ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DE CÂMARAS MUNICIPAIS
DO NOROESTE DE
SANTA CATARINA
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO
E SEUS FINS
Art. 1º. A Associação de Câmaras Municipais do Noroeste de
Santa Catarina, entidade civil de direito privado, sem fins lucrativos, fundada
na cidade de São Lourenço do Oeste, Estado de Santa Catarina, em 08 de
março de 2002, é o órgão dos Vereadores das Câmaras que a integram,
adota a sigla ACANOR e rege-se por este estatuto e, no que for aplicável, pelas
leis do País, do Estado e por regulamentos que vir a aprovar.
Art. 2º. A Associação – ACANOR - tem sede e foro na cidade de São Lourenço do Oeste, Estado de Santa Catarina.
Art. 3º. Destina-se a Associação de Câmaras Municipais do Noroeste de Santa Catarina, ao congraçamento de todos os Vereadores e Câmaras que a integram, visando principalmente:
I – desenvolver a integração, a harmonia e o espírito de classe política entre os Vereadores das Câmaras associadas;
II – realizar permanentemente estudos dos problemas sociais e econômicos das Câmaras Municipais e de seus respectivos municípios;
III – esquematizar e buscar programas contendo soluções com projeção locais e regionais;
IV – trocar informações e experiências administrativas e legislativas;
V – recomendar e indicar a tomada de medidas de ordem geral, com vistas ao aprimoramento das normas democráticas e ao desenvolvimento regional;
VI – defender de maneira efetiva a autonomia do Poder Legislativo Municipal, a manutenção do regime representativo e do sistema federativo;
VII – difundir e incentivar o espírito municipalista, visando a revitalização das Câmaras que a integram;
VIII – defender as reivindicações dos respectivos Municípios, face à distribuição das rendas estaduais e federais;
IX – manter assessoria técnico-legislativa para atendimento das Câmaras Municipais associadas.
Art. 4º. À Associação de Câmaras Municipais do Noroeste de Santa Catarina compete ainda a promoção e a realização de cursos de técnica legislativa e de aprimoramento, e outros eventos de ordem administrativa e legislativa, destinados aos Vereadores e Servidores, ministrados por especialistas no assunto.
Parágrafo único. Os cursos previstos neste artigo serão realizados na Sede da Associação ou em outro Município, previamente designado pela Diretoria Executiva.
Art. 5º. Os Sócios da Associação – ACANOR - não respondem individualmente e nem subsidiariamente pelos compromissos assumidos pela Entidade.
CAPÍTULO
II
DA
ADMINISTRAÇÃO
Art. 6º. A administração da Associação de Câmaras Municipais
do Noroeste de Santa Catarina será constituída por uma Diretoria Executiva e
por um Conselho Fiscal.
Art. 7º. A Diretoria Executiva de que trata o artigo anterior, eleita nos termos do Capítulo VII deste Estatuto, será composta de:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – Primeiro Secretário;
IV – Segundo Secretário;
V – Primeiro Tesoureiro;
VI – Segundo Tesoureiro;
VII – Diretor de Relações Públicas.
Parágrafo único. As Câmaras associadas que não tiverem
representantes nos cargos previstos neste artigo ou no Conselho Fiscal poderão
indicar um Vereador como representante, com os mesmos direitos dos membros
eleitos.
Art. 8º. O Conselho Fiscal, que terá a função de fiscalizar todos os atos e atividades da Associação de Câmaras Municipais do Noroeste de Santa Catarina, será composto por três membros titulares e três suplentes.
Parágrafo único. Os membros do Conselho Fiscal serão eleitos juntamente com a Diretoria Executiva, pelo voto direto e secreto dos Vereadores representantes das Câmaras associadas quites com a Tesouraria.
Art. 9º. O mandato da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal
será de um ano, ressalvado o primeiro mandato da ACANOR que será de 18
(dezoito) meses, com início em 08 de março de 2002 e término em dezembro de
2003.
Art. 10. Os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal exercerão suas funções gratuitamente, nada percebendo a título de salário ou remuneração, e os serviços serão considerados públicos e relevantes.
Parágrafo único. Poderão ser ressarcidas, a título de indenização a Vereadores ou Servidores, despesas com transporte, hospedagem, alimentação e de serviços, quando em missão de representação e participação em cursos ou eventos de interesse da Associação de Câmaras Municipais do Noroeste de Santa Catarina, previamente autorizadas pelo Presidente.
SEÇÃO
I
DAS
ATRIBUIÇÕES
Art. 11. São atribuições do Presidente:
I – representar a Associação, legal e administrativamente, em juízo ou fora dele;
II – zelar, cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, o seu
Regimento Interno e respectivos regulamentos;
III – encaminhar aos Poderes competentes, as reivindicações, indicações e medidas sugeridas aprovadas pela Diretoria Executiva ou Assembléia Geral;
IV – firmar convênios, acordos ou contratos com Entidades Públicas ou Privadas, após homologação da Diretoria Executiva;
V – supervisionar os trabalhos técnico-administrativos da Associação, assegurando a eficiência e eficácia dos mesmos;
VI – solicitar, quando necessário, que sejam colocados à disposição da Associação, Servidores das Câmaras associadas, para o desempenho de atividades temporárias;
VII – contratar, total ou parcialmente, com organizações especialistas ou profissionais habilitados, a prestação de assessoria técnica-legislativa e jurídica às Câmaras associadas, após homologação da Diretoria Executiva;
VIII – autorizar pagamentos de despesas, através de cheques bancários nominais e movimentar os recursos financeiros da Associação em Instituições Financeiras Oficiais, exigindo-se para isso, a assinatura em conjunto com o Primeiro Tesoureiro;
IX – administrar, em conjunto com o Primeiro Secretário, o patrimônio da Associação;
X – convocar e presidir as Assembléias Gerais;
XI – receber proposições, indicações e sugestão de medidas das Câmaras associadas, e depois de aprovadas pela Diretoria Executiva ou Assembléia Geral, encaminhá-las a quem de direito;
XII – executar as deliberações das assembléias gerais, bem como determinar o cumprimento e divulgação das mesmas;
XIII – submeter à Diretoria Executiva para aprovação, o orçamento anual, e o quadro de pessoal com os respectivos vencimentos mensais;
XIV - prestar contas da aplicação dos recursos e das atividades desenvolvidas anualmente, através de balanços, demonstrativos e relatórios da gestão administrativa, com o Parecer do Conselho Fiscal;
XV – coordenar as atividades da Diretoria Executiva, visando o pleno funcionamento de todos os setores.
Parágrafo único. No caso de impedimento ou ausência do Presidente, caberá ao Vice-Presidente o cumprimento das atribuições elencadas neste artigo, e assim sucessivamente, dentro do escalonamento hierárquico da Diretoria Executiva, nos termos do artigo 7º deste Estatuto.
Art. 12. Compete ao Primeiro Secretário:
I – zelar pelo funcionamento dos serviços da Secretaria;
II – atuar junto ao Presidente em congressos, reuniões e assembléias;
III – zelar pelos bens móveis e imóveis da Associação, mantendo em dia seus devidos registros;
IV – coordenar a organização dos eventos, seminários, palestras e cursos técnicos promovidos pela Associação;
V – desempenhar os demais serviços pertinentes ao cargo.
Art. 13. No caso de impedimento ou ausência do Primeiro Secretário, as atribuições previstas no artigo anterior serão executadas pelo Segundo Secretário.
Art. 14. São atribuições do Primeiro Tesoureiro:
I – realizar o pagamento das despesas autorizadas, mediante a emissão de cheques nominais assinados conjuntamente com o Presidente;
II – movimentar, mediante autorização do Presidente, em Instituições Financeiras Oficiais, a movimentação, guarda e aplicação dos recursos financeiros da Associação;
III – manter em dia e devidamente atualizados, os livros, registros e demais documentos relacionados com a Tesouraria.
IV – desempenhar os demais serviços pertinentes ao cargo.
Art. 15. No caso de impedimento ou ausência do Primeiro Tesoureiro, as atribuições previstas no artigo anterior serão executadas pelo Segundo Tesoureiro.
Art. 16. São atribuições do Diretor de Relações Públicas:
I – receber os profissionais da imprensa e repassar as informações
necessárias;
II – promover o cerimonial de abertura das sessões ordinárias,
seminários, simpósios e congressos realizados pela Associação;
III – coordenar a elaboração de boletins informativos para
distribuição às Câmaras filiadas, órgãos de imprensa, autoridades e
entidades de classe.
SEÇÃO
II
DA
SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 17. A Secretaria Executiva é o órgão responsável pela
Administração da Entidade e assistência à Diretoria Executiva no desempenho
das suas atribuições, e lhe compete:
I – executar a convocação das Assembléias Gerais Ordinárias
e Extraordinárias, divulgando as reuniões e deliberações;
II – planejar, coordenar e executar os serviços
administrativos, financeiros e patrimoniais da Associação;
III – coordenar e supervisionar o intercâmbio técnico-administrativo
e legislativo entre as Câmaras associadas, através de estudos, cursos,
treinamentos e demais ações afins;
IV – fazer a prestação de contas da Associação com a
participação da Diretoria Executiva;
V – executar demais tarefas atribuídas pela Diretoria
Executiva.
Art. 18. Os empregados da ACANOR serão contratados pelo Regime da
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, vinculados ao Regime Geral da
Previdência Social – RGPS, e os profissionais liberais mediante contrato
específico de prestação de serviços, sem a criação de vínculo empregatício.
CAPÍTULO
IV
DOS
RECURSOS FINANCEIROS
Art. 19. Constituem fontes de recursos da Associação de Câmaras
Municipais do Noroeste de Santa Catarina, consignados nos orçamentos, aqueles
oriundos:
I – das contribuições das Câmaras Municipais associadas;
II – dos auxílios e ou subvenções das Prefeituras Municipais;
III – dos auxílios ou transferências dos órgãos estaduais e
federais;
IV – de aplicações financeiras e operações de crédito;
V – de alienações de bens;
VI – de doações ou de outros auxílios a qualquer título.
Parágrafo único. A Associação de Câmaras Municipais do
Noroeste de Santa Catarina ainda poderá receber recursos eventuais que lhe
forem atribuídos, provenientes de outras fontes não especificadas neste
artigo.
Art. 20. Para usufruir os serviços oferecidos pela Associação
de Câmaras Municipais do Noroeste de Santa Catarina, a Câmara de Vereadores
filiada contribuirá mensalmente com a Entidade, sendo o valor da contribuição
fixado em Assembléia Geral.
Parágrafo único. A Câmara Municipal deverá providenciar o depósito
da mensalidade em favor da Associação de Câmaras Municipais do Noroeste de
Santa Catarina, até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido, na agência
bancária definida pela Associação.
CAPÍTULO
V
DO
PATRIMÔNIO
Art. 21. O patrimônio da Associação de Câmaras Municipais do
Noroeste de Santa Catarina, é constituído de:
I – bens móveis;
II – bens imóveis;
III – recursos financeiros;
IV – títulos diversos.
Parágrafo único. Nenhum bem pertencente a Associação de Câmaras
Municipais do Noroeste de Santa Catarina, poderá ser alienado sem a expressa
autorização da Assembléia Geral.
Art. 22. Em caso de dissolução da Associação de Câmaras
Municipais do Noroeste de Santa Catarina, o seu patrimônio reverterá em benefício
de entidades assistenciais com sede nos Municípios das Câmaras filiadas,
atendendo-se previamente as indenizações e outras exigências legais vigentes
na data da dissolução.
CAPÍTULO
VI
DAS
REUNIÕES
Art. 23. A Diretoria Executiva da Associação de Câmaras
Municipais do Noroeste de Santa Catarina, reunir-se-á, no mínimo, uma vez a
cada 60 (sessenta) dias, a contar da data da eleição prevista no § 4º, do
artigo 25, deste Estatuto.
Art. 24. As reuniões de que trata o artigo anterior poderão ser
realizadas em forma de rodízio nas Cidades integrantes da Associação, por
deliberação da Diretoria ou solicitação da própria Câmara filiada.
Art. 25. As sessões ordinárias da Associação de Câmaras
Municipais do Noroeste de Santa Catarina serão plenárias e o voto de decisão
compete ao Plenário, sendo que o período de tempo de cada sessão, não
superior a duas horas, será dividido em leitura do expediente, discussão e
votação da matéria em pauta.
CAPÍTULO
VII
DAS
ELEIÇÕES
Art. 26. A Diretoria Executiva composta na forma estabelecida no
artigo 7º, do presente Estatuto, será eleita em Assembléia Geral, pelo voto
direto e secreto da maioria simples dos Vereadores
presentes, representantes das Câmaras associadas.
§ 1º. Para que o Vereador tenha o direito de votar e ser votado,
a Câmara que ele representa deverá estar quites com suas contribuições
mensais para com a Associação.
§ 2º. Até quinze dias antes do pleito, cada Câmara associada
receberá da ACANOR, um comunicado por escrito, relatando a situação da mesma
junto à Tesouraria da Associação.
§ 3º. Faculta-se aos Vereadores membros da Câmara devedora, o
direito de até a data da eleição, quitar o montante devido pela mesma, o que,
então, lhes dará o direito de votar e ser votado.
§ 4º. A eleição será realizada entre os dias 1º e 15 de
dezembro de cada ano, sendo que o dia, local e horário serão estabelecidos
pela Diretoria Executiva, através de Edital de Convocação emitido com quinze
dias de antecedência.
§ 5º. A eleição para o primeiro ano de cada legislatura será
realizada no mês de janeiro e a Assembléia Geral será convocada pelo
Presidente em exercício.
§ 6º. O Edital de Convocação para a Assembléia Geral de Eleição
da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, será enviado a todos os
Presidentes das Câmaras Municipais associadas, com antecedência mínima de dez
dias antes do pleito, o qual deverá ser divulgado e publicado nas respectivas
Casas Legislativas.
§ 7º. O Presidente abrirá a Assembléia Geral, em primeira
convocação, com a presença de no mínimo um terço dos Vereadores das Câmaras
associadas, e em segunda convocação, trinta minutos após, com a presença de
qualquer número de Vereadores.
§ 8º. O suplente de Vereador, enquanto na Vereança, poderá
votar nas Assembléias Gerais, mas não ser votado.
Art. 27. Para a eleição da Diretoria Executiva e do Conselho
Fiscal deverão ser apresentadas chapas coletivas, nos termos do artigo 7º, do
presente Estatuto, à Mesa Diretora, até quinze minutos antes da abertura da
assembléia geral.
Art. 28. Após a votação serão convocados pelo Presidente da
Associação de Câmaras Municipais do Noroeste de Santa Catarina, dois
Vereadores presentes e um representante de cada chapa, para efetuar a apuração
dos votos, e uma vez feito o escrutínio, o Presidente proclamará o resultado,
declarando eleita e empossada a chapa que obtiver a maioria simples dos votos.
CAPÍTULO
VIII
DA
ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 29. A Assembléia Geral da Associação de Câmaras
Municipais do Noroeste de Santa Catarina, é composta por todos os Vereadores
das Câmaras associadas.
Art. 30. A Assembléia Geral é o órgão soberano das decisões
da ACANOR.
Art. 31. As Assembléias Gerais serão realizadas na sede da
Entidade, ou em qualquer outro município integrante da mesma, de forma ordinária
ou extraordinária.
Art. 32. As Assembléias Gerais Ordinárias serão realizadas duas
vezes a cada ano, e sua convocação sede dará através de Edital enviado às Câmaras
filiadas com antecedência mínima de dez dias.
Art. 33. As Assembléias Gerais Extraordinárias serão convocadas
pelo Presidente, após deliberação da Diretoria, ou por iniciativa de no mínimo
um terço das Câmaras associadas, diante de motivos fundamentados e escritos,
seguindo a forma de convocação prevista no artigo anterior.
Art. 34. As Assembléias Gerais terão início com a presença de,
no mínimo um terço dos Vereadores representantes das Câmaras associadas, em
primeira convocação, ou qualquer número de Vereadores, em segunda convocação,
após trinta minutos do horário previsto para a primeira convocação.
Art. 35. A Assembléia Geral será dirigida pelo Presidente da
Associação ou por seu substituto legal.
Art. 36. Terão direito a voto todos os Vereadores das Câmaras
associadas, desde que estas estejam quites com a Tesouraria da Entidade.
Art. 37. As deliberações das Assembléias Gerais serão tomadas
por maioria simples de votos.
Art. 38. Também serão tomadas por maioria simples de votos, as
deliberações sobre:
I – assuntos relacionados com os objetivos da Associação;
II – eleição por voto direto e secreto dos membros da
Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;
III – fixação das contribuições financeiras das Câmaras
Municipais filiadas, para atender as metas e as despesas de custeio e de
pessoal, bem como para a formação de patrimônio;
IV – apreciação dos relatórios, balanços e demonstrativos da
Prestação de Contas da Diretoria Executiva;
V – reformulação do presente Estatuto;
VI – deliberação sobre reivindicações, indicações, sugestões
de medidas e de outros assuntos de interesse das Câmaras associadas.
Art. 39. As deliberações da Assembléia Geral Ordinária ou
Extraordinária serão encaminhadas pela Diretoria Executiva.
Art. 40. A Assembléia Geral poderá constituir comissões técnicas
para estudar, apreciar e fazer proposições sobre planos e programas de
interessa das Câmaras associadas.
CAPÍTULO
IX
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41. Anualmente deverá ser publicado um relatório geral das
atividades da Diretoria Executiva, sendo que cópias deverão ser enviadas para
todas as Câmaras associadas no final de cada exercício, juntamente com as cópias
do relatório de prestação de contas previstas no artigo 11, inciso XIV.
Art. 42. Cada Câmara Municipal reconhecerá através de Resolução,
sua condição de membro da Associação das Câmaras Municipais do Noroeste de
Santa Catarina, obrigando-se aos deveres impostos por este Estatuto.
Art. 43. A Associação de Câmaras Municipais do Noroeste de
Santa Catarina deverá tratar de assuntos de interesse exclusivo dos associados,
promovendo sua integração sem identificações com cores partidárias e questões
políticas de cunho particular.
Art. 44. Os casos omissos neste Estatuto serão decididos em
Assembléia Geral ou em reunião da Diretoria Executiva, convocada pelo
Presidente.
Parágrafo único. Em caso de urgência ou necessidade comprovada,
a omissão poderá ser dirimida “ad referendum”, pelo Presidente da Associação.
Art. 45. O presente Estatuto somente poderá ser reformulado em
Assembléia Geral, nos termos do artigo 33, sendo que as decisões serão
tomadas por maioria simples de votos, não cabendo o direito a voto as Câmaras
em débito com a Tesouraria.
Art. 46. A dissolução da Associação das Câmaras Municipais do
Noroeste de Santa Catarina, somente poderá ser efetivada em Assembléia Geral
Extraordinária, especialmente convocada para este fim, por decisão de dois terços
dos Vereadores das Câmaras associadas.
Art. 47. Em caso de renúncia da Diretoria Executiva ou outro
impedimento legal que obrigue o afastamento definitivo de todos os membros,
realizar-se-á nova eleição no período de trinta dias, contados a partir da
renúncia ou impedimento, nos termos do Capítulo VII deste Estatuto.
Parágrafo único. Em caso de afastamento por tempo determinado, a
Diretoria poderá delegar um membro da própria Diretoria ou do Conselho Fiscal
para executar as atribuições que lhe são previstas neste Estatuto, inclusive
efetuar a assinatura de cheques, em substituição ao Primeiro Tesoureiro.
Art. 48. Os Vereadores componentes da Diretoria Executiva e do
Conselho Fiscal, eleitos no último ano de cada legislatura e não reeleitos no
pleito municipal deverão permanecer nos cargos respectivos até a data da eleição
de que trata o § 5º, do artigo 25.
Art. 49. As alterações nos cargos da Diretoria Executiva e do
Conselho Fiscal, somente serão aplicadas a partir da primeira eleição de que
trata o Capítulo VII, após a entrada em vigor deste Estatuto.
Art. 50. O presente Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação
pela Assembléia Geral.
São Lourenço
do Oeste – SC, 08 de março de 2002.
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GERALDINO
CARDOSO Presidente |
ANTONIO
ADILÇON ROGAL 1º
Secretário |