LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE
SÃO LOURENÇO DO OESTE - SC.
NOVA
REDAÇÃO DADA PELA
EMENDA
A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO Nº 08, DE 26/09/2005.
DÁ
NOVA REDAÇÃO A DIVERSOS DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO
LOURENÇO DO OESTE – SC.
A
Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de São Lourenço do Oeste, Estado de
Santa Catarina, nos termos do art. 35, § 2º da Lei Orgânica Municipal,
promulga a seguinte emenda ao texto da Lei Orgânica Municipal:
Art.
1º. Ficam
alterados os dispositivos da Lei Orgânica do Município de São Lourenço do
Oeste, a seguir destacados:
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Redação
original mantida |
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Redação
alterada por esta emenda |
DA
ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO
I
DOS
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art.
1º. O Município de São Lourenço do Oeste, unidade territorial inseparável
do Estado, visando a construção de uma sociedade livre, justa e solidária,
preservará os princípios que formam o Estado Democrático de Direito e tem
como fundamentos:
I
- a soberania nacional;
II
- a autonomia estadual;
III
- a autonomia municipal;
IV
- a dignidade da pessoa humana;
V
- os valores sociais do trabalho e
da livre iniciativa;
VI
- a cidadania;
VII
- o pluralismo político.
Parágrafo
único. Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes
eleitos ou diretamente, nos termos desta Lei Orgânica.
Art.
2º. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto
direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos desta Lei, mediante:
I
- plebiscito;
II
- referendo;
III
- iniciativa popular.
Art.
3º. São símbolos do Município:
a)
o Brasão Municipal;
b)
a Bandeira Municipal;
c)
o Hino Municipal.
*
Parágrafo único. Fica adotada a configuração da Bandeira do Município como
forma de representação permanente da logomarca do Governo do Município,
obedecidos os seguintes critérios:
*
a) A representação emblemática de que trata este parágrafo único será
adotada por todas as gestões de governo, de forma contínua e permanente;
*
b) O Município poderá distinguir a gestão de governo através de slogan ou
frase.
Art.
4º. Os direitos e deveres individuais e coletivos, na forma prevista na
Constituição Federal, integram esta Lei Orgânica e deverão ser afixados em
todas as repartições públicas do Município, nas escolas, nos hospitais ou em
qualquer local de acesso público, para que todos possam, permanentemente, tomar
ciência, exigir o seu cumprimento por parte das autoridades e cumprir, por sua
parte, o que cabe a cada cidadão habitante deste Município ou que em seu
território transite.
CAPÍTULO
II
DA
ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Art.
5º. O Município de São Lourenço do Oeste, com sede na cidade que lhe dá o
nome, dotado de autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á
por esta Lei Orgânica.
Art.
6º. São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo e o Executivo.
Art.
7º. Incluir-se-ão entre os bens do Município os imóveis, por
natureza ou acessão física, e os móveis que atualmente sejam do seu
domínio, ou a ele pertençam, bem como os que lhe vierem a ser atribuídos por
Lei e os que incorporarem ao seu patrimônio por ato jurídico perfeito.
CAPÍTULO
III
DA
DIVISÃO ADIMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO
Art.
8º. O Município pode dividir-se, para fins exclusivamente administrativos em
bairros, distritos e vilas
§
1º Constituir-se-ão bairros as porções contínuas e contíguas do território
da sede, com denominação própria, representando meras divisões geográficas
desta.
§
2º Será facultada a descentralização administrativa com a criação nos
bairros, de subsedes da prefeitura, na forma da Lei de iniciativa do Poder
Executivo.
Art.
9º. O Distrito fará parte do território do Município, dividido para fins
administrativos de circunscrição territorial e de jurisdição Municipal com
denominação própria
§
1º Aplica-se ao Distrito o
disposto no § 2º do artigo anterior.
§
2º O Distrito poderá
subdividir-se em vilas, de acordo
com a Lei.
*
Art. 10. A
criação, organização, supressão ou fusão de distritos, de acordo com as
necessidades de descentralização administrativa do Município, depende de Lei
de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, aprovada por dois terços dos
membros da Câmara Municipal de Vereadores, observada a Legislação Estadual
especifica e o atendimento aos requisitos estabelecidos nesta Lei Orgânica.
*
§ 1º. O distrito pode ser criado mediante fusão de dois ou mais distritos,
aplicando-se neste caso, as normas estaduais e municipais cabíveis relativas à
criação e a supressão.
* § 2º. O distrito pode ser extinto ou alterado por lei municipal,
aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal de Vereadores, mediante justificação
técnica e administrativa firmada pelo Prefeito Municipal.
*
§ 3º. A lei que criar o distrito disciplinará sobre sua organização e
administração.
*
Art. 10 A. São requisitos para criação de distritos:
*
I – existência, na sede, de pelo menos, 50 (cinqüenta)
habitações;
*
II – população mínima de 500 (quinhentos)
habitantes no território;
*
III – delimitação da área por órgão técnico oficial, com descrição
precisa das respectivas divisas;
*
Parágrafo único. Comprova-se o atendimento às exigências enumeradas neste
artigo mediante:
*
a) declaração, emitida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE, de estimativa de população;
*
b) Certidão
emitida pela repartição competente do Município, certificando o número de
habitações;
*
Art.10 B. Na fixação de divisas distritais devem ser observadas as seguintes
normas:
*
I - sempre que possível, serão evitadas formas assimétricas, estrangulamentos
e alongamentos exagerados;
*
II - preferência, para a delimitação às linhas naturais, facilmente
identificáveis;
*
III - na existência de linhas naturais, utilização de linhas retas, cujos
extremos, pontos naturais ou não sejam facilmente identificáveis;
*
IV - é vedada a interrupção da continuidade territorial do Município ou de
distrito origem.
*
Parágrafo único. As vias distritais devem ser descritas trecho a trecho, salvo
para evitar duplicidade, nos trechos que coincidirem com os limites Municipais.
DA
COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
SEÇÃO
I
DA
COMPETÊNCIA PRIVATIVA
*
Art.
11. Compete ao Município, privativamente, legislar sobre assuntos de interesse
local e quanto:
*
I
– ao Desenvolvimento Econômico:
*
a) estabelecer
a Política Municipal de Desenvolvimento Econômico, buscando a redução das
desigualdades locais e sociais, com a preservação do meio-ambiente;
*
b) fomentar
a produção agropecuária;
*
c) promover
e incentivar o turismo, como fator de desenvolvimento econômico e social;
*
d) incentivar
a criação de cooperativas e o associativismo.
*
e) Incentivar
a indústria, comércio e prestadores de serviço.
*
II
– à Tributação e Finanças Públicas:
*
a) instituir, regulamentar, arrecadar os tributos municipais, bem como aplicar
suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar
balancetes nos prazos fixados em lei;
*
b) fixar, fiscalizar e cobrar tarifas e preços públicos;
*
c) conceder e renovar licença para localização e funcionamento de
estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer
outros;
*
d) cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento cuja atividade
venha se tornar prejudicial à saúde, á higiene, à segurança, ao sossego e
aos bons costumes;
*
e) elaborar o plano plurianual, as
diretrizes orçamentárias e o orçamento anual.
*
III
– à Administração Municipal:
*
a) criar,
organizar e extinguir distritos, observada a legislação estadual;
*
b) dispor sobre a organização, administração e conservação dos bens públicos;
*
c) dispor sobre a administração, utilização e alienação dos bens públicos;
*
d) instituir instituir,
regulamentar e aplicar a legislação pertinente aos servidores públicos
municipais, entre as quais a instituição do estatuto e dos planos de carreira;
*
e)
organizar e prestar, diretamente,
ou sob o regime de concessão ou permissão, os serviços públicos locais,
inclusive o de transporte coletivo que tem caráter essencial;
*
f)estabelecer
servidões administrativas necessárias aos seus serviços;
*
g)adquirir
ou alienar bens, na forma da lei;
*
h)
desapropriar bens por necessidade ou utilidade pública ou interesse social;
*
i) firmar
convênios, acordos, ajustes ou similares com órgãos da administração pública
direta ou indireta ou com particulares;
*
j) integrar
consórcios com outros Municípios;
*
k) contratar
obras e serviços, na forma da lei;
*
l) constituir
a Guarda Municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações;
*
m) criar
o Corpo de Bombeiros Voluntários, observadas as legislações federal e
estadual pertinente;
*
n)
dispor sobre o serviço funerário e de cemitérios, encarregando-se da manutenção
daqueles que forem públicos e fiscalizando os explorados pelas entidades
privadas;
*
o) dispor
sobre o registro, vacinação e captura de animais;
*
p) fixar
os feriados civis e os religiosos municipais, de acordo com as tradições
locais, em número não superior a quatro.
*
IV
– à Atividades Urbanas:
*
a) fixar
condições e horário para funcionamento de estabelecimentos industriais,
comerciais, de prestação de serviços e similares, observadas as normas
federais e estaduais pertinentes;
*
b) dispor
sobre espetáculos e diversões públicas;
*
c) disciplinar
a comercialização de bens e serviços;
*
d) regulamentar,
autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes, anúncios, bem como a utilização
de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda;
*
e) disciplinar
a utilização de vias e logradouros públicos;
*
f) disciplinar
o comércio ambulante;
*
g) dispor
sobre a prevenção de incêndio;
*
h) interditar
edificações em ruínas ou em condições d e insalubridade e fazer demolir
construções que ameacem a segurança coletiva;
*
i) regulamentar
a apreensão, o depósito e as condições de venda, quando apreendidos, de
semoventes, mercadorias e móveis, no caso de transgressão de leis e demais
atos municipais;
*
V
– Ordenamento do Território Municipal:
*
a) promover,
no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e
controle de uso, do parcelamento e da ocupação do solo;
*
b) elaborar
o plano diretor;
*
c) estabelecer
normas de parcelamento do solo urbano, de edificação, de uso e ocupação do
solo, bem como de limitações administrativas convenientes à ordenação de
seu território e à preservação do meio ambiente:
*
d) delimitar
a área urbana e de expansão urbana.
*
VI
– Patrimônio Histórico-Cultural:
*
a) proteger
os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico,
cultural, os monumentos, as paisagens naturais e notáveis e os sítios
arqueológicos, em comum com a União e o Estado;
*
b) impedir
a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e outros bens
de valor histórico, artístico e cultural, em comum com a União e o Estado;
*
c) promover
a proteção do patrimônio histórico e cultural local, observada a legislação
e a ação fiscalizadora federal e estadual;
*
VII
– ao Meio Ambiente:
*
a) proteger
o meio ambiente, inclusive o do trabalho e combater a poluição em qualquer de
suas formas, em comum com a União e com o Estado;
*
b) preservar
as florestas, a fauna, a flora e os demais recursos naturais, em comum com a União
e o Estado;
*
c) definir
áreas a serem protegidas ou conservadas;
*
d) estabelecer,
controlar, fiscalizar e manter a população informada sobre os padrões de
qualidade ambiental;
*
e) formular
e implementar a política de meio ambiente, observadas as normas federais e
estaduais sobre a matéria;
*
f) exigir,
para a instalação de obra ou atividade, pública ou privada, potencialmente
causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de
impacto ambiental, a que se dará publicidade, garantida a realização de audiências
públicas;
*
g) promover
a educação ambiental em todos os níveis e modalidades de ensino e
conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
*
h) promover
as medidas judiciais e administrativas de responsabilização dos causadores da
poluição ou degradação ambiental;
*
i) estimular
e promover o reflorestamento com espécies nativas em áreas degradadas, a
recuperação da vegetação em áreas urbanas e das matas, em especial as
ciliares e as várzeas;
*
j) controlar
e fiscalizar a produção, estocagem e a comercialização de substâncias
poluentes e a utilização de técnicas, métodos e instalações que comportem
risco efetivou ou potencial para a qualidade de vida e ao meio ambiente natural
e do trabalho;
*
k) disciplinar
o transporte nas vias públicas, a carga., descarga, armazenamento de materiais
tóxicos, inflamáveis, radioativos, corrosivos e outros que possam constituir
fonte de risco de vida à população bem como disciplinar local de
estacionamento ou pernoite destes veículos;
*
l) registrar,
acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de
recursos hídricos e minerais em seu território;
*
m) estimular
o melhor aproveitamento do solo através de defesas contra a erosão, queimadas,
desmatamento e outras formas de esgotamento de sua fertilidade;
*
n) fiscalizar
a emissão de gases e outros poluentes dentro de padrões máximos toleráveis
para a saúde humana.
*
VIII
– ao Abastecimento:
*
a) organizar
o abastecimento alimentar prestando, entre outros, serviços de feiras, mercados
e os de matadouro;
*
b) implantar
o Sistema Municipal de Inspeção de alimentos de origem animal e vegetal.
*
IX
– à Educação:
*
a) manter,
com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de
Educação Pré-Escolar e de Ensino Fundamental;
*
b)organizar
o Sistema Municipal de Ensino.
*
X
– à Cultura e ao Desporto:
*
a) promover
os meios de acesso à cultura;
*
b) fomentar
as práticas desportivas formais e não-formais, de acordo com os princípios
constitucionais e legais;
*
c) incentivar
o lazer, como forma de promoção social e de integração entre os munícipes.
*
XI
– à Saúde:
*
a) prestar,
com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de
atendimento à Saúde da população, inclusive assistência nas emergências médico-hospitalares
de pronto socorro com recursos próprios ou mediante convênio com entidade
especializada;
*
b) integrar
o Sistema Único de Saúde, implementando, no âmbito do Município, as ações
e serviços sob sua responsabilidade;
*
c) elaborar
e aplicar o Plano Municipal de Saúde.
*
XII
– à Assistência Social e Cidadania:
*
a) prestar
a assistência social;
*
b) coordenar
e executar os programas de assistência social, conforme disposto no Plano
Municipal de Assistência Social, observadas as normas pertinentes;
*
c) instituir, executar e apoiar programas que propiciem o pleno desenvolvimento
da criança e do adolescente, nos termos da lei;
*
d) amparar de modo especial, os idosos e os portadores de deficiência;
*
e) estimular a participação popular na formulação de políticas e sua ação
governamental estabelecendo programas de incentivo a projetos de organização
comunitário no campo social e econômico, cooperativas de produção e mutirões;
*
f) formular e implementar a Política Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, fixando regras e condições para a seleção dos Conselheiros
Tutelares, forma de remuneração, direitos e deveres, entre outras normas
pertinentes.
*
XIII – ao Saneamento:
*
a) formular e implementar a Política Municipal de Saneamento, bem como
controlar, fiscalizar e avaliar o seu cumprimento, observadas, em especial, as
diretrizes do desenvolvimento urbano;
*
b) planejar, executar, operar, manter ou conceder os serviços de abastecimento
de água, de esgotamento sanitário e de drenagem pluvial;
*
c) estabelecer áreas de preservação de águas utilizáveis para o
abastecimento da população;
*
d) implantar sistemas de alerta e defesa civil para garantir a segurança e a saúde
pública quando de eventos hidrológicos indesejáveis e outros eventos da
natureza;
*
e) promover a limpeza das vias e logradouros públicos, bem como sua remoção;
*
f) disciplinar o destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer
natureza.
* XIV – à Habitação:
*
a) elaborar e aplicar a Política Municipal de Habitação, de acordo com
diretrizes do desenvolvimento urbano;
*
b) promover programas de construções de moradias, nos meios urbano e rural, a
regularização de posse de imóveis e a melhoria das condições habitacionais
para a população de baixa renda.
*
XV – aos Transportes e Vias Públicas:
*
a) planejar, gerenciar e fiscalizar o serviço de transporte público coletivo,
que tem caráter essencial, e o trânsito, bem como dota-los da infraestrutura
necessária ao seu funcionamento, respeitadas as diretrizes da legislação
federal e do desenvolvimento urbano;
*
b) operar e controlar, direta ou indiretamente, o trânsito e o transporte
coletivo dentro dos limites municipais;
*
c) explorar os serviços de transporte coletivo de passageiros por ônibus e de
táxis diretamente ou mediante concessão ou permissão;
*
d) definir o percurso, a freqüência e a tarifa do transporte coletivo de
passagens por ônibus, bem como os pontos de estacionamento e a tarifa do serviço
de táxi;
*
e) prestar, direta ou indiretamente, o serviço de transporte escolar;
*
f) administrar os terminais rodoviários de passageiros e de cargas;
*
g)
disciplinar os serviços de carga e descarga, bem como fixar a tonelagem máxima
permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais, inclusive nas
vicinais cuja conservação seja de sua competência;
*
h) sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e
fiscalizar sua utilização;
*
i) fixar e sinalizar zonas de silêncio e de transito e tráfego em condições
especiais;
*
j) regular as condições de utilização dos bens públicos de uso comum;
*
k) planejar a abertura, pavimentação e manutenção de vias urbanas e etradas
vicinais;
*
l) disciplinar e fiscalizar o uso do sistema viário;
*
m) planejar e executar os serviços de iluminação pública.
§
1º As competências
previstas neste
artigo não esgotam
o exercício privativo de outras, na forma da Lei, desde que
atenda ao peculiar interesse do Município e ao bem estar de sua
população e
não conflite com
a competência
Federal e Estadual.
*
§
2°. As normas de edificação, de loteamento e arruamento deverão exigir
reserva de áreas destinadas a:
a)
zonas verdes e demais logradouros públicos;
b)
vias de tráfego e de
passagem de canalizações públicas,
de esgotos e de águas pluviais;
c)
passagem de canalizações públicas de esgotos
e de águas pluviais
nos fundos dos lotes, obedecidas as dimensões e demais condições
estabelecidas na legislação.
§
3º. A Lei que dispuser sobre a
Guarda Municipal, destinada
à proteção dos
bens, serviços e instalações
municipais, estabelecerá sua organização e competência.
* § 4°. A Política
Municipal de Desenvolvimento Urbano, com o objetivo de ordenar as funções
sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, deve ser
consubstanciada em Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, nos termos do
art. 182 § 1° da Constituição Federal e na Lei Federal que o regulamentar.
SEÇÄO
II
DA
COMPETÊNCIA COMUM
Art.
12. É de competência comum do Município, da União e do Estado, na forma
prevista em Lei Complementar Federal:
I
- zelar pela guarda da Constituição, das
Leis e das Instituições
Democráticas e conservar o patrimônio público;
II
- cuidar da saúde e
assistência pública, da
proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III
- proteger documentos, as obras e
outros bens de valor histórico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais
notáveis e os sítios arqueológicos;
IV
- impedir a evasão,
a destruição
e a descaracterização
de obras de arte e de outros
bens de
valor histórico, artístico e cultural;
V
- proporcionar os
meios de acesso à cultura,
à educação e à ciência;
VI
- proteger o meio ambiente e
combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII
- preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII
- fomentar a produção agropecuária
e organizar o abastecimento
alimentar;
IX
- promover programas de construção
de moradias e melhoria de condições
habitacionais e de saneamento básico;
X
- combater as causas da pobreza e os fatores
de marginalização, promovendo a
integração social
dos setores desfavorecidos;
XI
- registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de
pesquisa e exploração de recursos
hídricos e minerais em seus
territórios;
XII
- estabelecer e implantar política de educação
para a segurança do trânsito;
XIII
- prover a tudo quanto diga
respeito o
seu peculiar interesse
e ao bem estar de
sua população, cabendo-lhe, entre
outras as seguintes atribuições nos
termos da Lei:
a)
prevenção e extinção de incêndios;
b)
prestação de socorro nos casos de situação
de emergência ou
de calamidade
pública, através
do Conselho Municipal de
defesa Civil - COMDEC.
SEÇÄO
III
DA
COMPETÊNCIA COMPLEMENTAR
Art.
13. Compete ao Município suplementar à legislação Federal e a
Estadual no que lhe couber e aquilo
que disser respeito
ao seu
peculiar interesse, visando adaptá-la
à realidade e às necessidades locais.
DAS
VEDAÇÕES
Art.
14. Além de outros casos previstos
nesta
Lei Orgânica, ao Município‚ será vedado:
I
- estabelecer cultos
religiosos ou igrejas,
subvencioná-los, embaraçar-lhes
o funcionamento ou manter com
eles ou
seus representantes relações de dependência
ou aliança, ressalvada na
forma da Lei, a colaboração de interesse público;
II
- recusar fé‚ aos documentos públicos;
III
- criar distinções
entre brasileiros
ou preferências entre si;
IV
- subvencionar ou
auxiliar, de qualquer forma,
com recursos públicos, pela
imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante, cartazes, anúncios
ou outro
meio de comunicação, propaganda
político-partidária ou a que se destinar
a campanhas ou
objetivos estranhos
à administração e
ao interesse público.
CAPÍTULO
VI
DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
*
Art.15. A
administração pública municipal direta, indireta ou fundacional, obedecerá
aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência,
ao pressuposto da responsabilidade na gestão fiscal, e, também ao seguinte:
*
I
- os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que
preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na
forma da Lei;
*
II
- a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em
concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e
a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em Lei, ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração;
*
III
- o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável
uma vez, por igual período;
*
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele
aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado
com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na
carreira;
*
V
- as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes
de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores
de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em Lei,
destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
*
VI - é garantido ao servidor público municipal o direito à livre associação
sindical;
*
VII - o direito de greve será exercido nos termos e limites definidos em lei
federal específica;
VIII
- a Lei reservará percentual dos
cargos e empregos públicos para
pessoas portadoras de deficiência e definirá
os critérios de sua admissão;
IX
- a Lei
estabelecerá os casos de contratação
por tempo determinado
para atender à
necessidade temporária
de excepcional interesse público;
*
X -
a
remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do
art. 39 da Constituição Federal somente poderão ser fixados ou alterados por
lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão
geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
*
XI -
a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos
da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros dos Poderes
Executivo e Legislativo Municipal, dos detentores de mandato eletivo e dos
demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória,
percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de
qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie,
dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;
XII
- os vencimentos
dos cargos do Poder Legislativo
não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
*
XIII - é
vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias
para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
*
XIV - os
acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados
nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
*
XV - o
subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são
irredutíveis, ressalvado o disposto nos artigos 37, XI e XIV, 39, § 4º, 150,
II, 153, III, 153, § 2º, I da Constituição Federal;
*
XVI
- é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver
compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso
XI:
*
a)
a de dois cargo de professor;
*
b)
a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
*
c)
a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões
regulamentadas.
*
XVII
- a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange
autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas
subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público;
XVIII
- a administração
fazendária e
seus servidores fiscais terão
dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência
sobre os demais setores administrativos, na formada Lei;
*
XIX - somente
por Lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de
empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à Lei
Complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
XX
- dependerão de autorização legislativa,
em cada caso,
a criação de subsidiárias
das entidades mencionadas
no inciso anterior, assim
como a participação de qualquer delas em empresa privada;
XXI
- ressalvados os
casos especificados na
legislação, as obras, os serviços,
compras e alienações serão
contratados mediante processo de
licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os
concorrentes, com cláusulas que
estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as
condições efetivas da
proposta, nos
termos da
Lei, exigindo-se
a qualificação técnica
e econômica indispensável à garantia
do cumprimento das obrigações.
§
1º A publicidade dos atos,
programas, obras, serviços
e campanha
dos órgãos públicos deverão
ter caráter educativo,
informativo ou de orientação social, dela não podendo constar
nomes, símbolos ou imagens
que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos.
§
2º A não observância do disposto nos incisos II e III
deste artigo
implicará a nulidade do ato e a
punição da autoridade
responsável, nos termos da Lei.
*
§ 3° A
lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública
direta e indireta, regulando especialmente:
*
I
- as reclamações relativas à prestação de serviço público em geral,
asseguradas a manutenção dos serviços de atendimento ao usuário e a avaliação
periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
*
II
- o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre
atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII da Constituição
Federal;
*
III
- a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de
cargo, emprego ou função na administração pública.
§
4º Os atos de improbidade
administrativa importarão a
suspensão dos
direitos políticos, a
perda da função
pública, a indisponibilidade dos bens e o
ressarcimento ao erário na
forma e gradação previstos em Lei, sem prejuízo
da ação penal cabível.
§
5º Os prazos de prescrição
para ilícitos praticados
por qualquer
agente, servidor ou não, que
causem prejuízos ao
erário, ressalvadas
as respectivas
ações de ressarcimento,
serão os estabelecidos em Lei Federal.
§
6º As pessoas jurídicas de
direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão
pelos danos que seus
agentes, nessa qualidade, causarem
a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos
casos de dolo ou culpa.
*
§
7º. A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo
ou emprego na administração direta e indireta que possibilite o acesso a
informações privilegiadas.
*
§
8º. A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades
da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a
ser firmado entre seus administradores e o Poder Público, que tenha por objeto
a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei
dispor sobre:
*
I
- o prazo de duração do contrato;
*
II
- os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações
e responsabilidades dos dirigentes;
*
III
- a remuneração do pessoal.
*
§
9º. O disposto no inciso IX aplica-se às empresas públicas e às sociedades
de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos do Município
para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
*
§
10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria
decorrentes do art. 40 ou do artigo 142, ambos da Constituição Federal, com a
remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos
acumuláveis na forma desta Lei Orgânica, os cargos eletivos e os cargos em
comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
SEÇÃO
II
DOS
SERVIDORES PÚBLICOS
*
Art. 16. O
Município instituirá conselho de política de administração e remuneração
de pessoal, integrado por servidores dos Poderes Executivo e Legislativo.
*
§
1º. A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema
remuneratório observará:
*
I
- a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes
de cada carreira;
*
II
- os requisitos para a investidura;
*
III
- as peculiaridades dos cargos.
*
§
2º. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º,
IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII XXIII e XXX da
Constituição Federal, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de
admissão quando a natureza do cargo o exigir.
*
§
3º. Os membros dos Poderes Executivo e Legislativo, detentores de mandato
eletivo e os secretários municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio
fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação,
adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória,
obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI da Constituição
Federal.
*
§
4º. Lei municipal poderá estabelecer a relação entre o maior e a menor
remuneração dos servidores públicos, obedecido em qualquer caso, o disposto
no art. 37, XI da Constituição Federal.
*
§
5º. Os Poderes Legislativo e Executivo publicarão anualmente, até 60
(sessenta) dias após o encerramento do exercício, os valores do subsídio e da
remuneração dos cargos e empregos públicos.
*
§
6º. Lei Municipal disciplinará a aplicação de recursos orçamentários
provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e
fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e
produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e
racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio
de produtividade.
*
§
7º. A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá
ser fixada nos termos do § 3º.
*
Art. 17. O servidor, observadas as disposições da Constituição Federal e da
legislação federal pertinente, será aposentado:
*
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei;
*
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao
tempo de contribuição;
*
III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo
exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a
aposentadoria, observadas as seguintes condições:
*
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta
e cinco anos dce idade e trinta de contribuição, se mulher;
*
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se
mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
*
c) REVOGADO.
*
d) REVOGADO.
*
§ 1°. Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião da concessão,
não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo
em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da
pensão.
*
§ 2°. Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão
calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der
a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.
*
§ 3°. É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a
concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo,
ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei
complementar federal.
*
§ 4º. Os requisitos de idade e de tempo de contribuição
serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no inciso III, alínea
“a” do presente artigo, para
o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício em funções
de magistério na educação infantil e no ensino fundamental.
*
§ 5º. Ressalvadas
as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Lei Orgânica,
é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de
previdência previsto neste artigo.
*
§
6° Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será
igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a
que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado
o disposto no § 2º.
*
§
7° Observado o disposto no art. 37, XI da Constituição Federal, os proventos
de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma
data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo
também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou
vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive
quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função
em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da
pensão, na forma da lei.
*
§
8º O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para
efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de
disponibilidade.
*
§
9º A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de
contribuição fictício.
*
§
10 Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI da Constituição Federal, à soma
total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação
de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a
contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante
resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo
acumulável na forma desta Lei Orgânica, cargo em comissão declarado em lei de
livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
*
§
11. Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos
titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios
fixados para o regime geral de previdência social.
*
§
12. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei
de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de
emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.
*
§
13. O Município, desde que institua regime de previdência complementar para os
seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o
valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata
este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral
de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal.
*
Art. 18. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores
nomeados parta cargos de provimento efetivo em virtude de concurso público.
*
§ 1°. O servidor público municipal estável só perderá o cargo:
*
I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
*
II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
*
III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma
de lei complementar federal, assegurada ampla defesa.
*
§ 2°. Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será
ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao
cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou
posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
*
§ 3°. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável
ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço,
até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
*
§ 4º. Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a
avaliação especial de desempenho por comissão instituída por lei para essa
finalidade.
*
Art. 19. Ao servidor público municipal são atribuídos os direitos e deveres
constantes da legislação local, observado o disposto no art. 18, § 2º desta
Lei Orgânica.
*
Art. 20. Ao servidor público municipal da administração direta, autárquica e
fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
*
I
- tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará
afastado de seu cargo, emprego ou função;
*
II
- investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função,
sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
*
III
- investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários,
perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da
remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada
a norma do inciso anterior;
*
IV
- em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo,
seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para
promoção por merecimento;
*
V
- para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores
serão determinados como se no exercício estivesse.
*
Art.
20 – A – O Município poderá adotar como regime jurídico dos servidores da
administração, tanto o regime estatutário como o da CLT, podendo adotar o
dois concomitantemente.
Art.
21. O Município poderá
constituir guarda municipal,
destinada à
proteção de
seus bens,
serviços e instalações,
nos termos da Lei.
TÍTULO
II
DA
ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO
I
DO
PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO
I
DA
CÂMARA MUNICIPAL
Art.
22. A Câmara Municipal compõe-se de
vereadores eleitos pelo sistema
proporcional, como representantes
do povo, com mandato de quatro anos.
§
1º Cada Legislatura tem a duração
de quatro anos, correspondendo cada
ano a uma Sessão Legislativa.
§
2º São condições de elegibilidade para o
exercício do mandato de vereador, na forma da Lei Federal:
I
- a nacionalidade brasileira;
II
- o pleno exercício dos direitos políticos;
III
- alistamento eleitoral;
IV
- o domicílio eleitoral na circunscrição;
V
- a filiação partidária;
VI
- a idade mínima de dezoito anos;
VII
- ser alfabetizado.
*
Art.
23. O número de Vereadores será fixado pela Câmara Municipal observado o
disposto no art. 111, IV da Constituição Estadual de Santa Catarina, e os
limites estabelecidos na Constituição Federal.
* Art. 24. A Câmara
Municipal, reunir-se-á anual e ordinariamente, na sede do Município, podendo
realizar sessões descentarlizadas nas comunidades e bairros, de 15 de fevereiro
a 30 de junho, e de 01 de agosto a 15 de dezembro.
§
1º As reuniões inaugurais
de cada
sessão legislativa, marcadas
para as datas
que lhes
correspondem, previstas no caput
deste artigo, serão transferidas para
o primeiro dia útil subseqüente,
quando coincidirem com sábados, domingos e feriados.
§
2º A sessão legislativa não
poderá ser interrompida sem a deliberação sobre o projeto de Lei Orçamentária;
§
3º Além de outros casos
previstos nesta
Lei Orgânica, a Câmara reunir-se-á para:
I
- inaugurar a sessão legislativa;
II
- elaborar, discutir
e aprovar o seu
Regimento Interno;
III
- receber compromisso e dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito nos termos do § 4º;
IV
- conhecer do veto, e sobre ele deliberar.
§
4º A Câmara reunir-se-á
em sessões
solenes preparatórias a
partir de 1º de janeiro, no primeiro
ano de cada legislatura,
para posse de seus membros e eleição da Mesa,
com mandato de dois anos,
vedada à recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.
§
5º A convocação extraordinária da Câmara
Municipal far-se-á:
I
- pelo Prefeito, quando este a entender necessária;
II
- pelo Presidente da Câmara, para
o compromisso e a posse do Prefeito e Vice-Prefeito;
III
- pelo Presidente
da Câmara ou a requerimento da
maioria dos membros da Casa, em
caso de urgência, ou interesse público
relevante.
§
6º Na sessão legislativa extraordinária, a
Câmara somente deliberará sobre a matéria à qual foi convocada.
§
7º As deliberações
da Câmara
serão tomadas
por maioria de
votos, presentes a maioria de seus membros,
salvo dispositivos em
contrário constantes da Constituição
Federal, Estadual e desta Lei Orgânica.
*
§ 8° O horário das sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara
Municipal será aquele estabelecido em seu Regimento Interno, permitindo-se a
realização de sessões solenes ou não fora do recinto da Câmara Municipal.
*
§ 9° As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário de pelo
menos dois terços dos membros da Câmara Municipal, adotada em razão de motivo
relevante, previamente justificada e publicada na forma prevista nesta Lei Orgânica.
§
10 As sessões somente serão abertas com a presença de, no mínimo, um terço
dos membros da Câmara, considerando-se presente à sessão os vereadores que
assinarem o livro de presença até o inicio da leitura da ordem do dia e
participar dos trabalhos do plenário e das votações.
SEÇÃO
II
DAS
ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art.
25 Compete a Câmara Municipal, com a sanção
do Prefeito, dispor
sobre todas as matérias
de competência
do Município e, especialmente:
* I - instituir e arrecadar
os tributos de sua competência, bem como aplicar as rendas decorrentes;
II
- autorizar isenções
e anistias
fiscais e
a remissão de dívidas;
III
- votar o orçamento Anual, o Plano Plurianual e as Diretrizes
Orçamentárias, bem como autorizar a abertura
de créditos Suplementares e Especiais;
IV
- deliberar sobre
a obtenção
e concessão
de empréstimos e operações
de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;
V
- autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
VI
- autorizar a concessão de serviços públicos;
VII
- autorizar a concessão do direito
real de uso de bens municipais;
VIII
- autorizar a concessão
administrativa de uso de bens
municipais;
IX
- autorizar a alienação de bens imóveis;
X
- autorizar a aquisição de bens imóveis,
salvo quando se
tratar de
doação sem encargo e ônus
aos cofres públicos;
*
XI
- propor a criação ou extinção dos cargos dos serviços administrativos
internos e externos da Câmara Municipal, fixando-lhes os respectivos
vencimentos;
*
XII
– deliberar sobre a criação, estruturação e atribuições de órgãos da
administração pública e de cargos, empregos ou funções públicas;
*
XIII - aprovar o Plano Diretor e os demais planos e políticas públicas
municipais;
*
XIV – dispor sobre delimitação do perímetro urbano;
*
XV – dispor sobre a participação do Município em consórcios regionais ou
microrregionais;
*
XVI – propor ou autorizar a denominação ou a mudança de denominação de
vias e logradouros públicos e de próprios municipais;
*
XVII – dispor sobre normas urbanísticas, particularmente as relativas a
zoneamento e loteamento;
*
XVIII – autorizar a criação de Conselhos Municipais;
*
XIX – dispor sobre assuntos de interesse local, inclusive suplementando a
Legislação Federal e Estadual, observada competência privativa para iniciar o
processo legislativo.
Art.
26. Será de competência
exclusiva da
Câmara Municipal:
I
- eleger os membros de sua Mesa Diretora;
II
- elaborar o regimento interno;
III
- organizar os serviços
administrativos internos da Câmara
e prover os cargos respectivos;
IV
- propor a criação ou a extinção dos cargos
dos serviços administrativos
internos e a fixação dos respectivos
vencimentos;
V
- conceder licença
ao Prefeito, Vice-Prefeito e
aos Vereadores;
*
VI
- autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, quando a ausência exceder a
15 (quinze) dias, salvo nos períodos de férias e nas licenças legalmente
concedidas; e, quando a ausência exceder a 1 (um) dia, em qualquer caso;
*
VII
- tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal
de Contas do Estado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias do recebimento,
observado o disposto nesta Lei Orgânica;
VIII
- decretar a perda de mandato do Prefeito ou
de Vereadores, nos
casos indicados na Constituição
Federal, na Constituição
Estadual e nesta Lei Orgânica;
IX
- proceder à tomada de
contas do
Prefeito, através de Comissão
especial, quando não apresentadas a Câmara, dentro
de 60
(sessenta) dias
após a
abertura da
sessão Legislativa;
* X - convocar os Secretários
municipais ou cargos equivalentes na hierarquia administrativa, a pedido de
qualquer vereador ou comissão, para prestarem pessoalmente informações sobre
assunto previamente determinado, aprazando dia e hora para o comparecimento,
sendo que ato semelhante poderá ser utilizado para funcionários dos Poderes
Executivo Estadual e Federal, bem como de suas autarquias e fundações, desde
que sua presença seja necessária para auxiliar nos trabalhos do Poder
Legislativo;
XI
- criar a Comissão Parlamentar de
Inquérito sobre fato determinado e
prazo certo, mediante requerimento de 1/3 de seus membros;
XII
- conceder título
de cidadão
honorário ou conferir
homenagem a pessoas
que, reconhecidamente
tenham prestado relevantes
serviços ao Município ou
nele se
tenham destacados, pela atuação
exemplar na vida pública e particular, mediante proposta pelo voto de 2/3 dos
membros da Câmara;
XIII
- solicitar intervenção do Estado no Município;
XIV
- fiscalizar e controlar os atos
do Poder Executivo, incluídos
os da administração indireta;
XV
- julgar o Prefeito, o
Vice-Prefeito e os
Vereadores, nos casos previstos em Lei Federal, Estadual e nesta Lei Orgânica;
a)
do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, observado o
disposto nos arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I todos
da Constituição Federal;
*
b)
dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, observado o
disposto nos arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I
todos da Constituição Federal.
*
XVII
– REVOGADO.
DOS
VEREADORES
Art.
27. Os Vereadores serão invioláveis, no exercício do
mandato e na circunscrição do Município, por suas
opiniões, palavras e votos.
*
§
1º REVOGADO.
* § 2º REVOGADO.
§
3º Os Vereadores serão submetidos
a julgamento perante o
Tribunal de Justiça.
§
4º Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar
sobre informações recebidas ou
prestadas em razão do exercício
do mandato,
nem sobre as pessoas que lhe
confiaram ou
deles receberam informações.
Art.
28. Será vedado ao Vereador:
I
- desde a expedição do diploma:
* a) firmar ou manter
contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas,
sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias ou permissionárias
de serviço público, salvo quando o contrato obedecer às cláusulas uniformes;
b)
aceitar cargo,
emprego ou função, no âmbito da
Administração Pública Direta
ou Indireta
Municipal, salvo mediante aprovação em
concurso público e observado o disposto
no art. 20 desta Lei Orgânica;
II
- desde a posse:
*
a) ocupar cargo, função ou emprego, na administração pública direta ou
indireta do Município, de que seja exonerável ad nutum, salvo cargo de
Secretário Municipal ou cargo equivalente na estrutura administrativa
municipal;
b)
exercer outro cargo eletivo
federal, estadual ou municipal;
c)
ser proprietário,
controlador ou diretor
de empresa que
goze de favor decorrente de
contrato com
pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função
remunerada, salvo em casos onde houver licitação pública;
d)
patrocinar causa junto ao Município,
em que seja interessada
qualquer das entidades a que se refere à alínea "a" do inciso
I.
Art.
29. Perderá o mandato o Vereador:
I
- que infringir qualquer
das proibições
estabelecidas no artigo anterior;
II
- cujo procedimento
for declarado incompatível com
decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;
III
- que utilizar-se do mandato para a
prática de atos de corrupção ou de improbilidade administrativa;
IV
- que deixar de comparecer,
em cada
sessão legislativa anual,
à terça
parte das sessões
ordinárias da Câmara,
salvo doença comprovada,
licença ou missão
autorizada pela edilidade;
V
- que fixar residência fora do Município;
VI
- que perder ou tiver
suspensos os
direitos políticos.
Art.
30. O Vereador poderá licenciar-se:
I
- por motivo de doença comprovada;
II
- em missões temporárias, aperfeiçoamento técnico ou cultural, para
frequentar cursos que traduzam interesses ao Município;
*
III
- para tratar, sem remuneração, de interesse particular desde que o
afastamento não ultrapasse a 120 (cento e vinte) dias por ano, o que será
permitido em até 02 (dois) períodos ao ano.
*
IV
- licença
maternidade remunerada
de 120 (cento e vinte) dias para a vereadora.
*
Parágrafo
único. O vereador licenciado:
*
a)
perceberá o subsídio, no caso
dos incisos I e II deste artigo, desde que o tempo de afastamento não
ultrapasse a 60 (sessenta) dias;
*
b) perceberá somente 50% (cinqüenta por cento) do subsídio, nas licenças
especificadas nos incisos I e II deste artigo, quando a mesma for superior a 60
(sessenta) dias, salvo por determinação contrária do plenário, que poderá
ampliar, excepcionalmente o prazo previsto na alínea “a” para até 180
(cento e oitenta) dias, com o pagamento integral dos subsídios.
*
Art. 31. Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente afastado, o
Vereador investido
em cargo comissionado de livre nomeação e exoneração
na
estrutura administrativa municipal.
§
1° REVOGADO.
§
2º A licença para tratar de
interesse particular não será inferior
a quinze
dias e o
Vereador não
poderá reassumir o exercício do
mandato antes do término da
licença acima de sessenta dias.
§
3º Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento às reuniões, de Vereador
privado, temporariamente, de
sua liberdade,
em virtude de processo criminal em curso.
§
4º Na hipótese do caput
deste artigo, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
Art
32. Dar-se-á a convocação do
Suplente de Vereador nos casos de vaga ou de licença.
§
1º O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze dias,
contados da data de convocação, salvo
justo motivo, aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.
§
2º Enquanto a vaga a que se
refere o
parágrafo anterior não
for preenchida, calcular-se-á o quorum em função
dos vereadores remanescentes.
SEÇÃO
IV
DO
FUNCIONAMENTO DA CÂMARA
Art.
33. A Câmara reger-se-á
pelo seu
Regimento Interno em concordância com a Constituição Federal e a
Estadual.
SEÇÃO
V
DO
PROCESSO LEGISLATIVO
Art.
34. O processo legislativo
municipal compreenderá a elaboração de:
I
- emendas à Lei Orgânica Municipal;
II
- leis complementares;
III
- leis ordinárias;
IV
- resoluções;
V
- decretos legislativos.
* Parágrafo único. Lei
Complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação
de leis municipais.
Art.
35. A Lei Orgânica Municipal poderá
ser emendada mediante proposta:
I
- de, no
mínimo, um terço dos membros da
Câmara Municipal;
II
- do Prefeito Municipal;
§
1º A proposta será votada em dois
turnos, com interstício
mínimo de dez dias, e aprovada por 2/3 dos membros da Câmara Municipal.
§
2º A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara,
com o respectivo número de ordem.
§
3º A Lei
Orgânica não poderá
ser emendada, na vigência de estado de sítio ou de intervenção no
Município.
Art.
36. A iniciativa das Leis
Complementares e Ordinárias caberá
a qualquer vereador, Comissão Permanente
da Câmara, ao Prefeito ou
aos cidadãos, que a exercerão sob forma
de moção articulada, subscrita,
no mínimo, por 5% (cinco por cento)
do total do número de eleitores do Município.
*
Parágrafo
único. No caso de projeto de lei iniciado por moção articulada por cidadãos
do Município é assegurada a defesa do mesmo, em plenário por um dos
proponentes, na sessão em que o projeto de lei
for levado à discussão.
Art.
37. As Leis Complementares somente serão
aprovadas, se obtiverem maioria
absoluta dos votos dos membros da
Câmara Municipal,
observados os demais termos de
votação das Leis Ordinárias.
Parágrafo
único. Serão Leis
Complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica:
*
I – o Código Tributário do Município;
*
II – o Código de Obras;
*
III – o Código de Posturas;
*
IV – o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;
*
V – a que instituir a Guarda Municipal;
*
VI – a que instituir a estrutura administrativa municipal, criar cargos, funções
e empregos públicos e planificar as carreiras;
*
VII – o Plano Diretor do Município.
Art.
38. Serão de iniciativa exclusiva do
Prefeito as leis que disponham sobre:
*
I – criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos
públicos na administração direta, nas autarquias e fundações públicas, bem
como no caso de reajuste, revisão ou qualquer outra forma de alteração de sua
remuneração;
*
II - servidores públicos do Poder Executivo, da administração direta ou
indireta, o seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria;
*
III
- criação, estruturação e atribuições das secretarias, departamentos ou
diretorias e equivalentes e dos demais órgãos da administração pública,
inclusive os conselhos e órgãos colegiados;
IV
- matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda
auxílios e subvenções.
* V – serviços públicos.
Parágrafo
único. Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos
de iniciativa
exclusiva do
Prefeito Municipal, ressalvado
o disposto no inciso IV, primeira parte,
deste artigo.
Art.
39. Será da competência exclusiva da
Mesa da Câmara a iniciativa
das Leis que disponham sobre:
I
- Autorização para abertura de créditos
suplementares ou especiais, através
do aproveitamento total ou parcial das consignações Orçamentárias da Câmara;
II
- Organização dos serviços administrativos
da Câmara, criação, transformação
ou extinção de seus
cargos, empregos e funções e a fixação da respectiva remuneração.
* Parágrafo único. Não será
admitido aumento de despesas previstas nos projetos de iniciativa exclusiva do
Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV, primeira parte do artigo
38.
Art.
40. O Prefeito poderá solicitar
urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
§
1º Solicitada à urgência a
Câmara deverá
se manifestar em até
quarenta e cinco dias sobre a
proposição, contados da data em que for feita a solicitação.
§
2º Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação
pela Câmara, será a
proposição incluída na
Ordem do
Dia, sobrestando-se as
demais proposições, para que se ultime a votação.
§
3º O prazo a que se refere o § 1º
não corre no período
de recesso da Câmara nem se aplica aos Projetos de Lei Complementar.
Art.
41. Aprovado o projeto de Lei será este enviado ao Prefeito, que, aquiescendo,
o sancionará.
§
1º O Prefeito, considerando o
Projeto, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total
ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do
recebimento.
§
2º Decorrido o prazo do
parágrafo anterior o silêncio do Prefeito importará em sanção da Lei.
§
3º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo,
de inciso ou de alínea.
§
4º A apreciação do veto, pelo plenário da Câmara, será feita dentro de
trinta dias a contar do seu recebimento,
em uma
só discussão
e votação, com
parecer ou sem ele,
considerando-se rejeitado
pelo voto da maioria absoluta
dos Vereadores, em escrutínio secreto.
§
5º Rejeitado o veto, será o projeto enviado
ao Prefeito para a promulgação.
§ 6º Esgotado, sem
deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o
veto será
colocado
na Ordem do
Dia da Sessão imediata,
sobrestadas as demais
proposições, até sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o
art. 40 desta Lei Orgânica.
§
7º A não promulgação da Lei no prazo de quarenta e oito horas pelo Prefeito,
nos casos dos §§ 2º e 5º, autoriza o Presidente da Câmara a fazê-lo em
igual prazo.
Art.
42. Os projetos de
resoluções disporão sobre
matérias de interesse
interno da Câmara e
os projetos de Decreto
Legislativo sobre os demais
casos de sua competência privativa.
Parágrafo
único. Nos casos de Projeto de Resolução e de
Projeto de Decreto Legislativo, considerar-se-á concluída a deliberação,
com a
votação final e a
elaboração da norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara.
Art.
43. A matéria constante de
projeto de
Lei rejeitado, somente poderá
ser objeto de novo projeto, na mesma sessão
legislativa, se a proposta for apresentada pela maioria absoluta dos
membros da Câmara.
SEÇÃO
VI
DA
FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
*
Art.
44. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta,
quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e
renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle
externo e pelos sistemas de controle interno de cada Poder, instituídos por lei
municipal.
*
§ 1°. Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada,
sistema de controle interno com a finalidade de:
*
I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução
dos programas de governo e do orçamento anual do Município;
*
II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e
eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e
entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos
por entidades de direito privado;
*
III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem
como dos direitos e haveres do Município;
*
IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão constitucional.
*
§
2°. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer
irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do
Estado de Santa Catarina, sob pena de responsabilidade solidária.
*
§
3º. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte
legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades
perante o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
*
§
4º. Prestará contar qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada,
que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores
públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma
obrigações de natureza pecuniária.
*
§
5º. A lei que instituir o sistema de controle interno estabelecerá as atribuições,
a forma de admissão e a remuneração dos servidores que atuarão no serviço e
os procedimentos para a consecução dos objetivos deste sistema, inclusive em
relação à obrigatoriedade de apresentação de relatório trimestral de
controle interno à Câmara Municipal de Vereadores.
*
Art.
44 A. A Câmara Municipal somente julgará as contas após a emissão do parecer
prévio do Tribunal de Contas do Estado
de Santa Catarina.
*
§
1º O Tribunal de Contas do Estado emitira parecer sobre as contas prestadas
anualmente pelo Prefeito ou pelos responsáveis na forma da lei até o último
dia do exercício em que foram prestadas.
*
§
2º Recebido o parecer prévio, o Presidente da Câmara Municipal determinará a
imediata autuação, constituindo-se processo administrativo formal, com os
documentos apresentados pelo Tribunal de Contas e procederá a leitura em plenário,
até a terceira sessão ordinária subseqüente.
*
§
3º Feita a leitura do parecer prévio em plenário, o Presidente determinará
imediatamente a notificação do responsável pela prestação de contas, seja o
parecer favorável ou não à aprovação das contas, para que no prazo de
quinze dias, a contar da data de juntada da notificação ao processo
administrativo, querendo, apresente defesa por escrito e junte documentos com
vistas ao saneamento das restrições apontadas no Parecer, bem como para que
acompanhe o processo até o seu final.
*
§
4º O processo administrativo pertinente ao julgamento das contas permanecerá
na Secretaria da Câmara Municipal de Vereadores, franqueando-se vistas ao
interessado ou a seu procurador legalmente constituído, inclusive para a
tiragem de fotocópias.
*
§
5º Apresentada ou não a defesa, de que trata o § 3º, o Presidente remeterá
os autos à Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara para que emita
parecer.
*
§
6º Recebido o processo na Comissão, em 48 horas o Presidente designará o
relator, o qual terá prazo de 30 dias para apresentar parecer, quando o
processo será remetido ao plenário para julgamento das contas.
*
§
7º O responsável por prestação de contas que se encontrar em local incerto
ou não sabido ou oferecer dificuldades para a notificação, será notificado
por edital, publicado na imprensa local.
*
§
8º A Câmara Municipal poderá, antes do julgamento das contas, em deliberação
por maioria simples, de posse de esclarecimentos prestados pelo responsável, ou
à vista de fatos que evidenciem indícios de irregularidades, devolver o
processo ao Tribunal de Contas para reexame e novo parecer, nos prazos e condições
fixadas em lei estadual.
*
§
9º O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado sobre as contas
prestadas anualmente pelo Prefeito só deixara de prevalecer por decisão de
dois terços dos membros da Câmara Municipal.
*
§ 10 Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem deliberação, as contas serão
incluídas na ordem do dia, com ou sem parecer das Comissões, na primeira sessão
seguinte, tendo preferência na deliberação em relação aos demais assuntos,
para que se proceda a votação.
*
§ 11 Rejeitadas as contas, serão estas imediatamente, remetidas ao Ministério
Público para fins de direito.
*
§
12 A votação será realizada de acordo as disposições do Regimento Interno.
*
§
13 Ao responsável pela prestação de contas ou ao seu procurador, legalmente
constituído, se assim o requerer, será assegurado o uso da tribuna livre na Câmara
Municipal, por até trinta minutos, no dia e hora designados pela Presidência.
CAPÍTULO
II
DO
PODER EXECUTIVO
SEÇÃO
I
DO
PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
*
Art.
45. O
Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito auxiliado pelos Secretários
Municipais ou ocupantes de cargos públicos com atribuições equivalentes ou
assemelhadas.
*
Parágrafo
único. Aplica-se à elegibilidade para Prefeito e Vice Prefeito o disposto
nesta Lei Orgânica em relação à elegibilidade dos vereadores, no que couber
e a idade mínima de 21 (vinte e um) anos.
Art.
46. A eleição do Prefeito e do
Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente
com a dos Vereadores nos termos
estabelecidos no
art. 29,
inciso I e
II da Constituição Federal.
Parágrafo único. Será considerado eleito Prefeito o candidato que, registrado
por partido político,
obtiver a maioria absoluta dos
votos, não computados os em branco e os
nulos.
Art. 47. O Prefeito e o
Vice-Prefeito tomarão posse no dia
1º de janeiro do, ano,subseqüente ao da data da eleição, em
sessão da
Câmara Municipal, prestando o
compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as Leis da
União, do Estado e do Município, promover o
bem geral
dos Munícipes e exercer o cargo sob inspiração da democracia,
da legitimidade e da legalidade.
Parágrafo
único. Decorridos dez dias da data fixada para a posse, se o Prefeito ou o
Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior,
não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Art.
48. Substituirá o Prefeito, no
caso de impedimento e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito.
§
1º O vice-Prefeito
não poderá
recusar-se a substituir o
Prefeito, sob pena de extinção do seu mandato.
§
2º O vice-Prefeito além de outras
atribuições que lhe forem conferidas por Lei, auxiliará o Prefeito, sempre
que por ele for convocado para missões especiais.
§
3º O Vice-Prefeito poderá
substituir ao Prefeito, sem prévia autorização da Câmara, por período
superior a três dias e inferior a quinze dias, respeitado o disposto no art. 52
desta Lei Orgânica, por simples ato administrativo, registrado em livro próprio.
Art.
49. Em caso de impedimento do Prefeito e do
Vice-Prefeito ou
vacância do cargo assumirá a Administração
Municipal o Presidente da Câmara.
Parágrafo
único. A recusa do Presidente da Câmara, por qualquer motivo, a assumir o
cargo de Prefeito, importará em
automática renúncia à sua função de
dirigente do Legislativo,
ensejando, assim a eleição de
outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a Chefia do Poder
Executivo.
Art.
50. Verificando-se a
vacância do cargo de Prefeito, e
inexistindo Vice-Prefeito, observar-se-á o seguinte:
I
- ocorrendo à vacância nos três primeiros anos
do mandato, dar-se-á eleição
noventa dias após a sua
abertura, cabendo aos eleitos completar o período de seus antecessores;
II
- ocorrendo à vacância no último ano
de mandato, assumirá o
Presidente da Câmara, que completará o período.
*
Art.
51. O mandato do Prefeito será de
quatro anos, permitida à reeleição
para o período subseqüente, e terá início em 1º de janeiro do ano seguinte
ao da sua eleição.
*
Art.
52. O
Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem
licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a
15 (quinze) dias e ausentar-se do País por um período superior a um dia, sob
pena de perda do cargo.
*
Parágrafo
primeiro. O Prefeito
regularmente
licenciado terá o direito de perceber os
subsídios, quando:
I
- impossibilitado de exercer o
cargo, por motivo de doença devidamente
comprovada;
II
- em gozo de férias;
III
- a serviço ou missão de representação do Município.
*
Parágrafo
2º - Em caso de licença por doença, prefeito municipal receberá a remuneração
integral, descontado o valor do benefício previdenciário.
*
Art.
53. O Prefeito gozará férias anuais de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da
percepção do subsídio, ficando a seu critério a época para usufruir do
descanso.
*
Art. 54. O subsídio do Prefeito será estipulado na forma desta Lei Orgânbica,
observado o disposto na Constituição Federal.
*
§
1º REVOGADO
*
§
2º REVOGADO
*
§
3º REVOGADO
SEÇÃO
II
DAS
ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art.
55. Compete ao Prefeito,
entre outras atribuições:
I
- iniciar o processo Legislativo,
na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;
II
- representar o Município em Juízo e fora dele;
III
- sancionar, promulgar
e fazer publicar
as Leis aprovadas pela Câmara
expedir
os regulamentos para sua fiel execução;
IV
- vetar, no todo ou em parte, os projetos
de Lei aprovados pela Câmara;
*
V - nomear e exonerar os Secretários Municipais, os servidores ocupantes de
cargos de provimento em comissão e designar os servidores ocupantes de cargos
de provimento efetivo para as funções de confiança;
*
VI – decretar, nos termos da legislação federal, a desapropriação por
necessidade ou utilidade ou por interesse social;
VII - expedir decretos,
portarias, e
outros atos administrativos;
*
VIII
– conceder, permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros,
mediante autorização legislativa e, se for o caso, realização de processo
licitatório, observada a legislação federal pertinente;
*
IX
- prover os cargos públicos e expedir os demais atos à situação funcional
dos servidores, inclusive em relação à nomeação, exoneração e demissão;
*
X
- enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual, as
diretrizes orçamentárias e ao plano plurianual do Município;
XI - encaminhar a Câmara, até 31 de março, a prestação de contas, bem
como os balanços do exercício findo;
XII - encaminhar aos órgãos
competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em Lei;
* XIII - fazer publicar os atos oficiais, na forma prevista nesta Lei Orgânica;
*
XIV
- prestar à Câmara
dentro de quinze
dias, as informações por
ela solicitadas e decidir sobre o
requerimento, a reclamação ou a representação formuladas por pessoas físicas
ou jurídicas,
salvo prorrogação, a seu pedido e por
prazo determinado, em face de
complexidade, nas respectivas fontes
de dados necessários
ao atendimento
do pedido;
XV - prover os serviços
e obras
da administração pública;
XVI - superintender a
arrecadação dos
tributos, bem como
a guarda e aplicação da receita, autorizando as
despesas e pagamentos dentro
das disponibilidades orçamentárias ou dos
critérios votados pela Câmara;
XVII - colocar à disposição da
Câmara de uma
só vez, dentro
de dez dias de sua requisição,
as quantias que
devam ser despendidas, e, até o dia vinte de cada mês, os recursos correspondentes
à suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e
especiais;
XVIII
- aplicar multas previstas em Leis
e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;
*
XIX - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe
forem dirigidas, no prazo de 30 (trinta) dias;
*
XX
- oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e
logradouros públicos e próprios municipais, mediante denominação aprovada
pela Câmara;
XXI
- convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da Administração o
exigir;
XXII
- aprovar projetos
de edificação e planos de loteamento, arruamento e
zoneamento urbano ou
para fins urbanos;
*
XXIII
- apresentar, anualmente, a Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado
das obras e dos serviços municipais;
XXIV
- organizar os serviços internos
das repartições criadas
por Lei, com observância do limite das dotações a elas destinadas;
XXV
- contrair empréstimos
e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;
XXVI
- providenciar sobre
a administração e alienação dos bens do Município, na forma da Lei;
XXVII
- organizar e dirigir, nos
termos da Lei, os serviços relativos às terras do Município;
XXVIII
- desenvolver o sistema viário do Município;
*
XXIX
- conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das disponibilidades
orçamentárias e mediante lei específica;
XXX
- providenciar sobre o incremento do ensino;
*
XXXI
- contratar a prestação de serviços públicos municipais e obras, observada
legislação federal pertinente;
XXXII
- solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado, para garantia do
cumprimento de seus atos;
*
XXXIII
- solicitar, obrigatoriamente, autorização da Câmara para ausentar-se do
Município por tempo superior a 15 (quinze) dias, salvo nos períodos de férias
e nas licenças legalmente concedidas; e, quando a ausência exceder a 1 (um)
dia, fora do país;
XXXIV
- adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio
municipal;
*
XXXV
- publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório
resumido da execução orçamentária;
*
XXXVI - estimular a participação popular;
*
XXXVII
– convocar e realizar audiências públicas, em especial as previstas na Lei
da Responsabilidade Fiscal.
*
Parágrafo
único. O pedido de informações formulado pela Câmara Municipal, nos termos
do inciso XIV, o requerimento, reclamação ou representação formulado por
pessoas físicas ou jurídicas, deve atender aos seguintes requisitos:
*
a) ser
devidamente fundamentado;
*
b) mencionar
o fim a que se destina;
*
c) ser
pertinente às atribuições de fiscalização, no caso dos pedidos de informações
formuladas pela Câmara Municipal; e, ser pertinente à defesa de direitos
individuais ou coletivos, esclarecimentos de situações individuais,
defesa do interesse público e denúncia de irregularidades
administrativas, no caso de requerimento, reclamação ou representação
formulado por pessoa física ou jurídica;
*
d) não
conter solicitações ilegais.
*
Art.
56. O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, as funções
administrativas previstas nos incisos
XV e XXIV do artigo
anterior, constando as atribuições delegadas, o nome e o cargo da autoridade delegada
e o prazo da delegação.
SEÇÃO
III
DA
PERDA E EXTINÇÃO DO MANDATO
*
Art.
57. É
vedado ao Prefeito assumir outro cargo, emprego ou função na administração pública
direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de Concurso Público e
observado o disposto no Art. 38, II, IV e V, da Constituição Federal e nesta
Lei Orgânica.
§
1º Ao Prefeito é vedado
desempenhar função, a qualquer título, em empresa privada. Redação
dada pela Emenda a Lei Orgânica do Município nº 0392.
§
2º A infrigência ao disposto neste artigo e
em seu § 1º implicará perda do mandato.
*
§ 3° Os crimes
de responsabilidade por atos do Prefeito Municipal são aqueles definidos na
Constituição Federal e na Constituição Estadual, no que couber, e em lei
especial.
*
Art.
58. As incompatibilidades declaradas nesta Lei Orgânica, em relação aos
vereadores, bem como aquela disposta no art. 28, § 1º da Constituição
Federal, estende-se, no que forem aplicáveis, ao Prefeito, ao Vice-Prefeito,
aos Secretários ou aos cargos
equivalentes na estrutura administrativa municipal.
*
Art.
59.
O Prefeito será julgado nos crimes comuns e de responsabilidade perante o
Tribunal de Justiça do Estado.
*
Parágrafo único. REVOGADO.
Art.
60. Serão infrações político-administrativas do Prefeito as previstas em Lei
Federal.
Parágrafo
único. O Prefeito será julgado, pela prática
de infrações
político-administrativas, perante
a Câmara.
Art.
61. Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito quando:
*
I
- ocorrer falecimento, invalidez permanente que o impossibilite de exercer o
cargo, renúncia por escrito, cassação dos direitos ou condenação por crime
de responsabilidade ou eleitoral;
II
- Deixar de tomar posse, sem motivo justo, aceito pela Câmara, dentro do
prazo de dez dias;
III
- Infringir as normas dos artigos 28, 52 e 57 desta Lei Orgânica;
IV
- Utilizar-se dos cargos para
praticar atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
V
- Proceder de modo incompatível
com a dignidade e o decoro do cargo.
*
Parágrafo
único. REVOGADO.
SUBSEÇÃO
ÚNICA
DO
VICE-PREFEITO
Art.
62. O Vice-Prefeito, eleito
simultaneamente com o Prefeito, sujeito
às mesmas condições de
elegibilidade, exercerá o mandato, como expectante de direito.
§
1º Prestará compromisso
juntamente com o Prefeito e com ele tomará posse.
§
2º Substituirá o Prefeito no caso de impedimento, e sucede-lo-á no caso de
vaga e nos termos do art. 48 desta Lei.
§
3º A substituição far-se-á
mediante termo lavrado em livro
próprio assinado no Gabinete do Prefeito,
dando-se imediata ciência do ato ao Presidente da Câmara.
§
4º Além da substituição poder-lhe-ão ser conferidos outros encargos como:
I
- manter e dirigir seu Gabinete,
aplicando as respectivas dotações orçamentárias;
II
- ajudar o Prefeito, quando solicitado, no desempenho de missões especiais, protocolares ou administrativas;
*
III
- exercer, cargo de secretário municipal, na condição de agente político, ou
cargo em comissão.
§
5º Prestado o compromisso, o Vice-Prefeito:
*
I
- fará jus ao subsídio fixado pela Câmara;
II
-sujeitar-se-á
a todas as incompatibilidades estabelecidas para o Prefeito esteja ou n
ão exercendo o cargo de Prefeito em substituição.
*
§
6º O vice-Prefeito, no exercício de cargo conforme disposto no inciso III
deste artigo, não poderá acumular subsídio e remuneração, devendo optar por
um ou pela outra
SEÇÃO
IV
DOS
AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO
Art.
63. Serão auxiliares diretos do Prefeito:
* I - os Secretários, na condição de agentes políticos;
*
II – os ocupantes de cargos de provimento em comissão e os designados para
funções de confiança.
*
Parágrafo
único. Os agentes políticos e os cargos comissionados são de livre nomeação
e exoneração pelo Prefeito Municipal.
Art.
64. A Lei Municipal estabelecerá
as atribuições dos auxiliares
diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e
responsabilidades.
* Art. 65. Serão condições
essenciais para a investidura no cargo de Secretário Muncipal e em cargos
comissionados:
I
- ser brasileiro;
II
- estar no exercício dos direitos políticos;
*
III
- ser maior de dezoito anos.
*
IV
– apresentar declaração de bens e renda no ato de posse e de exoneração do
cargo.
*
Art.
66
Além das atribuições fixadas em Lei, compete aos Secretários ou cargos
equivalentes na hierarquia administrativa municipal:
I
- subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos;
II
- expedir instruções para a boa
execução das Leis, Decretos e
Regulamentos;
III
- apresentar ao Prefeito relatório
anual dos serviços realizados por
suas Secretarias e órgãos;
IV
- comparecer a Câmara Municipal,
sempre que convocados
pela mesma,
para prestação de
esclarecimentos oficiais.
§
1º Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos ou autárquicos
serão referendados
pelo Secretário ou Diretor da Administração.
§
2º A infringência ao inciso IV deste artigo,
sem justificação, importará em crime de
responsabilidade, nos termos
de Lei Federal.
*
Art.
67.
Os Secretários ou cargos equivalentes na estrutura administrativa municipal são
solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem
ou praticarem.
Art.
68. Lei Municipal, de iniciativa do
Prefeito, poderá criar Administrações
de Bairros e Subprefeituras nos Distritos.
§
1º Aos Administradores de Bairros ou Subprefeitos, como delegados do Poder
Executivo, competirá:
I
- cumprir e fazer cumprir
as leis,
resoluções, regulamentos e, mediante instruções expedidas pelo
Prefeito, os atos pela Câmara e por ele aprovados;
II
- atender as reclamações das
partes e encaminhá-las ao Prefeito,
quando se tratar de matéria
estranha às
suas atribuições;
III
- indicar ao Prefeito as providências
necessárias ao Bairro ou Distrito;
IV
- fiscalizar os serviços que lhes serão afetos;
V
- prestar contas ao Prefeito
mensalmente ou quando lhe forem
solicitadas.
§
2º O Subprefeito,
em caso de licença ou impedimento, será substituído por pessoa de livre
escolha do Prefeito.
*
Art.
69. Os
auxiliares diretos do Prefeito apresentarão declaração de bens no ato da
posse e no término do exercício do cargo, que constará dos arquivos da
Prefeitura e serão remetidas ao Tribunal de Contas para registro.
CAPÍTULO
III
DA
SEGURANÇA PÚBLICA
Art.
70. O Município poderá
constituir guarda Municipal, força auxiliar destinada à proteção de
seus bens, serviços e instalações, nos termos da Lei Complementar.
§
1º A Lei
Complementar de criação da guarda
municipal disporá sobre acesso,
direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e
disciplina.
§
2º A investidura nos cargos da guarda municipal
far-se-á mediante
concurso público de provas ou de provas
e títulos.
CAPÍTULO
IV
DA
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art.
71. A Administração Municipal é constituída dos órgãos integrados na
estrutura administrativa da Prefeitura e
de entidades dotadas de personalidade jurídica própria.
§
1º Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura
administrativa da Prefeitura, se organizam
e se coordenam, atendendo aos princípios técnicos recomendáveis
ao bom desempenho de suas atribuições.
§
2º As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem a
Administração Indireta do Município, se classificam em:
I
– Autarquia - o serviço autônomo, criado por Lei complementar
específica,
com personalidade jurídica, patrimônio e receita
próprios, para executar
atividades típicas
da administração pública,
que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e
financeira descentralizadas;
II
- Empresa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de
direito privado, com patrimônio
e capital exclusivo
do Município, criada por Lei complementar
específica,
para exploração de atividades
econômicas que o Governo
Municipal seja levado a
exercer, por força
de contingência
ou conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito;
III
- Sociedade de Economia Mista - a entidade
dotada de personalidade jurídica
de direito privado, criada por Lei complementar
específica,
para exploração de
atividades econômicas, sob
a forma de sociedade
anônima, cujas ações com
direito a voto pertençam, em
sua maioria, ao Município
ou entidade da
Administração Indireta;
IV
- Fundação Pública - a entidade
dotada de personalidade jurídica
de direito privado, sem fins
lucrativos, criada por
lei complementar específica
, para o
desenvolvimento de atividades que não exijam
execução por órgão ou entidades de direito público, com
autonomia administrativa, patrimônio
próprio gerido pelos
respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeados por recursos
do Município e de outras fontes.
§
3º A entidade que de trata o
inciso IV do § 2º deste artigo, adquirirá personalidade jurídica, com a
inscrição da escritura pública
de sua constituição, no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não se lhe
aplicando as demais disposições
do Código Civil concernentes às Fundações.
CAPÍTULO
V
DOS
ATOS MUNICIPAIS
*
Art.
72. Os atos municipais que produzam efeitos externos serão publicados no órgão
oficial do Município ou da respectiva associação municipal ou em jornal local
ou da microrregião a que pertencer ou em Mural Público, instituído por lei
municipal, ou, ainda, em meio eletrônico digital de acesso público.
*
§
1º. Consideram-se atos municipais que produzam efeitos externos:
*
I
– as Emendas à Lei Orgânica do Município;
*
II
– as Leis Complementares;
*
III
– as Leis Ordinárias;
*
IV
– as Medidas Provisórias;
*
V
– as Resoluções;
*
VI
– os Decretos Legislativos;
*
VII
– os Decretos;
*
VIII
– o Relatório Resumido de Execução Orçamentária;
*
IX
– aqueles relativos e decorrentes de processos licitatórios;
*
X
– aqueles pertinentes à Lei da Responsabilidade Fiscal;
*
XI
– outros determinados na forma da lei.
*
§
2º. Os Decretos Legislativos e os Decretos podem ser publicados na imprensa de
forma resumida, desde que não sejam normativos.
*
§
3º. Os atos não normativos internos, os normativos internos e aqueles que
esclarecem situações individuais serão publicados em Mural público, na sede
da Prefeitura Municipal e da Câmara de Vereadores, conforme o caso;
*
§
4º. A cópia dos atos que produzam efeitos externos e que forem publicados
exclusivamente em Mural Público, será remetida, no prazo de cinco dias de sua
edição, à Câmara Municipal de Vereadores.
*
§ 5º. A escolha de jornal local ou da microrregião para a publicação dos
atos municipais, far-se-á através de processo licitatório.
*
§ 6°. Nenhum ato municipal produzirá efeitos antes de sua publicação.
*
Art.
73. O Prefeito fará publicar, na forma desta Lei Orgânica e mediante
disponibilização em meio eletrônico de acesso público:
*
I – mensalmente, por edital, a folha de pagamento dos agentes políticos e dos
servidores municipais, inclusive dos comissionados;
*
II – nos prazos fixados em lei ou em resoluções baixadas pelo Tribunal de
Contas de Santa Catarina, os relatórios e demonstrativos, úteis e necessários
para a para a instrumentalização da transparência da gestão fiscal e para o
cumprimento de dispositivos legais.
*
III - REVOGADO
*
IV
- REVOGADO
*
Art. 73 A. A transparência será assegurada também mediante incentivo à
participação popular e realização de audiências públicas, durante os
processos de elaboração e de discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias
e orçamentos.
*
Parágrafo único. As audiências públicas serão, obrigatoriamente, convocadas
pelo Prefeito Municipal com ampla divulgação na imprensa local.
*
Art. 73 B. É obrigatória a realização de conferências nas áreas da saúde,
assistência social, criança e adolescente, meio ambiente e política urbana,
com periodicidade, procedimentos e forma de convocação disciplinados em lei
municipal.
*
Art. 73 C. As contas apresentadas pelo Prefeito Municipal, com a integração
daquelas pertinentes ao Poder Legislativo, ficarão disponíveis, em local de fácil
acesso, na sede da Câmara Municipal de Vereadores, durante todo o exercício,
para a consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade
civil.
*
Parágrafo único. As contas deverão permanecer à disposição dos
interessados também no setor de Contabilidade da Prefeitura Municipal.
SEÇÃO
II
DOS
LIVROS
Art.
74. O Município manterá os livros que
forem necessários ao registro de suas atividades e de seus serviços.
§
1º. Os livros serão
abertos, rubricados e
encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por
funcionário designado para tal fim.
§
2º. Os livros referidos neste artigo poderão
ser substituídos por
fichas ou outro
sistema, convenientemente
autenticado.
SEÇÃO
III
DOS
ATOS ADMINISTRATIVOS
Art.
75. Os atos administrativos de competência
do Prefeito deverão ser
expedidos com obediência às
seguintes normas:
*
I
- decreto, numerado e em ordem cronológica e sequencial, nos seguintes casos:
a)
regulamentação de lei;
b)
instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de
Lei;
c)
regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração
municipal;
d)
abertura de créditos especiais e suplementares até o limite autorizado por
Lei, assim como o de créditos extraordinários;
*
e)
declaração de utilidade ou necessidade pública ou interesse social, para fins
de desapropriação ou de servidão administrativa;
f)
aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõe a
Administração Municipal;
*
g) concessão, permissão ou autorização de uso de Bens Municipais;
h)
medidas executórias do Plano Diretor do Município;
i)
demais normas de efeitos externos, não privativas de Lei;
j)
fixação e alteração de preços.
*
II
- portaria, numerada e em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a)
provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos
individuais;
b)
lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c)
abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades
e demais atos individuais de efeitos internos;
d)
outros casos determinados em Lei ou Decreto.
III
- Contrato, nos seguintes casos:
*
a) admissão
de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos desta Lei Orgânica
e de lei especial;
b)
execução
de obras e serviços municipais, nos termos da Lei;
*
c) outros
casos previstos em lei.
§ 1°. Os atos constantes dos itens II e III deste artigo poderão ser
delegados.
§
2°. Os atos não previstos neste artigo obedecerão à forma de atos, instruções
ou avisos de autoridade responsável.
SEÇÃO
IV
DAS
PROIBIÇÕES
*
Art.
76 O
Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores, os Secretários Municipais e os
servidores municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio
ou parentesco, afim ou consangüíneo, até o segundo grau ou por adoção, não
poderão contratar com o Município, persistindo a proibição até seis meses
após findo exercício dos respectivos cargos, empregos ou funções públicas.
* § 1º REVOGADO.
§
2º Não se incluirão nestas proibições os contratos cujas cláusulas e
condições forem uniformes para
todos os interessados.
Art.
77. A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como
estabelecido em Lei Federal, não poderá contratar
com o Poder Público
Municipal nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
SEÇÃO
V
DAS
CERTIDÕES
Art.
78. A Prefeitura e a Câmara serão
obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de quinze dias,
certidão de atos,
contratos e decisões, desde que requeridas para
fim de
direito determinado, sob
pena de responsabilidade da
autoridade ou servidor
que negar
ou retardar a
sua expedição. No mesmo prazo deverão atender
às requisições judiciais se outro não for fixado pelo Juiz.
Parágrafo
único. As certidões
relativas ao Poder Executivo
serão fornecidas pelo Secretário ou Diretor da Administração da Prefeitura, exceto as declaratórias
de efetivo exercício do Prefeito,
que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara.
CAPÍTULO
VI
DOS
BENS MUNICIPAIS
Art.
79. Cabe ao Prefeito a administração dos
bens municipais, respeitada a competência da Câmara quando
àqueles utilizados em seus serviços.
*
Art.
80. Todos
os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva,
numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais
ficarão sob a responsabilidade do Secretário ou cargo equivalente na
hierarquia administrativa ou a quem forem atribuídos.
Art.
81. Os bens patrimoniais do Município
deverão ser classificados:
I
- pela natureza;
II - em relação a cada serviço.
Parágrafo
único. Deverá ser feita,
anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com os
bens existentes, e, na
prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos
os bens municipais.
Art.
82. A alienação de bens
municipais, subordinada a existência de interesse público devidamente
justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes
normas:
*
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência,
dispensada esta nos casos previstos em lei federal;
*
II - quando móveis, dependerá de licitação, dispensada esta nos casos
previstas em lei federal, que será permitida exclusivamente para fins
assistenciais ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo
Poder Executivo e com prévia autorização do Poder Legislativo.
*
Art.
83.
O Município, preferentemente a venda ou doação de seus bens imóveis,
outorgará a concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização
legislativa e concorrência, dispensada esta nos casos previstos em lei federal.
*
§
1°. A concorrência poderá ser dispensada na forma prevista em lei federal,
mediante autorização legislativa municipal, quando o uso se destinar à
concessionária ou permissionária de serviço público ou a entidades
assistenciais, culturais, educacionais, esportivas ou, ainda, quando houver
relevante interesse público devidamente justificado.
*
§
2°. A alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas
remanescentes ou resultantes de obra pública, área esta que se tornar
inaproveitável isoladamente, dependerá de prévia avaliação e autorização
legislativa, nos termos da lei federal, o mesmo ocorrendo em relação às áreas
resultantes de modificações de alinhamentos,
quer sejam aproveitáveis ou não.
*
Art.
84. A aquisição de imóveis por compra dependerá de prévia avaliação,
autorização legislativa e processo licitatório, o mesmo ocorrendo em relação
a aquisição por permuta, onde será dispensada somente a realização de
processo licitatório.
Art.
85. Será proibida a doação, venda ou concessão
de uso de qualquer fração dos parques, praças, jardins ou largos públicos,
salvo pequenos espaços destinados à venda
de jornais e revistas ou de refrigerantes.
*
Parágrafo único. Nos locais estipulados no caput deste artigo é vedada
a comercialização de bebidas alcoólicas e cigarros, além de revistas,
jornais ou similares que apresentem conteúdo erótico, que possam prejudicar o
desenvolvimento de crianças e adolescentes.
*
Art. 86. O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante
concessão ou permissão, mediante prévia justificação do interesse público,
autorização legislativa e licitação, nos termos de lei federal.
*
Parágrafo
único. A permissão e a autorização de uso, que poderão incidir sobre bens públicos
de uso especial e dominicais, serão feitas a título precário, mediante prévia
justificação do interesse público, autorização legislativa e licitação,
nos termos de lei federal.
*
Art. 87. Poderão ser realizados serviços a particulares residentes no Município
ou em Municípios limítrofes, com máquinas, equipamentos, material e pessoal
do Município, desde que exista lei municipal regulamentando a atividade, não
haja prejuízos para o serviço público e o interessado recolha os preços públicos
pertinentes.
*
Parágrafo único. Para a realização de serviços em propriedades particulares
nos Municípios limítrofes, conforme previsto no caput deste artigo, é necessário
que exista previsão legal no mesmo sentido em relação ao Município de São
Lourenço do Oeste.
*
Art.
88. A utilização e administração de bens públicos de uso especial, como
mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos, ginásios, quadras e
campos de esportes serão feitas da forma da lei e regulamentos respectivos,
observadas as disposições pertinentes previstas em leis federais.
CAPÍTULO
VII
DAS
OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
*
Art.
89. Nenhum
empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter inicio sem prévia
elaboração do projeto básico e do projeto executivo, conforme determinado na
legislação federal de licitações e contratação administrativa.
*
§ 1°. As obras e serviços de valor estimado igual ou superior a 5% (cinco por
cento) da receita corrente líquida apurada no exercício imediatamente anterior
ao do lançamento do processo licitatório, serão precedidas de audiência pública,
convocada pelo Prefeito Municipal e amplamente divulgada na imprensa local, com
a finalidade de avaliar o impacto do empreendimento nas finanças públicas
municipais, sem prejuízo das demais exigências previstas na Lei da
Responsabilidade Fiscal.
*
§ 2°. As obras e serviços públicos poderão ser executadas diretamente pelo
Município, por suas autarquias e demais entidades da administração indireta
ou por terceiros, mediante processo licitatório.
Art.
90. A permissão de serviço público,
a título precário, será outorgada por decreto do Prefeito, após edital de
chamamento de interessados para
escolha do melhor pretendente, sendo que a
concessão só será
feita com
a autorização legislativa, mediante
contrato, precedido de concorrência
pública.
§
1º Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como
quaisquer outros
ajustes feitos
em desacordo com o estabelecido neste artigo.
§
2º Os serviços permitidos ou
concedidos ficarão sempre sujeitos
à regulamentação e fiscalização do Município,
incumbindo, aos que os executem, sua permanente atualização e adequação às
necessidades dos usuários.
*
§
3°. A intervenção e a extinção da concessão, bem como da permissão,
regulam-se pelo disposto em lei federal, observada a legislação municipal, o
processo licitatório e o contrato firmado com as concessionárias ou permissionárias
de serviço público.
*
§
4°. Toda concessão ou permissão de serviço público será objeto de prévia
licitação, nos termos da legislação própria e com observância dos princípios
da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios
objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.
*
Art. 91. As tarifas de serviços públicos deverão ser fixadas pelo Poder
Executivo, tendo-se em vista a justa remuneração dos serviços, observadas as
disposições previstas na legislação federal própria.
Art.
92. Nos serviços, obras e concessões do
Município, bem como nas compras e alienações, será adotada
a licitação, nos termos da Lei.
*
Art.
93.
O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante
convênio com o Estado, a União e os Municípios ou com entidades particulares,
bem assim, através de consórcio com outros Municípios.
*
§
1º. A adesão do Município a consórcio regional ou microrregional será
precedida de autorização legislativa.
*
§ 2º. A contribuição do Município
para a manutenção de outros entes da Federação estará prevista na lei de
diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual e ser viabilizada
mediante convênio.
TÍTULO
III
DA
TRIBUTAÇÃO MUNICIPAL, DA RECEITA E DESPESA E DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO
I
DOS
TRIBUTOS MUNICIPAIS
*
Art. 94. São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições,
instituídos por lei complementar municipal, atendidos os princípios
estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de direito tributário.
*
Parágrafo
único. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a
instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência
constitucional do Município.
Art.
95. Compete ao
Município instituir impostos
sobre:
I
- propriedade predial e territorial urbana;
II
- transmissão inter-vivos,
a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou
acessão física, e de direitos
reais sobre imóveis, exceto os de garantia,
bem como cessão de direitos à sua aquisição;
*
III
- serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II da
Constituição Federal e definidos em lei complementar federal.
*
IV – REVOGADO.
*
§ 1º. Sem
prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso
II da Constituição Federal, o imposto previsto no inciso I poderá:
*
I
– ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
*
II
– ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
*
§
2º. O imposto previsto no inciso II:
*
I
- não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio
de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens
ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de
pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do
adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis
ou arrendamento mercantil;
*
§
3º. A lei complementar que instituir tributos municipais observará, no que
couber, as limitações do poder de tributar, inseridas na Constituição
Federal.
*
§
4º. Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão
de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou
contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica municipal,
que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente
tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g
da Constituição Ferderal e do disposto na Lei da Responsabilidade Fiscal
sobre renúncia de receita.
*
§
5º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição
de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador
deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição
da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
Art.
96. As taxas serão instituídas
em razão
do exercício do
Poder de Polícia ou pela utilização
efetiva ou potencial de
serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos
à disposição pelo Município.
Art.
97. A contribuição de melhoria poderá ser
instituída e cobrada em
decorrência de obras públicas,
nos termos e limites
definidos na Lei Complementar a que se refere o art. 146 da Constituição
Federal.
*
Art. 97 A. O
Município poderá instituir, mediante lei complementar, contribuição, para o
custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150,
I e III da Constituição, sendo facultada a cobrança da mesma, na fatura de
consumo de energia elétrica.
Art.
98. Sempre que possível, os impostos terão
caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do
contribuinte, facultado à Administração Municipal, especialmente para
conferir efetividade a esses objetivos,
identificar, respeitar os direitos individuais e nos termos da Lei, o patrimônio,
os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Parágrafo
único. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Art.
99. O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores,
para o custeio, em benefício destes, do sistema
de previdência e assistência social que criar e administrar.
CAPÍTULO
II
DA
RECEITA E DA DESPESA
Art.
100. A receita municipal
constituir-se-á da arrecadação dos
tributos municipais, da
participação em impostos da
União e do Estado, dos
recursos resultantes do Fundo
de Participação dos Municípios
e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos.
Art.
101. Pertencerão ao Município:
*
I
- o produto da arrecadação de imposto da União sobre rendas e proventos de
qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos a qualquer
titulo, por ele, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e
mantiverem;
II
- cinqüenta por cento do produto
da arrecadação do imposto da União
sobre propriedade territorial
rural, relativamente aos imóveis situados no Município;
III
- setenta por cento do produto da arrecadação
do imposto da União sobre
operações de crédito, câmbio e seguro,
ou relativas a títulos ou valores mobiliários, incidentes
sobre o ouro, observado o disposto
no art. 153, § 5º da Constituição Federal;
IV
- cinqüenta por cento do produto
da arrecadação do imposto
do Estado sobre a propriedade de veículos
automotores licenciados no território municipal;
V
- vinte e cinco por cento do
produto da arrecadação do imposto do estado sobre operações relativas à circulação
de mercadorias e prestação de
serviços de transporte
interestadual e intermunicipal de comunicação.
* Art. 102. Os preços públicos, devidos pela utilização de bens ou
serviços municipais ou pela prestação de serviços, serão instituídos por
lei e fixados por decreto do Prefeito Municipal, podendo ser reajustados
anualmente, visando a recuperação dos custos de execução.
*
Parágrafo único. As tarifas dos serviços
públicos deverão cobrir os seus
custos, sendo reajustáveis quando se
tornarem deficientes ou excedentes.
*
Art.
103. Nenhum
contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pelo Município,
sem prévia
notificação.
§
1º Considerar-se-á notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal do contribuinte, nos
termos da Lei
complementar prevista
no art. 146 da Constituição Federal.
§
2º Do lançamento do tributo caberá
recurso ao Prefeito,
assegurando para sua
interposição, o prazo de
15 (quinze) dias, contados da notificação.
Art.
104. A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos
na constituição Federal e
às normas de direito financeiro.
Art.
105. Nenhuma despesa
será ordenada
ou satisfeita sem que existam
recursos disponíveis e crédito
votado pela Câmara Municipal,
salvo a que correr por conta de crédito
extraordinário.
Art.
106. Nenhuma Lei que crie ou aumente
despesa será executada sem que dela conste a indicação do recurso para
atendimento do correspondente encargo.
Art.
107. As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias, fundações
e das empresas por ele controladas serão
depositadas em instituições
financeiras oficiais, salvo os casos previstos em Lei.
CAPÍTULO
III
DO
ORÇAMENTO
Art.
108. A elaboração e a execução
da Lei Orçamentária Anual, as
Diretrizes Orçamentárias e do
Plano plurianual obedecerão
às regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado,
e nas normas de Direito Financeiro e Orçamentário.
Parágrafo
único. O Poder Executivo publicará, até
trinta dias após o encerramento de cada
bimestre, relatório
resumido da execução orçamentária.
Art.
109. Os projetos de Lei relativos ao plano plurianual, as diretrizes Orçamentárias
e ao Orçamento Anual, bem
como os créditos adicionais serão apreciados pela Comissão Permanente
de Orçamento e Finanças à qual caberá:
I
- examinar e emitir parecer sobre
os planos
e programas de
investimentos e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária,
sem prejuízo de atuação das demais
Comissões da Câmara.
II
- examinar e emitir parecer sobre
os projetos e as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal.
§
1º As emendas serão apresentadas
na Comissão, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas na forma regimental.
§
2º As emendas ao projeto de Lei do
Orçamento Anual, ou aos
projetos que o modifiquem,
somente poderão
ser aprovados caso:
I
- sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias;
II
- indiquem os recursos necessários,
admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa,
excluídas as que incidam
sobre:
a)
dotações para pessoal e seus encargos;
b)
serviço de dívida; ou
III
- sejam relacionados:
a)
com a correção de erros ou omissões; ou
b)
com os dispositivos do texto do projeto de lei.
*
§
3°. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto
de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser
utilizados, conforme o caso, mediante créditos suplementares ou especiais com
finalidade precisa, aprovados pela Câmara Municipal por maioria absoluta.
Art.
110. A Lei Orçamentária compreenderá:
*
I
– o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos
a ele vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e
fundações instituídos e mantidos pelo poder público;
II
- o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou
indiretamente, detenha
a maioria
do capital social, com direito de voto;
III
- o orçamento da seguridade
social, abrangendo todas
as entidades e órgãos a eles vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos instituídos pelo
poder público.
*
Art.
111.
O Prefeito Municipal enviará à Câmara Municipal:
*
I
– o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício
financeiro do mandato subseqüente, será encaminhado até quatros meses antes
do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até
o encerramento da sessão legislativa;
*
II
– o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito
meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção
até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;
* III - o projeto de lei orçamentária será encaminhado até quatro
meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção
até o encerramento da sessão legislativa.
*
§ 1° O projeto de lei de que trata o inciso III deste artigo será elaborado
de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias
e com as normas da Lei da Responsabilidade Fiscal.
§
2º O Prefeito poderá enviar
mensagem à Câmara, para propor a modificação
do projeto de Lei Orçamentária,
enquanto não iniciada a votação da parte que deseja alterar.
*
Art.
112.
REVOGADO.
Art.
113. Rejeitado
pela Câmara o Projeto de Lei Orçamentária
Anual, prevalecerá, para o
ano seguinte, o orçamento
do exercício em
curso, aplicando-se-lhe a
atualização dos valores.
Art.
114. Aplicar-se-ão ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariam o
disposto neste Capítulo, as regras
do processo legislativo.
Art.
115. O orçamento será uno, incorporando-se, obrigatoriamente, à receita,
todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, incluindo-se,
discriminadamente, na despesa, as dotações
necessárias ao
custeio de
todos os serviços municipais.
*
Art.
116. O orçamento não conterá dispositivos estranhos à previsão da receita e
à fixação da despesa, não se incluindo nesta proibição a:
I
- autorização para abertura de créditos suplementares;
II
- contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da
receita.
Art.
117. Serão vedados:
I
- o início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual;
II
- a realização de despesas ou assumir
obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou
adicionais;
III
- a realização de operações de créditos que excedam ao montante das
despesas de capital, ressalvadas as autorizadas
mediante créditos suplementares ou
especiais com finalidade precisa,
aprovados pela Câmara por maioria absoluta;
*
IV
- a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas
a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts.
158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para as ações
e serviços públicos de saúde e para manutenção e desenvolvimento do ensino,
como determinado, respesctivamente, pelos arts. 198, § 2º, e, 212 da Constituição
Federal, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação
de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º do art.
167 da Constituição Federal;
V
- a abertura de crédito
suplementar ou especial sem
prévia autorização
legislativa e
sem indicação
dos recursos correspondentes;
VI
- a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma
categoria de programação para
outra ou
de um órgão para
outro, sem
prévia autorização
legislativa;
*
VII
– a consignação de crédito com finalidade imprecisa ou com dotação
ilimitada, bem como a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII
- a utilização, sem autorização
legislativa específica, de
recursos dos orçamentos fiscal e
da seguridade social para
suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações
e fundos, inclusive dos mencionados no art. 110, III desta Lei Orgânica.
IX
- a instituição de fundos de qualquer natureza,
sem prévia autorização legislativa.
§
1º Nenhum investimento cuja execução
ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão
no Plano Plurianual, ou sem Lei que autorize a inclusão, sob
pena de crime de responsabilidade.
§
2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício
financeiro em que
forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos
quatro meses daquele exercício, caso em que reabertos nos limites de seus
saldos, serão
incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
Art.
118. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias,
compreendidos os créditos suplementares e
especiais, destinados à Câmara
Municipal, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês.
*
Art. 119. A despesa com o pessoal ativo e inativo do Município não poderá
exceder aos limites estipulados em lei complementar federal.
*
Parágrafo
único. A concessão de qualquer vantagem, aumento de remuneração, a criação
de cargos, empregos ou funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem
como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos
e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas
e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
*
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções
de despesa de pessoal e os acréscimos dela decorrentes;
*
II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias,
ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
TÍTULO
IV
DA
ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
120. O Município dentro
de sua
competência, organizará a ordem econômica e social, conciliando a
liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade.
*
§
1° Respeitadas as prioridades
sócio-econômicas e, a requerimento
da parte interessada, na forma da lei, poderá
conceder incentivo fiscal e
econômico a empresas que se estabeleçam e
iniciem atividades no Município,
bem como àquelas já existentes que ampliem
ou diversifiquem
suas instalações
e atividades produtoras,
observada a Lei da Responsabilidade na Gestão Fiscal.
§
2º Os
incentivos fiscais constituir-se-ão
da isenção de:
I
- Imposto Predial e Territorial Urbano;
II
- Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
§
3º Os incentivos econômicos constituir-se-ão de:
I
- execução, em todo ou em parte
dos serviços
de topografia, terraplenagem
ou infra-estrutura, necessários
à implantação e/ou ampliação;
*
II – Alienação de terreno à Empresa na forma da legislação federal e
municipal.
§
4º O Município destinará áreas de
terras necessárias, nos locais adequados, respeitadas as já instituídas
regulamentadas
Art.
121. A intervenção do Município, no
domínio econômico, terá por
objetivo estimular e orientar a
produção, defender os interesses
do povo e promover a justiça
e solidariedade social.
Art.
122. O trabalho será obrigação social, garantindo a todos o direito ao
emprego e à justa remuneração, que proporcione existência digna, na família
e na sociedade.
Art.
123. O Município considerará o capital não apenas como instrumento produtor
de lucro, mas também como
meio de expansão econômica
e de bem estar coletivo.
Art.
124. O Município assistirá os trabalhadores
rurais e suas organizações legais, objetivando
proporcionar a eles, entre
outros benefícios, meios de produção e de trabalho, crédito fácil e preço
justo, saúde e bem estar social.
*
§
1º O Município, isoladamente ou em
cooperação, manterá Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, garantindo a
participação dos setores de produção para tratar as prioridades de assistência
técnica e pesquisa e tecnologia.
*
§
2º Poderão ser isentas de impostos as entidades
associativas, desde que cumpram
alto interesse social regulamentado
por Lei Complementar e observada a Lei da Responsabilidade na Gestão Fiscal.
*
§ 3º O município poderá conseder incentivos aos pequenos agricultores na
forma da lei.
* Art. 125. Aplicar-se-á ao
Município o disposto
nos arts. 172 a 175 e parágrafo único
da Constituição Federal.
Art.
126. O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de
desenvolvimento social e econômico.
Art.
127. O Município manterá órgão
especializados, incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços
públicos por ele concedidos e da revisão de suas tarifas.
Parágrafo
único. A fiscalização de que trata
este artigo compreenderá o exame contábil e as perícias necessárias
à apuração das inversões de
capital e dos lucros auferidos pelas empresas concessionárias.
Art.
128. O Município dispensará à microempresa e
à empresa de pequeno porte,
assim definidas
em Lei
Federal, tratamento jurídico
diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações
administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias ou pela eliminação
ou redução destas, por meio de Lei.
CAPÍTULO
II
DA
POLÍTICA URBANA
Art.
129. A política de desenvolvimento urbano, a ser executada pelo Poder Público
Municipal, conforme
diretrizes gerais fixadas em
Lei, terá por objetivo ordenar o
pleno desenvolvimento das funções
sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes.
§
1o O Plano Diretor aprovado pela Câmara Municipal será instrumento
básico da política de desenvolvimento
e de expansão urbana.
* § 2o A propriedade urbana cumpre sua função social
quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas em
lei federal e no plano diretor.
§
3o As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia
e justa indenização em dinheiro.
Art.
130. O Município poderá, mediante Lei específica para área incluída no
Plano Diretor, nos termos da Lei Federal, exigir
do proprietário do solo
urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado
aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I
- parcelamento ou edificação compulsória;
II
- imposto sobre propriedade predial e territorial
urbana progressivo no tempo;
III
- desapropriação, com pagamento mediante título da dívida
pública de emissão previamente aprovada pela Câmara de Vereadores,
com prazo de resgate de até dez anos, em
parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da
indenização e os juros legais.
*
Parágrafo
único. REVOGADO.
Art.
131. Serão isentos de tributos os veículos
de tração animal e os demais instrumentos
de trabalho do agricultor,
empregados no
serviço da própria lavoura ou no transporte de seus produtos.
Art.
132. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta
metros quadrados, por
cinco anos,
ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou
de sua família adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário
de outro imóvel urbano ou rural.
§
1o O título de domínio e a concessão de uso
serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do
estado civil.
§
2o Esse direito não
será reconhecido
ao mesmo possuidor, mais de
uma vez.
§
3o Os imóveis públicos não serão adquiridos
por usucapião.
CAPÍTULO
III
DA
PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art.
133. O Município, dentro de sua
competência, regulará o
serviço social, favorecendo e
coordenando as iniciativas
particulares que visem a este objetivo.
§
1o Caberá ao Município promover e executar
as obras que,
por sua natureza
e extensão,
não possam
ser atendidas pelas instituições de caráter privado.
§
2o O plano de assistência social do
Município, nos termos que a Lei estabelecer, terá por objetivo a correção
dos desequilíbrios do sistema social, visando a um desenvolvimento social harmônico,
consoante ao previsto no art. 203 da Constituição Federal.
* Art. 134. A
assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social, e terá por objetivo:
*
I
- a proteção à família, à infância, à adolescência e à velhice;
*
II
- o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
*
III
- a promoção da integração ao mercado de trabalho;
*
IV
- a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de necessidades
especiais e a promoção de sua integração à vida comunitária.
*
Art.
134 A. As ações na área social serão custeadas na forma do art. 195 da
Constituição Federal e organizadas com base nos seguintes princípios:
*
I
- coordenação e execução dos programas municipais de assistência social;
*
II
- participação da população, por meio de organizações representativas, na
formulação das políticas e no controle das ações.
* Art.
135. A lei municipal definirá e disciplinará a concessão dos benefícios
eventuais e circunstanciais a quem deles necessitar, sendo custeados com
recursos da assistência social.
Art.
136. O Poder Executivo Municipal deverá divulgar métodos de planejamento
familiar, expondo
suas vantagens, desvantagens
ou limitações, respeitadas
a fisiologia e
a psicologia humanas.
Art.
137. A comunidade por meio de suas organizações representativas, participará
na formulação das políticas e no
controle das ações em todos os níveis.
Parágrafo
único. O Município formulará políticas de Assistência Social, com
participação comunitária
na sua elaboração,
articuladas com as políticas estaduais e nacionais,
garantindo recursos orçamentários próprios, nelas incluindo os
recursos repassados por outras
esferas específicas de Governo.
CAPÍTULO
IV
DA
SAÚDE
*
Art.
138. A
saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, assegurada
mediante políticas sociais e econômicas que visem à prevenção, à redução,
à eliminação do risco de doenças e de outros agravos, bem como ao acesso
geral e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e
recuperação da saúde.
* Art. 139. O direito à saúde implica nos seguintes direitos
fundamentais, que o Município promoverá em conjunto com a União e o Estado:
* I – respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;
* II – opção quanto ao tamanho da prole;
* III – acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município
às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem
qualquer discriminação;
* IV – informações educativas sobre os riscos de acidentes, doença
ou morte;
* V – formação de consciência sanitária individual nas primeiras
idades, por meio do ensino fundamental;
* VI – combate ao uso de drogas.
* Art. 140. As ações e serviços de saúde são de natureza pública e
privada, cabendo ao Poder Público sua normatização e fiscalização, devendo
sua execução ser feita preferencialmente por meio de serviços públicos
oficiais e, complementarmente por meio de serviços de terceiros.
*
Art.
141. O
Município aplicará anualmente, em ações e serviços públicos de saúde
recursos mínimos derivados do produto da arrecadação de impostos a que se
refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, Inciso I, alínea
“b” e § 3º, todos da Constituição Federal, nos percentuais estipulados
na Emenda Constitucional nº 29/2000 ou de acordo com aqueles que venham a ser
fixados em lei complementar federal.
* § 1º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou
subvenções à instituições privadas com fins lucrativos.
* § 2º As
instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único
de saúde, segundo diretrizes deste, mediante
contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades
filantrópicas e as sem fins
lucrativos, podendo a lei conceder isenções, em especial, às que prestem
serviços de atendimento aos portadores de deficiência, observada a Lei da
Responsabilidade Fiscal.
* Art. 142. São competências do Município, exercidas pela Secretaria
Municipal de Saúde:
* I – a assistência à saúde;
* II – garantir aos profissionais de saúde isonomia salarial, admissão
mediante concurso, incentivo à dedicação exclusiva e tempo integral, capacitação
e reciclagem permanentes, condições adequadas de trabalho para a execução de
suas atividades em todos os níveis;
* III – a direção do Sistema Único de Saúde no âmbito do Município
em articulação com a Secretaria Estadual de Saúde, quando for o caso;
* IV – a elaboração e a atualização periódica do Plano Municipal
de Saúde, em termos de prioridades e estratégias municipais, em consonância
com o Plano Estadual de Saúde e de acordo com as diretrizes do Conselho
Municipal de Saúde, aprovados em lei;
* V – a elaboração e atualização da proposta orçamentária do
Sistema Único de Saúde para o Município;
* VI – a administração do Fundo Municipal de Saúde;
* VII – a elaboração de projetos de leis municipais que contribuam
para viabilizar e concretizar o Sistema Único de Saúde no Município;
* VIII – a compatibilização e complementação das normas técnicas
do Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual de Saúde, de acordo com a
realidade municipal;
* IX – a administração e execução das ações e serviços de saúde
e de promoção nutricional, de abrangência municipal;
* X – a formulação e implementação da política de recursos humanos
na esfera municipal, de acordo com as políticas nacional e estadual de
desenvolvimento de recursos humanos para a saúde;
* XI – a implementação do sistema de informação em saúde, no âmbito
municipal, em conformidade com o estadual;
* XII – o acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores de
morbi-mortalidade no âmbito do Município;
* XIII – o planejamento e execução das ações de vigilância sanitária
e epidemiológica e de saúde no âmbito do Município, em articulação com o nível
estadual;
* XIV – o planejamento e a execução das ações, de controle do meio
ambiente e de saneamento básico no âmbito do Município, em articulação com
os demais órgãos governamentais;
* XV – a execução, no âmbito do Município, dos programas e projetos
estratégicos para o enfrentamento das prioridades nacionais, estaduais e
municipais, assim como situações emergenciais;
* XVI – a complementação das normas referentes às relações com o
setor privado e a celebração de contratos ou convênios com serviços privados
de abrangência municipal;
* XVII – o planejamento e execução das ações de controle das condições
e dos ambientes de trabalho e dos problemas de saúde com eles relacionados;
* XVIII – a celebração de consórcios intermunicipais, para formação
de sistemas de saúde quando houver indicação técnica e consenso das partes;
* XIX
– a normatização, mediante lei municipal, de iniciativa do Prefeito
Municipal, ouvido preliminarmente o Conselho Municipal, das despesas
caracterizadas como integrantes de ações e serviços públicos de saúde.
Art.
143. O Município será obrigado a participar no controle e fiscalização de
produtos tóxicos que prejudiquem a saúde e a criar programa municipal de
combate ao fumo, nos termos da lei federal, estadual e municipal.
*
Art.
144. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada
e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as
seguintes diretrizes:
*
I
– descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
*
II
– atendimento integral, com prioridade para atividades preventivas, sem prejuízo
dos serviços assistenciais;
*
III
– participação da comunidade.
*
Art.
145. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do disposto na
Constituição Federal, com recursos da seguridade social, da União, do Estado
e do Município, além de outras fontes.
CAPÍTULO
V
DA
CULTURA, DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO
Art.
146. O Município estimulará o desenvolvimento das
ciências, das artes, das letras, das fundações culturais e da
cultura em
geral, observando o disposto na Constituição Federal.
§
1o Ao Município competirá suplementar, quando necessário, a
Legislação Federal e Estadual, dispondo sobre
a cultura.
§
2o A Administração Municipal competirá, na forma da Lei, a gestão
da documentação e as providências para franquear sua consulta a quantos dela
necessitarem.
§
3o Ao Município competirá, em articulação com os governos,
proteger os documentos, as obras e outros bens
de valor histórico
e cultural, os
monumentos, as paisagens
naturais notáveis e os sítios arqueológicos.
Art.
147. Os feriados locais serão os seguintes:
I
- Sexta-feira da Paixão;
II
- Corpus Cristi;
III
- Dia da Instalação do Município, 26 de julho;
IV
- Dia dos Finados, 02 de novembro.
Art.
148. O dever do Município com a educação, será efetivado mediante a garantia
de:
* I – ensino fundamental, obrigatório e
gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria;
* II – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do
educando e do estabelecimento;
* III – atendimento ao educando, no ensino fundamental, mediante
programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação
e assistência à saúde;
* IV – profissionais na educação em número suficiente à demanda
escolar;
* V – condições físicas para o funcionamento das escolas;
* VI – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência,
preferencialmente na rede regular de ensino;
*
VII
– recenseamento periódico dos educandos, em conjunto com o Estado, promovendo
sua chamada e zelando pela frequência à escola, na forma da lei.
§
1o O acesso ao ensino
obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§
2o O não oferecimento de ensino obrigatório pelo Município, ou sua
oferta irregular, importará responsabilidade da autoridade competente.
§
3o Compete ao Poder Público, recensear
os educandos, no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada
e zelar, junto aos pais e responsáveis, pela freqüência à escola.
Art.
149. O sistema de ensino municipal assegurará aos alunos necessitados condições
de eficiência escolar.
Art.
150. O ensino oficial do Município será gratuito em todos os graus e atuará
prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar.
* § 1o O ensino religioso, de matrícula facultativa,
constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino
fundamental e será ministrado de acordo com a confissão religiosa do aluno,
manifestada por ele, se for capaz, ou por seu representante legal ou responsável,
observando-se as condições técnico-pedagógicas das unidades escolares.
§
2o Serão obrigatórias à
orientação e a estimulação no ensino fundamental ministrado no Município,
de conhecimentos sobre:
I
- Associativismo;
II
- Meio Ambiente;
III
- Saúde Preventiva;
IV
- Agricultura.
§
3o O Ensino Fundamental
regular será ministrado em língua
Portuguesa.
§
4o O Município orientará
e estimulará, por todos os meios, a educação física, que será obrigatória
nos estabelecimentos municipais de
ensino e nos particulares que
recebam auxílio do Município.
Art.
151. O ensino estará livre à iniciativa privada, atendida as seguintes condições:
I
- cumprimento das normas
gerais de
educação nacional;
II
- autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes.
Art.
152. Os recursos do Município serão
destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a
escolas comunitárias, sem
fins lucrativos, confessionais ou filantrópicas, definidas em Lei
Federal, que:
I
- comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em
educação;
II
- assegurem a destinação de seu patrimônio a
outra escola comunitária, filantrópica,
ou confessional
ou ao Município no caso de
encerramento de suas atividades.
Parágrafo
único. Os recursos
de que trata
este artigo, serão destinados a bolsas de estudo
para o
ensino fundamental, na forma da Lei,
para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta
de vagas em cursos regulares, da
rede pública, na localidade da residência do educando, ficando o Município
obrigado a investir
prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.
Art.
153. O Município auxiliará, pelos meios ao seu alcance, as organizações beneficentes, culturais e amadorísticas, nos
termos da Lei, sendo que as amadorísticas e as colegiais terão prioridade no
uso de estádios, campos e instalações de propriedade do Município.
Parágrafo
único. Aplicar-se-á ao Município, no que
couber, o disposto no art. 217 da Constituição Federal e 174 da Constituição
Estadual.
Art.
154. O Município manterá o
professorado municipal em nível
econômico, social e moral a altura de suas
funções.
Art.
155. A Lei regulará a composição, o funcionamento e as atribuições do
Conselho Municipal
de Educação e do Conselho Municipal de Cultura.
Art.
156. O Município aplicará, anualmente,
nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante
de impostos, compreendida ainda a proveniente
de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
* Parágrafo único. O Município
deverá aplicar os recursos
previstos neste artigo,
priotitariamente, na Educação Infantil e no Ensino Fundamental.
Art.
157. Será da competência comum da
União, do Estado e do
Município proporcionar os meios
de acesso
à cultura, à educação e à ciência.
*
Parágrafo
único. O Sistema Municipal de Ensino, na forma da lei, será
organizado em regime de colaboração com o da União e do Estado.
CAPÍTULO
VI
DA
FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO
* Art. 158. A Família, base da sociedade, tem especial proteção
do Poder Público, observado o disposto na Constituição Federal.
§
1o Serão proporcionadas
aos interessados todas as
facilidades para a celebração do casamento.
*
§ 2º A Lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade e aos
excepcionais, assegurada aos maiores
de sessenta e
cinco anos a gratuidade dos transportes
coletivos urbanos e rurais.
§
3o Competirá ao Município suplementar a Legislação Federal e a
Estadual dispondo sobre a proteção
à infância, à juventude e às pessoas portadoras de deficiência,
garantindo-lhes o acesso a logradouros, edifícios públicos e veículos de
transporte coletivo.
§
4o No âmbito de sua competência, a Lei Municipal disporá sobre a
adaptação dos logradouros e dos edifícios
de uso público, a fim de
garantir o acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.
§
5o Para a
execução do previsto
neste artigo, serão
adotadas, entre outras, as seguintes medidas:
I
- amparo às famílias numerosas e
sem recursos;
II
- ação contra os males que são
instrumentos da dissolução da família;
III
- estímulo aos pais e às organizações
sociais, para formação, cívica, física e intelectual da juventude;
IV
- colaboração com as entidades assistenciais
que visem à proteção e educação da criança;
V
- amparo às pessoas idosas, preferencialmente
em seus lares,
assegurando sua participação na
comunidade, defendendo sua
dignidade e
bem estar e garantindo-lhes o
direito à vida;
VI
- colaboração com a União, com o
Estado e
com outros Municípios para
a solução do problema dos menores desamparados ou desajustados,
através de processos adequados de
permanente recuperação.
CAPÍTULO
VII
DO
MEIO AMBIENTE
Art.
159. Todos terão direito ao meio
ambiente, ecologicamente equilibrado,
bem de uso comum e essencial à
sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para a presente e às futuras
gerações.
§
1o O Município, em articulação com a União e o Estado, observadas
as disposições pertinentes ao Art. 23 da Constituição Federal, desenvolverá
as ações necessárias para o atendimento do previsto neste capítulo.
§
2o Para assegurar
a efetividade desse direito,
incumbirá ao Poder Público:
I
- preservar e restaurar
os processos
ecológicos essenciais e prover o manejo
ecológico das espécies e
dos ecossistemas;
II
- preservar a diversidade e a integridade
do patrimônio genético do
Município e fiscalizar as
entidades dedicadas à pesquisa e à manipulação de material genético;
III
- definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente
protegidos, sendo a alteração e a
supressão permitidas
somente através de Lei, vedada qualquer utilização que comprometa a
integridade dos tributos que justifiquem sua proteção;
IV
- exigir, na forma da Lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente
causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de
impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V
- controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos
e substâncias que comportem risco para a vida, à qualidade de vida e ao meio
ambiente;
VI
- promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização
pública para a preservação do
meio ambiente;
VII
- proteger a fauna e a flora,
vedadas, na forma da Lei, as
práticas que coloquem em risco sua função
ecológica, provoquem a
extinção de
espécie ou submetam os
animais à crueldade.
§
3o Aquele que explorar recursos minerais e vegetais ficará obrigado a
recuperar o meio ambiente degradado, de acordo
com solução técnica
exigida pelo
órgão público competente, na forma da Lei.
§
4o As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente
sujeitarão os infratores pessoa físicas ou jurídicas, a sanções penais e
administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
*
Art. 160. Ficará obrigado o proprietário, a preservar as florestas nativas,
bem como, reflorestar, as margens dos rios, nascentes e córregos, de acordo com a
legislação federal, estadual e lei municipal específica.
Art.
161. Será expressamente proibido jogar nos rios ou
córregos, qualquer tipo de dejeto químico ou orgânico,
bem como todo tipo de lixo
que tenha efeito poluente, ou que venha alterar o ciclo natural dos mananciais.
Art.
162. Todo cidadão tem por obrigação preservar a fauna e flora do Município.
Parágrafo
único. O não cumprimento deste artigo, resultará ao infrator, na aplicação
das penalidades estabelecidas em Lei.
Art.
163. A coleta, o transporte, tratamento e disposição final do lixo,
processar-se-ão em condições que não tragam malefícios à saúde, ao bem
estar público e ao meio ambiente.
Art.
164. O Município assegurará a participação
das entidades representativas da comunidade, no planejamento e na
fiscalização da proteção ambiental, garantindo o amplo acesso dos
interessados, às informações sobre as fontes de poluição e degradação
ambiental, ao seu dispor.
TÍTULO
V
DISPOSIÇÕES
GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
165. O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos
de qualquer natureza.
Art.
166. Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular, e serão
administrados pela autoridade
municipal, sendo permitido a todas as confissões
religiosas praticar neles seus ritos.
Parágrafo
único. As associações
religiosas e
as particulares poderão, na
forma da Lei,
manter cemitérios próprios,
fiscalizados, porém pelo Município.
*