
discussão do projeto de
resolução
de destituição,
elaborado pela Comissão
de Justiça
e Redação, observar-se-á
o previsto nos § 1º, § 2º e 3 do Artigo 32.
Artigo 34
- A aprovação do
Projeto de Resolução, pelo
"quorum" de
2/3 (dois
terço), implicará o imediato afastamento
do denunciado
ou dos denunciados,
devendo a Resolução
respectiva ser dada
à publicação, pela autoridade
que estiver presidindo os
trabalhos nos termos do § 2º do
Artigo 30, dentro
do prazo
de quarenta e oito horas,
contado da deliberação do plenário.
TÍTULO III
Do Plenário
CAPÍTULO I
Da Utilização
do Plenário
Artigo 35 - Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara
Municipal, constituído pela reunião
de Vereadores em exercício,
em local, forma e número
estabelecido neste Regimento.
§ 1º - O local é o recinto de sua sede;
§ 2º - A forma
legal para deliberar
é a sessão,
regida pelos
dispositivos referentes à matéria, estatuídos em Leis ou neste
Regimento;
§ 3º - O número é o "quorum" determinado em Lei
ou neste
Regimento, para
a realização das
Sessões e para
as deliberações.
Artigo 36
- Durante as
sessões, somente
os Vereadores poderão
permanecer no recinto do Plenário.
§ 1º - A critério
do Presidente,
serão convocados os funcionários
da Secretaria Administrativa,
necessários ao
andamento dos
trabalhos.
§ 2º - A convite da Presidência,
por iniciativa própria
ou sugestão de qualquer
Vereador, poderão assistir aos trabalhos, no recinto do Plenário,
autoridades federais, estaduais
e municipais, personalidades homenageadas e representantes credenciados
da imprensa escrita
e falada, que terão lugar reservado para esse fim.
§ 3º - Os visitantes recebidos no Plenário, em
dias de
sessão, serão
introduzidos por
uma Comissão
de vereadores designada
pelo Presidente.
§ 4º - A saudação oficial ao visitante será feita,
em nome
da Câmara, pelo vereador
que o Presidente designar para essa atribuição.
§ 5º - Os visitantes poderão discursar para agradecer
a saudação que lhes for
feita.
Artigo 37
- A Tribuna da Câmara poderá ser utilizada por
pessoas estranhas
à Câmara,
observados os requisitos e condições
estabelecidos nas disposições seguintes:
§ 1º - O uso da
Tribuna por
pessoa não integrante da Câmara
somente será facultado 30 minutos após o término da
Sessão Ordinária,
mediante inscrição prévia, nos termos deste
Regimento.
§ 2º - Para fazer uso da Tribuna é preciso:
I - comprovar
ser eleitor
do Município;
II - proceder
à sua inscrição
em livro próprio na
Secretaria da Câmara;
III
- indicar expressamente, no
ato da inscrição, a matéria a ser
exposta.
§ 3º - Os inscritos
serão notificados,
pessoalmente, pela
Secretaria da Câmara,
da data em que poderão usar a Tribuna,
de acordo com a ordem de inscrição.
§ 4º - O Presidente
da Câmara
poderá indeferir o uso da Tribuna, quando:
I - A matéria não disser
respeito, direta ou
indiretamente, ao Município;
II - a
matéria tiver
conteúdo político-ideológico, ou
versar sobre questões exclusivamente
pessoais.
§ 5º - A decisão
do Presidente
será irrecorrível.
§ 6º - Terminada a
Sessão Ordinária
e observado o
intervalo de
dez minutos, o primeiro
Secretário procederá chamada
das pessoas inscritas
para falar naquela data, de acordo com a ordem de inscrição.
§ 7º - Ficará sem efeito a inscrição, no caso de
ausência da pessoa chamada, que
não poderá ocupar a
Tribuna, a não ser mediante nova
inscrição.
§ 8º -
A pessoa que
ocupar a Tribuna poderá usar
da palavra pelo prazo de dez minutos,
prorrogável até a metade desse prazo,
mediante requerimento
aprovado pelo Presidente.
§ 9º -
O orador responderá pelos conceitos
que emitir,
mas deverá
usar a palavra
em termos compatíveis com a dignidade
da Câmara, obedecendo às
restrições impostas pelo Presidente.
§ 10
- O presidente
deverá cassar imediatamente a
palavra do
Orador que se
expressar com a linguagem imprópria,
cometendo abuso
ou desrespeito à
Câmara ou
às autoridades
constituídas, ou infringir o disposto no § 4º.
§ 11 - A exposição do
Orador deverá
ser entregue à Mesa, por escrito, para
efeito de encaminhamento a quem
de direito, a critério do Presidente.
§ 12 - Qualquer Vereador poderá fazer uso
da palavra após a exposição
do Orador inscrito, pelo prazo de
dez minutos.
CAPÍTULO II
Dos Líderes e
Vice-Líderes
Artigo 38
- Líder é o porta-voz autorizado da bancada
do partido que participa da Câmara.
Artigo 39
- Os Líderes
e Vice-Líderes serão indicados à Mesa pelas
respectivas bancadas
partidárias, mediante ofício.
Se e enquanto não for feita a indicação, os Líderes e Vice-Líderes serão os Vereadores
mais votados
da bancada, respectivamente.
§ 1º - Sempre que
houver alterações
nas indicações, deverá ser feita nova
comunicação à Mesa.
§ 2º - Os Líderes serão substituídos
nas suas
faltas, impedimentos
e ausências do
recinto, pelos
respectivos Vice-Líderes.
Artigo 40 -
Compete ao Líder:
I
- indicar os membros da bancada partidária
nas comissões Permanentes,
bem como os seus substitutos;
II
- encaminhar
a votação,
nos termos previstos neste
Regimento;
III
- em qualquer momento da
sessão, usar
da palavra para
tratar de assunto que, por
sua relevância
e urgência, interesse ao
conhecimento da Câmara,
salvo quando estiver
procedendo à votação ou houver Orador na Tribuna.
§ 1º - No caso do inciso III, deste artigo, poderá
o Líder,
se por
motivo ponderável não lhe
for possível ocupar
pessoalmente a
Tribuna, transferirá a
palavra a um dos seus liderados.
§ 2º -
O líder ou o Orador por ele indicado
que usar da faculdade estabelecida no inciso
III deste
artigo não poderá falar por prazo
superior a dez minutos.
Artigo 41
- A reunião
de Líderes, para tratar de assunto de
interesse geral,
realizar-se-á por proposta
de qualquer deles.
Artigo 42
- A reunião
de Líderes com a Mesa, para tratar de
assunto de
interesse geral,
far-se-á por iniciativa do
Presidente da Câmara.
TÍTULO IV
Das Comissões
CAPÍTULO I
Disposições
Preliminares
Artigo 43 -
As Comissões da Câmara serão:
I
- Permanentes;
II
- Temporárias.
Artigo 44
- Assegurar-se-á nas
Comissões, tanto
quanto possível, a
representação proporcional
dos partidos que participem
da Câmara Municipal (Constituição
Federal, Art, 58, § 1º).
§ 1º - A representação dos partidos será
obtida dividindo-se o
número de membros da
Câmara pelo número de
membros de cada Comissão, e o número
de Vereadores
de cada partido
pelo resultado assim alcançado, obtendo-se, então, o quociente partidário.
§ 2º - Os Suplentes de Vereador no exercício temporário
da vereança no exercício temporário poderão integrar as Comissões
Permanentes e Temporárias, excetuando-se o Presidente da Câmara. (Nova Redação conforme Resolução nº 148/2000)
Artigo 45
-
Poderão assessorar os trabalhos das Comissões,
desde que
devidamente credenciados
pelo respectivo presidente, técnico de reconhecida competência na matéria
em exame.
CAPÍTULO II
Das Comissões
Permanentes
SEÇÃO I
Da Composição
das Comissões Permanentes
Artigo 46
- As
Comissões Permanentes são as que subsistem através da
legislatura e tem
por objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu exame e sobre eles elaborará
parecer.
Artigo 47
- Os membros das
Comissões Permanentes
serão nomeados pelo
Presidente da
Câmara, por indicação
dos Líderes
da Bancada, para
um período de dois (2)
anos, observada sempre a representação
proporcional partidária.
Artigo 48
- Não
havendo acordo, proceder-se-á a escolha por eleição,
votando cada vereador em
um único nome
para cada
Comissão, considerando-se
eleitos os mais votados, de
acordo com
a representação
proporcional partidária previamente fixada.
§ 1º - Proceder-se-á a tantos
escrutínios quantos
forem necessários
para completar o
preenchimento de todos os lugares
de cada Comissão.
§ 2º - Havendo empate, considerar-se-á eleito o
Vereador do
partido ainda
não representado na Comissão.
§ 3º - Se os empatados se
encontrarem em igualdade
de condições, será considerado
o mais votado na eleição para Vereador.
§ 4º - A votação para constituição de
cada uma das Comissões
Permanentes far-se-á mediante voto
a descoberto, em cédula separada, impressa, datilografada ou
manuscrita, com
a indicação do
nome votado e assinada pelo votante.
Artigo 49
- Os
suplentes no exercício temporário da vereança o
Presidente da
Câmara não
poderão fazer parte das
Comissões Permanentes.
Parágrafo único
- O Vice Presidente da Mesa, no exercício da Presidência,
nos casos
de impedimento e licença do
Presidente, nos termos do Art. 22 deste
Regimento, terá
substituto nas Comissões
Permanentes a
que pertencer, enquanto
substituir o Presidente da Mesa.
Artigo 50
- O preenchimento das vagas nas
Comissões, nos casos
de impedimento,
destituição ou renúncias, será apenas
para completar
o biênio do mandato.
SEÇÃO II
Da Competência
das Comissões Permanentes
Artigo 51
- As Comissões
Permanentes são quatro (5), composta
cada uma de três (3) membros, com
as seguintes denominações:
I
- Justiça e Redação;
II
- Finanças e Orçamento;
III
- Obras, Serviços Públicos e outras Atividades;
IV
- Educação, Saúde e Assistência Social;
V
- Agricultura.
Artigo 52
- Compete à Comissão
de Justiça e Redação
manifestar-se sobre
todos os
assuntos entregues à sua
apreciação, quanto ao seu aspecto
Constitucional, legal e quanto ao seu aspecto gramatical e lógico.
Parágrafo único -
A Comissão de Justiça e
Redação emitirá parecer
sobre todos
os processos
que tramitarem pela Câmara,
ressalvados a proposta Orçamentária
e o parecer do Tribunal de Contas.
Artigo 53
- Compete à Comissão de
Finanças e Orçamento
emitir parecer
sobre todos os
assuntos de caráter
financeiro e, especialmente, sobre:
I
- prosposta Orçamentária, plano plurianual, lei de diretrizes e anual;
II
- os
pareceres prévios
do Tribunal
de Contas do Estado,
relativos à prestação de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara;
III
- proposições
referentes a
matéria tributária,
abertura de
créditos adicionais, empréstimos
públicos e as que, direta ou
indiretamente, alterem a despesa ou a
receita do
município, acarretem
responsabilidade ao
erário municipal
ou interessem ao crédito público;
IV
- proposições que fixem os
vencimentos do funcionalismo,
os subsídios e a verba
de representação do Prefeito, Vice-Prefeito,
Presidente da
Câmara e a remuneração dos
Vereadores;
V
- as
que, direta
ou indiretamente,
representem mutação
patrimonial do município.
Artigo 54 - Compete à Comissão de Obras, Serviços Publico e
Outras Atividades emitir parecer sobre todos os processos atinentes à realização
de Obras e execução de serviços pelo Município, Autarquias, Entidades
Parestatais e concessionárias de serviços públicos, e outras atividades
administrativas ou privadas sujeitas às deliberações da Câmara.
Artigo 55 - Compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência
Social emitir parecer sobre os processos referentes a educação, ensino e
artes, ao patrimônio histórico, aos esportes, à higiene e a saúde pública e
às assistenciais.
Artigo 56 - Compete à Comissão de Agricultura, emitir parecer
sobre os processos referentes a agricultura e pecuária, bem como os assuntos
ligados ao Cooperativismo, associativismo, sindicalismo rural, assistência e
fomento às atividades agropecuárias que envolvam direta ou indiretamente o
Município.
Artigo 57
- É obrigatório
o parecer
das Comissões Permanentes
nos assuntos de sua competência,
excetuados os casos previstos neste
Regimento (Arts 73 § 2º, 127, § 5º, 175, § 5º e 6º, 208, § 2º, 216, §
4º e 221, § 3º.)
Artigo 58
- As Comissões
Permanentes somente poderão
deliberar com presença da
maioria de
seus membros.
Parágrafo único -
Compete ainda, às Comissões em razão
da matéria de sua competência:
I
- realizar audiências públicas com
entidades da sociedade civil;
II
- convocar secretários
municipais para prestar informações sobre
assuntos inerentes
a suas atribuições;
III
- receber
petições, reclamações,
representações ou queixas de
qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades municipais da
administração direta ou indireta.
SEÇÃO III
Dos Presidentes
e Vice-Presidentes
das Comissões
Permanentes
Artigo 59
- As Comissões
Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão
para eleger
os respectivos presidentes e
Vice-presidentes.
Artigo
60 -
Compete aos
Presidentes das
Comissões Permanentes:
I
- convocar as reuniões da
Comissão, com antecedência
mínima de
vinte e
quatro horas, avisando, obrigatoriamente,
todos os integrantes
da Comissão, prazo este
dispensado se contar o ato da convocação com a presença de todos os membros;
II
- presidir as reuniões e
zelar pela ordem dos trabalhos;
III
- receber a matéria destinada à Comissão
e designar-lhe relator;
IV
- zelar
pela observância dos prazos
concedidos à Comissão;
V
- representar a Comissão nas relações com a Mesa e o plenário;
VI
- conceder vista de proposições aos membros da
Comissão somente para as proposições
em regime de tramitação ordinária,
e pelo prazo máximo de dois (2) dias;
VII
- solicitar, mediante ofício, substituto à Presidência
da Câmara para os membros da
Comissão;
VIII
- anotar no livro de protocolo da Comissão, os
processos recebidos e expedidos, com
as respectivas datas;
IX
- anotar, no livro de presença da Comissão, o
nome dos membros que
compareceram ou que
faltaram, resumidamente,
a matéria tratada e a conclusão a que tiver chegado a Comissão, rubricando a folha ou
folhas respectivas.
Parágrafo único
-
As Comissões
Permanentes não
poderão reunir-se durante a
fase da Ordem do Dia das Sessões
da Câmara.
Artigo 61
- O
presidente da Comissão Permanente
poderá funcionar como relator e ter direito a voto, em caso de empate.
Artigo 62 - Dos atos do Presidente da
Comissão Permanente cabe,
a qualquer membro, recurso ao Plenário, obedecendo-se ao Artigo 156
deste Regimento.
Artigo 63 - Ao
Vice-Presidente compete substituir
o Presidente da comissão
Permanente em
suas ausências, faltas, impedimentos e licenças.
Artigo 64
- Quando duas
ou mais
comissões permanentes
apreciarem qualquer
matéria em
reunião conjunta, a Presidência dos trabalhos
caber ao mais idoso
Presidente de Comissão, dentre os
presentes, se desta reunião
conjunta não tiver
participado a
comissão de Legislação,
Justiça e Redação, hipótese
em que
a direção dos
trabalhos caberá ao Presidente desta Comissão.
Artigo 65
- Os
Presidentes das Comissões Permanentes poderão reunir-se
mensalmente sob a
Presidência do presidente
da Câmara para examinar
assuntos de interesse
comum das Comissões e assentar
providências sobre
o melhor e
mais rápido andamento das
proposições.
SEÇÃO IV
Dos Pareceres
Artigo 66
- Parecer é o
pronunciamento da Comissão
Permanente sobre qualquer matéria
sujeita ao seu estudo.
Parágrafo único
-
O parecer será
escrito, ressalvado
o disposto no
Artigo 141, e constar de
três (3) partes:
I
- exposição da matéria em exame;
II
- conclusões do relator:
a)
com sua
opinião sobre
a legalidade ou
ilegalidade, a constitucionalidade
ou inconstitucionalidade total
ou parcial do
projeto, se pertencer
à comissão
de Legislação, Justiça e
Redação.
b)
com a
sua opinião sobre
a conveniência e oportunidade da aprovação
ou rejeição total ou parcial
da matéria,
se pertencer a alguma das demais
Comissões;
III
- decisão
da Comissão,
com a assinatura
dos membros
que votaram a
favor ou contra, e
o oferecimento, se for o caso,
de substitutivo ou emendas.
Artigo 67 - Os membros das Comissões
Permanentes emitirão seu
juízo sobre a manifestação
do relator, mediante voto.
§ 1º - O relatório somente será transformado em parecer,
se aprovado pela maioria dos
membros da Comissão.
§ 2º - A simples aposição da assinatura,
sem qualquer outra observação, implicará
a concordância
total do
signatário com a manifestação do relator.
§ 3º - Poderá o membro da Comissão Permanente
exarar voto em separado, devidamente
fundamentado:
I
- Pelas conclusões, quando favorável às
conclusões do relator, mas
com diversa fundamentação;
II
- Aditivo, quando
favorável às conclusões
do relator,
mas acrescente novos
argumentos à sua fundamentação;
III
- Contrário, quando
se opuser frontalmente
às conclusões
do relator.
§ 4º - O voto em separado, divergente ou não das
conclusões do
relator, desde que
acolhido pela
maioria da Comissão,
passará a constituir seu
parecer.
SEÇÃO V
Das Vagas,
Licenças e Impedimentos
nas
Comissões Permanentes
Artigo
68 -
As vagas
das Comissões
Permanentes verificar-se-ão:
I
- com a renúncia;
II
- com a destituição;
III
- com a perda do mandato de Vereador.
§ 1º - A renúncia de
qualquer membro
da Comissão Permanente será
ato acabado e definitivo, desde
que manifestada, por
escrito à Presidência da Câmara.
§ 2º - Os membros das Comissões Permanentes serão
destituídos, caso
não compareçam, injustificadamente,
a três (3) reuniões
consecutivas, não mais
podendo participar de qualquer Comissão Permanente
durante o biênio.
§ 3º - As faltas às reuniões
da Comissão Permanente
poderão ser
justificadas, no prazo de
cinco (5) dias, quando
ocorrer justo motivo, tais como: doença,
nojo ou
gala, desempenho de
missões oficiais da Câmara ou do Município.
§ 4º - A destituição dar-se-á
por simples representação
de qualquer Vereador, dirigida ao
Presidente da Câmara, que,
após comprovar
a ocorrência das faltas
e a
sua não justificativa
em tempo
hábil, declarará vago o
cargo na Comissão Permanente.
§ 5º -
O presidente de Comissão
Permanente poderá, também
ser destituído, quando
deixar de
cumprir decisão plenária
relativa a recurso contra ato seu,
mediante processo sumário, iniciado por
representação subscrita por
qualquer Vereador, sendo-lhe
facultado o
direito de defesa
no prazo
de dez
dias e cabendo a decisão
final ao plenário.
§ 6º -
O Presidente da Comissão, destituído
nos termos do Parágrafo
anterior, não poderá participar
de qualquer Comissão Permanente durante
o biênio.
§ 7º - O Presidente da Câmara preencherá, por nomeação,
as vagas verificadas nas Comissões
Permanente, de acordo com a indicação
do Líder
do Partido respectivo,
não podendo a nomeação
recair sobre o renunciante
ou destituído.
Artigo 69
- O Vereador que
se recusar a participar das
Comissões Permanentes, ou for
renunciante ou destituído de qualquer delas, não poderá ser nomeado
para integrar Comissão
de Representação da
Câmara, no
período da Legislatura.
Artigo 70
- No caso
das licença ou impedimento de qualquer
membro das
Comissões Permanentes, caberá ao
Presidente da
Câmara a
designação do substituto, mediante indicação
do Líder do partido a que pertença o lugar.
Parágrafo único
-
A substituição
perdurará enquanto
persistir a licença ou impedimento.
CAPÍTULO III
Das Comissões
Temporárias
SEÇÃO I
Disposições
Preliminares
Artigo 71
- Comissões
Temporárias são as
constituídas com finalidades especiais
e se extinguem com o término
da Legislatura ou antes dele, quando
atingidos os fins
para os
quais foram constituídas.
Artigo 72 -
As Comissões Temporárias poderão ser:
I
- Comissões de Assuntos Relevantes;
II
- Comissões de Representações;
III
- Comissões Processantes;
IV
- Comissões Parlamentares de Inquérito;
SEÇÃO II
Das Comissões
de Assuntos Relevantes
Artigo 73
- Comissões de Assuntos Relevantes são aquelas que se
destinam à elaboração e
apreciação de estudos
de problemas municipais e à tomada de posição
da Câmara em assuntos de reconhecida
relevância.
§ 1º -
As Comissões de assuntos Relevantes
serão constituídas mediante apresentação
de projeto de resolução,
aprovado por
maioria simples.
§ 2º - O projeto de resolução a que alude o parágrafo
anterior, independentemente de
parecer, terá uma
única discussão e
votação na Ordem do Dia da
mesma sessão de sua apresentação.
§ 3º -
O projeto de resolução que propõe a
constituição da
Comissão de Assuntos
Relevantes deverá indicar, necessariamente:
a)
a finalidade, devidamente
fundamentada;
b)
o número de
membros, não superior a
cinco;
c)
o prazo de funcionamento.
§ 4º - Ao Presidente da Câmara caberá indicar os
Vereadores que comporão a comissão
de Assuntos
Relevantes, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação
proporcional partidária.
§ 5º -
O primeiro ou o único signatário do
projeto de
resolução que a
propôs obrigatoriamente fará parte
da Comissão de Assuntos
Relevantes, na qualidade de seu Presidente.
§ 6º - Concluídos seus trabalhos, a Comissão de
Assuntos Relevantes
elaborará parecer sobre a matéria,
o qual será
protocolado na Secretaria da Câmara,
para sua
leitura em Plenário,
na primeira
sessão ordinária subsequente.
§ 7º - Do parecer será extraída
cópia ao Vereador
que a solicitar, pela
Secretaria da Câmara.
§ 8º -
Se a Comissão de Assuntos Relevantes
deixar de
concluir seus trabalhos
dentro do
prazo estabelecido, ficará
automaticamente extinta, salvo
se o
Plenário houver
aprovado, em tempo
hábil, prorrogação de
seu prazo
de funcionamento através de
projeto de Resolução.
§ 9º - Não caberá constituição de comissão de assuntos
Relevantes para tratar de
assuntos de competência de
qualquer das Comissões Permanentes.
SEÇÃO III
Das Comissões
De Representação
Artigo 74
- As Comissões
de Representação
têm por finalidade representar a
Câmara em
atos externos, de
caráter social
ou cultural, inclusive
participação em congressos.
§ 1º -
As Comissões de representação
serão constituídas:
a)
mediante Projeto
de Resolução, aprovado
por maioria simples
e submetido a discussão e votação única na
Ordem do Dia da sessão seguinte
a da sua apresentação, se
acarretar despesas;
b)
Mediante simples
Requerimento, submetido a
discussão e votação única na fase do
expediente da mesma sessão de sua apresentação,
quando não acarretar despesas.
§ 2º - No caso da alínea "a"
do parágrafo anterior,
será obrigatoriamente ouvida
a Comissão
de Finanças
e Orçamento, no
prazo de
três (3) dias,
contados da apresentação do
projeto respectivo.
§ 3º - Qualquer que
seja a
forma de constituição da
Comissão de Representação, o ato
constitutivo deverá conter:
a)
a finalidade:
b) o número de membros não superior a cinco;
c)
o prazo de duração.
§ 4º - Os membros
da Comissão
de Representação serão
nomeados pelo Presidente
da Câmara que poderá, a
seu critério,
integrá-la ou
não, observada, sempre
que possível, a representação proporcional
partidária.
§ 5º - A Comissão
de Representação será
sempre presidida
pelo único
ou primeiro dos
signatários da Resolução
respectiva, quando
dela não faça
parte o
Presidente da Câmara ou o
Vice-Presidente.
§ 6º - Os membros
da Comissão
de Representação requererão
licença à Câmara, quando necessária.
§ 7º - Os membros
da Comissão
de Representação, constituída
nos termos da
alínea "a" do parágrafo
primeiro, deverão
apresentar relatório ao
Plenário das atividades desenvolvidas
durante a representação,
bem como
prestação de contas
das despesas efetuadas, no prazo
de dez (10) dias após o seu término.
SEÇÃO IV
Das Comissões
Processantes
Artigo
75 - As Comissões Processantes serão constituídas com
as seguintes finalidades:
§ 1º - Apurar infrações
político-administrativas do
Prefeito e dos Vereadores,
no desempenho de
suas funções, nos
termos da legislação
municipal pertinente (LOM. Art 26,
VIII).
§ 2º - Destituição dos membros da Mesa, nos termos
dos artigos 29 e 33 deste
Regimento.
§ 3º - O processo de cassação do mandato do Prefeito
e Vereadores, por infrações definidas
na legislação municipal
obedecerá ao
seguinte procedimento:
I
- a denúncia escrita da infração
poderá ser feita por qualquer
eleitor, com a exposição
dos fatos e a indicação
das provas. Se o denunciante for
Vereador, ficará impedido
de votar
a denúncia e de integrar a
Comissão Processante
podendo todavia, praticar
todos os atos de acusação.
Se o denunciante for
o Presidente
da Câmara, passará a
Presidência ao substituto legal, para os atos
do processo, e só voltará
se necessário para completar
o "quorum" de
julgamento. Será convocado
o suplente
do Vereador impedido
de votar, o qual
não poderá integrar
a Comissão Processante.
II
- de posse
da denúncia,
o Presidente da
Câmara, na primeira sessão, determinará
sua leitura e consultará
a Câmara sobre o seu
recebimento. Decidido o
recebimento, pelo voto
da maioria dos presentes, na
mesma sessão será constituída a
Comissão Processante, com três
Vereadores sorteados
entre os desimpedidos,
os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator;
III
- recebendo o processo, o
Presidente da Comissão iniciará
os trabalhos, dentro de cinco
dias, notificando o denunciado, com
a remessa
de cópia
da denúncia e
documentos que
a instruírem, para que, no prazo de dez
dias, apresente defesa prévia por
escrito, indique as provas
que pretender produzir e arrole
testemunhas, até o
máximo de
dez. Se
estiver ausente do
Município, a notificação far-se-á por edital publicado
duas vezes, no órgão
oficial, com intervalo de três dias, pelo
menos, contado
o prazo da
primeira publicação.
Decorrido o prazo de defesa,
a Comissão Processante
emitirá parecer dentro
em cinco dias, opinando
pelo prosseguimento ou arquivamento
da denúncia,
o qual, neste
caso, será submetido
ao Plenário.
Se a Comissão opinar pelo
prosseguimento, o
Presidente designará desde
logo, o início da instrução,
e determinará os atos,
diligências e audiências que se fizerem
necessários, para o
depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas;
IV
- o denunciado deverá ser intimado
de todos os
atos do processo, pessoalmente, ou
na pessoa de seu procurador,
com a antecedência, pelo
menos, de vinte
e quatro horas, sendo-lhe permitido assistir as diligências e
audiências, bem como
formular perguntas e reperguntas às testemunhas
e requerer o que for de
interesse da defesa;
V
- concluída a instrução, será
aberta vista do processo
ao denunciado, para
razões escritas, no prazo de
cinco dias, e após,
a Comissão Processante
emitirá parecer final,
pela procedência
ou improcedência da
acusação, e solicitará
ao Presidente
da Câmara a
convocação de sessão para o
julgamento. Na sessão de julgamento,
o processo
será lido, integralmente,
e, a seguir,
os Vereadores
que o desejarem
poderão manifestar-se verbalmente,
pelo tempo máximo de
quinze minutos cada um, e, ao final, o
denunciado, ou seu procurador,
terá o prazo máximo de duas
horas, para
produzir sua defesa oral;
VI
- Concluída a defesa, proceder-se-á
tantas votações nominais,
quantas forem
as infrações
articuladas na denúncia.
Considerar-se-á afastado, definitivamente,
do cargo, o
denunciado que
for declarado, pelo voto de
dois terços, pelo menos,
dos membros da Câmara, incurso em
qualquer das infrações especificadas
na denúncia.
Concluído o
julgamento, o
Presidente da Câmara
proclamará imediatamente o resultado
e fará lavrar ata que
consigne a votação nominal sobre cada
infração, e,
se houver condenação,
expedirá o competente
decreto legislativo de
cassação do mandato.
Se o resultado
da votação
for absolutório,
o Presidente
determinará o
arquivamento do processo.
Em qualquer
dos casos, o
Presidente da Câmara comunicará a
Justiça Eleitoral o resultado;
VII
- O
processo, a que se
refere este artigo,
deverá estar concluído
em noventa
dias, contados da
data em
que se efetivar
a notificação do acusado. Transcorrido
o prazo sem
o julgamento,
o processo será
arquivado, sem prejuízo de nova denúncia
ainda que sobre os mesmos
fatos.
SEÇÃO V
Das Comissões
Parlamentares de Inquérito
Artigo 76
- As Comissões
Parlamentares de Inquérito
destinar-se-ão a apurar
irregularidades sobre fato determinado,
que se
inclua na competência
municipal.
Artigo 77
- As
Comissões Parlamentares de Inquérito serão constituídas mediante
requerimento subscrito por,
no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara (Constituição
Federal, Art. 58, § 3º).
Parágrafo
único -
O requerimento de constituição
deverá conter:
a)
a especificação do fato ou fatos a serem apurados;
b)
o número
de membros
que integrarão a
Comissão não podendo ser
inferior a três (3);
c)
o prazo de seu funcionamento;
d)
a indicação, se for o caso, dos
Vereadores que servirão
como testemunhas.
Artigo 78
- Apresentado o requerimento,
o Presidente
da Câmara nomeará,
de imediato, os membros da Comissão Parlamentar
de Inquérito, mediante
sorteio dentre os Vereadores desimpedidos.
Parágrafo único
- Consideram-se impedidos os Vereadores que
estiverem envolvidos
no fato a ser apurado, aqueles que
tiverem interesse pessoal
na apuração e os que foram
indicados para servir como testemunhas.
Artigo 79
- Composta as
Comissões Parlamentares
de Inquérito, seus membros
elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.
Artigo 80
- Caberá ao
Presidente da Comissão designar local, horário
e data
das reuniões
e requisitar funcionário,
se for o caso, para secretariar
os trabalhos da Comissão.
Parágrafo
único - A Comissão poderá reunir-se em qualquer
local.
Artigo 81
- As
reuniões da Comissão Especial de Inquérito somente serão
realizadas com a presença
da maioria de seus membros.
Artigo 82
-
Todos os atos e diligências da Comissão serão transcritos e
autuados em processo próprio,
em folhas
numeradas, datadas, e
rubricadas pelo Presidente,
contendo também a assinatura dos
depoentes, quando
se tratar
de depoimentos tomados
de autoridades
ou de testemunhas.
Artigo 83
- Os membros
das Comissões
Parlamentares de Inquérito, no interesse
da investigação, poderão,
em conjunto ou isoladamente:
I
- proceder a vistoria e
levantamentos nas repartições
públicas municipais e entidades
descentralizadas, onde
terão livre ingresso e permanência;
II
- requisitar
de seus
responsáveis a exibição
de documentos e a prestação
dos esclarecimentos necessários;
III
- transportar-se aos lugares onde se
fizer mister a sua presença,
ali realizado
os atos que lhe competirem.
Parágrafo único
- É
de oito (08) dias, prorrogáveis pôr igual período, desde que solicitado e
devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da
Administração Direta e Indireta prestem as informações e encaminhem os
documentos requisitados pelas Comissões Parlamentares de Inquérito.(Nova
Redação conforme Resolução nº 118/97).
Artigo 84
- No exercício
de suas atribuições poderão, ainda
as Comissões
Parlamentares de
Inquérito, através de seu Presidente:
I
- determinar as diligências
que reputarem necessárias;
II
- requerer
a convocação
de Secretário Municipal;
III
- tomar
o depoimento de quaisquer
autoridades, intimar
testemunhas e inquiri-las sob compromisso;
IV
- proceder as verificações
contábeis em livros,
papéis e documentos dos órgãos da
Administração Direta e Indireta.
Artigo 85
- O não
atendimento às determinações contidas nos artigos
anteriores, no
prazo estipulado, faculta
ao Presidente da Comissão solicitar,
na conformidade
da legislação
federal, a intervenção do
Poder Judiciário.
Artigo 86
- As
testemunhas serão intimadas e deporão sob as penas
do falso testemunho
prescritas no Art. 342 do Código
Penal, e,
em caso de
não comparecimento, sem
motivo justificado,
a intimação será
solicitada ao Juiz Criminal da localidade onde
reside ou se
encontra, na forma do Art.
218 do Código de Processo Penal.
Artigo 87
- Se não
concluir seus trabalhos no prazo que lhe tiver
sido estipulado,
a Comissão
ficará extinta, salvo se,
antes do término do prazo, seu Presidente
requerer a
prorrogação por menor
ou igual
prazo e o requerimento
for aprovado pelo
Plenário, em sessão ordinária
ou extraordinária.
Parágrafo único
- Esse requerimento considerar-se-á aprovado se obtiver o voto favorável de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
Artigo 88
- A Comissão
concluirá seus
trabalhos por relatório
final, que deverá conter:
I
- a
exposição dos
fatos submetidos
à apuração;
II
- a exposição a análise das provas colhidas;
III
- a conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos;
IV
- a conclusão a autoria dos fatos apurados
como existentes;
V
- a sugestão das medidas a serem tomadas,
com sua fundamentação legal e a
indicação das autoridades ou
pessoas que
tiverem competência para a
doação das providências reclamadas, para
que promova a responsabilidade civil
e criminal
dos infratores.
Artigo 89
- Considera-se
Relatório Final o elaborado pelo Relator eleito,
desde que
aprovado pela maioria dos membros da
Comissão. Se
aquele tiver sido rejeitado,
considera-se Relatório Final
o elaborado por um dos membros com voto vencedor,
designado pelo
Presidente da Comissão.
Artigo 90
- O relatório
será assinado primeiramente por quem o redigiu
e, em seguida, pelos demais membros da Comissão.
Parágrafo único
- Poderá o
membro da Comissão exarar voto em separado, nos termos
do § 3º do
Art. 67, deste Regimento
Interno.
Artigo 91
- Elaborado e assinado o Relatório
Final, será protocolado
na Secretaria da Câmara, para ser lido
em Plenário, na fase do
Expediente da primeira Sessão
Ordinária subsequente.
Artigo 92
- A
Secretaria da Câmara deverá fornecer cópia
do Relatório Final
da Comissão Especial
de Inquérito ao Vereador que a solicitar,
independentemente de requerimento.
Artigo 93
- O relatório
final independerá de apreciação do
Plenário, devendo o Presidente
da Câmara dar-lhe
encaminhamento de acordo com as recomendações nele propostas.
SEÇÃO VI
TÍTULO V
Das Sessões
Legislativas
CAPÍTULO I
Das
Sessões Legislativas
Ordinárias e Extraordinárias
Artigo 94
- A Legislatura
compreenderá quatro Sessões
Legislativas, com
início cada uma a
15 de fevereiro
e término em 15 de dezembro de cada ano (LOM, Art.
24).
Artigo 95 - Serão considerados como de recesso legislativo os períodos
de 16
de dezembro
a 14
de fevereiro e de 1º a 31
de julho, de cada ano (LOM, art.
24).
Artigo 96 - Sessão legislativa ordinária é a
correspondente ao período normal de funcionamento da Câmara durante um ano.
Artigo 97 - Sessão Legislativa Extraordinária é
a correspondente ao funcionamento da Câmara
no período de Recesso.
CAPÍTULO II
Das Sessões da
Câmara
SEÇÃO I
Disposições
Preliminares
Artigo 98
- As sessões da Câmara
são as reuniões que a Câmara
realiza quando do seu funcionamento
e poderão ser:
I
- Ordinárias;
II
- Extraordinárias;
III
- Secretas; e
IV
- Solenes.
Artigo 99
- As Sessões
da Câmara, excetuadas as Solenes, só
poderão ser
abertas com a presença
de, no mínimo, 1/3 (um terço)
dos membros da Câmara.
SEÇÃO II
Da Duração
das Sessões
Artigo 100 - As Sessões da Câmara terão a duração máxima
de 4 (quatro) horas, podendo
ser prorrogadas por deliberação do
Presidente, ou a requerimento
verbal de
qualquer Vereador, aprovado
pelo Plenário.
§ 1º - A prorrogação da sessão será por tempo
determinado ou
para terminar
a discussão e votação de proposições sem debate, não
podendo o requerimento
do Vereador ser objeto de discussão.
§ 2º -
Havendo
requerimento simultâneos de
prorrogação, será votado o
que for para
prazo determinado e se
todos os requerimentos o
determinarem, o de menor prazo.
§ 3º - Poderão ser
solicitadas outras prorrogações, mas
sempre por prazo igual
ou menor
ao que
já foi concedido.
§ 4º - Os requerimentos
de prorrogação somente
poderão ser apresentados a
partir de
dez minutos
antes do término
da Ordem
do dia, e,
nas prorrogações concedidas, a
partir de cinco
minutos antes
de se esgotar
o prazo
prorrogado, alertado o Plenário pelo Presidente.
Artigo
101 -
As disposições contidas nesse artigo
não se aplicam às Sessões
Solenes.
SEÇÃO III
Da Publicidade
Das Sessões
Artigo 102
- Será dada ampla
publicidade às
Sessões da Câmara,
facilitando-se o
trabalho da imprensa,
publicando-se a pauta e o
resumo dos trabalhos no Jornal Oficial.
§ 1º - Jornal Oficial da Câmara é o que tiver vencido a
licitação para divulgação dos
atos oficiais do Legislativo.
§ 2º - Não havendo
Jornal Oficial, a publicidade será
feita por afixação, em local próprio
na Sede da Câmara.
Artigo 103
- Poderão
também os debates da Câmara, a critério da
Presidência, serem irradiados por emissora local,
que será considerada
oficial, se vencer a licitação para essa transmissão.
SEÇÃO IV
Das Atas Das
Sessões
Artigo 104 - De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos
trabalhos, contendo resumidamente
os assuntos tratados.
§ 1º - Os documentos apresentados em sessão e as proposições
serão indicados apenas com a declaração do objeto a que se referirem, salvo
requerimento de transcrição
integral aprovado pela Câmara.
§ 2º - A transcrição de declaração de
voto, feita resumidamente
por escrito, deve ser
requerida ao presidente.
§ 3º -
A ata da
sessão anterior será lida e
votada, sem
discussão, na fase do
expediente da sessão subsequente.
§ 4º - A ata poderá será impugnada, quando for totalmente
inválida, por não
descrever os fatos
e situações realmente
ocorridos, mediante
requerimento de invalidação.
§ 5º - Poderá ser requerida a retificação
da ata, quando nela houver
omissão ou equívoco parcial.
§ 6º -
Cada Vereador poderá falar uma vez e
por cinco minutos sobre a ata, para pedir a sua
retificação ou a
impugnar.
§ 7º - Feita a impugnação ou
solicitada a retificação
da ata,
o Plenário deliberará
a respeito. Aceita
a impugnação, será
lavrada nova ata; aprovada a
retificação, a mesma será
incluída na ata da sessão
em que ocorrer a sua votação.
§ 8º - Votada e aprovada a ata, será assinada pelo
Presidente e pelos Secretários.
Artigo 105
- A ata da
última Sessão da cada Legislatura será redigida
submetida a aprovação do Plenário, com
qualquer número, antes de
se encerrar a Sessão.
SEÇÃO V
Das Sessões
Ordinárias
SUBSEÇÃO I
Disposições
Preliminares
Artigo
106 -
As Sessões Ordinárias serão em número de
seis (6) por mês.
Parágrafo único -
Compete a Mesa, no início de cada Sessão
Legislativa, estabelecer
os dias e horários de início
das Sessões Ordinárias.
Artigo
107 -
As Sessões
Ordinárias compõem-se
de três partes, a saber:
I
- Expediente;
II
- Ordem do Dia;
III
- Explicação Pessoal.
Parágrafo único - Entre o final do Expediente e o início
da Ordem do
Dia, haverá um intervalo de quinze
minutos.
Artigo 108
- O
Presidente declarará aberta a Sessão, à hora do início dos trabalhos, após verificado pelo 1º
Secretário, no
livro de
Presença, o comparecimento
de 1/3
(um terço)
dos Vereadores da Câmara.
§ 1º - Não havendo
número legal
para a instalação, o Presidente aguardará
quinze minutos,
após o
que declarará prejudicada
a Sessão, lavrando-se ata
resumida do ocorrido,
que independerá de aprovação.
§ 2º - Instalada a Sessão, mas não constatada a
presença da maioria absoluta dos
Vereadores, não poderá
haver qualquer deliberação
na fase
do Expediente,
passando-se imediatamente, após
a leitura
da Ata e
do Expediente, à
fase reservada ao uso da Tribuna.
§ 3º - Não havendo
oradores inscritos,
antecipar-se-á o início da Ordem
do Dia, com
a respectiva
chamada regimental.
§ 4º - Persistindo a
falta da
maioria absoluta dos
Vereadores na fase da Ordem
do Dia, e observando o prazo
de tolerância de quinze minutos,
o Presidente declarará encerrada
a Sessão, lavrando-se ata do ocorrido,
que independerá
de aprovação.
§ 5º -
As matérias constantes do Expediente,
inclusive a ata da Sessão
anterior, que não forem votadas em
virtude da ausência da maioria absoluta
dos Vereadores passarão
para o Expediente da Sessão
Ordinária seguinte.
§ 6º - A verificação
de presença
poderá ocorrer em qualquer
fase da Sessão, a requerimento de Vereador ou por
iniciativa do Presidente, e
sempre será feita
nominalmente, constando em ata os
nomes dos ausentes.
SUBSEÇÃO II
Do Expediente
Artigo 109
- O Expediente destina-se à leitura e votação
da ata da
Sessão anterior,
à leitura
das matérias recebidas, à
leitura, discussão
e votação de
pareceres e de
requerimentos e moções, à
apresentação de proposições pelos
Vereadores e ao uso da Tribuna.
Parágrafo único -
O Expediente terá a duração máxima e improrrogável
de uma hora e trinta minutos, a partir
da hora fixada para o início da Sessão.
(Nova Redação conforme Resolução nº118/97).
Artigo 110
- Instalada a Sessão
e inaugurada a fase do
Expediente, o
Presidente determinará ao
1º Secretário a leitura
da ata
da Sessão anterior.
Artigo 111 - Lida e votada a ata, o Presidente determinará ao Secretário
a leitura
da matéria
do Expediente, devendo ser obedecida a
seguinte ordem:
I
- Expediente recebido do Prefeito;
II
- Expediente apresentado pelos Vereadores;
III
- Expediente recebido de diversos.
§ 1º - Na leitura das
proposições, obedecer-se-á a seguinte ordem:
a)
emendas a LOM;
b)
vetos;
c) projetos de lei
complementar;
d)
projetos de lei Ordinária;
e)
projetos de decreto legislativo;
f)
projetos de resolução;
g)
substitutivos;
h)
emendas e subemendas;
i)
pareceres;
j)
requerimentos;
l)
indicações; e
m)
moções.
§ 2º - Dos documentos
apresentados no Expediente serão
fornecidas cópias, quando
solicitadas pelos interessados.
Artigo 112
- Terminada
a leitura das matérias mencionadas no artigo
anterior, o
Presidente destinará
o tempo restante
da hora do
Expediente para debates
e votações
e ao uso da
Tribuna, obedecida a seguinte preferência:
I
- discussão
e votação
de pareceres
de Comissões e discussão daqueles que não se refiram a
proposições sujeitas
à apreciação na Ordem do dia;
II
- discussão e votação de requerimentos;
III
- discussão e votação de moções;
IV
- uso da palavra, pelos Vereadores, segundo a
Ordem de inscrição em livro,
versando sobre tema livre.
§ 1º - As inscrições dos oradores,
para o expediente,
serão feitas em
livro especial, sob
a fiscalização do 1º
Secretário.
§ 2º - O Vereador que, inscrito para falar no Expediente,
não se achar
presente na hora
em que
lhe for
dada a palavra
perderá a vez e só
poderá será de
novo inscrito
em último lugar, na lista
organizada.
§ 3º - O prazo para o Orador usar da
Tribuna será de dez minutos, improrrogáveis.
§ 4º -
É vedada a cessão ou a reserva
do tempo para
Orador que
ocupar a Tribuna, nesta fase
da Sessão.
§ 5º - Ao
Orador que, por esgotar o
tempo reservado ao
Expediente, for
interrompido em sua palavra,
será assegurado o direito de
ocupar a Tribuna,
em primeiro
lugar, na Sessão
seguinte, para completar
o tempo regimental.
§ 6º -
A inscrição para uso da palavra no
Expediente, em
Tema Livre,
para aqueles Vereadores
que não usarem da
palavra na Sessão,
prevalecerá para a
Sessão seguinte,
e assim sucessivamente.
SUBSEÇÃO III
Da Ordem do Dia
Artigo 113
- Ordem do Dia é a fase da
Sessão onde
serão discutidas e
deliberadas as
matérias previamente organizadas em pauta.
Artigo 114
- A pauta
da Ordem do Dia,
que deverá
ser organizada quarenta
e oito horas anterior à
Sessão, obedecerá a seguinte disposição:
a)
matérias em regime de urgência especial;
b)
vetos;
c)
matérias em redação final;
d)
matérias em discussão e votação únicas;
e)
matérias em 2º discussão e votação;
f)
matérias em 1º discussão e votação.
§ 1º - Obedecida essa classificação, as matérias figurarão,
ainda, segundo a ordem cronológica de antiguidade.
§ 2º - A disposição das matérias na Ordem
do Dia só
poderá ser interrompida ou
alterada por
requerimento de Urgência
Especial, de
Preferência ou de
Adiamento, apresentado
no início ou
no transcorrer da Ordem do
Dia e aprovado pelo Plenário.
§ 3º - A Secretaria fornecerá aos
Vereadores cópias das proposições e pareceres, bem
como a relação da Ordem do Dia
correspondente até
vinte e quatro horas
antes do início da Sessão, ou somente
da relação da Ordem do Dia, se as proposições e pareceres
já tiveram sido
dados à
publicação anteriormente.
Artigo 115 - Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão
sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia,
com antecedência de até 48 horas, do início das sessões, ressalvados os
casos de inclusão automática os de tramitação em regime de urgência
especial (art. 138 deste Regimento) e os de Convocação Extraordinária da Câmara
(artigo 127, § 5º).
Artigo 116 - A Ordem do Dia desenvolver-se-á de acordo com o procedimento previsto neste Regimento.
Artigo 117
- Findo o expediente e decorrido o intervalo de 15 (quinze) minutos, o
Presidente determinará ao Secretário a efetivação da chamada regimental,
para que se possa iniciar a Ordem do Dia.
Parágrafo único - A Ordem do Dia somente será iniciada se
estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores. Não havendo número legal,
a Sessão será encerrada, nos termos do § 4º, do art. 108.
Artigo 118 - O Presidente anunciará o item da pauta que se
tenha de discutir e votar, determinando ao 1º Secretário que proceda à sua
leitura.
Parágrafo único - A Leitura de determinada matéria ou de todas
as constantes da Ordem do Dia pode ser dispensada a requerimento de qualquer
Vereador, aprovado pelo Plenário.
Artigo 119 - A discussão e a votação das matérias propostas
será feita na forma determinada nos capítulos referentes ao assunto.
Artigo 120
- Não
havendo mais matéria sujeita à deliberação do Plenário, na Ordem do Dia, o
Presidente comunicará aos Senhores Vereadores a respectiva pauta, se já tiver
sido organizada, e declarará encerrada a Sessão que antes do prazo regimental
de encerramento, anunciando o uso da Tribuna Livre. (Nova Redação conforme Resolução nº 118/97).
Os Artigos 121 e 122 foram revogados
SUBSEÇÃO V
Da Tribuna
Livre
Artigo 123 - Tribuna Livre é a parte da Sessão destinada à
manifestação da comunidade sobre matéria municipal ou reivindicações ou até
sobre proposições objeto de iniciativa popular.
§ 1º - A Tribuna Livre terá duração máxima e improrrogável de trinta
minutos.
§ 2º -
O Presidente concederá a palavra aos munícipes inscritos, segundo a ordem de
inscrição e de acordo com o estabelecido no artigo 37 e seus Parágrafos deste
Regimento Interno.
§ 3º - O munícipe terá o prazo máximo de dez minutos
para o uso da palavra e não poderá desviar-se da finalidade do assunto, nem
ser aparteado. Na hipótese de infração o munícipe será advertido pelo
Presidente e, na reincidência, terá a palavra cassada.
SEÇÃO VI
Das Sessões
Extraordinárias na Sessão
Legislativa
Ordinária
Artigo 124
- As Sessões
Extraordinárias no período normal de funcionamento da Câmara, serão
convocados pelo Presidente da Câmara, em Sessão ou fora dela.
§ 1º - Quando feita fora de Sessão, a convocação será
levada ao conhecimento dos Vereadores pelo Presidente da Câmara, através de
comunicação pessoal e escrita, com antecedência mínima de vinte e quatro
horas.
§ 2º - Sempre que possível,
a convocação far-se-á em Sessão.
§ 3º - As Sessões Extraordinárias poderão realizar-se em
qualquer hora do dia, inclusive nos domingos e feriados.
§ 4º - Se a Sessão Extraordinária for realizada no mesmo
dia da ordinária, serão remuneradas.
Artigo 125 - Na Sessão Extraordinária não haverá parte do
Expediente, Explicação Pessoal e Tribuna Livre, sendo todo o seu tempo
destinado à Ordem do Dia, após a leitura de deliberação da ata da Sessão
anterior.
Parágrafo único - Aberta a Sessão Extraordinária com a
presença de 1/3(um terço) dos membros da Câmara e não contando, após a
tolerância de quinze minutos, com a maioria absoluta para discussão e votação
das proposições, o Presidente encerrará os trabalhos, determinando a
lavratura da respectiva ata, que independerá de aprovação.
Artigo 126 - Só poderão ser discutidas e votadas, nas Sessões
Extraordinárias, as proposições que tenham sido objeto da convocação.
SEÇÃO VII
Das Sessões Na
Sessão Legislativa Extraordinária
Artigo 127 - A Câmara poderá ser convocada extraordinariamente,
durante o recesso pelo Prefeito, Presidente da Câmara ou a requerimento da
maioria absoluta dos Vereadores, mediante ofício ao seu Presidente, para se
reunir no mínimo dentro de vinte e quatro horas (LOM. art. 24, § 5º).
§ 1º - O Presidente da Câmara dará conhecimento da convocação
aos Vereadores, em Sessão ou fora dela.
§ 2º - Se a convocação ocorrer fora da Sessão, a comunicação
aos Vereadores deverá ser pessoal e por escrito, devendo ser-lhes encaminhada
vinte e quatro horas, no máximo, após o recebimento do ofício de convocação.
§ 3º - A Câmara poderá ser convocada para uma única Sessão,
para um período determinado de várias sessões em dias sucessivos, ou para
todo o período de recesso.
§ 4º - Se do ofício de convocação não constar o horário
da Sessão ou das sessões a serem realizadas, será obedecido o previsto no
artigo 106 deste Regimento para as Sessões Ordinárias.
§ 5º - A Convocação Extraordinária da Câmara implicará
a imediata inclusão do Projeto, constante da convocação, na Ordem do Dia,
dispensadas todas as formalidades regimentais anteriores, inclusive a de parecer
das Comissões Permanentes.
§ 6º - Se o projeto constante da convocação não contar
com emendas ou substitutivos, a Sessão será suspensa por trinta minutos após
a sua leitura e antes de iniciada a fase da discussão, para o oferecimento
daquelas proposições acessórias, podendo esse prazo ser prorrogado ou
dispensado a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
§ 7º - Continuará a correr, na Sessão Legislativa
Extraordinária, e por todo o período de sua duração, o prazo a que estiverem
submetidos os Projetos, objeto da convocação.
§ 8º - Nas sessões da Sessão Legislativa Extraordinária não
haverá fase do Expediente, Explicação Pessoal e Tribuna Livre, sendo todo o
seu tempo destinado a Ordem do Dia, após a leitura e deliberação da ata da
Sessão anterior.
SEÇÃO VIII
Das Sessões
Secretas
Artigo 128 - A Câmara realizará Sessões Secretas, por deliberação
tomada pela maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros, em requerimento
escrito, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar.
§ 1º - Deliberada a Sessão Secreta, e se para realizá-la
for necessário interromper a Sessão pública, o Presidente determinará aos
assistentes a retirada do recinto e de suas dependências, assim como aos
funcionários da Câmara e representantes da imprensa e do rádio. Determinará
também que se interrompa a gravação dos trabalhos, quando houver.
§ 2º - A ata será lavrada pelo Primeiro Secretário e,
lida e aprovada na mesma Sessão, será lacrada e arquivada, com rótulo datado
e rubricado pela Mesa.
§ 3º - As atas assim lacradas só poderão ser reabertas
para exame em Sessão secreta, sob pena de responsabilidade civil e criminal.
§ 4º - Será permitido ao Vereador que houver participado
dos debates reduzir seu discurso a escrito, ser arquivado com a ata e os
documentos referentes a Sessão.
§ 5º - Antes de encerrada a Sessão, a Câmara resolverá
após a discussão, se a matéria debatida deverá ser publicada no todo ou em
parte.
Artigo 129 - A Câmara não poderá deliberar sobre qualquer
proposição, em Sessão Secreta, salvo nos seguintes casos:
I
- no julgamento de seus pares e do Prefeito (LOM. art. 26, XV)
II
- na eleição dos membros da Mesa e dos substitutos bem como no preenchimento
de qualquer vaga;
III
- na votação de Decreto Legislativo concessivo de título de cidadão honorário
ou qualquer outra honraria ou homenagem.
SEÇÃO IX
Das Sessões
Solenes
Artigo 130 - As Sessões Solenes serão convocadas pelo Presidente
ou por deliberação da Câmara, mediante, neste último caso, requerimento
aprovado por maioria simples, destinando-se as solenidades cívicas e oficiais.
§ 1º - Essas sessões poderão ser realizadas fora do
recinto da Câmara e independem de "quorum" para sua instalação e
desenvolvimento.
§ 2º - Não haverá Expediente, Ordem do Dia, Explicação
Pessoal e Tribuna Livre nas Sessões Solenes, sendo, inclusive, dispensadas a
verificação de presença e a leitura da ata da Sessão anterior.
§ 3º - Nas Sessões Solenes, não haverá tempo determinado
para seu encerramento.
§ 4º - Será elaborado, previamente e com ampla divulgação,
o programa a será obedecido na Sessão Solene, podendo, inclusive, usarem da
palavra autoridades homenageados e representantes de classe e de associações,
sempre a critério da Presidência da Câmara.
§ 5º - O ocorrido na Sessão Solene será registrado em ata,
que independerá de deliberação.
§ 6º - Independe de convocação a Sessão Solene de posse e
instalação da Legislatura.
TÍTULO VI
Das Proposições
CAPÍTULO I
Disposições
Preliminares
Artigo
131 - Proposição é toda matéria sujeita à deliberação
do Plenário.
§ 1º -
As proposições poderão consistir em:
a)
Emendas à Lei Orgânica do Município;
b)
Projetos de Leis Complementares;
c)
Projetos de Leis Ordinárias;
d)
Projetos de Decreto-Legislativo;
e)
Projetos de Resolução;
f)
Substitutivos;
g)
Emendas ou Subemendas;
h)
Vetos;
i)
Pareceres;
j)
Requerimentos;
l)
Indicações;
m)
Moções.
§ 2º - As Proposições deverão ser redigidas em termos
claros, devendo conter menta de seu assunto.
SEÇÃO I
Da Apresentação
das Proposições
Artigo 132 - As Proposições iniciadas por Vereador serão
apresentadas pelo seu autor, à Mesa da Câmara, em Sessão e, excepcionalmente,
em casos urgentes, na Secretaria Administrativa.
Parágrafo único - As Proposições iniciadas pelo Prefeito ou
iniciativa popular serão apresentadas e protocoladas na Secretaria
Administrativa.
SEÇÃO II
Do Recebimento
das Proposições
Artigo 133 -
A Presidência deixará de receber qualquer Proposição:
I - que, aludindo a emenda a Lei Orgânica do Município,
a Lei, Decreto ou Regulamento ou qualquer outra norma legal, não venha
acompanhada de seu texto;
II - que, fazendo menção a cláusula de contratos ou de
convênios, não os transcreva por extenso;
III - que seja anti-regimental;
IV - que seja apresentada por Vereador ausente a Sessão,
salvo requerimento de licença por moléstia devidamente comprovada;
V - que tenha sido rejeitada ou vetada na mesma Sessão
legislativa e não subscrita pela maioria absoluta da Câmara;
VI - que configure emenda, subemenda, ou substitutivo não
pertinente à matéria contida no Projeto;
VII - que, constando como mensagem aditiva do Chefe do
Executivo, em lugar de adicionar algo ao projeto original, modifique a sua redação,
suprima ou substitua, em parte ou no todo, algum artigo, parágrafo ou inciso;
VIII - que, contendo matéria de indicação, seja
apresentada em forma de requerimento.
Parágrafo único - Da decisão do Presidente caberá recurso que
deverá ser apresentado pelo autor dentro de dez (10) dias, e encaminhado pelo
Presidente à Comissão de Justiça e Redação, cujo parecer, em forma de
projeto de Resolução, será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
Artigo 134 - Considerar-se-á autor da Proposição, para efeitos
regimentais, o seu primeiro signatário, sendo de simples apoio as assinaturas
que se seguirem a primeira.
SEÇÃO III
Da Retirada das
Proposições
Artigo
135 - A retirada de Proposição, em curso na Câmara, é
permitida:
a)
quando de autoria de um ou mais Vereadores, mediante requerimento do único
signatário ou do primeiro deles;
b)
quando de autoria de Comissão, pelo requerimento da maioria de seus membros;
c)
quando de autoria da Mesa, mediante requerimento da maioria de seus membros;
d)
quando de autoria do Prefeito, por requerimento subscrito pelo Chefe do
Executivo;
e)
quando de autoria popular, mediante requerimento do primeiro signatário.
§ 1º - O requerimento de retirada de Proposição só poderá
ser recebido antes de iniciada a votação da matéria.
§ 2º - Se a Proposição ainda não estiver incluída na
Ordem do Dia, caberá ao Presidente apenas determinar o seu arquivo.
§ 3º - Se a matéria já estiver incluída na Ordem do Dia,
caberá ao Plenário a decisão sobre o requerimento.
§ 4º - As assinaturas de apoio a uma Proposição, quando
constituírem "quorum" para apresentação, não poderão ser
retiradas após o seu encaminhamento à Mesa ou seu protocolamento na Secretaria
Administrativa.
SEÇÃO IV
Do Arquivamento
e do Desarquivamento
Artigo 136 - No início de cada legislatura, a Mesa ordenará o
arquivamento de todas as Proposições apresentadas na legislatura anterior,
ainda não submetidas à apreciação do Plenário.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos
Projetos de Lei com prazo fatal para deliberação, de autoria do Executivo, que
deverá, preliminarmente, ser consultado a respeito.
Artigo 137 - Cabe a qualquer Vereador, mediante requerimento
dirigido ao Presidente, solicitar o desarquivamento de projetos, e o reinício
da tramitação regimental, com exceção daqueles de autoria do Executivo.
SEÇÃO V
Do Regime de
Tramitação das Proposições
Artigo 138 - As Proposições serão submetidas aos seguintes
regimes de tramitação:
I
- Urgência Especial;
II
- Urgência;
III
- Ordinária.
Artigo 139 - A Urgência Especial é a dispensa de exigências
regimentais, salvo a de número legal e de parecer, para que determinado projeto
seja imediatamente considerado, a fim de evitar grave prejuízo ou perda de sua
oportunidade.
Artigo 140 - Para a concessão deste regime de tramitação serão,
obrigatoriamente, observadas as seguintes normas e condições:
I
- a concessão de Urgência Especial dependerá de apresentação de
requerimento escrito, que somente será submetido à apreciação do Plenário
se for apresentado, com a necessária justificativa, e nos seguintes casos:
a)
pela Mesa, em Proposição de sua autoria;
b)
por 1/3(um terço), no mínimo, dos Vereadores;
II
- o requerimento de Urgência Especial poderá ser apresentado em qualquer fase
da Sessão, mas somente será
submetido ao Plenário durante o tempo destinado à Ordem do Dia.
III
- o requerimento de Urgência Especial não sofrerá discussão, mas sua votação
poderá ser encaminhada pelos Líderes das bancadas partidárias, pelo prazo
improrrogável de cinco minutos;
IV
- não poderá ser concedida Urgência Especial para qualquer projeto, com prejuízo
de outra Urgência Especial já votada, salvo nos casos de segurança e
calamidade pública;
V
- o requerimento de Urgência Especial depende, para a sua aprovação, do
"quorum" da maioria absoluta dos Vereadores.
Artigo 141
- Concedida
a Urgência Especial para projeto que não conte com pareceres, o Presidente
designará Relator Especial, devendo a Sessão ser suspensa pelo prazo de trinta
minutos, para a elaboração do parecer escrito ou oral.
Parágrafo único
- A matéria, submetida ao regime de Urgência Especial, devidamente
instruída com os pareceres das Comissões ou o parecer do Relator Especial,
entrará imediatamente em discussão e votação, com preferência sobre todas
as demais matérias da Ordem do Dia.
Artigo 142 - O Regime de Urgência implica redução dos prazos
regimentais e se aplica somente aos projetos de autoria do executivo submetidos
ao prazo de quarenta e cinco (45) dias para apreciação.
§ 1º - Os projetos submetidos ao Regime de Urgência serão
enviados às Comissões Permanentes pelo Presidente, dentro do prazo de três
(3) dias da entrada na Secretaria da Câmara, independentemente da leitura no
Expediente da Sessão.
§ 2º - O Presidente da Comissão Permanente terá o prazo
de vinte e quatro horas para designar relator, a contar da data do seu
recebimento.
§ 3º - O relator designado terá o prazo de três (3) dias
para apresentar parecer, findo o qual sem que o mesmo tenha sido apresentado, o
Presidente da Comissão Permanente avocará o processo e emitirá parecer.
§ 4º - A Comissão Permanente terá o prazo total de seis
(6) dias para exarar seu parecer, a contar do recebimento da matéria.
§ 5º - Findo o prazo para a Comissão competente emitir o
seu parecer, o processo será enviado à outra Comissão Permanente ou incluído
na Ordem do Dia, sem o parecer da Comissão faltosa.
Artigo 143 - A tramitação ordinária aplica-se às Proposições
que não estejam submetidas ao Regime de Urgência Especial ou ao Regime de Urgência.
CAPÍTULO II
Dos Projetos
SEÇÃO I
Disposições
Preliminares
Artigo 144 -
A Câmara exerce sua função legislativa por meio de (LOM. art. 34):
I
- Emenda a Lei Orgânica do Município;
II
- Projetos de Lei Complementar;
III
- Projetos de Lei Ordinária;
IV
- Projetos de Decreto Legislativo;
V
- Projetos de Resolução.
Parágrafo único
- São requisitos dos projetos:
a)
ementa de seu conteúdo;
b)
enunciação exclusivamente da vontade legislativa;
c)
divisão em artigos numerados, claros e concisos;
d)
menção da revogação das disposições em contrário, quando for o caso;
e)
assinatura do autor;
f)
justificação, com a exposição circunstanciada dos motivos em mérito que
fundamentam a adoção da medida proposta;
g)
observância, no que couber, ao disposto no artigo 133 deste Regimento.
SEÇÃO II
Da Emenda à
Lei Orgânica do Município
Artigo 145 - Emenda à Lei Orgânica do Município é a
proposta de alteração, para se adaptar às novas necessidades de interesse público
local.
§ 1º -
A emenda à Lei Orgânica do Município poderá ser proposta (LOM. art. 35):
I
- por um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II
- pelo Prefeito Municipal;
§ 2º - A Lei Orgânica do Município não poderá ser
emendada na vigência de intervenção estadual ou de estado de sítio.
§ 3º - A proposta será discutida e votada na Câmara, em
dois turnos, com intervalo mínimo de 10 dias considerando-se aprovada se
obtiver, em ambos, o "quorum" de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara
Municipal.
§ 4º - A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa
da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem.
§ 5º - Não será objeto de deliberação a proposta de
emenda tendente a abolir:
I
- a forma federativa de estado;
II
- o voto direto, secreto, universal e periódico;
III
- a separação dos poderes;
IV
- a Autonomia Municipal;
V
- qualquer princípio da Constituição Federal ou Estadual.
§ 6º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada
ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma Sessão
legislativa, salvo se a proposta for apresentada pela maioria absoluta dos
membros da Câmara (LOM. art. 43)
SEÇÃO III
Dos projetos de
Lei Complementar
Artigo 146 - O Projeto de Lei Complementar é a proposta que tem
por fim regular matéria que necessite de um detalhamento, e que foi reservada
pela Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único
- A
iniciativa dos Projetos de Lei Complementar será:
I
- do Vereador;
II
- Comissão Permanente da Câmara;
III
- do Prefeito;
IV
- Aos Cidadãos.
Artigo 147 - A competência e a tramitação para apresentação
de Projeto de Lei Complementar obedecerá o mesmo critério dos Projetos de Lei
Ordinária.
Artigo 148 - As Leis Complementares serão aprovadas por maioria
absoluta dos membros da Câmara.
SEÇÃO IV
Dos Projetos de
Lei
Artigo 149 - Projeto de Lei é a Proposição que tem por fim
regular toda matéria de competência da Câmara e sujeita a sanção do
Prefeito.
§ 1º - A iniciativa dos projetos de leis cabe:
I
- Ao Vereador;
II
-à Mesa Diretora;
III
- à Comissão Permanente;
IV
- ao Prefeito;
V
- ao Eleitor do Município.
§ 2º - São de iniciativa exclusiva da Mesa Diretora os
projetos que:
I
- autorizem abertura de créditos suplementares ou especiais mediante anulação
parcial ou total de dotação da Câmara Municipal;
II
- criem, transformem ou extingam cargos, empregos ou funções dos serviços da
Câmara Municipal e fixem os vencimentos de seus servidores.
§ 3º - As Comissões Permanentes da Câmara de Vereadores só
tem iniciativa de Proposição que versem matéria de sua respectiva
especialidade.
Artigo 150 - A iniciativa popular de projetos de lei de interesse
específico do Município, de seus distritos ou bairros, dependerá da manifestação
de, no mínimo, cinco por cento do total do número de eleitores do município.(LOM
Art. 36).
§ 1º - Os Projetos de Lei de iniciativa popular serão
apresentados à Câmara Municipal, firmados pelos eleitores interessados, com as
anotações correspondentes ao número do Título de cada um e da zona eleitoral
respectiva.
§ 2º - Os Projetos de iniciativa popular poderão ser
redigidos sem a observância da técnica
legislativa, bastando que definam o objeto da propositura.
§ 3º - O Presidente da Câmara Municipal, preenchida as
condições de admissibilidade prevista na Lei Orgânica do Município, não
poderá negar seguimento ao projeto, devendo encaminhá-lo às Comissões
Permanentes.
§ 4º - As Comissões Permanentes da Câmara de Vereadores
incumbidas de examinar os Projetos
de Lei de iniciativa popular, apenas se manifestarão no sentido de esclarecer o
Plenário.
Artigo 151 - É de competência exclusiva do Prefeito a
iniciativa dos Projetos de Lei que:
I
- disponham sobre o regime jurídico dos servidores do Município;
II
- criem cargos, funções ou empregos públicos, fixem ou aumentem vencimentos
ou vantagens dos servidores de administração direta, autárquica ou
fundacional;
III
- criem, alterem, estruturem as atribuições dos órgãos da Administração
direta, autárquica ou fundacional;
IV
- matéria orçamentária e a que autorize a abertura de créditos ou conceda
auxílios e subvenções.
Parágrafo único - Os Projetos oriundos da competência
privativa do Prefeito não serão admitidas emendas que aumentem a despesa
prevista (Constituição Federal, art. 63 e LOM 38, Parágrafo único).
Artigo 152 - O Projeto de Lei que receber parecer contrário,
quanto ao mérito, de todas as Comissões Permanentes a que foi distribuído,
será tido como rejeitado.
Artigo 153 - A matéria constante de Projeto de Lei, rejeitado ou
vetado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma Sessão
Legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara (CF
art. 67 e LOM, Art. 43).
SEÇÃO V
Dos Projetos de
Decreto Legislativo
Artigo 154 - Projeto de Decreto Legislativo é a proposição de
competência privativa da Câmara, que excede os limites de sua economia
interna, não sujeita à sanção do Prefeito e cuja promulgação compete ao
Presidente da Câmara (LOM art. 42 e Parágrafo único).
§ 1º - Constitui matéria de Projeto de Decreto
Legislativo:
a)
fixação dos subsídios e verba de representação do Prefeito e do
Vice-Prefeito;
b)
concessão de licença ao Prefeito;
c)
autorização ao Prefeito para ausentar-se do Município por mais de quinze (15)
dias consecutivos;
d)
concessão de título de cidadão honorário ou a qualquer outra honraria ou
homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado serviços ao Município.
§ 2º - Será de exclusiva competência da Mesa a apresentação
dos Projetos de Decreto Legislativo a que se referem as alíneas "a" e
"c" do parágrafo anterior. Os demais poderão ser de iniciativa da
Mesa, das Comissões ou dos Vereadores, observando o disposto no parágrafo único,
do art. 52, deste Regimento.
§ 3º - Constituirá Decreto Legislativo a ser expedido pelo
Presidente da Câmara, independentemente de projeto anterior, o ato relativo à
cassação do mandato do Prefeito.
SEÇÃO VI
Dos Projetos de
Resolução
Artigo 155
- Projeto de
Resolução é a proposição destinada a regular assuntos de economia interna
da Câmara, de natureza político-administrativa, e versará sobre a sua
Secretaria Administrativa, a Mesa e os Vereadores (LOM, Art.42).
§ 1º - Constitui matéria de Projeto de Resolução:
a)
destituição de Mesa ou de qualquer de seus membros;
b)
fixação da remuneração dos Vereadores, para vigorar na Legislatura seguinte;
c)
fixação da verba de representação do Presidente da Câmara;
d)
elaboração e reforma do Regimento interno;
e)
julgamento de recursos;
f)
constituição de Comissões de Assuntos Relevantes e de Representação;
g)
organização dos serviços administrativos, sem criação de cargos;
h)
demais atos de economia interna da Câmara.
§ 2º - A iniciativa dos Projetos de Resolução poderá ser
da Mesa, das Comissões ou dos Vereadores, observando o disposto no Art. 238,
sendo exclusiva da Comissão de justiça e Redação a iniciativa do projeto
previsto na alínea "e" do Parágrafo anterior.
§ 3º - Os Projetos de Resolução serão apreciados na Sessão
subseqüente à de sua apresentação.
§ 4º - Constituirá Resolução, a ser expedida pelo
Presidente da Câmara, independente de projeto anterior, o ato relativo à cassação
do mandato de Vereador.
SUBSEÇÃO ÚNICA
Dos Recursos
Artigo 156 - Os recursos contra atos do Presidente da Mesa da Câmara
ou do Presidente de Comissão serão interpostos dentro do prazo de dez (10)
dias, contados da data da ocorrência, por simples petição dirigida à Presidência.
§ 1º - O recurso será encaminhado à Comissão de Justiça
e Redação, para opinar e elaborar Projeto de Resolução.
§ 2º - Apresentado o parecer, em forma de Projeto de Resolução
acolhendo ou denegando o Recurso, será o mesmo submetido a uma única discussão
e votação, na Ordem do Dia da primeira Sessão Ordinária a se realizar após
a sua leitura.
§ 3º - Aprovado o Recurso, o recorrido deverá observar a
decisão soberana do Plenário e cumpri-la fielmente, sob pena de se sujeitar a
processo de destituição.
§ 4º - Rejeitado o recurso, a decisão recorrida será
integralmente mantida.
CAPÍTULO III
Dos
Substitutivos, Emendas e Subemendas
Artigo 157 - Substitutivo é a Emenda, ao Projeto de Lei
Complementar, Projeto de Lei, de Decreto Legislativo ou de Resolução,
apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já em tramitação
sobre o mesmo assunto.
§ 1º - Não é permitido ao Vereador ou Comissão
apresentar mais de um substitutivo ao mesmo projeto.
§ 2º - Apresentado o Substitutivo por Comissão competente,
será enviado às outras Comissões que devam ser ouvidas a respeito e será
discutido e votado, preferencialmente, antes do projeto original.
§ 3º - Apresentado o Substitutivo por Vereador, será
enviado às Comissões competentes e será discutido e votado,
preferencialmente, antes do projeto original.
§ 4º - Rejeitado
o Substitutivo, o projeto original tramitará normalmente. Aprovado o
Substitutivo, o projeto original ficará prejudicado.
Artigo 158 - Emenda é a proposição apresentada como acessória
de outra.
§ 1º - As Emendas podem ser Supressivas, Substitutivas,
Aditivas e Modificativas:
I
- Emenda Supressiva é a que manda suprimir, em parte ou de todo, o artigo, o
parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto;
II
- Emenda Substitutiva é a que deve ser colocada em lugar do artigo, parágrafo,
inciso, alínea ou item do projeto;
III
- Emenda Aditiva é a que deve ser acrescentada aos termos do artigo, parágrafo,
inciso, alínea ou item do projeto;
IV
- Emenda Modificativa é a que se refere apenas a redação do artigo, parágrafo,
inciso, alínea ou item sem alterar a sua substância.
§ 2º - A Emenda, apresentada a outra Emenda, denomina-se
Subemenda.
§ 3º - As Emendas e Subemendas recebidas serão discutidas
e, se aprovadas, o projeto será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação,
para ser novamente redigido, na forma do aprovado, com Redação Final.
Artigo 159 - Os Substitutivos, Emendas e Subemendas serão
recebidos até a primeira ou única discussão do projeto original.
Artigo 160 - Não serão aceitos Substitutivos, Emendas ou
Subemendas que não tenham relação direta ou imediata com a matéria da
Proposição principal.
§ 1º - O autor do projeto ao qual o Presidente tiver
recebido Substitutivo, Emenda ou Subemenda estranho ao seu objeto, terá o
direito de recorrer ao Plenário da decisão do Presidente.
§ 2º - Idêntico direito de recurso contra ato do
Presidente que não receber o Substitutivo, Emenda ou Subemenda, caberá ao seu
autor.
§ 3º - As Emendas que não se referirem diretamente a matéria
do projeto serão destacadas para constituírem projetos em separado, sujeitos a
tramitação regimental.
§ 4º - O Substitutivo estranho a matéria do projeto
tramitará como projeto novo.
Artigo 161 - Constitui projeto novo mas equiparado a emenda
aditiva para fins de tramitação
regimental a mensagem aditiva do Chefe do Executivo, que somente pode
acrescentar algo ao projeto original e não modificar a sua redação ou
suprimir ou substituir, no todo ou em parte, algum dispositivo.
Parágrafo único - A mensagem aditiva somente será recebida
até a primeira ou única discussão do projeto
original.
CAPÍTULO IV
Dos Pareceres a
Serem Deliberados
Artigo 162 - Serão discutidos e votados os Pareceres das
Comissões Processantes, da Comissão de Justiça e Redação e do Tribunal de
Contas, nos seguintes casos:
I
- das Comissões Processantes:
a)
no processo de destituição de membros da Mesa (art. 33 deste Regimento);
b)
no processo de cassação de Prefeito e Vereadores;
II
- da Comissão de Justiça e Redação que concluírem pela ilegalidade ou
inconstitucionalidade de algum projeto (art. 176, § 1º deste Regimento);
III
- do Tribunal de Contas;
a)
sobre as contas do Prefeito;
b)
sobre as contas da Mesa;
§ 1º - Os Pareceres das Comissões serão discutidos e
votados no Expediente da Sessão de sua apresentação.
§ 2º - Os Pareceres do Tribunal de Contas serão discutidos
e votados segundo o previsto no título pertinente deste Regimento.
CAPÍTULO V
Dos
Requerimentos
Artigo 163 - Requerimento é todo pedido verbal ou escrito
formulado sobre qualquer assunto, que implique decisão ou resposta.
Parágrafo único - Tomam a forma de requerimento escrito, mas
independem de decisão, os seguintes atos:
a)
retirada de proposição ainda não incluída na Ordem do Dia;
b)
constituição de Comissão Especial de
Inquérito, desde que formulada por 1/3 (um terço) dos Vereadores da Câmara;
c)
verificação de presença;
d)
verificação nominal de votação;
e)
votação, em Plenário, de emenda ao Projeto de orçamento aprovada ou
rejeitada na Comissão de Finanças e Orçamento, desde que formulado por 1/3 (um terço) dos Vereadores.
Artigo 164 - Serão decididos pelo Presidente da Câmara, e
formulados verbalmente, os requerimentos que
solicitem:
I
- a palavra ou a desistência dela;
II
- permissão para falar sentado;
III
- leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
IV
- interrupção do discurso do orador, nos casos previstos no art. 186 deste
Regimento;
V
- informações sobre os trabalhos ou a pauta da Ordem do Dia;
VI
- a palavra, para declaração de voto.
Artigo 165 - Serão decididos pelo Presidente da Câmara, e
escritos, os requerimentos que solicitam:
I
- transcrição em ata de declaração de voto formulada por escrito;
II
- inserção de documento em ata;
III
- desarquivamento de projetos nos termos do artigo 137;
IV
- requisição de documentos ou processos relacionados com alguma proposição;
V
- audiência de Comissão, quando o pedido for apresentado por outra;
VI
- juntada ou desentranhamento de documentos;
VII
- informações, em caráter oficial, sobre atos da Mesa, da Presidência, ou da
Câmara;
VIII
- requerimento de reconstituição de Processos.
Artigo 166 - Serão decididos pelo Plenário e formulados
verbalmente os requerimentos que solicitem:
I
- retificação da ata;
II
- invalidação da ata, quando impugnada;
III
- dispensa da leitura de determinada matéria, ou de todas as constantes da
Ordem do Dia, ou da Redação Final;
IV
- adiamento da discussão ou da votação de qualquer proposição;
V
- preferência na discussão ou na votação de uma proposição sobre outra;
VI
- encerramento da discussão nos termos do art. 190 deste Regimento;
VII
- reabertura de discussão;
VIII
- destaque de matéria para votação;
IX
- votação pelo processo nominal, nas matérias para as quais este Regimento
prevê o processo de votação simbólico;
X
- prorrogação do prazo de suspensão da Sessão, nos termos do art. 127, § 6º,
deste Regimento.
Parágrafo único - O requerimento de retificação e o de
invalidação da Ata serão discutidos e votados na fase do Expediente da Sessão
ordinária, ou na Ordem do Dia da Sessão extraordinária em que for deliberada
a Ata. Os demais serão discutidos e votados no início ou no transcorrer da
Ordem do Dia da mesma Sessão de sua apresentação.
Artigo 167 - Serão decididos pelo Plenário, e escritos, os
requerimentos que solicitem:
I
- vista de processos, observado o previsto no art. 182, deste Regimento;
II
- prorrogação de prazo para a Comissão Especial de Inquérito concluir seus
trabalhos, nos termos do art. 87 deste Regimento;
III
- retirada de proposição já concluída na Ordem do Dia, formulada pelo seu
autor;
IV
- convocação de Sessão secreta;
V
- convocação de Sessão solene;
VI
- urgência especial;
VII
- constituição de precedentes;
VIII
- informações ao Prefeito sobre assunto determinado, relativo à Administração
Municipal;
IX
- convocação de Secretário Municipal
X
- licença de Vereador;
XI
- a iniciativa da Câmara, para a abertura de inquérito policial ou de instauração
de ação penal contra o Prefeito e intervenção no processo-crime respectivo.
O Parágrafo único do artigo 167 foi revogado pela Resolução nº
118/97.
Artigo 168
- O
requerimento verbal de adiamento da discussão ou votação e o escrito de vista
de processos devem ser formulados por prazo determinado, devendo coincidir o seu
término com a data da Sessão ordinária subsequente.
Artigo 169 - As representações de outras Edilidades solicitando
a manifestação da Câmara sobre qualquer assunto serão lidas na fase do
Expediente para conhecimento do Plenário.
Artigo 170 - Não é permitido dar forma de requerimento a
assuntos que constituem objeto de indicação, sob pena de não recebimento.
CAPÍTULO VI
Das Indicações
Artigo 171 - Indicação é o ato escrito em que o Vereador sugere
medida de interesse público às autoridades competentes, ouvindo-se o Plenário,
se assim o solicitar.
Artigo 172 - As indicações serão lidas no Expediente e
encaminhadas de imediato a quem de direito, se independerem de deliberação.
Parágrafo único
- Se a
deliberação tiver sido solicitada, o encaminhamento somente será feito após
aprovação do Plenário.
CAPÍTULO VII
Das Moções
Artigo 173 - Moções são proposições da Câmara a favor ou
contra determinado assunto.
§ 1º - As Moções podem ser:
I
- protesto;
II
- repúdio;
III
- apoio;
IV
- pesar por falecimento;
V
- congratulações ou louvor.
§ 2º - As Moções serão lidas, discutidas e votadas na
fase do Expediente da mesma Sessão
de sua apresentação.
TÍTULO VII
Do Processo
Legislativo
CAPITULO I
Da Audiência
das Comissões Permanentes
Artigo 174 - Apresentado e recebido um projeto, será ele lido
pelo Secretário, no Expediente, ressalvados os casos previstos neste Regimento
(arts. 125, 127, § 8º e 142, § 1º).
Artigo 175 - Ao Presidente da Câmara compete, dentro do prazo
improrrogável de três (3) dias, a contar da data do recebimento das
proposições, encaminhá-las às Comissões Permanentes que, por sua natureza,
devam opinar sobre o assunto.
§ 1º - Recebido qualquer processo, o Presidente da Comissão
terá o prazo improrrogável de dois (2) dias para designar relator, podendo
reservá-lo à sua própria consideração.
§ 2º - O relator designado terá o prazo de sete (7) dias
para a apresentação de parecer.
§ 3º - Findo o prazo, sem que o parecer seja apresentado, o
Presidente da Comissão avocará o processo e emitirá o parecer.
§ 4º - A Comissão terá o prazo total de quinze (15) dias
para emitir parecer,
a contar do recebimento da matéria.
§ 5º - Esgotados os prazos concedidos às Comissões, o
Presidente da Câmara designará Relator Especial, para exarar parecer no prazo
improrrogável de seis (6) dias.
§ 6º - Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, a matéria
será incluída na Ordem do Dia, para deliberação, com ou sem parecer.
Artigo 176 - Quando qualquer proposição for distribuída a
mais de uma Comissão, cada qual dará seu parecer, separadamente, sendo a
Comissão de Justiça e Redação ouvida sempre em primeiro lugar.
§ 1º - Concluindo a Comissão de Justiça e Redação pela
ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, deve o parecer ir a Plenário
para ser discutido e votado, procedendo-se:
a)
ao prosseguimento da tramitação do processo, se rejeitando o parecer;
b)
à proclamação da rejeição do projeto e ao arquivamento do processo, se
aprovado o parecer.
§ 2º - Respeitado o disposto no parágrafo anterior, o
processo sobre o qual deva pronunciar-se mais de uma Comissão será encaminhado
diretamente de uma para outra, feitos os registros nos protocolos competentes.
Artigo 177 - Por entendimento entre os respectivos Presidentes,
duas ou mais Comissões poderão apreciar matéria em conjunto, presididas pelo
mais idoso de seus Presidentes, ou pelo Presidente da Comissão de Justiça e
Redação, se esta fizer parte da reunião (art. 64 deste Regimento).
Artigo 178
- O
procedimento descrito nos artigos anteriores aplica-se somente às matérias em
regime de tramitação ordinária.
CAPITULO II
Dos Debates e
das Deliberações
SEÇÃO I
Disposições
Preliminares
SUBSEÇÃO I
Da
Prejudicabilidade
Artigo 179 - Na apreciação pelo Plenário consideram-se
prejudicadas e assim serão declaradas pelo Presidente, que determinará seu
arquivamento:
I
- a discussão ou votação de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha
sido aprovado;
II
- a proposição original, com as respectivas emendas ou subemendas, quando
tiver substitutivo aprovado;
III
- a emenda ou subemenda de matéria idêntica a de outra já aprovada ou
rejeitada;
IV
- o requerimento com a mesma finalidade já aprovado, ou rejeitado, salvo se
consubstanciar reiteração de pedido não atendido ou resultante de modificação
da situação de fato anterior;
V
- emenda a Lei Orgânica do Município rejeitada ou aprovada pelo Plenário.
SUBSEÇÃO II
Do Destaque
Artigo 180 - Destaque é o ato de separar do texto um dispositivo
de uma emenda a ele apresentada, para possibilitar a sua apreciação isolada
pelo Plenário.
Parágrafo único - o destaque deve ser requerido por Vereador e
aprovado pelo Plenário e implicará a preferência na discussão e na votação
da emenda ou do dispositivo destacado sobre os demais do texto original.
SUBSEÇÃO III
Da Preferência
Artigo 181 - Preferência é a primazia na discussão ou na votação
de uma proposição sobre outra, mediante requerimento aprovado pelo Plenário.
Parágrafo único - Terão preferência para discussão e votação,
independentemente de requerimento, os vetos, as emendas supressivas, os
substitutivos, o requerimento de licença de Vereador (art. 243), o decreto
legislativo concessivo de licença ao Prefeito (art. 256, § 3º) e o
requerimento de adiamento que marque prazo menor.
SUBSEÇÃO IV
Do Pedido de
Vista
Artigo 182 - O Vereador poderá requerer Vista de processo
relativo a qualquer proposição, desde que essa esteja sujeita ao regime de
tramitação ordinária.
Parágrafo único
- O requerimento de Vista deve ser escrito e deliberado pelo Plenário, não
podendo o seu prazo exceder o período de tempo correspondente ao intervalo
entre uma Sessão Ordinária e outra.
SUBSEÇÃO V
Do adiamento
Artigo 183
- O
requerimento de adiamento da discussão ou da votação de qualquer proposição
estará sujeito a deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto no
início da Ordem do Dia ou durante a discussão da proposição a que se refere.
§ 1º - A apresentação do requerimento não pode
interromper o orador que estiver com a palavra e o adiamento deve ser proposto
por tempo determinado, contado em Sessões.
§ 2º - Apresentados dois (2) ou mais requerimentos de
adiamento, será votado, de preferência, o que marcar menor prazo.
§ 3º - Somente será admissível o requerimento de
adiamento da discussão ou da votação de projetos, quando estes estiverem
sujeitos ao regime de tramitação ordinária.
SEÇÃO II
Das Discussões
Artigo 184 - Discussão
é a fase dos trabalhos destinado aos debates em Plenário.
§ 1º - Serão votados em dois turnos de discussão e votação:
a)
Emendas à Lei Orgânica do Município, com intervalo mínimo de dez (10) dias;
b)
os projetos de lei orçamentária;
c)
os projetos de codificação.
§ 2º -
Terão discussão e votação únicas todas as demais proposições.
Artigo 185
- Os debates
deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo aos Vereadores atender as
seguintes determinações regimentais:
I
- falar em pé, salvo quando enfermo, devendo, nesse caso, requerer ao
Presidente autorização para falar sentado;
II
- dirigir-se sempre ao Presidente da Câmara, voltado para a Mesa, salvo quando
responder a aparte;
III
- não usar da palavra sem a solicitar, e sem receber consentimento do
Presidente;
IV
- referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Senhor ou Excelência.
Artigo 186 - O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa
própria ou a requerimento de qualquer Vereador que interrompa o seu discurso,
nos seguintes casos:
I
- para leitura de requerimento de Urgência Especial;
II
- para comunicação importante à Câmara;
III
- para recepção de visitantes;
IV
- para votação de requerimento de prorrogação da Sessão;
V
- para atender a pedido de palavra pela ordem, para propor questão de ordem
regimental.
Artigo 187
- Quando
mais de um Vereador solicitar a palavra, simultaneamente, o Presidente concedê-la-á,
obedecendo à seguinte ordem de preferência:
I
- ao autor do substitutivo ou do projeto;
II
- ao relator de qualquer Comissão;
III
- ao autor da emenda ou subemenda.
Parágrafo único - Cumpre ao Presidente dar a palavra,
alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate, quando não
prevalecer a ordem determinada neste artigo.
SUBSEÇÃO I
Dos apartes
Artigo 188
- Aparte é
a interrupção do Orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria
em debate.
§ 1º - O Aparte deve ser expresso em termos corteses e não
poderá exceder de um minuto.
§ 2º - Não serão permitidos Apartes paralelos, sucessivos
ou sem licença do orador.
§ 3º - Não é permitido Apartear o Presidente nem o orador
que fala pela ordem, em Explicação Pessoal, para encaminhamento de votação
ou declaração de voto.
§ 4º - Quando o orador negar o direito de Apartear, não
lhe será permitido dirigir-se, diretamente, ao Vereador que solicitou o Aparte.
SUBSEÇÃO II
Dos Prazos das
Discussões
Artigo 189
- O Vereador terá os seguintes prazos para discussão:
I
- vinte minutos com apartes:
a)
vetos;
b)
projetos;
c)
emenda a Lei Orgânica do Município;
II
- quinze minutos com apartes:
a)
pareceres;
b)
redação final;
c)
requerimentos;
d)
acusação ou defesa no processo de cassação do Prefeito e Vereadores.
§ 1º - Nos Pareceres das Comissões Processantes exarados
nos processos de destituição, o relator e o membro da Mesa denunciado terão o
prazo de trinta minutos cada um; nos processos de cassação do Prefeito e
Vereadores o denunciado terá o prazo de duas horas para defesa.
§ 2º - Na discussão de matérias constantes da Ordem do
Dia, será permitida a cessão de tempo para os oradores.
SUBSEÇÃO III
Do Encerramento
e da Reabertura da Discussão
Artigo 190
- O encerramento da discussão dar-se-á:
I
- por inexistência de solicitação da palavra;
II
- pelo decurso dos prazos regimentais;
III
- a requerimento de qualquer Vereador, mediante deliberação do Plenário.
§ 1º - Só poderá ser requerido o encerramento da discussão,
quando sobre a matéria tenham falado, pelo menos, dois Vereadores.
§ 2º - Se o requerimento de encerramento da discussão for
rejeitado, só poderá ser reformulado depois de terem falado, no mínimo, mais
3 (três) Vereadores.
Artigo 191 - O requerimento de reabertura da discussão somente
será admitido se apresentado por 2/3 (dois terços) dos Vereadores,
Parágrafo único
- Independe de requerimento a reabertura de discussão nos termos do art. 206
deste Regimento.
SEÇÃO III
Das Votações
SUBSEÇÃO I
Disposições
Preliminares
Artigo 192 - Votação é o ato complementar da discussão através
do qual o Plenário manifesta a sua vontade a respeito da rejeição ou da
aprovação da matéria.
§ 1º - Considera-se qualquer matéria em fase de votação
a partir do momento em que o Presidente declara encerrada a discussão.
§ 2º - A discussão e a votação de matéria pelo Plenário,
constante da Ordem do Dia, só poderão ser efetuadas com a presença da maioria
absoluta dos membros da Câmara.
§ 3º - Aplica-se às matérias sujeitas à votação no
Expediente o disposto no presente artigo.
§ 4º - Quando no curso de uma votação, esgotar-se o tempo
destinado à Sessão, esta será prorrogada, independentemente de requerimento
até‚ que se conclua a votação da matéria, ressalvada a hipótese da falta
de número para deliberação, caso em
que a Sessão será encerrada imediatamente.
Artigo 193 - O Vereador presente à Sessão não poderá
escusar-se de votar, devendo, porém, abster-se quando tiver interesse pessoal
na deliberação, sob pena de nulidade de votação, quando seu voto for
decisivo.
§ 1º - O Vereador que se considerar impedido de votar, nos
termos do presente artigo, fará a devida comunicação ao Presidente,
computando-se, todavia, sua presença para
efeito de "quorum".
§ 2º -
O impedimento poderá ser arguido por qualquer Vereador, cabendo a decisão ao
Presidente.
Artigo 194 - Os projetos serão sempre votados englobadamente,
salvo requerimento de destaque.
Artigo 195
- Quando a
matéria for submetida a dois turnos de discussão e votação, ainda que
rejeitada no primeiro, deve passar obrigatoriamente pelo segundo turno,
prevalecendo o resultado deste último.
SUBSEÇÃO II
Do
"quorum" de Aprovação
Artigo 196
- As deliberações do Plenário serão tomadas:
I
- por maioria simples de votos;
II
- por maioria absoluta de votos;
III
- por 2/3 (dois terços) dos votos da Câmara.
§ 1º - As deliberações, salvo disposições em contrário,
serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria dos Vereadores.
§ 2º - A
maioria simples corresponde a mais da metade apenas dos Vereadores presentes a
Sessão.
§ 3º - A maioria absoluta corresponde ao primeiro número
inteiro acima da metade de todos os membros da Câmara.
§ 4º - No cálculo do "quorum" qualificado de 2/3
(dois terços) dos votos da Câmara, serão considerados todos os Vereadores,
presentes ou ausentes, devendo as frações serem desprezadas, adotando-se como
resultado o primeiro número inteiro superior.
Artigo 197 - Dependerão do voto favorável da maioria absoluta
dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias:
I
- Código Tributário do Município;
II
- Código de Obras;
III
- Estatuto dos Funcionários Municipais;
IV
- Regimento Interno da Câmara;
V
- Rejeição do veto;
VI
- Autorização de créditos suplementares ou especiais.
VII
- Criação de cargos e aumento de vencimentos de servidores municipais, do
Legislativo ou do Executivo.
Parágrafo único - Dependerão, ainda, do "quorum" da
maioria absoluta a aprovação dos seguintes requerimentos:
a)
convocação de Secretário Municipal;
b)
urgência especial;
c)
constituição de precedente regimental.
Artigo 198 - Dependerão do voto favorável de 2/3 (dois terços)
dos membros da Câmara:
a)
as leis concernentes a:
I
- aprovação e alteração da Lei Orgânica do Município (LOM, art. 35, § 1º).
II
- aprovação e alteração do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
III
- concessão de serviços públicos;
IV
- concessão de direito real de uso;
V
- alienação de bens imóveis;
VI
- aquisição de bens imóveis por doação com encargos;
VII
- aquisição de bens imóveis para doação.
b)
realização da Sessão Secreta;
c)
rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas (CF. art. 31, LOM art. 26,
VII, "a");
d)
concessão de título de cidadania honorária ou qualquer outra honraria ou
homenagem a pessoas;
Parágrafo único - Dependerão, ainda, do "quorum" de
2/3 (dois terços) a cassação do Prefeito e a cassação do Vereador, bem como
o projeto de resolução de destituição de membro da Mesa.
SUBSEÇÃO III
Do
Encaminhamento da Votação
Artigo 199 - A partir do instante que o Presidente da Câmara
declarar a matéria já debatida e com discussão encerrada, poderá ser
solicitada a palavra para encaminhamento da votação.
§ 1º - No encaminhamento da votação, será assegurado aos
Líderes das bancadas falar apenas uma vez, por cinco minutos, para propor ao
Plenário a rejeição ou a aprovação da matéria a ser votada, sendo vedados
os apartes.
§ 2º - Ainda que haja no processo substitutivos, emendas e
subemendas, haverá apenas um encaminhamento de votação que versará sobre
todas as peças do processo.
SUBSEÇÃO IV
Dos Processos
de Votação
Artigo 200
- São três os processos de votação:
I
- Simbólico;
II
- Nominal;
III
- Secreto.
§ 1º - No processo Simbólico de votação, o Presidente
convidará os Vereadores que estiverem de acordo a permanecerem sentados e os
que forem contrários a se levantarem, procedendo, em seguida, à necessária
contagem dos votos e à proclamação do resultado.
§ 2º - O processo Nominal de votação consiste na contagem
dos votos favoráveis e contrários, respondendo os Vereadores "sim ou não",
a medida que forem chamados pelo 1º Secretário.
§ 3º - Proceder-se-á, obrigatoriamente, à votação
Nominal para:
a)
votação dos pareceres do Tribunal de Contas, sobre as contas do Prefeito e da
Mesa;
b)
composição das Comissões Permanentes;
c)
votação de todas as proposições que exijam "quorum" de maioria
absoluta ou "quorum" de 2/3 (dois terços) para sua aprovação.
§ 4º - Enquanto não for proclamado o resultado de uma votação,
que seja nominal ou simbólica, é facultado ao Vereador retardatário expender
seu voto.
§ 5º - O Vereador poderá retificar seu voto antes de
proclamado o resultado.
§ 6º - As dúvidas quanto ao resultado proclamado só poderão
ser suscitadas e deverão ser esclarecidas antes de anunciada a discussão da
nova matéria, ou, se for o caso, antes de se passar à nova fase da Sessão ou
de se encerrar a Ordem do Dia.
§ 7º - O processo de votação Secreta será utilizada nos
seguintes casos:
I
- eleição da Mesa;
II
- cassação do Prefeito e Vereadores;
III
- decreto legislativo concessivo de Título de cidadania honorária ou qualquer
outra honraria ou homenagem;
IV
- Matéria vetada.
§ 8º - A votação Secreta consiste na distribuição de cédulas
aos Vereadores e o recolhimento dos votos em urna, ou qualquer outro receptáculo
que assegure o sigilo da votação, obedecendo-se, na eleição da Mesa, ao
estatuído no art. 13 deste Regimento e, nos demais casos, o seguinte
procedimento:
I
- realização, por ordem do Presidente, da chamada regimental para a verificação
da existência do "quorum" de maioria absoluta, necessário ao
prosseguimento da Sessão;
II
- chamada dos Vereadores, a fim de assinarem a folha de votação.
III
- distribuição de cédulas aos Vereadores votantes, feitas em material opaco e
facilmente dobráveis, contendo a palavra sim e a palavra não, seguidas de
figura gráfica que possibilite a marcação da escolha do votante, e encabeçadas:
a)
no processo de cassação de Prefeito e Vereador, pelo texto do quesito a ser
respondido, atendendo-se à existência de votação, apuração e proclamação
do resultado de cada quesito em separado, se houver mais de um quesito;
b)
no Decreto Legislativo concessivo de título de cidadão honorário ou qualquer
outra homenagem, pelo número, data e ementa do projeto a ser deliberado;
VI
- apuração, mediante a leitura dos votos pelo Presidente, que determinará sua
contagem;
V
- proclamação do resultado pelo Presidente.
SUBSEÇÃO V
Da Verificação
da Votação
Artigo 201 - Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado
da votação simbólica, proclamada pelo Presidente, poderá requerer verificação
nominal de votação.
§ 1º - O requerimento de verificação nominal de votação
será de imediato e necessariamente atendido pelo Presidente, desde que seja
apresentado nos termos do § 6º do artigo anterior.
§ 2º - Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação.
§ 3º - Ficará prejudicado o requerimento de verificação
nominal de votação, caso não se encontre presente no momento em que for
chamado, pela primeira vez, o Vereador que a requereu.
§ 4º - Prejudicado o requerimento de verificação nominal
de votação, pela ausência de seu autor, ou por pedido de retirada, faculta-se
a qualquer outro Vereador reformulá-lo.
SUBSEÇÃO VI
Da Declaração
de Voto
Artigo 202 - Declaração de voto é o pronunciamento de Vereador
sobre os motivos que o levaram a manisfestar-se contra ou favoravelmente à matéria
votada.
Artigo 203 - A declaração de voto far-se-á após concluída a
votação da matéria, se aprovado o requerimento respectivo pelo Presidente.
§ 1º - Em declaração de voto, cada Vereador dispõe de
cinco minutos, sendo vedados os apartes.
§ 2º - Quando a declaração de voto estiver formulada por
escrito, poderá o Vereador requerer sua inclusão ou transcrição na ata da
Sessão, em inteiro teor.
CAPÍTULO III
Da Redação
Final
Artigo 204 - Ultimada a fase da votação, será a proposição,
se houver substitutivo, emenda ou subemenda aprovados, enviada à Comissão de
Justiça e Redação para elaborar a redação final.
Artigo 205 - A redação final será discutida e votada depois
de lida em Plenário, podendo ser dispensada a leitura, a requerimento de
qualquer Vereador.
§ 1º - Somente serão admitidas emendas à Redação Final
para evitar incorreção de linguagem ou contradição evidente.
§ 2º - Aprovada qualquer emenda ou rejeitada a Redação
Final, a proposição voltará à Comissão de Justiça e Redação para a
elaboração de nova Redação Final.
§ 3º - A nova Redação Final considerar-se-á aprovada se
contra ela não votarem 2/3 (dois terços) dos Vereadores.
Artigo 206 - Quando, após a aprovação da Redação Final e
até‚ a expedição do autógrafo, verificar-se inexatidão do texto, a Mesa
procederá à respectiva correção, da qual dará conhecimento ao Plenário. Não
havendo impugnação, considerar-se-á aceita a correção, e, em caso contrário
será reaberta a discussão para a decisão final do Plenário.
Parágrafo único - Aplicar-se-á o mesmo critério deste
artigo aos projetos aprovados, sem emendas, nos quais, até a elaboração do
autógrafo, verificar-se inexatidão do texto.
CAPÍTULO IV
Da Sanção
Artigo 207 - Aprovado um projeto de Lei, na forma regimental e
transformado em autógrafo, será ele, no prazo de cinco(5) dias úteis, enviado
ao Prefeito, para fins de sanção e promulgação (CF, art.65, LOM, art. 41).
§ 1º - Os autógrafos de Projetos de Leis, antes de serem
remetidos ao Prefeito, serão registrados em livro próprio e arquivados na
Secretaria Administrativa, levando a assinatura dos membros da Mesa.
§ 2º - O membro da Mesa não poderá sob pena de sujeição
a processo de destituição, recusar-se a assinar o autógrafo.
§ 3º - Decorrido o prazo de quinze (15) dias úteis,
contados na data do recebimento do respectivo autógrafo, sem a sanção do
Prefeito, considerar-se-á sancionado o projeto, sendo obrigatório a sua
promulgação pelo Presidente da Câmara, após quarenta e oito horas do prazo
estabelecido ao Prefeito (LOM, art.41, § 7º).
CAPÍTULO V
Do Veto
Artigo 208 - Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em
parte inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou
parcialmente, no prazo de quinze (15) dias úteis contados da data do
recebimento do respectivo autógrafo, e comunicará dentro de quarenta e oito
horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto (LOM, art.41 e CF., art.66 §
1º).
§ 1º - O veto parcial somente abrangerá texto integral do
artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea (C.F., art. 66, § 2º; LOM, art.
41, § 3º).
§ 2º - Recebido o veto pelo Presidente da Câmara, será
encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, que poderá solicitar audiência
de outras Comissões.
§ 3º - As Comissões têm o prazo conjunto e improrrogável
de quinze (15) dias para a manifestação.(
Nova Redação conforme Resolução nº 118/97).
§ 4º - Se a Comissão de Justiça e Redação não se
pronunciar no prazo indicado, a Presidência da Câmara incluirá a proposição
na pauta da Ordem do dia da Sessão imediata, independentemente de parecer.
§ 5º - O veto deverá ser apreciado pela Câmara dentro de
30 (trinta) dias a contar de seu recebimento da Secretaria Administrativa (LOM,
art 41, § 4º).
§ 6º - O Presidente convocará Sessões extraordinárias
para a discussão do veto, se necessário.
§7º - Para a rejeição do veto é necessário o voto de,
no mínimo, maioria absoluta dos membros da Câmara, em votação secreta (LOM,
art 41, § 4ºe C.F., art. 66).
§ 8º - Rejeitado o veto, as disposições provadas serão
promulgadas pelo Presidente da Câmara, dentro de quarenta e oito horas(LOM,
art.41 § 7º).
§ 9º - O prazo previsto no § 4º não corre nos períodos
de recesso da Câmara.
CAPÍTULO VI
Da Promulgação
e da Publicação
Artigo 209 - Os Decretos Legislativos e as Resoluções, desde que
aprovados os respectivos projetos, serão promulgados e publicados pelo
Presidente da Câmara.
Artigo 210 - Serão também promulgados e publicados pelo
Presidente da Câmara as leis que tenham sido sancionadas tacitamente, ou cujo
veto, total ou parcial, tenha sido rejeitado pela Câmara.
Parágrafo único - Na promulgação de Leis, Resoluções
Decretos Legislativos pelo Presidente da Câmara serão utilizadas as seguintes
cláusulas promulgatórias:
I
- Leis (sanção tácita):
Presidente
da Câmara Municipal de Vereadores de São Lourenço d'Oeste, Estado de Santa
Catarina;
FAÇO
SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 41 DA LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
II
- Leis (veto total rejeitado):
FAÇO
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E EU PROMULGO, NOS TERMOS DO ARTIGO 41 DA
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE LEI:
III
- Leis (veto parcial rejeitado):
FAÇO
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E EU PROMULGO, NOS TERMOS DO ARTIGO 41 DA
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, OS SEGUINTES DISPOSITIVOS DA LEI Nº DE DE .
VI
- Resoluções e Decretos Legislativos:
FAÇO
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO O SEGUINTE DECRETO
LEGISLATIVO (OU A SEGUINTE RESOLUÇÃO).
V
- A Mesa da Câmara Municipal de São Lourenço d'Oeste, Estado de Santa
Catarina:
FAÇO
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E A MESA, NOS TERMOS DO ARTIGO 29,
"CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PROMULGA A SEGUINTE EMENDA A LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO:
Artigo 211 - Para a promulgação e a publicação de Lei com
sanção tácita ou por rejeição de veto total, utilizar-se-á a numeração
subsequente àquela existente na Prefeitura Municipal. Quando se tratar de veto
parcial, a lei terá o mesmo número do texto anterior a que pertence.
CAPÍTULO VII
Da Elaboração
Legislativa Especial
SEÇÃO I
Dos Códigos
Artigo 212 - Código é a reunião de disposições legais
sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os
princípios gerais do sistema adotado e a prover completamente, a matéria
tratada.
Artigo 213 - Os projetos de códigos, depois de apresentados ao
Plenário serão publicados, remetendo-se cópia à Secretaria Administrativa,
onde permanecerá à disposição dos Vereadores, sendo, após, encaminhados à
Comissão de Justiça e Redação.
§ 1º - Durante o prazo de trinta (30) dias, poderão os
Vereadores encaminhar à Comissão emendas a respeito.
§ 2º - A Comissão terá mais trinta(30) dias, para exarar
perecer ao projeto e às emendas apresentadas.
§ 3º - Decorrido o prazo, ou antes desse decurso, se a
Comissão antecipar o seu parecer, entrará o processo para a pauta da Ordem do
Dia.
Artigo 214 - Na primeira discussão, o projeto será discutido e
votado por capítulo, salvo requerimento de destaque, aprovado pelo Plenário.
§ 1º - Aprovado em primeiro turno de discussão e votação,
com emendas, voltará Comissão de Justiça e Redação, por mais quinze(15)
dias, para incorporação das mesmas ao texto do projeto original.
§ 2º - Encerrado o primeiro turno de discussão e votação,
seguir-se-á a tramitação normal dos demais projetos, sendo encaminhado às
comissões de mérito.
Artigo 215 - Não se aplicará o regime deste Capítulo aos
projetos que cuidem de alterações parciais de códigos.
SEÇÃO II
Do Orçamento
Artigo 216 - O projeto de lei Orçamentária anual será enviado
pelo executivo Municipal à Câmara até 30 de setembro de cada ano (LOM, art.
55, X).
§ 1º - Se não receber proposta orçamentária no prazo
mencionado neste artigo, a Câmara considerará como proposta a Lei de Orçamento
vigente.
§ 2º - Recebido o projeto, o Presidente da Câmara,
depois de comunicar o fato ao Plenário e determinar, imediatamente a sua
publicação, remeterá cópia à Secretaria Administrativa, onde permanecerá
à disposição dos Vereadores.
§ 3º - Em seguida à publicação, o projeto irá à Comissão
de Finanças e Orçamento, que receberá as emendas apresentadas pelos
Vereadores, no prazo de vinte (20) dias.
(Nova Redação conforme Resolução nº 118/97).
§ 4º - A Comissão de Finanças e Orçamento terá mais
quinze (15) dias de prazo para emitir o parecer sobre o projeto de Lei Orçamentária
e a sua decisão sobre as emendas.
§ 5º - A Comissão de Finanças e Orçamento apreciará as
emendas ao Projeto de Lei do Orçamento quando:
I
- Sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentária;
II
- Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação
de Despesa, excluídas as que indicam sobre:
a)
dotações para pessoal e seus
encargos;
b)
serviço da Dívida;
c)
transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e
Distrito Federal.
III
- Sejam relacionadas:
a)
com a correção de erros ou omissões;
b)
com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 6º - Será final o pronunciamento da Comissão de Finanças
e Orçamento sobre as emendas, salvo se 1/3 (um terço) dos membros da Câmara
requerer ao Presidente a votação em Plenário, sem discussão, de emenda
aprovada ou rejeitada na Comissão.
§ 7º - Se não houver emendas, o projeto será incluído na
Ordem do Dia da primeira Sessão, sendo vedada a apresentação de emendas em
Plenário. Em havendo emendas
anteriores, será incluído na primeira Sessão, após a publicação do parecer
e das emendas.
§ 8º - Se a Comissão de Finanças e Orçamento não
observar os prazos a ela estipulados neste artigo, o projeto será incluído na
Ordem do Dia da Sessão seguinte, como item único, independentemente de
parecer, inclusive de Relator Especial.
§ 9º - As emendas ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias
não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual.
Artigo 217 - As Sessões nas quais se discute o Orçamento terão
a Ordem do Dia preferencialmente reservada a esta matéria, e o Expediente ficará
reduzido a trinta minutos, contados do final da leitura da ata.
§ 1º - Tanto em primeiro como em segundo turno de discussão
e votação, o Presidente da Câmara, de ofício, poderá prorrogar as Sessões
até final discussão e votação da matéria.
§ 2º - A Câmara funcionará, se necessário, em Sessões
extraordinárias, de modo que a discussão e votação do orçamento estejam
concluídas até 15 de dezembro.
§ 3º - No primeiro e segundo turno serão votadas
primeiramente as emendas, uma a uma, e depois o projeto.
§ 4º - Terão preferência na discussão o relator da Comissão
de Finanças e Orçamento e os autores das emendas.
Artigo 218 - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para
propor a modificação do Projeto de Lei
Orçamentária, anual ou plurianual, enquanto não estiver concluída a votação
da parte cuja alteração é proposta.
Artigo 219 - O Plano Plurianual de Investimentos, que abrangerá
o período de quatro anos consecutivos, terá suas dotações anuais incluídas
no Orçamento de cada exercício.
§ 1º - Através de proposição, devidamente justificada, o
Prefeito poderá a qualquer tempo, propor à Câmara a revisão do Plano
Plurianual de Investimentos.
§ 2º - Aplicam-se ao Plano Plurianual de Investimentos as
regras estabelecidas neste Capítulo para o Orçamento-Programa.
Artigo 220 - Aplicam-se ao Projeto de Lei Orçamentária, no
que não contrariar o disposto neste Capítulo, as regras do Processo
Legislativo.
TÍTULO VIII
Do Julgamento
das Contas do Prefeito e da Mesa
CAPÍTULO ÚNICO
Do Procedimento
do Julgamento
Artigo 221 - Recebidos os processos do Tribunal de Contas do
Estado, com os respectivos pareceres prévios a respeito da aprovação ou rejeição
das contas do Prefeito e da Mesa, o Presidente, independentemente de sua leitura
em Plenário, mandá-los-á publicar, remetendo cópia à Secretaria
Administrativa, onde permanecerá à disposição dos Vereadores.
§ 1º - Após a publicação, os processos serão enviados
à Comissão de Finanças e Orçamento, que
terá o prazo de quinze (15) dias para emitir pareceres opinando sobre a
aprovação ou rejeição dos pareceres do Tribunal de Contas.
§ 2º - Se a Comissão de Finanças Orçamento não observar
o prazo fixado, o Presidente designará um Relator Especial, que terá o prazo
improrrogável de dez (10) dias, para emitir pareceres.
§ 3º - Exarados os pareceres pela Comissão de Finanças e
Orçamento ou pelo Relator Especial, nos prazos estabelecidos, ou mesmo sem
eles, o Presidente incluirá os pareceres do Tribunal de Contas na Ordem do Dia
da Sessão imediata, para discussão e votação únicas.
§ 4º - As Sessões em que se discutem as contas terão o
Expediente reduzido a trinta minutos, contados do final da leitura da Ata,
ficando a Ordem do Dia, preferencialmente, reservada a essa finalidade.
Artigo 222
- A Câmara
tem o prazo máximo de sessenta (60) dias, a contar do recebimento dos pareceres
prévios do Tribunal de Contas, para julgar as contas do Prefeito e da Mesa do
Legislativo, observados os seguintes preceitos.
I
- o parecer somente poderá ser rejeitado por decisão de 2/3 (dois terços) dos
membros da Câmara (CF, art. 31, § 2º, e LOM, art. 26, VII, "a").
II
- rejeitadas as contas, serão imediatamente remetidas ao Ministério Público,
para os devidos fins;
III
- rejeitadas ou aprovadas as contas do Prefeito e da Mesa, serão publicados os
pareceres do Tribunal de Contas com as respectivas decisões da Câmara e
remetidos ao Tribunal de Contas da União e o Estado.
TÍTULO IX
Da Secretaria
Administrativa
CAPÍTULO I
Dos Serviços
Administrativos
Artigo 223
- Os serviços
administrativos da Câmara far-se-ão através
de sua Secretaria Administrativa, por instruções baixadas pelo
Presidente.
Parágrafo único - Todos os serviços da Secretaria
Administrativa serão dirigidos e disciplinados pela Presidência da Câmara,
que poderá contar com o auxílio dos Secretários.
Artigo 224 - Todos os serviços da Câmara que integram a
Secretaria Administrativa serão criados, modificados ou extintos por Resolução;
a criação ou extinção de seus cargos, bem como a fixação de seus respectivos vencimentos, serão feitas por
lei, de iniciativa privativa da Mesa, respeitado o disposto nos arts. 48 e 51 e
incisos, da Constituição Federal. (LOM, art. 26, IV).
Parágrafo único - a nomeação, admissão e exoneração,
demissão e dispensa dos servidores da Câmara competem ao presidente, de
conformidade com a legislação vigente.
Artigo 225 - A correspondência oficial da Câmara será elaborada
pela Secretaria Administrativa, sob a responsabilidade da Presidência.
Artigo 226 - Os processos serão organizados pela Secretaria
Administrativa, conforme Ato baixado pela Presidência.
Artigo 227 - Quando, por extravio ou retenção indevida, não for
possível o andamento de qualquer proposição, a Secretaria providenciará a
reconstituição do processo respectivo, por determinação do Presidente, que
deliberará de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador.
Artigo 228 - A Secretaria Administrativa, mediante autorização
expressa do Presidente, fornecerá a qualquer pessoa, para defesa de direitos,
ou esclarecimento de situações, no prazo de quinze (15) dias, certidões de
atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade da autoridade ou
servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo, deverá
atender às requisições judiciais, se outro não for marcado pelo Juiz.
Artigo 229 - Poderão os Vereadores interpelar a Presidência,
mediante requerimento, sobre os serviços da Secretaria Administrativa ou sobre
a situação do respectivo pessoal, ou, ainda, apresentar sugestões sobre os
mesmos, através de indicação fundamentada.
CAPÍTULO II
Dos Livros
Destinados aos Serviços
Artigo 230 - A Secretaria Administrativa terá os livros e fichas
necessários aos seus serviços e, especialmente, os de:
I
- termos de compromisso e posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
II
- termos de posse da Mesa;
III
- declaração de bens;
IV
- atas das Sessões da Câmara;
V
- registros de emendas à Lei Orgânica do Município, de leis, decretos
legislativos, resoluções, atos da Mesa e da Presidência, portarias e instruções;
VI
- cópias de correspondência;
VII
- protocolo, registro e índice de papéis, livros e processos arquivados;
VIII
- protocolo, registro e índice de proposições em andamento e arquivadas;
IX
- licitações e contratos para obras e serviços (e fornecimentos);
X
- termo de compromisso e posse de funcionários;
XI
- contratos em geral;
XII
- contabilidade e finanças;
XIII
- cadastramento dos bens móveis;
XIV
- protocolo, de cada Comissão Permanente;
XV
- presença, de cada Comissão Permanente;
§ 1º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados
pelo Presidente da Câmara, ou por qualquer funcionário designado para tal fim.
§ 2º - Os livros pertencentes às Comissões Permanentes
serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente respectivo.
§ 3º - Os livros adotados nos serviços da Secretaria
Administrativa poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema,
convenientemente autenticados.
TÍTULO X
Dos Vereadores
CAPÍTULO I
Da Posse
Artigo 231
- Os
Vereadores são agentes políticos, investidos do mandato legislativo municipal
para uma legislatura, pelo sistema partidário e de representação
proporcional, por voto secreto e direto (Constituição Federal, art. 29, I, LOM,
art. 22).
Artigo 232 - Os Vereadores tomarão posse nos termos dos arts. 5º
e 6º deste Regimento (LOM, art. 24, § 4º).
§ 1º - Os Suplentes, quando convocados, deverão tomar posse
no prazo de 15 (quinze) dias, da data do recebimento da convocação, em
qualquer fase da Sessão a que comparecerem, observado o previsto no § 4º do
art. 6º (LOM. art. 32, § 1º).
§ 2º - Tendo prestado compromisso uma vez, fica o Suplente
de Vereador dispensado de novo compromisso em convocações, subsequentes,
procedendo-se da mesma forma com relação à declaração pública de bens. A
comprovação de desincompatibilização, entretanto, será sempre exigida.
§ 3º - Verificadas as condições de existência de vaga ou
licença de Vereador, a apresentação do diploma e a demonstração de
identidade, cumpridas as exigências ao art. 5º §§ 1º e 2º deste Regimento,
não poderá o Presidente negar posse ao Vereador ou
Suplente, sob nenhuma alegação, salvo a existência de caso comprovado
de extinção de mandato.
CAPÍTULO II
Das Atribuições
do Vereador
Artigo 233 - Compete ao Vereador:
I
- participar de todas as discussões e deliberações do Plenário;
II
- votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
III
- apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;
IV
- concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões Permanentes;
V
- Participar de Comissões Temporárias;
VI
- usar da palavra nos casos previstos neste Regimento;
VII
- conceder audiências públicas na Câmara, dentro do horário de seu
funcionamento.
Parágrafo único - A Presidência da Câmara compete tomar as
providências necessárias à defesa dos direitos dos Vereadores, quando no
exercício do mandato.
SECÃO I
Do uso da
Palavra
Artigo 234 - O
Vereador só poderá falar:
I
- para requerer retificação da ata;
II
- para requerer invalidação da ata, quando a impugnar;
III
- para discutir matéria em debate;
IV
- para apartear, na forma regimental;
V
- pela ordem, para apresentar questão de ordem na observância de disposição
regimental ou solicitar esclarecimentos da Presidência sobre a ordem dos
trabalhos;
VI
- para encaminhar a votação, nos termos do art. 199 deste Regimento;
VII
- para justificar requerimento de Urgência Especial;
VIII
- para declarar o seu voto, nos termos do art. 202 deste Regimento;
IX
- para explicação pessoal, nos termos do art. 121 deste Regimento;
X
- para apresentar requerimento, nas formas dos artigos 163 a 170 deste
Regimento;
XI
- para tratar de assunto relevante, nos termos do art. 40, III, deste Regimento.
Parágrafo único - O Vereador que solicitar a palavra deverá
inicialmente, declarar a que título dos itens deste artigo pede a palavra, e não
poderá:
a)
usar da palavra com finalidade diferente da alegada para a solicitar;
b)
desviar-se da matéria em debate;
c)
falar sobre matéria vencida;
d)
usar de linguagem imprópria;
e)
ultrapassar o prazo que lhe competir;
f)
deixar de atender às advertências do Presidente.
SEÇÃO II
Do Tempo de Uso
da Palavra
Artigo 235 - O tempo de que dispõe o Vereador para o uso da
palavra é assim fixado:
I
- trinta minutos:
a)
discussão de vetos;
b)
discussão de projetos;
c)
discussão de parecer da Comissão Processante, no processo de destituição de
membro da Mesa, pelo relator e pelo denunciado.
II
- quinze minutos:
a)
discussão de requerimentos;
b)
discussão de redação final;
c)
discussão de indicações, quando
sujeitas à deliberação;
d)
discussão de moções;
e)
discussão de pareceres, ressalvado o prazo assegurado ao denunciado e ao
relator no processo de destituição de membro da Mesa;
f)
acusação ou defesa no processo de cassação do Prefeito e Vereadores,
ressalvado o prazo de duas horas, assegurado ao denunciado;
Revogada a alínea “g” do inciso II do artigo 235
pela Resolução nº 131/99.
III
- dez minutos:
a)
explicação pessoal;
b)
exposição de assuntos relevantes,
pelos Líderes de bancadas, nos termos do art. 40, § 2º, deste Regimento;
IV
- cinco minutos:
a) apresentação de requerimento
de retificação
da ata;
b)
apresentação de requerimento de invalidação
da ata, quando da sua impugnação;
c)
encaminhamento de votação;
d)
questão de ordem.
V
- um minuto: para apartear.
Parágrafo único
- O tempo de que dispõe o Vereador
será controlado pelo
1º Secretário, para conhecimento
do Presidente,
e se
houver interrupção de
seu discurso,
exceto por aparte
concedido, o prazo respectivo não ser computado no tempo que lhe
cabe.
CAPÍTULO III
Da Remuneração
e da Verba de Representação
SEÇÃO I
Da Remuneração
dos Vereadores
Artigo 236 - A remuneração dos Vereadores será
fixada por Resolução,
segundo os
limites e
critérios fixados na Lei
Orgânica do
Município e Constituição
do Estado.
Artigo 237 - Caberá
a Mesa propor Projeto
de Resolução, dispondo
sobre a remuneração dos Vereadores para a
Legislatura seguinte, até
6 (seis) meses antes do término
da Legislatura (LOM, art. 26, XVI).
§ 1º - A remuneração divide-se em parte fixa, parte variável
e Sessões Extraordinária.
§ 2º - A
parte variável da remuneração
não será inferior à
fixa e corresponderá
ao comparecimento efetivo
do Vereador
e sua participação
nos trabalhos
do Plenário e nas votações.
SEÇÃO II
Da
Verba de
Representação do Presidente
da Câmara
Artigo 238
- A
Verba de Representação do Presidente da Câmara Municipal será fixada
por Resolução.
Parágrafo único
- A Resolução de
fixação da verba de
representação do
Presidente da Câmara
pode ser iniciada
por qualquer
Vereador, por Comissão ou
pela Mesa.
CAPÍTULO IV
Das Obrigações
e Deveres dos Vereadores
Artigo 239 - São
obrigações e deveres do Vereador:
I
- Desincompatibilizar-se e fazer declaração pública
de bens, no ato da posse e
no término
do mandato, de
acordo com a Lei Orgânica do Município;
II
- Comparecer as sessões
na hora prefixada, vestindo: se Vereador traje social com gravata, se Vereadora
traje social; (Nova Redação conforme Resolução nº 146/2000)
III
- Cumprir
os deveres dos cargos para os quais for eleito ou designado;
IV
- Votar
as proposições submetidas à
deliberação da Câmara, salvo
quando ele próprio tenha interesse
pessoal na mesma, sob pena de nulidade da
votação quando
seu voto
for decisivo;
V
- Comportar-se em Plenário
com respeito, não
conversando em tom que perturbe os trabalhos;
VI
- Obedecer às normas regimentais, quanto ao uso da palavra;
VII
- Propor à Câmara todas as medidas
que julgar convenientes aos
interesses do Município e
à segurança
e bem-estar dos
munícipes, bem como
impugnar aos que pareçam contrárias
ao interesse público.
Artigo 240
- Se
qualquer Vereador cometerá dentro do recinto da
Câmara, excesso que deva
ser reprimido, o Presidente
conhecer do fato
e tomar
as seguintes providências, conforme
sua gravidade:
I
- advertência pessoal;
II
- advertência em Plenário;
III
- cassação da palavra;
IV
- determinação para retirar-se do Plenário;
V
- proposta de Sessão Secreta para a
Câmara discutir a respeito,
que deverá
ser aprovado por
2/3 (dois
terços) dos membros da
casa;
VI
- denúncia para a cassação de mandato,
por falta de decoro parlamentar.
Parágrafo único - Para manter a ordem no recinto da
Câmara, o Presidente
poderá solicitar
a força policial necessária.
CAPÍTULO V
Das
Incompatibilidades
Artigo 241 -
Os Vereadores não poderão (LOM, art.28):
I
- desde a expedição do diploma:
a)
firmar ou manter
contrato com pessoa jurídica
de direito público, autarquia,
empresa pública, sociedade
de economia mista
ou empresa concessionária
de serviço público, salvo quando o
contrato obedecer a cláusulas
uniformes;
b)
aceitar ou exercer cargo, função ou
emprego remunerado, inclusive os de
que sejam demissíveis "ad
nutum", nas entidades
constantes da alínea anterior;
II
- desde a posse:
a)
ser proprietários, controladores ou
diretores de empresa que goze de favor
decorrente de contrato com pessoa jurídica
de direito público, ou nela exercer função
remunerada;
b) ocupar
cargo ou função de que sejam
demissíveis "ad nutum",
nas entidades
referidas no inciso I, alínea
"a";
c) patrocinar
causa em
que seja interessada qualquer das entidades a que
se refere
o inciso I, "a";
d)
será titular de mais de um cargo
ou mandato público eletivo.
Parágrafo único
-
Para o Vereador que, na data da
posse, seja servidor público,
obrigatoriamente serão observadas as seguintes normas:
a)
existindo compatibilidade
de horários:
I
- exercerá o cargo, emprego ou função juntamente com o mandato;
II
- receberá cumulativamente os
vencimentos ou salários com
a remuneração de Vereador (C.F.,art.
38, III);
b)
não havendo compatibilidade
de horários:
I
- exercerá apenas o
mandato, afastando-se do
cargo emprego ou
função, podendo optar pela
sua remuneração (CF, art.
38, II);
II
- o
tempo de
serviço será contado
para todos os efeitos legais, exceto
para promoção por merecimento (C.F.,
art. 38, IV).
CAPÍTULO VI
Das Licenças
Artigo 242 - O Vereador
somente poderá licenciar-se
nos termos do
estabelecido no art.
30 da Lei Orgânica do Município.
Artigo 243 - Os
requerimentos de licença
deverão ser apresentados,
discutidos e
votados no Expediente
da Sessão
de sua apresentação, tendo preferência
regimental sobre qualquer outra matéria.
§ 1º - O requerimento de licença por moléstia deve
ser devidamente instruído com
atestado médico.
§ 2º -
Encontrando-se o Vereador totalmente
impossibilitado de
apresentar e subscrever
requerimento de licença, por moléstia,
a iniciativa caber ao Líder
ou a qualquer Vereador de sua
bancada.
CAPÍTULO VII
Da Suspensão
de Exercício
Artigo 244
- Dar-se-á
a suspensão do exercício do mandato de Vereador (constituição federal,
art. 15
e incisos):
I
- por incapacidade civil absoluta;
II
- condenação criminal
transitada em julgado,
enquanto durarem seus efeitos;
III
- improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º da C.F.
CAPÍTULO VIII
Da Substituição
Artigo 245
- A
substituição do Vereador dar-se-á nos
casos de licença
e suspensão
do exercício
do mandato.
§ 1º - Aprovada a
licença, o
Presidente convocará imediatamente o respectivo suplente (LOM,
art. 32)
§ 2º - A substituição do titular, suspenso do exercício
do mandato, pelo respectivo
suplente, dar-se-á até o final da suspensão.
CAPÍTULO IX
Da Extinção
do Mandato
Artigo 246
- A extinção do mandato verificar-se-á quando:
I
- ocorrer
falecimento, renúncia
por escrito, cassação dos
direitos políticos ou
condenação por
crime funcional
ou eleitoral;
II
- deixar de tomar posse, sem
motivo justo aceito
pela Câmara,
dentro do
prazo estabelecido em lei;
III
- nos termos e condições
estabelecidas no Artigo 29 da Lei
Orgânica do Município;
IV
- incidir nos impedimentos para o exercício do
mandato, estabelecidos em lei, e
não se desincompatilizar
até a posse, e nos casos supervenientes,
no prazo fixado em lei ou pela Câmara.
Artigo
247 -
Compete ao Presidente da Câmara
declarar a extinção do
mandato.
§ 1º - A extinção do mandato torna-se efetiva somente
com a declaração do ato ou
fato extinto
pela Presidência,
comunicada ao
Plenário e inserida em
ata, após
sua ocorrência, comprovação
e direito
de ampla defesa.
§ 2º - Efetivada a extinção, o Presidente convocará
imediatamente o respectivo suplente.
§ 3º - O Presidente que deixará de declarar
a extinção ficará
sujeito às sanções de
perda de cargo e proibição
de nova eleição
para o cargo da Mesa durante
a Legislatura.
Artigo 248
- A
renúncia do Vereador far-se-á
por ofício dirigido
ao Presidente da
Câmara, reputando-se perfeita
e acabada
desde que seja
lida em Sessão pública, independente
de deliberação.
Artigo
249 -
A extinção por faltas obedecerá o seguinte
procedimento.
§ 1º -
Constando que o Vereador incidiu
no número de faltas
previsto no inciso III do
art. 246,
o Presidente comunicar-lhe-á
esse fato por escrito
e, sempre que possível,
pessoalmente, a fim que apresente a defesa
que tiver no prazo de cinco
(5) dias.
§ 2º - Findo esse
prazo, com
defesa, o Presidente
deliberar a respeito.
Não havendo defesa,
ou julgada improcedente,
o Presidente declarará extinto o
mandato, na primeira Sessão
subsequente.
§ 3º - Para os
efeitos deste
artigo, consideram-se Sessões
ordinárias as que deveriam
ser realizadas
nos termos deste Regimento,
computando-se a ausência
dos Vereadores, mesmo
que não
se realize a
Sessão por
falta de "quorum",
excetuados tão-somente
aqueles que compareceram e
assinaram o respectivo livro
de presença.
§ 4º - Considera-se não-comparecimento, se
o Vereador não tiver
assinado o Livro de Presença, ou,
tendo-o assinado, não
tiver participado de todos os
trabalhos do Plenário.
Artigo 250
-
Para os casos de impedimento supervenientes
à posse, e desde
que o
prazo de
desincompatibilização não
esteja fixado
em Lei, observar-se-á o seguinte procedimento:
§ 1º - O Presidente da Câmara notificará
por escrito, o Vereador impedido, a fim de
que comprove
a sua
desincompatibilização no
prazo de dez (10) dias.
§ 2º - Findo esse
prazo, sem restar comprovada
a desincompatibilização, o Presidente
declarará a extinção
do mandato.
CAPÍTULO X
Da Cassação
do Mandato
Artigo 251 - O processo de cassação do mandato de Vereador obedecerá
ao rito estabelecido no artigo 75,
§3º deste regimento.
Parágrafo único -
A perda do mandato torna-se
efetiva a partir
da publicação da Resolução da cassação do
mandato, expedida pelo
Presidente da Câmara,
que deverá convocar, imediatamente, o respectivo suplente.
TÍTULO XI
Do Prefeito e
do Vice-Prefeito
CAPÍTULO I
Artigo 252
- A fixação
dos subsídios do Prefeito será feita
através de
Decreto Legislativo,
na forma estabelecida
por este Regimento, para vigorar na
Legislatura subsequente, obedecidos os
seguintes critérios (LOM. art. 26, XVI).
§ 1º -
A remuneração do Prefeito
Municipal não poderá
ultrapassar, anualmente, vinte por
cento da média da receita do Município
nos dois últimos anos, excluídas destas
as resultantes de operações
de crédito
a qualquer título e
as auferidas
pela administração indireta,
inclusive pelas fundações e pelas autarquias.
§ 2º - Em nenhuma hipótese a remuneração
dos Prefeitos poderá ser
fixada em valor
inferior ao maior padrão de vencimento pago
a servidor
do Município, que
conte no mínimo um (1) ano
de efetivo exercício.
Artigo 253
- A verba de
representação do
Prefeito será fixada
pela Câmara, em 50% (cinqüenta) por
cento do subsídio (Art. 54, §2º LOM).
Artigo 254 - A verba de representação
do Vice-Prefeito, fixada
por Decreto Legislativo, não
poderá exceder de metade da fixada para o Prefeito.
CAPÍTULO II
Das Licenças
Artigo 255
- A
Licença do cargo de prefeito
poderá ser concedida
pela Câmara, mediante
solicitação expressa do
Chefe do Executivo, nos seguintes casos:
I
- para ausentar-se do município, por
prazo superior a 15 (quinze) dias consecutivos.
a)
por motivo
de doença,
devidamente comprovada;
b)
a serviço
ou em
missão de representação
do Município;
II
- para
afastar-se do
cargo, por
prazo superior a 15(quinze) dias consecutivos:
a)
por motivo de doença devidamente comprovada;
b)
para tratar
de interesses particulares.
Artigo
256 -
O pedido de licença do
Prefeito seguirá
a seguinte tramitação:
§ 1º - Recebido o
pedido na
Secretaria Administrativa,
o Presidente convocará
em vinte e quatro horas, reunião da
Mesa, para transformar o pedido do
Prefeito em Projeto
de Decreto Legislativo, nos
termos do solicitado.
§ 2º - Elaborado o
Projeto de Decreto
Legislativo pela Mesa, o Presidente
convocará se necessário, Sessão
extraordinária, para
que o pedido seja
imediatamente deliberado.
§ 3º -
O Decreto Legislativo concessivo
de licença ao Prefeito será
discutido e votado
em turno
único, tendo preferência
regimental sobre
qualquer matéria.
§ 4º -
O Decreto Legislativo que conceder a
licença para o prefeito
ausentar-se do município ou se
afastar do cargo dispor sobre o
direito de percepção
dos subsídios e da verba de
representação, quando:
I - por
motivo de
doença, devidamente
comprovada;
II - a serviço ou
em missão de representação do
Município.
CAPÍTULO III
Das Infrações
Político-Administrativas
Artigo 257
- São infrações político-administrativas, e, como tais,
sujeitas ao
julgamento da
Câmara e sancionadas com a
cassação do mandato,
as previstas na Lei Orgânica
do Município (LOM, art. 60, Parágrafo
único).
Artigo 258
- Nos crimes de responsabilidade
do Prefeito, enumerados
na Legislação
Federal por deliberação
do Presidente, de ofício,
ou mediante requerimento de
Vereador devidamente aprovado, poderá
a Câmara
solicitar a abertura de inquérito
policial, ou
a instauração de ação
penal pelo
Ministério Público, bem
como intervir, em qualquer fase do
processo, como assistente da acusação
nos julgamentos perante o
Tribunal de Justiça do Estado (LOM,
art. 59, Parágrafo único).
TÍTULO XII
Do Regimento
Interno
CAPÍTULO I
Dos Precedentes
Artigo 259
- Os casos não previstos neste
Regimento serão submetidos
ao Plenário e as soluções constituirão precedentes regimentais,
mediante requerimento aprovado pela
maioria absoluta dos Vereadores.
Artigo 260 - As interpretações
do Regimento serão feitas
pelo Presidente
da Câmara em assunto
controvertido e somenteconstituirão precedentes
regimentais a
requerimento de qualquer Vereador,
aprovado pelo "quorum" de maioria absoluta.
Artigo 261
- Os
precedentes regimentais serão anotados
em livro próprio, para
orientação na solução de casos
análogos.
Parágrafo único
-
Ao final de cada Sessão Legislativa, a Mesa fará
a consolidação
de todas
as modificações feitas no
Regimento bem como dos precedentes regimentais,
publicando-os em separata.
CAPÍTULO II
Da Questão de
Ordem
Artigo 262 - Questão
de Ordem
é toda
manifestação do Vereador
em Plenário feita em
qualquer fase da
Sessão, para reclamar
contra ou não-cumprimento
de formalidade regimental, ou para suscitar
dúvidas quanto à interpretação
do Regimento.
§ 1º - O Vereador deverá
pedir a
palavra "pela ordem" e
formular a questão com clareza, indicando
as disposições regimentais que
pretende sejam elucidatas
ou aplicadas.
§ 2º - Cabe ao Presidente da Câmara resolver,
soberanamente, a Questão de
Ordem, ou a
submeter ao Plenário, quando
omisso o Regimento.
§ 3º - Cabe ao Vereador recurso de decisão do Presidente,
que ser encaminhado à
Comissão de Justiça e Redação,
cujo parecer, em
forma de
Projeto de Resolução
será submetido ao Plenário,
nos termos
desse Regimento.
CAPÍTULO III
Da Reforma do
Regimento
Artigo 263 - O
Regimento Interno
somente poderá ser modificado por
Projeto de Resolução, aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores.
Parágrafo único
- A iniciativa do projeto respectivo caberá
qualquer Vereador, à Comissão, ou à Mesa.
TÍTULO XIII
Disposições
Finais
Artigo 264
- Os prazos
previstos neste
Regimento não correrão durante os períodos
de recesso da Câmara.
§ 1º -
Excetuam-se do disposto deste artigo
os prazos
relativos às
matérias objetos de
Convocação Extraordinária da Câmara e os prazos estabelecidos
às Comissões Processantes.
§ 2º - Quando não
se mencionarem expressamente
dias úteis, o prazo será contado em dias corridos.
§ 3º -
Na contagem dos prazos
regimentais, observar-se- á no
que for aplicável, a legislação
processual civil.
Artigo 265
- Este
Regimento entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se
as disposições
em contrário.
TÍTULO XIV
Disposições
Transitórias
Artigo 1º
- Até a próxima eleição da Mesa, ficam mantidos os mandatos
dos atuais
membros da Mesa e das Comissões
Permanentes.
Artigo 2º - Todos os Projetos de Resolução
que disponham sobre alteração
do Regimento Interno ainda em tramitação nesta data, serão considerados
prejudicadas e remetidos ao arquivo.
Artigo 3º
- Ficam
revogados todos os precedentes regimentais anteriormente firmados.
Artigo 4º
-
Todas as proposições apresentadas em audiência às disposições
regimentais anteriores terão
tramitação normal.
Parágrafo único
- As dúvidas
que eventualmente surjam quanto à tramitação
a ser dada a qualquer proposição serão submetidas
ao Presidente da Câmara, e as soluções
constituirão precedentes
regimentais, mediante requerimento dos
Vereadores.
Artigo 5º
- A
legislatura iniciada em 1º de janeiro de 1989
findará em 31 de dezembro de 1992.
São
Lourenço d'Oeste (SC), 19 de Dezembro de 1991.